Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sonia Maria Azevedo Da Silva Advogado: Cristina Silva Reis Barreto (OAB:BA35080)
Reu: Municipio De Teofilandia Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000508-45.2014.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: SONIA MARIA AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): Cristina Silva Reis Barreto (OAB:BA35080)
REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408), JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000508-45.2014.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada contra o Município indicado, todos qualificados nos autos, visando a obtenção de direitos referentes à prestação de serviços para o referido ente. Narra a petição inicial que a requerente foi admitida a serviço da reclamada em abril de 2001, para exercer a função de Assistente Social, percebendo, a quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), sendo demitida em 31/12/2012. Requereu a gratuidade da justiça, asseverou, ainda, que não recebeu os direitos sociais/laborais relativos: a) pagamento de FGTS do período laborado; b) recolhimento do INSS; c) 13º salário; d) Férias em dobro e simples acrescidas de 1/3 todo o período. Juntou procuração e documentos. Em despacho inicial foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O réu foi citado e apresentou contestação na qual preliminarmente alegou a prescrição quinquenal. No mérito alegou que a Autora laborou para o Reclamado, como prestadora de serviço na função de Assistente Social, Outubro de 2011 até Dezembro de 2012 e todos os valores foram devidamente, quitados. Juntou documentos. A parte autora foi intimada e apresentou réplica. As partes juntaram acordo e requereram a homologação. Em despacho foi determinada a intimação do Réu para informar se havia lei que autorizasse o Município, por seu procurador ou qualquer outro agente, a celebrar acordo em processos judiciais. A parte ré peticionou desistindo do acordo. As partes foram intimadas para informarem que outras provas pretendiam produzir. A parte autora requereu a prova testemunhal e juntou o rol. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Foi determinada a designação de audiência de conciliação. Foi designada audiência de instrução. Na audiência não compareceram as testemunhas da Autora, sendo que foi requerida a substituição das testemunhas o que foi indeferido pelo Juízo. Os autos foram conclusos para sentença. É o relato. Fundamenta-se e decide-se. 2. PRELIMINARES A parte ré apresentou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Razão assiste à parte ré. A parte autora reclama verbas trabalhista desde 2001. A ação foi ajuizada em 08/09/2014, estando prescritas as verbas anteriores a 08/09/2009, com exceção do FGTS. Não há outras preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. 3. MÉRITO A presente ação cuida da existência de vínculo entre a parte autora e o município réu. De início, mostra-se relevante identificar se o liame entre eles é de caráter administrativo ou trabalhista. Restou comprovado que a parte autora alegou começou a laborar para o Réu em 24/04/2001 (Contrato Temporário - id 24126604, pág. 18). Contudo, as verbas anteriores a 08/09/2009 estão fulminadas pela prescrição, com exceção do FGTS. Compulsando-se os autos, constata-se que a Autora laborou para o Réu em vários períodos fracionados, com contratos temporários válidos e desnaturados, pois renovando-se indefinidamente, dos seguintes períodos: 1. 24/04/2001 até 24/10/2001 - contrato temporário (id 24126604, pág. 18) - Prescrito; 2. abril, agosto e novembro de 2002 - sem contrato (id 24126604, págs. 30, 31, 50, 53 e 55) - Prescrito 3. 01/01/2003 até 31/12/2003 - contrato temporário (id 24126604, pág. 4/6) - Prescrito; 4. 01/01/2004 até 31/12/2004 - contrato temporário (id 24126604, págs. 8-20/21) - Prescrito; 5. abril, julho e outubro de 2005 - sem contrato (id 24126604, págs. 37, 39 e 41) - Prescrito; 6. 03/11/2009 até 30/11/2009 - contrato temporário (id 24126539, págs. 29/30); 7. 04/01/2010 até 30/01/2010 - contrato temporário (id 24126539, págs. 41/42); 8. 01/02/2010 até 26/02/2010 - contrato temporário (id 24126539, pág. 48); 9. 01/03/2010 até 31/03/2010 - contrato temporário (id 24126539, pág. 52); 10. 01/04/2010 até 30/04/2010 - contrato temporário (id 24126539, pág. 56); 11. 03/05/2010 até 31/05/2010 - contrato temporário (id 24126539, pág. 63); 12. 01/06/2010 até 30/06/2010 - contrato temporário (id 24126539, pág. 69); 13. 01/07/2010 até 31/12/2010 - contrato temporário (id 24126539, pág. 76); 14. 03/01/2011 até 31/01/2011 - contrato temporário (id 24126539, pág. 104); 15. 01/02/2011 até 30/04/2011 - contrato temporário (id 24126539, pág. 117); 16. 02/05/2011 até 30/06/2011 - contrato temporário (id 24126539, pág. 128); 17. 01/07/2011 até 31/12/2011 - contrato temporário (id 24126539, pág. 132); 18. 01/02/2012 até 29/02/2012 - contrato temporário (id 24126539, pág. 166); 19. 01/03/2012 até 30/03/2012 - contrato temporário (id 24126539, pág. 162); 20. 02/04/2012 até 31/12/2012 - contrato temporário (id 24126539, pág. 171). Verifica-se que a admissão ocorreu na condição de servidora temporária, como autorizado pelo art. 37, IX, da CF/88, em 02 (dois) períodos, (24/04/2001 até 24/10/2001) e (01/01/2003 até 31/12/2003), porém já prescritos. Os demais períodos apesar de constarem como contratos temporários como autorizados pelo art. 37, IX, da CF/88, com o preenchimento de alguns dos requisitos acima arrolados, o prazo da contratação da parte autora não respeitou a predeterminação prevista na CF/88 e na legislação aplicável à espécie, uma vez que os contratos foram sendo renovados indefinidamente, o que os tornou ilegais. Ressalta-se, ainda, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que “[...] para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração [...]”[7]. Ou seja, apesar do preenchimento de alguns dos requisitos acima arrolados, o prazo da contratação da parte autora não respeitou a predeterminação prevista na CF/88 e na legislação aplicável à espécie, uma vez que esta o contrato só teria validade por 02 (dois) anos, sendo que a Autora laborou por diversos anos com as renovações ilegais do contrato, tornando-os nulos. Destarte, havendo contratação ilegal, em razão da ausência de respeito aos requisitos constitucionais e legais, como no caso dos autos em que houve prorrogação desmotivada apta a desnaturar o caráter temporário, mostra-se nulo de pleno direito o contrato, nos termos do art. 37, § 2o, da CF/88. Contudo, mesmo havendo nulidade do contrato, não significa que não há direitos, sendo cabível a remuneração salarial acordada (ou, se menor, utilizando-se por referência o valor do salário mínimo) e, igualmente, a parte requente faz jus as verbas relativas às férias vencidas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço), férias proporcionais e seu adicional de 1/3 (um terço) e 13º (décimo terceiro) salário proporcional. Esses direitos sociais (art. 7o, VIII e XVII, da CF/88) são estendidos aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3o, da CF/88, inclusive se o contrato foi desnaturado, consoante precedente vinculante do STF[8] – tema 551 da repercussão geral. Ademais, outra consequência legal da declaração de nulidade de um contrato de trabalho com fundamento no art. 37, § 2o, da CF/88 está prevista no art. 19-A, caput, da Lei n. 8.036/1990, que assim preconiza: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Assim, ainda que haja nulidade do contrato, há que se reconhecer a existência do direito ao depósito do FGTS, conforme entendimento do STF[9]. Portanto, no caso em tela, de fato, a requerente faz jus ao depósito dos valores relativos ao FGTS, porém, exclusivamente, no que toca ao período abarcado pela declaração de nulidade do contrato de serviço temporário, sem, no entanto, direito à multa prevista no § 1o do art. 18 da Lei n. 8.036/1990, considerando ser inaplicável à espécie, pois no decorrer de todo aquele período o contrato era de natureza administrativa, apesar de sua nulidade latente. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste TJBA[10]. Consoante entendimento recente do STJ, a prescrição de tal direito para ações propostas até 13/11/2019 é de 30 anos, e, para as propostas posteriormente, cabe a prescrição quinquenal[11]. Consigna-se que a autora trouxe elementos probatórios suficientes de que não recebeu as mencionadas verbas salariais no decorrer da relação laboral, sendo que a parte ré não apresentou qualquer prova contrária às alegações daquela, não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC). Esta atribuição do ônus é consoante o entendimento deste TJBA[12]. Portanto, a declaração de nulidade dos contratos de serviço temporário firmado entre as partes litigantes é medida que se impõe, em relação aos períodos: 01/01/2004 até 31/12/2004; 03/11/2009 até 30/11/2009; 04/01/2010 até 30/01/2010; 01/02/2010 até 26/02/2010; 01/03/2010 até 31/03/2010; 01/04/2010 até 30/04/2010; 03/05/2010 até 31/05/2010; 01/06/2010 até 30/06/2010; 13. 01/07/2010 até 31/12/2010; 03/01/2011 até 31/01/2011; 01/02/2011 até 30/04/2011; 02/05/2011 até 30/06/2011; 01/07/2011 até 31/12/2011; 01/02/2012 até 29/02/2012; 01/03/2012 até 30/03/2012; 02/04/2012 até 31/12/2012 e, diante dessa conclusão, as consequências jurídicas e patrimoniais são a condenação do requerido ao depósito do FGTS relativo ao precitado período e pagamento das verbas relativas às férias vencidas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço), férias proporcionais e seu adicional de 1/3 (um terço) e 13º (décimo terceiro) salário proporcional, sendo que as férias e o 13º salário estão prescritas as verbas anteriores a 08/09/2009. Com relação aos períodos de abril, agosto e novembro de 2002 e abril, julho e outubro de 2005, foram contratos irregulares nulos, mas já prescritos. Consigna-se que a autora trouxe elementos probatórios suficientes de que laborou efetivamente para o réu, e alegou que não recebeu algumas das mencionadas verbas salariais no decorrer da relação laboral, sendo que a parte ré não apresentou qualquer prova contrária às alegações daquela, não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC). Esta atribuição do ônus é consoante o entendimento deste TJBA[5]. Analisando os autos são devidos os seguintes valores: a) pagamentos referentes as férias proporcionais, com o adicional de 1/3, dos períodos 03/11/2009 até 30/11/2009; 04/01/2010 até 30/01/2010; 01/02/2010 até 26/02/2010; 01/03/2010 até 31/03/2010; 01/04/2010 até 30/04/2010; 03/05/2010 até 31/05/2010; 01/06/2010 até 30/06/2010; 01/07/2010 até 31/12/2010; 03/01/2011 até 31/01/2011; 01/02/2011 até 30/04/2011; 02/05/2011 até 30/06/2011; 01/07/2011 até 31/12/2011; 01/02/2012 até 29/02/2012; 01/03/2012 até 30/03/2012; 02/04/2012 até 31/12/2012; b) pagamentos referentes ao 13º salário proporcional dos períodos 03/11/2009 até 30/11/2009; 04/01/2010 até 30/01/2010; 01/02/2010 até 26/02/2010; 01/03/2010 até 31/03/2010; 01/04/2010 até 30/04/2010; 03/05/2010 até 31/05/2010; 01/06/2010 até 30/06/2010; 01/07/2010 até 31/12/2010; 03/01/2011 até 31/01/2011; 01/02/2011 até 30/04/2011; 02/05/2011 até 30/06/2011; 01/07/2011 até 31/12/2011; 01/02/2012 até 29/02/2012; 01/03/2012 até 30/03/2012; 02/04/2012 até 31/12/2012; c) recolhimento do FGTS nos períodos de 01/01/2004 até 31/12/2004; 03/11/2009 até 30/11/2009; 04/01/2010 até 30/01/2010; 01/02/2010 até 26/02/2010; 01/03/2010 até 31/03/2010; 01/04/2010 até 30/04/2010; 03/05/2010 até 31/05/2010; 01/06/2010 até 30/06/2010; 01/07/2010 até 31/12/2010; 03/01/2011 até 31/01/2011; 01/02/2011 até 30/04/2011; 02/05/2011 até 30/06/2011; 01/07/2011 até 31/12/2011; 01/02/2012 até 29/02/2012; 01/03/2012 até 30/03/2012; 02/04/2012 até 31/12/2012. Com relação aos períodos anteriores a 08/09/2009 estão fulminados pela prescrição, com exceção do FGTS. Quanto ao recolhimento ao INSS, quando dos cálculos, deverão considerar os descontos e depósitos para a Previdência. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pela requerente, para: a) pagamentos referentes as férias proporcionais, com o adicional de 1/3, dos períodos 03/11/2009 até 30/11/2009; 04/01/2010 até 30/01/2010; 01/02/2010 até 26/02/2010; 01/03/2010 até 31/03/2010; 01/04/2010 até 30/04/2010; 03/05/2010 até 31/05/2010; 01/06/2010 até 30/06/2010; 01/07/2010 até 31/12/2010; 03/01/2011 até 31/01/2011; 01/02/2011 até 30/04/2011; 02/05/2011 até 30/06/2011; 01/07/2011 até 31/12/2011; 01/02/2012 até 29/02/2012; 01/03/2012 até 30/03/2012; 02/04/2012 até 31/12/2012. Ao valor nominal devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E[6], a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Esta forma de atualização vale até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. O valor exato, por depender de simples cálculo aritmético, caberá às partes indicarem no cumprimento de sentença; b) a) pagamentos referentes ao 13º salario proporcional dos períodos 03/11/2009 até 30/11/2009; 04/01/2010 até 30/01/2010; 01/02/2010 até 26/02/2010; 01/03/2010 até 31/03/2010; 01/04/2010 até 30/04/2010; 03/05/2010 até 31/05/2010; 01/06/2010 até 30/06/2010; 01/07/2010 até 31/12/2010; 03/01/2011 até 31/01/2011; 01/02/2011 até 30/04/2011; 02/05/2011 até 30/06/2011; 01/07/2011 até 31/12/2011; 01/02/2012 até 29/02/2012; 01/03/2012 até 30/03/2012; 02/04/2012 até 31/12/2012. Ao valor nominal devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E[6], a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Esta forma de atualização vale até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. O valor exato, por depender de simples cálculo aritmético, caberá às partes indicarem no cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a realizar o depósito dos valores respectivos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente aos períodos de 01/01/2004 até 31/12/2004; 03/11/2009 até 30/11/2009; 04/01/2010 até 30/01/2010; 01/02/2010 até 26/02/2010; 01/03/2010 até 31/03/2010; 01/04/2010 até 30/04/2010; 03/05/2010 até 31/05/2010; 01/06/2010 até 30/06/2010; 01/07/2010 até 31/12/2010; 03/01/2011 até 31/01/2011; 01/02/2011 até 30/04/2011; 02/05/2011 até 30/06/2011; 01/07/2011 até 31/12/2011; 01/02/2012 até 29/02/2012; 01/03/2012 até 30/03/2012; 02/04/2012 até 31/12/2012. Em qualquer caso das verbas acima, caso não haja comprovação do valor recebido pela parte autora, o cálculo será feito com base no salário mínimo vigente à época. Havendo sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao rateio das despesas processuais. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e a parte ré é isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Condena-se a parte autora em honorários advocatícios referentes à 10% da diferença do que pediu e do que efetivamente lhe foi garantido, havendo suspensão da exigibilidade do crédito pela gratuidade de justiça. Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme será apurado no cumprimento de sentença. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), sendo possível que o valor da condenação ultrapasse cem salários mínimos, se torna necessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Após a remessa ao segundo grau e o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] (STJ - AgRg no REsp: 1431146 PR 2013/0373446-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015). [2] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5o, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7o, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020). [3] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Correta a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, em razão da não realização do concurso público, mormente quando restou comprovado que o vínculo transitório não se deu na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal e das Leis Municipais que versam sobre a matéria. Conforme decidido pelo STF em sede de Repercussão Geral, é constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/90, que dispõe que "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00127436920098050274, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019). (sem grifos no original) [4] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5o, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7o, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020). [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO NULO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. PRECEDENTE DO STJ E TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento sedimentado na jurisprudência é pela nulidade do contrato de trabalho da apelante, uma vez que não prestou concurso público, nem tão pouco se enquadra na previsão do inciso IX, art. 37 da CF, que prevê a contratação para atender a necessidade temporária. Tal nulidade, no entanto, não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas. 2. Nesse sentido, provada a existência do vínculo empregatício entre as partes, devido é o pagamento das verbas remuneratórias previstas no regime estatutário, tais como férias não gozadas com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. O afastamento da cobrança das verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação pelo Município que, entretanto, deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00013472620148050208, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018). (sem grifos no original). [6] [...] Nas condenações impostas à Fazenda Pública, referentes ao pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas, os juros de mora devem ser calculados com base no art. 1o-F, da Lei no. 9.494/97, modificado pelo art. 5o, da Lei no. 11.960/09, ao passo que a atualização monetária deve observar a variação do IPCA-E (STF, RE 870947/SE; STJ, Resp 1.495.146/MG). Apelo provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 05005894320138050137, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018).