Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Espolio Olimpia De Oliveira Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610)
Exequente: Alexandro Oliveira Das Neves Reges
Exequente: Andrea Soraia Da Silva
Exequente: Niedson Fabricio Oliveira Das Neves Reges
Exequente: Adriana Oliveira Reges De Sena
Exequente: Hertes Antonio De Oliveira
Exequente: Jeferson Oliveira Reges De Sena
Executado: Empresa Contijo De Transporte Limitada Advogado: Priscilla Lucio Lacerda (OAB:MG104381) Advogado: Claudinei Raimundo Sampaio (OAB:MG106782) Advogado: Yazalde Andressi Mota Coutinho (OAB:MG115670) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0005368-96.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: ESPOLIO OLIMPIA DE OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS registrado(a) civilmente como MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610)
EXECUTADO: EMPRESA CONTIJO DE TRANSPORTE LIMITADA Advogado(s): PRISCILLA LUCIO LACERDA (OAB:MG104381), CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO (OAB:MG106782), YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB:MG115670) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0005368-96.2014.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada pelo ESPÓLIO DE OLIMPIA DE OLIVEIRA contra EMPRESA CONTIJO DE TRANSPORTE LIMITADA, ambos já qualificados na peça inaugural. (id 8009832 – pág. 02) A gratuidade de justiça foi deferida em id 8009865. Contestação apresentada no id 800993. Réplica apresentada no id 8009952. Intimadas, a requerida pugnou a produção de provas por meio de petição id 57463714 e a requerente pleiteou a designação de audiência de instrução. Decisão de saneamento do feito em id 141762924, em que foi rejeitada a preliminar de litispendência, bem como a alegação de má-fé. Além disso, não foi realizada a inversão do ônus probatório. Embargos de declaração opostos em id145959367 por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, estranha ao feito, indicando a existência de omissão em decisão de id 141762924, por não ter analisado o pedido de gratuidade de justiça. Termo de audiência de instrução e julgamento em id 196700906. Não foram ouvidas testemunhas. Em sentença, proferida no id 199992738, julgou parcialmente procedente a ação. A parte demandante interpôs recurso de apelação. (id 203265011) Em sede de recurso, o Egrégio Tribunal conheceu a apelação, e no mérito deu parcial provimento, conforme acórdão acostado ao id 438525717. O demandado opôs embargos de declaração, id 438525724. Os embargos declaratórios foram conhecidos e não foram acolhidos, acórdão sob id 438525732. No id 438525733, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão. Com o retorno dos autos a este juízo, a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença, id 446422053. Este magistrado determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo legal. (id 447495767) Em seguida, sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, bem como a consequente extinção da ação. (id 455468700) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de id 455468700 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que: “Para por fim à presente demanda, os REQUERENTES efetuaram composição amigável, pelo que firmaram acordo no valor total de R$ 19.058,82, valor total da condenação devidamente atualizado, sendo a importância de R$15.247,05 correspondente a indenização dos 2º Requerentes (herdeiros de Olimpia de Oliveira) e a importância de R$3.811,76, referente aos honorários de sucumbência. O pagamento será realizado pela 1º Requerente (Empresa Contijo) aos 2º Requerentes em três parcelas de R$6.352,94 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos).” Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”. Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 455468700, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Honorários conforme pactuado no item 2, id 455468700. Custas e despesas processuais pelo demandante, conforme determinado no id 438525717. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO