Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edmar Leonardo Alves Borges Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins (OAB:BA51103)
Reu: Disney Do Nascimento Bastos Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062)
Reu: Hdi Seguros S.a. Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Responsabilidade Civil] 8000308-86.2018.8.05.0119
AUTOR: EDMAR LEONARDO ALVES BORGES
REU: DISNEY DO NASCIMENTO BASTOS, HDI SEGUROS S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000308-86.2018.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de cumprimento de sentença em face da HDI SEGUROS S.A. e DISNEY DO NASCIMENTO BASTOS Os devedores adimpliram voluntariamente a obrigação imposta pela sentença. Quanto à manifestação da parte credora sobre o não pagamento de danos materiais, percebe-se que não deve prosperar, visto que o Acórdão que reformou parcialmente a sentença determinou: “Ante o exposto, voto no sentido CONHECER do recurso de apelação interposto por EDMAR LEONARDO ALVES BORGES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER do recurso de apelação interposto por DISNEY DO NASCIMENTO BASTOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do recurso de apelação interposto por HDI SEGUROS S.A. e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.650 (mil seiscentos e cinquenta reais). Mantém-se a sentença nos demais pontos.” Em suma, inexiste valor a complementar. Assim, a manifestação de concordância com os cálculos apresentados e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado em relação aos demais valores, importa em reconhecer o adimplemento pelos devedores da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Certificado o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito I.R