Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA CELICIA MARIA DE SOUZA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial. A parte autora narra que é viúva do de cujus, o qual laborou como trabalhador portuário avulso a serviço do Porto de Ilhéus/BA durante boa parte de sua vida. Que, com a alteração da legislação que regia a relação de trabalho dos portuários, os trabalhadores portuários tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Menciona que a Lei nº 8.630/1993 dispõe que, mediante o cancelamento do registro, nas hipóteses previstas (morte do obreiro, aposentadoria ou pedido de cancelamento), o trabalhador portuário faria jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), corrigidos monetariamente, a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). Relata que foi criado um mecanismo para suprir o respectivo fundo, descrito na própria Lei 8.630/93, o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP) que vigeu por quatro anos, tendo arrecadado fundos para as respectivas indenizações. Discorre que nunca foi indenizado, apesar de ter procedido ao cadastro como beneficiário de indenizações junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo legal e requerido a liberação do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP). Expõe que o banco réu foi instituído como sendo o gestor do referido fundo, contudo, até a propositura da ação nada foi informado sobre o valor de contribuição dos quatro anos, o número de cadastro para recebimento da indenização, nem a data em que seria efetuado o pagamento. Afirma que o banco réu apenas informa por meio de seus prepostos que o valor restante do fundo se encontra depositado em ação de consignação em pagamento, ajuizada na Comarca de Tutóia, no Estado do Maranhão, sem nenhuma informação adicional, sequer o número do referido processo. Ao final, a autora requer a condenação do réu ao pagamento da indenização prevista pela Lei 8.630/93 no valor de R$ 283.043,48, a ser atualizado e corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. Juntou procuração e documentos. Em despacho inicial (ID 424801470), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Após a comprovação, em despacho de ID 431231455, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a designação de audiência de conciliação, bem como a citação do réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 443616582), suscitando, preliminarmente: 1) ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação de relação com o falecido; 2) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser mero gestor do fundo; 3) necessária inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal; 4) incompetência absoluta da Justiça Estadual; 5) inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; 6) impugnação aos documentos juntados por ausência de autenticidade; 7) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, a parte ré alegou: 1) prescrição e decadência; 2) ausência do dever de indenizar; 3) inadequação dos cálculos apresentados pela autora; 4) impossibilidade de aplicação de juros desde o evento danoso; 5) inocorrência de fraude contra credor. Sustenta que para ter direito à indenização, o trabalhador deveria ter requerido o cancelamento do registro em até um ano, contados do início da vigência da lei, conforme o art. 58 da Lei 8.630/93. Alega que a lei foi revogada pela Lei 12.815/2013, não havendo mais fundo a ser gerido pelo Banco do Brasil. Realizada audiência de conciliação em 09/05/2024 (ID 443841942), não houve acordo. A parte autora apresentou réplica (ID 443863509), reiterando a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo, citando jurisprudência de casos análogos. Sustentou a não configuração da prescrição em face do direito adquirido e, subsidiariamente, requereu a inclusão do OGMO como litisconsorte passivo. Intimados para especificação de provas (ID 471331064), o réu informou não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 473791858), enquanto que a autora permaneceu silente (ID 477631538). É o relatório. Decido. A.1) Da prioridade na tramitação do processo Quanto à prioridade na tramitação, considerando que a autora é pessoa idosa, conforme documentos apresentados (ID 424623007),
APELANTE: PATRICIA NOBLAT DOS SANTOS Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé é verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. 2. A formulação inadequada do pedido inicial ou a ausência de sua demonstração não implica o reconhecimento da má-fé do litigante, já que esta não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. 5. Assim, mostra-se inadequada a condenação, no percentual de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé, porquanto a caracterização do abuso do direito de demandar reclama a comprovação da má-fé, dolo, fraude, do abuso tout court, e, a mera improcedência do pedido não configura, consectariamente, o agir doloso da parte autora/apelante. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011250-55.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS FALECIDO: NILSON PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). A.2) Da Ilegitimidade Ativa O réu suscitou preliminar de ilegitimidade ativa de Cecilia Maria de Souza para pleitear direitos do falecido Nilson Pereira dos Santos, alegando ausência de comprovação de relação entre a parte autora e o suposto detentor do direito. Razão assiste ao réu neste ponto. Compulsando os autos, verifica-se que a autora se apresenta como viúva do falecido Nilson, porém a certidão de óbito juntada aos autos (ID 424623008) indica expressamente que o de cujus era "solteiro" e não faz qualquer menção à existência de filhos ou companheira. Não consta dos autos qualquer documento que comprove a existência de vínculo matrimonial ou união estável entre a autora e o falecido, nem certidão de casamento, escritura pública de união estável, ou qualquer outro documento que demonstre a condição de sucessora, herdeira ou dependente econômica do falecido. O artigo 17 do CPC preconiza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade ativa, neste caso, caberia ao espólio ou aos herdeiros do falecido, devidamente comprovados. Somente o espólio, representado pelo inventariante, ou os herdeiros necessários, teriam legitimidade para pleitear direitos patrimoniais deixados pelo falecido. Dispõe o art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Entretanto, para que os herdeiros possam exercer os direitos do falecido, é imprescindível a comprovação da qualidade de sucessor. Não tendo a autora demonstrado sua condição de cônjuge sobrevivente ou companheira do falecido, mesmo após de manifestação em réplica, resta configurada sua ilegitimidade ativa para a propositura da presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 110 C/C 687 DO CPC. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO. 1. Nos termos do art. 110 do CPC, a substituição processual deverá ocorrer pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 2. Ausente a comprovação de condição de herdeiros da parte falecida, é de ser mantida a extinção do processo, por ausência de pressuposto de condição e desenvolvimento válido. 3. Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10720170065190001 Visconde do Rio Branco, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito da demanda. A.3) Da Prescrição Como se não bastasse o reconhecimento da ilegitimidade ativa, suscita o réu a prejudicial de mérito da prescrição, por ter decorrido o lapso temporal para a parte autora pleitear a indenização pretendida em Juízo. Assiste razão ao réu. Na hipótese vertente, a parte autora afirma ter direito à indenização de trabalhador portuário no importe Cr$ 50.0000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), moeda da época. A matéria a respeito da indenização está elencada nos artigos 27, 55, 58, 59 e 61 da Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos), que dispõem: "Art. 27 - O órgão de gestão de mão-de-obra: [...] § 3° - A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento." "Art. 55. É assegurado o registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais trabalhadores portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde aquela data. Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange os trabalhadores portuários aposentados." "Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo"; "Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior: I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei; II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1° O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador portuário avulso, da indenização. § 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da competência da União"; "Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, nos termos desta lei. Parágrafo único. O AITP terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta lei". Da interpretação dos referidos dispositivos, concluo que a verba indenizatória somente é devida aos trabalhadores portuários avulsos, em atividade na época da vigência da mencionada lei (art. 55), e que tenham requerido o cancelamento de seu registro profissional no prazo de um ano (art. 58), contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61 da citada lei - mais precisamente, do início do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, ou seja, de 01.01.1994 até 31.12.1994. No caso em análise, narra a exordial que o autor requereu a indenização e o cancelamento do seu registro profissional, porém não há sequer indicação da data de solicitação do cancelamento. Saliento que incumbia à parte autora o ônus de comprovar o alegado, na forma do artigo 373, I, do CPC. Nesse toar: Apelação Cível. Ação ordinária. (...). Sentença de improcedência quanto o Órgão Gestor de Mão-de-Obra. (...) Autores que tinham o prazo de um ano para pleitearem o cancelamento do registro profissional e fazerem jus ao recebimento da indenização. Ausência de prova do cancelamento. Decadência reconhecida. Recurso não provido. (TJSP, Ap 4003310-55.2013.8.26.0562; Relator Desembargador Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 14/04/2016) (grifos nossos) A alegação da parte autora de violação do direito adquirido não se justifica. O direito adquirido é aquele já incorporado em definitivo ao patrimônio do titular, podendo ser exercido a qualquer tempo, sendo garantia constitucional imune à lei posterior (CF, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei n. 4.657/42 - LINDB, art. 6º). No caso, o direito somente seria considerado adquirido, se o autor tivesse solicitado o cancelamento do registro profissional dentro do prazo de um ano, contado do início da vigência do AITP, preenchendo todos os requisitos legais para o seu exercício. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - [...] PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL ATÉ 31/12/1994 - ARTIGOS 58, 59 E 61 DA LEI 8.630/93 - CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - APOSENTADORIA QUE NÃO GERA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO REGISTRO - NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA QUE O DIREITO À INDENIZAÇÃO INCORPORASSE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO, PARA AFASTAR A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO (TJSP; Apelação Cível 0028926-79.2023.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). (grifos nossos) Ressalto que o direito adquirido configura garantia contra a irretroatividade da lei posterior à sua aquisição, entretanto, não se presta a afastar a respectiva prescrição, caso não seja exercido pelo seu titular no prazo legal. Nesse sentido: Ação de Cobrança - Trabalhador avulso portuário - Indenização pelo cancelamento de registro de trabalhador portuário avulso - Extinção da ação, face ao reconhecimento da prescrição - Incidência, no caso, do prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, atento à regra de transição do art. 2.028 deste mesmo diploma legal - Prescrição configurada - Extinção decretada que deve ser mantida - Cancelamento do registro que, ademais, não foi provado pelo demandante - Invocação do direito adquirido que não o socorre - Recurso do autor improvido. (TJSP, 00208692520158260562 SP 0020869-25.2015.8.26.0562, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) (grifos nossos) Deste último julgado, impende transcrever a elucidativa passagem: "Em nada socorre o autor invocar em seu favor o princípio do direito adquirido, primeiramente por não ter comprovado que requereu o cancelamento de seu registro, consoante previsto na Lei n. 8.630, de 25.02.1993. Em segundo lugar, porque o direito adquirido configura garantia contra a irretroatividade da lei posterior à sua aquisição, não afastando, porém, a respectiva prescrição, se não exercido ou postulado no prazo legal." (TJSP, 00208692520158260562 SP 0020869-25.2015.8.26.0562, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) Vejo que o artigo 61 da Lei nº 8.630/93 criou o AITP (Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário) com destinação para atender os encargos de indenização, tendo vigência pelo período de 04 (quatro) anos, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação da referida lei. Desta forma, sendo o AITP a única base de custeio do fundo destinado ao pagamento da indenização pretendida, os trabalhadores poderiam exigir este pagamento durante sua vigência, sendo assim, iniciado o prazo prescricional. Na hipótese vertente, mesmo se o autor tivesse comprovado nos autos que realizou o pedido de cancelamento do registro profissional até 31/12/1994 e se habilitou pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), ainda assim, a pretensão estaria prescrita. Isso porque, considerando o maior prazo de vigência do AITP, ou seja, 04 (quatro) anos, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação da mencionada lei, o prazo prescricional iniciaria em 01/01/1998. Ou seja, considerando que a publicação da Lei nº 8.630/93 se deu em 26/02/1993, o exercício financeiro seguinte iniciou-se em 01/01/1994 e, após computados os 04 anos da vigência da AITP, o prazo prescricional então se inicia em 01/01/1998. Como os fatos se deram na vigência do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição para as ações pessoais ainda era de vinte anos (art. 177 do CC de 1916). Destarte, na data da entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2.003), não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil revogado. Assim, neste caso, a prescrição, passou a ser regida pelo novo Código Civil. Isto porque, de acordo com o disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2.002: "Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Com efeito, de 1998 até 2003 foram apenas cinco anos. O prazo prescricional, neste caso, conta-se a partir de 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA MP 1984-20/2000. REGRA DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA". 1. O acórdão aplicou a regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil de 2002, em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra de transição do art. 2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003" (REsp 1125276/RJ, Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/03/2012). [...] 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa" (AgRg no Ag 1184578 / PR - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0081836-2 - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma - Data do Julgamento: 12/04/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/04/2012). (grifos nossos) Assim, a partir de 2003, com o novo Código Civil, o prazo de prescrição passou a ser regido pelo art. 205, que estabeleceu o prazo de 10 anos, que se esgotou em janeiro de 2013. Observo que a presente ação foi distribuída no ano de 2023, sem notícia de qualquer interrupção anterior. Portanto, configurada a prescrição, nos moldes do art. 189 do CC. A propósito: "Ação de cobrança de indenização oriunda do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso a que alude a Lei 8.630/1993 foi julgada prescrita por sentença (...) decorridos mais de dez anos dos fatos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2003, prevista a norma de transição do seu art. 2.028, a ação já estava irremediavelmente prescrita ao ser proposta, em maio de 2017." (TJSP; Apelação Cível 0018531-73.2018.8.26.0562; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/06/2019) (grifos nossos) "AÇÃO DE COBRANÇA trabalhador portuário avulso. Indenização prevista na Lei 8.630/1993. [...] Pretensão que deveria ser exercida na via judicial prazo prescricional que era regido pelo CC/1916. Quando entrou em vigor o CC/2002, não teve aplicação o art. 2028, pois que não havia transcorrido metade e, assim, foi reduzido para 10 anos art. 205, a partir da vigência. Prazo que se encerrou em 2013. Ação proposta em 2015. Prescrição inequívoca. Recurso não provido." (TJSP, Apel. 1014391-81.2015.8.26.0562, Rel. Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, DJe 22/09/2017). (grifos nossos) "TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. LEI 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] 2. Consoante se depreende da interpretação da Lei 8.630/93, somente os trabalhadores portuários avulsos em atividade quando da vigência dessa norma e que tenham requerido cancelamento de seu registro profissional em até um ano da criação do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso teriam direito à indenização prevista no art. 59, I, dessa Lei. 3. Autor que não demonstrou configuração dos requisitos para a indenização pleiteada. Com isso, não comprovou fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, CPC/73. 4. Sem cancelamento do registro profissional no prazo concedido pela lei, e decorridos mais de dez anos dos fatos, a prescrição resta consumada. 5. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1019486-92.2015.8.26.0562; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016). (grifos nossos) Desse modo, não há dúvida quanto à ocorrência da prescrição, pelo que deve ser declarada extinta a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Portanto, acolho a prejudicial de mérito. A.4 ) Da inexistência litigância de má-fé Demais disso, o réu requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos e buscou receber indenização a qualquer custo, com alegações vazias. Não merece acolhida tal pretensão. A litigância de má-fé está disciplinada no art. 80 do CPC, que elenca, de forma taxativa, as condutas consideradas ímprobas. Para sua configuração, exige-se a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de obstruir o andamento do processo. No caso em análise, não se vislumbra a intenção deliberada da autora em prejudicar o réu ou alterar a verdade dos fatos. Embora não tenha comprovado sua legitimidade ativa, tal falha processual, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, podendo decorrer de desconhecimento jurídico ou erro na interpretação do direito. A ausência de documentos que comprovem a qualidade de herdeira ou sucessora do falecido configura apenas irregularidade processual que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, mas não evidencia dolo processual da parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que a mera sucumbência ou improcedência do pedido não configura litigância de má-fé: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126759-54.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126759-54.2020.8.05.0001, em que é apelante PATRICIA NOBLAT DOS SANTOS e apelado BANCO BRADESCARD S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 81267595420208050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegimitidade ativa da autora, bem como a prejudicial de mérito, reconhecendo a consumação do prazo prescricional e, por conseguinte, DECRETO a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. Ilhéus/BA, data do sistema. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LOURENA ANDRADE GONÇALVES Assessora de Juiz