Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GENIVALDO SILVA GUIMARAES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0503437-32.2018.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização e Cobrança ajuizada por GENIVALDO SILVA GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes de contratos temporários e indenização por danos morais. Narra o autor que foi contratado para prestação de atividade laboral para o Município de Ilhéus, pelo regime instituído pela Lei Municipal nº 3634/2012, tendo exercido atividades em três contratos distintos: 1º contrato: Função de orientador na sede do PROJOVEM, 40h semanais, remuneração de um salário mínimo, período de 03/06/2013 a 02/09/2013, prorrogado até 02/12/2013; 2º contrato: Função de cuidador na sede do abrigamento, 40h semanais, remuneração de um salário mínimo, período de 02/06/2014 a 30/09/2014, prorrogado até 29/12/2014, sob nº PMI/SEDES n.º 296/2014; 3º contrato: Função de cuidador na Secretaria de Desenvolvimento Social, 40h semanais, remuneração de um salário mínimo, período de 03/06/2015 a 02/06/2017 (rescindido em 31/12/2016), sob nº PMI/SEDES n.º 120/2015. Afirma que exerceu atividades até 19/01/2017, embora o terceiro contrato tenha sido formalmente rescindido em 31/12/2016. Alega não ter recebido as seguintes verbas: No 1º e 2º contratos: saldo de FGTS, aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional e 1/3 de férias; No 3º contrato: férias proporcionais, aviso prévio, saldo de salário (trabalhou até 19/01/2017), além de não ter sido indenizado pela rescisão antecipada do contrato. Com base nesses fatos, requer o pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 referente às verbas indenizatórias dos três contratos, além de R$20.000,00 a título de danos morais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, cópias dos contratos de trabalho, termos de prorrogação, termo de rescisão, extrato FGTS, fichas financeiras e documentos pessoais. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. O réu foi devidamente intimado para manifestar possibilidade de composição em 26/06/2019, tendo a intimação valido como citação. Contudo, conforme certidão de ID 250603353, decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Em decisão saneadora (ID 476017216), foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre interesse na realização de audiência de conciliação e produção de provas. O autor manifestou-se (ID 479373277) requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, informando desinteresse na audiência de conciliação e afirmando que não iria produzir prova testemunhal, apenas documental, juntando os contratos já presentes nos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia Inicialmente, verifico que o Município de Ilhéus, devidamente intimado/citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 250603353, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, por se tratar da Fazenda Pública, os efeitos da revelia são mitigados em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, não operando a presunção absoluta de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, os fatos alegados devem ser analisados em conjunto com as provas constantes dos autos. 2.2 Da natureza jurídica dos contratos e verbas devidas O autor foi contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sob a égide da Lei Municipal nº 3634/2012. Conforme documentação acostada aos autos, o vínculo firmado entre as partes foi de natureza jurídico-administrativa e não celetista, o que não afasta, todavia, o direito ao recebimento de determinadas verbas. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto aos direitos devidos ao contratado temporariamente pela Administração Pública: Direito ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 do STF); Direito ao FGTS (RE 765.320/MG). Além disso, no caso de rescisão antecipada do contrato por iniciativa da Administração Pública, sem justa causa, é devida indenização pelos dias que faltavam para o término do contrato, por analogia ao art. 479 da CLT. Por outro lado, o aviso prévio é instituto típico dos contratos por prazo indeterminado, não sendo aplicável aos contratos temporários, que já têm prazo certo para término. 2.3 Da análise dos pedidos I) Quanto às verbas do 1º contrato (03/06/2013 a 02/12/2013): Conforme documentação juntada, o autor exerceu a função de orientador na sede do PROJOVEM no período de 03/06/2013 a 02/12/2013 (6 meses). São devidas as seguintes verbas: 13º salário proporcional (6/12 de um salário mínimo da época); Férias proporcionais + 1/3 (6/12 de um salário mínimo da época acrescido do terço constitucional); FGTS (8% sobre a remuneração total do período). II) Quanto às verbas do 2º contrato (02/06/2014 a 29/12/2014): O autor exerceu a função de cuidador na sede do abrigamento no período de 02/06/2014 a 29/12/2014 (7 meses). São devidas as seguintes verbas: 13º salário proporcional (7/12 de um salário mínimo da época); Férias proporcionais + 1/3 (7/12 de um salário mínimo da época acrescido do terço constitucional); FGTS (8% sobre a remuneração total do período). III) Quanto às verbas do 3º contrato (03/06/2015 a 31/12/2016): O autor exerceu a função de cuidador na Secretaria de Desenvolvimento Social no período de 03/06/2015 a 31/12/2016, tendo o contrato sido rescindido antecipadamente, pois seu término estava previsto para 02/06/2017. São devidas as seguintes verbas: 13º salário proporcional (conforme períodos não pagos); Férias proporcionais + 1/3 (conforme períodos não pagos); FGTS (8% sobre a remuneração total do período); Indenização pela rescisão antecipada (equivalente aos salários do período de 01/01/2017 a 02/06/2017, ou seja, 5 meses de salário mínimo vigente na época); Saldo de salário (dias trabalhados em janeiro/2017, se comprovados). Quanto à alegação de que o autor teria trabalhado até 19/01/2017, apesar de a rescisão formal ter ocorrido em 31/12/2016, não há nos autos prova robusta desse fato. O termo de rescisão de contrato (ID 250603168, pág. 9) indica como data de afastamento 31/12/2016. IV) Quanto ao dano moral: O autor requer indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sem especificar quais fatos teriam causado lesão à sua dignidade ou a outros direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessário demonstrar que esse inadimplemento causou efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso concreto, não há provas de que o inadimplemento das verbas ou a rescisão antecipada do contrato tenha causado ao autor mais que mero aborrecimento, não havendo comprovação de lesão à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer outro direito da personalidade. Portanto, não se configura o dano moral alegado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a pagar ao autor GENIVALDO SILVA GUIMARÃES: Referente ao 1º contrato (03/06/2013 a 02/12/2013): a) 13º salário proporcional (6/12 de um salário mínimo da época); b) Férias proporcionais + 1/3 (6/12 de um salário mínimo da época acrescido do terço constitucional); c) FGTS (8% sobre a remuneração total do período). Referente ao 2º contrato (02/06/2014 a 29/12/2014): a) 13º salário proporcional (7/12 de um salário mínimo da época); b) Férias proporcionais + 1/3 (7/12 de um salário mínimo da época acrescido do terço constitucional); c) FGTS (8% sobre a remuneração total do período). Referente ao 3º contrato (03/06/2015 a 31/12/2016): a) 13º salário proporcional (conforme períodos não pagos); b) Férias proporcionais + 1/3 (conforme períodos não pagos); c) FGTS (8% sobre a remuneração total do período); d) Indenização pela rescisão antecipada (equivalente aos salários do período de 01/01/2017 a 02/06/2017, ou seja, 5 meses de salário mínimo vigente na época). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade. Sobre as verbas devidas deverão incidir: a) Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela; b) Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observadas as diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema 810. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito