PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA
Autor
VINICIUS BARROS NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS BARROS NASCIMENTO
Autor
HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA
OAB/BA 12349·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA
OAB/BA 58001·CPF·Representa: Autor
THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA
OAB/PE 33236·Representa: Autor
BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA
OAB/BA 33236·CPF·Representa: Autor
MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO
OAB/MS 14475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Vistos. REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Representante(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Representante(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da apelação interposta. Sento Sé/BA, 22 de agosto de 2025. CAMILA DE ARAÚJO REHEM Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Representante(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Representante(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da apelação interposta. Sento Sé/BA, 22 de agosto de 2025. CAMILA DE ARAÚJO REHEM Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245
25/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Representante(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Representante(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da apelação interposta. Sento Sé/BA, 22 de agosto de 2025. CAMILA DE ARAÚJO REHEM Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245
25/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Representante(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Representante(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da apelação interposta. Sento Sé/BA, 22 de agosto de 2025. CAMILA DE ARAÚJO REHEM Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245
25/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Vistos etc. TR & M - Engenharia de Projetos, Construções e Saneamento LTDA, nos autos da ação movida por José Cândido dos Reis e Nely Moraes dos Santos, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n.º 455968141, alegando obscuridade quanto à fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à obscuridade no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais arbitrada. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362), "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, a partir da data da sentença que fixou a condenação. Dessa forma, para sanar a obscuridade apontada, acolho os presentes embargos de declaração para esclarecer e reformar a sentença anteriormente proferida, determinando que a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incida a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTO SÉ/BA, 25 de junho de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO
25/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Vistos etc. TR & M - Engenharia de Projetos, Construções e Saneamento LTDA, nos autos da ação movida por José Cândido dos Reis e Nely Moraes dos Santos, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n.º 455968141, alegando obscuridade quanto à fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à obscuridade no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais arbitrada. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362), "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, a partir da data da sentença que fixou a condenação. Dessa forma, para sanar a obscuridade apontada, acolho os presentes embargos de declaração para esclarecer e reformar a sentença anteriormente proferida, determinando que a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incida a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTO SÉ/BA, 25 de junho de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Representante(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Representante(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da apelação interposta. Sento Sé/BA, 22 de agosto de 2025. CAMILA DE ARAÚJO REHEM Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245
25/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Representante(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Representante(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da apelação interposta. Sento Sé/BA, 22 de agosto de 2025. CAMILA DE ARAÚJO REHEM Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Representante(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Representante(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da apelação interposta. Sento Sé/BA, 22 de agosto de 2025. CAMILA DE ARAÚJO REHEM Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Representante(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Representante(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da apelação interposta. Sento Sé/BA, 22 de agosto de 2025. CAMILA DE ARAÚJO REHEM Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245
25/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Vistos etc. TR & M - Engenharia de Projetos, Construções e Saneamento LTDA, nos autos da ação movida por José Cândido dos Reis e Nely Moraes dos Santos, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n.º 455968141, alegando obscuridade quanto à fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à obscuridade no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais arbitrada. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362), "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, a partir da data da sentença que fixou a condenação. Dessa forma, para sanar a obscuridade apontada, acolho os presentes embargos de declaração para esclarecer e reformar a sentença anteriormente proferida, determinando que a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incida a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTO SÉ/BA, 25 de junho de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO
25/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Vistos etc. TR & M - Engenharia de Projetos, Construções e Saneamento LTDA, nos autos da ação movida por José Cândido dos Reis e Nely Moraes dos Santos, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n.º 455968141, alegando obscuridade quanto à fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à obscuridade no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais arbitrada. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362), "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, a partir da data da sentença que fixou a condenação. Dessa forma, para sanar a obscuridade apontada, acolho os presentes embargos de declaração para esclarecer e reformar a sentença anteriormente proferida, determinando que a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incida a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTO SÉ/BA, 25 de junho de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:00
Petição (Apelação)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Vistos etc. TR & M - Engenharia de Projetos, Construções e Saneamento LTDA, nos autos da ação movida por José Cândido dos Reis e Nely Moraes dos Santos, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n.º 455968141, alegando obscuridade quanto à fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à obscuridade no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais arbitrada. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362), "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, a partir da data da sentença que fixou a condenação. Dessa forma, para sanar a obscuridade apontada, acolho os presentes embargos de declaração para esclarecer e reformar a sentença anteriormente proferida, determinando que a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incida a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTO SÉ/BA, 25 de junho de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Vistos etc. TR & M - Engenharia de Projetos, Construções e Saneamento LTDA, nos autos da ação movida por José Cândido dos Reis e Nely Moraes dos Santos, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n.º 455968141, alegando obscuridade quanto à fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à obscuridade no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais arbitrada. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362), "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, a partir da data da sentença que fixou a condenação. Dessa forma, para sanar a obscuridade apontada, acolho os presentes embargos de declaração para esclarecer e reformar a sentença anteriormente proferida, determinando que a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incida a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTO SÉ/BA, 25 de junho de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO
27/06/2025, 00:00
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AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ CANDIDO DOS REIS e NELI MORAES DOS SANTOS em face de TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Alega a parte autora que "[...] são genitores de Saul Morais dos Reis, que veio a óbito em 20 de novembro de 2010, vítima de acidente de motocicleta ocorrido no dia 01 de novembro de 2010, por volta das 18h30min, no km 05 da Rodovia BA-210, que liga a sede do Município de Sento-Sé/BA ao Povoado do Cajuí". Aponta, ainda, que "o mencionado acidente ocorreu quando Saul Morais, que era conduzido na garupa da motocicleta pilotada por Carlan Souza Reis, foi surpreendido por um imenso buraco aberto pela primeira demandada na citada Rodovia, para a construção de uma ponte que engloba o sistema de esgotamento sanitário do Município de Sento-Sé". Junta documentos. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos requeridos para contestar a inicial. Contestação apresentada por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA, alegando a ilegitimidade das partes autoras no pleito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Contestação apresentada por MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, alegando a ilegitimidade passiva do Município no feito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Apesar de devidamente citados, os autores não apresentaram réplica à contestação da empresa e do Município. Termo de Audiência de Conciliação, na qual não logrou êxito pela ausência da parte autora. Em despacho, foi determinada a intimação das partes para informar sobre o interesse na produção de provas Em despacho, foi determinada a intimação da parte autora para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito. Em certidão, foi informado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora sobre o despacho retro. Em petição, a parte autora pugnou pela juntada de procuração e manifestou pelo interesse no prosseguimento do feito. Em despacho, foi designada Audiência de Instrução de forma presencial. Em petição, a parte ré requereu a designação da Audiência de Instrução de forma telepresencial. Em despacho, foi deferida a disponibilização de link para Audiência de Instrução. Em petição, a parte autora concordou com a realização da Audiência telepresencial e apresentou rol de testemunhas. Em Ata de Audiência, presente todas as partes, foram ouvidas as testemunhas e, por fim, designado a intimação das partes para apresentar alegações finais. Alegações finais apresentadas por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA. Alegações finais apresentadas pela PARTE AUTORA, pugnando pela remoção do litisconsorte ativo devido a seu falecimento, certidão de óbito em anexo. Em despacho, foi determinada a intimação do Município de Sento Sé, via PJE, para apresentar alegações finais. Em certidão, foi informada que, apesar de intimado, o Município de Sento Sé deixou escoar o prazo legal, sem apresentar alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. A. PRELIMINARES: a. ilegitimidade ativa: os elementos probatórios juntados com a inicial, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para provarem a legitimidade dos autores, sendo genitores da vítima e, conseguintemente, herdeiros do de cujus, assim como para o processamento da demanda. Rejeito a preliminar. b. ilegitimidade passiva: a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação. Sendo assim, em sede de juízo preliminar é nitidamente impossível lançar juízo conclusivo quanto à legitimidade ou não da requerida. Afasto a preliminar. c. abandono processual: a extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, não obstante tenha sido determinada a intimação da parte autora, a mesma só ocorreu via sistema PJE, fato é que não se concretizou a intimação pessoal da demandante, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de abandono de causa suscitada pela ré. Afasto a preliminar. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. II. B. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: b.1) Da responsabilidade civil do TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA: A controvérsia gira em torno da presença dos pressupostos autorizadores dos danos morais e danos materiais, do Município de Sento Sé e da TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, em acidente de trânsito ocorrido em estrada na qual a empresa supramencionada realizava obras. A ocorrência do acidente e sua dinâmica ficaram bem comprovados, conforme oitiva de testemunhas, fotografias, boletim de ocorrência, laudo de exame necroscópico (IDs 11353847, 11353858 e 416685907). Portanto, a ocorrência do acidente é fato incontroverso. Neste sentido, ressalto os depoimentos das testemunhas colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, confira-se: João Antônio: "que passou pelo local do acidente quando foi ao enterro de Saul. Que na estrada não tinha sinalização nenhuma, não sabendo se houve outro acidente no local. " Fábio de Castro Pinto: "que conhecia Saul. Que no dia do acidente estava em juazeiro e dois dias depois foi ao seu enterro, presenciando o local do acidente. Que no local do acidente ele se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros. Que não possuía nenhuma sinalização do local, estando aberta a cratera na pista. " Além disso, é forçoso destacar o teor do Boletim de Ocorrência (ID 11353858): Ademais, importante destacar as fotos do local, onde demonstra a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas (ID 11353858), confira-se: Dessa forma, é evidente a falta de iluminação e sinalização da pista, tendo a empresa TR&M sido negligente no seu papel de garantir a segurança dos cidadãos que transitavam no local, deixando um grande buraco na pista que acabou por ocasionar a morte da vítima. In casu, os requisitos necessários para a responsabilização civil restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela negligência da empresa contratada na responsabilidade de sinalizar o trecho em obras; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na oitiva das testemunhas e no exame necroscópico e demais elementos probatórios. Por conseguinte, é inegável a responsabilidade da empresa contratada pelo município de Sento Sé, ante a ausência de sinalização e iluminação do trecho em obras que estava sobre sua supervisão. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Desta forma, são três os pressupostos configuradores da responsabilidade civil da administração, quais sejam, o fato administrativo, o dano e, por fim, a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano existente. No presente caso, o dano ocorrido é manifesto, como comprovado o exame necroscópico e o boletim de ocorrência acostado nos autos. A alegação da empresa quanto à culpa exclusiva de terceiro, não merece prosperar, tendo em vista que inexiste nos autos provas capazes de concluir que o condutor da motocicleta (Carlan Souza Reis) não estava trafegando com a devida atenção no momento do acidente, além de não ter sido apresentada provas que comprovassem que o mesmo estava em alta velocidade ou embriagado. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe a empresa contratada provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade da empresa, pois, conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa (ora Ré), sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor (terceiro) contribuído para o ocorrido. Assim, não houve a comprovação que houve culpa exclusiva de terceiro, eis que não demonstrou dinâmica diversa do relatado pelo autor e pelas testemunhas e do que consta no Registro de Ocorrência, que não apontou qualquer fato de terceiro no acidente. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer a empresa privada contratada o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte. 2. No que se refere à responsabilidade da agravante - empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. 3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 617.327/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - NA INICIAL FOI ALEGADA A EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA - NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE A PISTA DE ROLAMENTO ESTAVA COM MUITA ÁGUA- NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não basta comprovar o evento danoso, é preciso demonstrar pelo menos indício de culpa da empresa responsável pela manutenção da pista, ou seja, a existência de buraco (s), animais na pista, objetos soltos, falta de sinalização, desnível acima do permitido pelo DNIT, etc., sob pena dessas empresas responderem por todo e qualquer acidente que aconteça na rodovia. Direito do Consumidor. Transporte coletivo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos. Condição de passageiro do autor devidamente demonstrada. Ocorrência de acidente em coletivo que transportava o autor, que sofreu lesões e o afastamento de suas atividades laborativas. Culpa exclusiva de terceiro não comprovada. Ônus que compete à ré e do qual não se desincumbiu. Risco do negócio. Ausência de excludente de ilicitude. Afastamento das atividades laborativas por dezoito dias. Dano moral configurado. Valor da compensação corretamente fixado em R$ 8.000,00. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00159988120168190021 202300132326, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 05/06/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/06/2023) Neste diapasão, reconhecida a reponsabilidade da empresa requerida TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, por decorrência, o direito do autor à reparação suscitada, restando resolver a existência de responsabilidade do Município de Sento Sé, como também o valor do montante devido a título de danos morais e materiais. b.2) Da responsabilidade civil do Município de Sento Sé: Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Município de Sento Sé em razão da morte de SAUL MORAIS DOS REIS, (filho dos requerentes) devido à acidente de trânsito provocado por um buraco aberto na pista. A responsabilidade administrativa atualmente é tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva, na qual a Administração Pública, com base na Teoria do Risco Administrativo, é obrigada a arcar com as consequências decorrentes das atividades de seus representantes, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte desses. Neste sentido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Sobre a responsabilidade civil objetiva tem-se que resta caracterizada com a demonstração de 03 (três) requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. Como é cediço, a Teoria do Risco Administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reforçado pelo art. 43, do Código Civil de 2002, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. " Sob esse viés, configura-se a responsabilidade civil do ente público por omissão específica quando a falta de adoção das medidas necessárias para evitar o dano constituir causa de sua ocorrência. Tem, portanto, a obrigação de evitar o dano, justamente como na hipótese dos autos, em que deve fiscalizar a manutenção da via pública. In casu, os referidos requisitos restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela ação da empresa prestadora de serviço, contratada pelo município, provocadora do acidente; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na Certidão da delegacia de polícia e Laudo do exame necroscópico, ID 11353847, que concluiu ter ocorrido o sinistro, tendo por causa o buraco na pista. Ademais, o depoimento prestado em audiência confirma o nexo de causalidade, notadamente pelo teor do testemunho de FÁBIO DE CASTRO PINTO, o qual evidenciou a conduta negligente do Município em deixar aberta uma cratera na pista, inclusive, que passou pelo local do acidente, onde se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros, sem nenhuma sinalização do local, além do testemunho de JOÃO ANTÔNIO, o qual evidenciou que na estrada onde ocorreu o acidente não tinha sinalização nenhuma. Além disso, é forçoso destacar o teor da certidão da delegacia de polícia, como também, as fotos do local (ID 11353847), devidamente já demonstradas nesta sentença, onde demonstram a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas. Sendo assim, resta evidente a ocorrência do acidente devido ao condutor (Carlan Souza Reis) ter sido "surpreendido" pela existência de um buraco na pista, sendo patente a omissão do demandado que, não apenas deixou de conservar a via pública, como, tampouco, fez constar placa de sinalização de perigo, inexistindo fundamento para acatamento da tese defensiva quanto à culpa exclusiva de terceiro. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro era do réu (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe ao Município provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade estatal, pois conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa contratada pelo Município de Sento Sé, sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor da motocicleta (terceiro) contribuído para o ocorrido. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer ao ente público o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO - IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO -- CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte, se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos dispensam a dilação probatória pretendida. Incidindo na espécie a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mostra-se suficiente à caracterização do dever de indenizar a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre a conduta e o dano. Comprovado nos autos que a colisão entre a motocicleta estacionada e a viatura policial decorreu da conduta atribuída ao agente público que efetuou manobra de marcha ré, sem certificar-se da segurança dos demais usuários da via, impõe-se o dever de indenizar o Estado pelos danos causados ao bem público. (TJ-MG - AC: 10024121260491001 Belo Horizonte, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017) Reconhecida a responsabilidade do Município de Sento Sé e, por decorrência, o direito dos autores à reparação suscitada, resta resolver qual o montante devido a título de danos morais e materiais. b.3) Dos danos morais e materiais Inicialmente, cabe salientar que para que haja indenização por danos materiais é necessária a ocorrência de prejuízo concreto, fato que não foi demonstrado e nem comprovado nos autos pelos autores, tendo os mesmos apenas descritos em peça inicial que o de cujus, com o seu trabalho na lavoura que a família cultivava, contribuía mensalmente nas despesas familiares com o valor equivalente a um salário mínimo. Dessa forma, não reconheço a indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de prejuízo material concreto. Em contrapartida, diga-se que o dano moral é o sofrimento experimentado por alguém, derivado de ato ilícito. Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso dos autos o dano moral independe de prova, haja vista que não se contesta o seu cabimento quando o fato em questão é a morte de um filho. O caso é de dano presumido, não carecendo maiores discussões acerca da sua configuração. Reconhecido isso, é necessário tão somente resolver a questão do quantum dos danos morais, sendo uma tarefa complexa no caso do chamado 'dano de morte', pelo simples fato de não se poder mensurar o dano causado pela perda de uma vida. Em casos como este, calha relembrar que não se trata de indenizar a morte do pai e filho das autoras, mas sim de compensar a dor sofrida. Nesse rumo, entende-se que alguns fatores devem ser levados em consideração para a apuração do quantum, como por exemplo a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido e a vítima se veja compensada, sem, contudo, enriquecer-se ilicitamente. Tomando por base todas estas ponderações, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é razoável para compensar a dor e o dano presumido da autora, ao mesmo tempo evitar o seu enriquecimento sem causa, bem como, conferir caráter pedagógico desta decisão, a fim de forçar o requerido a proceder com a eficiência que se espera dele. O referido valor encontra-se em sintonia com os valores aplicados pelo Judiciário nacional, conforme se infere a partir dos seguintes julgados que lograram apreciação no Superior Tribunal de Justiça e foram considerados razoáveis, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 332 do CPC não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal local e, por essa razão, não houve o prequestionamento da tese a ele pertinente. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, a denunciação à lide em feitos atinentes à responsabilização civil estatal não é obrigatória em razão dos princípios da economia e da celeridade processual. 3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão da quantia fixada a título de indenização por dano moral. No caso, o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, por morte de preso em estabelecimento prisional, mostra-se razoável. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1444491/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). [Destaque] RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais desde que se revele irrisório ou abusivo. 2. Na hipótese vertente, o valor arbitrado destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça para majorar a indenização a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada família. Atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1375025/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/02/2014) [Destaque] Portanto, dos fatos narrados, dos documentos trazidos com a inicial e ante à falta de prova que exclua a responsabilidade objetiva da parte Ré, entendo que estão comprovados os requisitos determinantes de pagamento de indenização por danos morais pelos réus à autora no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à capacidade financeira do Município de Sento Sé/BA e da empresa TR & M. b.4) Da regularização processual Na petição de alegações finais da parte autora, foi infirmado o óbito de um dos autores, sendo José Cândido dos Reis, na data de 30/12/2022, certidão de óbito em anexo (ID 419657157). Dessa forma determino a remoção do litisconsorte ativo mencionado, deixando apenas NELI MORAIS DOS REIS no polo ativo da demanda. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo assim o mérito, condenando solidariamente o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ e a TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Condeno os requeridos em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC, devendo ser dividido o valor de forma igualitária entre os réus. Sem custas. Sujeito a remessa necessária. Intimem-se as partes. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento Sé, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ CANDIDO DOS REIS e NELI MORAES DOS SANTOS em face de TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Alega a parte autora que "[...] são genitores de Saul Morais dos Reis, que veio a óbito em 20 de novembro de 2010, vítima de acidente de motocicleta ocorrido no dia 01 de novembro de 2010, por volta das 18h30min, no km 05 da Rodovia BA-210, que liga a sede do Município de Sento-Sé/BA ao Povoado do Cajuí". Aponta, ainda, que "o mencionado acidente ocorreu quando Saul Morais, que era conduzido na garupa da motocicleta pilotada por Carlan Souza Reis, foi surpreendido por um imenso buraco aberto pela primeira demandada na citada Rodovia, para a construção de uma ponte que engloba o sistema de esgotamento sanitário do Município de Sento-Sé". Junta documentos. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos requeridos para contestar a inicial. Contestação apresentada por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA, alegando a ilegitimidade das partes autoras no pleito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Contestação apresentada por MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, alegando a ilegitimidade passiva do Município no feito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Apesar de devidamente citados, os autores não apresentaram réplica à contestação da empresa e do Município. Termo de Audiência de Conciliação, na qual não logrou êxito pela ausência da parte autora. Em despacho, foi determinada a intimação das partes para informar sobre o interesse na produção de provas Em despacho, foi determinada a intimação da parte autora para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito. Em certidão, foi informado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora sobre o despacho retro. Em petição, a parte autora pugnou pela juntada de procuração e manifestou pelo interesse no prosseguimento do feito. Em despacho, foi designada Audiência de Instrução de forma presencial. Em petição, a parte ré requereu a designação da Audiência de Instrução de forma telepresencial. Em despacho, foi deferida a disponibilização de link para Audiência de Instrução. Em petição, a parte autora concordou com a realização da Audiência telepresencial e apresentou rol de testemunhas. Em Ata de Audiência, presente todas as partes, foram ouvidas as testemunhas e, por fim, designado a intimação das partes para apresentar alegações finais. Alegações finais apresentadas por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA. Alegações finais apresentadas pela PARTE AUTORA, pugnando pela remoção do litisconsorte ativo devido a seu falecimento, certidão de óbito em anexo. Em despacho, foi determinada a intimação do Município de Sento Sé, via PJE, para apresentar alegações finais. Em certidão, foi informada que, apesar de intimado, o Município de Sento Sé deixou escoar o prazo legal, sem apresentar alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. A. PRELIMINARES: a. ilegitimidade ativa: os elementos probatórios juntados com a inicial, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para provarem a legitimidade dos autores, sendo genitores da vítima e, conseguintemente, herdeiros do de cujus, assim como para o processamento da demanda. Rejeito a preliminar. b. ilegitimidade passiva: a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação. Sendo assim, em sede de juízo preliminar é nitidamente impossível lançar juízo conclusivo quanto à legitimidade ou não da requerida. Afasto a preliminar. c. abandono processual: a extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, não obstante tenha sido determinada a intimação da parte autora, a mesma só ocorreu via sistema PJE, fato é que não se concretizou a intimação pessoal da demandante, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de abandono de causa suscitada pela ré. Afasto a preliminar. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. II. B. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: b.1) Da responsabilidade civil do TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA: A controvérsia gira em torno da presença dos pressupostos autorizadores dos danos morais e danos materiais, do Município de Sento Sé e da TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, em acidente de trânsito ocorrido em estrada na qual a empresa supramencionada realizava obras. A ocorrência do acidente e sua dinâmica ficaram bem comprovados, conforme oitiva de testemunhas, fotografias, boletim de ocorrência, laudo de exame necroscópico (IDs 11353847, 11353858 e 416685907). Portanto, a ocorrência do acidente é fato incontroverso. Neste sentido, ressalto os depoimentos das testemunhas colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, confira-se: João Antônio: "que passou pelo local do acidente quando foi ao enterro de Saul. Que na estrada não tinha sinalização nenhuma, não sabendo se houve outro acidente no local. " Fábio de Castro Pinto: "que conhecia Saul. Que no dia do acidente estava em juazeiro e dois dias depois foi ao seu enterro, presenciando o local do acidente. Que no local do acidente ele se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros. Que não possuía nenhuma sinalização do local, estando aberta a cratera na pista. " Além disso, é forçoso destacar o teor do Boletim de Ocorrência (ID 11353858): Ademais, importante destacar as fotos do local, onde demonstra a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas (ID 11353858), confira-se: Dessa forma, é evidente a falta de iluminação e sinalização da pista, tendo a empresa TR&M sido negligente no seu papel de garantir a segurança dos cidadãos que transitavam no local, deixando um grande buraco na pista que acabou por ocasionar a morte da vítima. In casu, os requisitos necessários para a responsabilização civil restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela negligência da empresa contratada na responsabilidade de sinalizar o trecho em obras; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na oitiva das testemunhas e no exame necroscópico e demais elementos probatórios. Por conseguinte, é inegável a responsabilidade da empresa contratada pelo município de Sento Sé, ante a ausência de sinalização e iluminação do trecho em obras que estava sobre sua supervisão. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Desta forma, são três os pressupostos configuradores da responsabilidade civil da administração, quais sejam, o fato administrativo, o dano e, por fim, a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano existente. No presente caso, o dano ocorrido é manifesto, como comprovado o exame necroscópico e o boletim de ocorrência acostado nos autos. A alegação da empresa quanto à culpa exclusiva de terceiro, não merece prosperar, tendo em vista que inexiste nos autos provas capazes de concluir que o condutor da motocicleta (Carlan Souza Reis) não estava trafegando com a devida atenção no momento do acidente, além de não ter sido apresentada provas que comprovassem que o mesmo estava em alta velocidade ou embriagado. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe a empresa contratada provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade da empresa, pois, conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa (ora Ré), sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor (terceiro) contribuído para o ocorrido. Assim, não houve a comprovação que houve culpa exclusiva de terceiro, eis que não demonstrou dinâmica diversa do relatado pelo autor e pelas testemunhas e do que consta no Registro de Ocorrência, que não apontou qualquer fato de terceiro no acidente. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer a empresa privada contratada o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte. 2. No que se refere à responsabilidade da agravante - empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. 3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 617.327/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - NA INICIAL FOI ALEGADA A EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA - NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE A PISTA DE ROLAMENTO ESTAVA COM MUITA ÁGUA- NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não basta comprovar o evento danoso, é preciso demonstrar pelo menos indício de culpa da empresa responsável pela manutenção da pista, ou seja, a existência de buraco (s), animais na pista, objetos soltos, falta de sinalização, desnível acima do permitido pelo DNIT, etc., sob pena dessas empresas responderem por todo e qualquer acidente que aconteça na rodovia. Direito do Consumidor. Transporte coletivo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos. Condição de passageiro do autor devidamente demonstrada. Ocorrência de acidente em coletivo que transportava o autor, que sofreu lesões e o afastamento de suas atividades laborativas. Culpa exclusiva de terceiro não comprovada. Ônus que compete à ré e do qual não se desincumbiu. Risco do negócio. Ausência de excludente de ilicitude. Afastamento das atividades laborativas por dezoito dias. Dano moral configurado. Valor da compensação corretamente fixado em R$ 8.000,00. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00159988120168190021 202300132326, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 05/06/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/06/2023) Neste diapasão, reconhecida a reponsabilidade da empresa requerida TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, por decorrência, o direito do autor à reparação suscitada, restando resolver a existência de responsabilidade do Município de Sento Sé, como também o valor do montante devido a título de danos morais e materiais. b.2) Da responsabilidade civil do Município de Sento Sé: Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Município de Sento Sé em razão da morte de SAUL MORAIS DOS REIS, (filho dos requerentes) devido à acidente de trânsito provocado por um buraco aberto na pista. A responsabilidade administrativa atualmente é tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva, na qual a Administração Pública, com base na Teoria do Risco Administrativo, é obrigada a arcar com as consequências decorrentes das atividades de seus representantes, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte desses. Neste sentido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Sobre a responsabilidade civil objetiva tem-se que resta caracterizada com a demonstração de 03 (três) requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. Como é cediço, a Teoria do Risco Administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reforçado pelo art. 43, do Código Civil de 2002, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. " Sob esse viés, configura-se a responsabilidade civil do ente público por omissão específica quando a falta de adoção das medidas necessárias para evitar o dano constituir causa de sua ocorrência. Tem, portanto, a obrigação de evitar o dano, justamente como na hipótese dos autos, em que deve fiscalizar a manutenção da via pública. In casu, os referidos requisitos restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela ação da empresa prestadora de serviço, contratada pelo município, provocadora do acidente; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na Certidão da delegacia de polícia e Laudo do exame necroscópico, ID 11353847, que concluiu ter ocorrido o sinistro, tendo por causa o buraco na pista. Ademais, o depoimento prestado em audiência confirma o nexo de causalidade, notadamente pelo teor do testemunho de FÁBIO DE CASTRO PINTO, o qual evidenciou a conduta negligente do Município em deixar aberta uma cratera na pista, inclusive, que passou pelo local do acidente, onde se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros, sem nenhuma sinalização do local, além do testemunho de JOÃO ANTÔNIO, o qual evidenciou que na estrada onde ocorreu o acidente não tinha sinalização nenhuma. Além disso, é forçoso destacar o teor da certidão da delegacia de polícia, como também, as fotos do local (ID 11353847), devidamente já demonstradas nesta sentença, onde demonstram a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas. Sendo assim, resta evidente a ocorrência do acidente devido ao condutor (Carlan Souza Reis) ter sido "surpreendido" pela existência de um buraco na pista, sendo patente a omissão do demandado que, não apenas deixou de conservar a via pública, como, tampouco, fez constar placa de sinalização de perigo, inexistindo fundamento para acatamento da tese defensiva quanto à culpa exclusiva de terceiro. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro era do réu (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe ao Município provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade estatal, pois conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa contratada pelo Município de Sento Sé, sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor da motocicleta (terceiro) contribuído para o ocorrido. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer ao ente público o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO - IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO -- CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte, se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos dispensam a dilação probatória pretendida. Incidindo na espécie a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mostra-se suficiente à caracterização do dever de indenizar a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre a conduta e o dano. Comprovado nos autos que a colisão entre a motocicleta estacionada e a viatura policial decorreu da conduta atribuída ao agente público que efetuou manobra de marcha ré, sem certificar-se da segurança dos demais usuários da via, impõe-se o dever de indenizar o Estado pelos danos causados ao bem público. (TJ-MG - AC: 10024121260491001 Belo Horizonte, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017) Reconhecida a responsabilidade do Município de Sento Sé e, por decorrência, o direito dos autores à reparação suscitada, resta resolver qual o montante devido a título de danos morais e materiais. b.3) Dos danos morais e materiais Inicialmente, cabe salientar que para que haja indenização por danos materiais é necessária a ocorrência de prejuízo concreto, fato que não foi demonstrado e nem comprovado nos autos pelos autores, tendo os mesmos apenas descritos em peça inicial que o de cujus, com o seu trabalho na lavoura que a família cultivava, contribuía mensalmente nas despesas familiares com o valor equivalente a um salário mínimo. Dessa forma, não reconheço a indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de prejuízo material concreto. Em contrapartida, diga-se que o dano moral é o sofrimento experimentado por alguém, derivado de ato ilícito. Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso dos autos o dano moral independe de prova, haja vista que não se contesta o seu cabimento quando o fato em questão é a morte de um filho. O caso é de dano presumido, não carecendo maiores discussões acerca da sua configuração. Reconhecido isso, é necessário tão somente resolver a questão do quantum dos danos morais, sendo uma tarefa complexa no caso do chamado 'dano de morte', pelo simples fato de não se poder mensurar o dano causado pela perda de uma vida. Em casos como este, calha relembrar que não se trata de indenizar a morte do pai e filho das autoras, mas sim de compensar a dor sofrida. Nesse rumo, entende-se que alguns fatores devem ser levados em consideração para a apuração do quantum, como por exemplo a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido e a vítima se veja compensada, sem, contudo, enriquecer-se ilicitamente. Tomando por base todas estas ponderações, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é razoável para compensar a dor e o dano presumido da autora, ao mesmo tempo evitar o seu enriquecimento sem causa, bem como, conferir caráter pedagógico desta decisão, a fim de forçar o requerido a proceder com a eficiência que se espera dele. O referido valor encontra-se em sintonia com os valores aplicados pelo Judiciário nacional, conforme se infere a partir dos seguintes julgados que lograram apreciação no Superior Tribunal de Justiça e foram considerados razoáveis, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 332 do CPC não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal local e, por essa razão, não houve o prequestionamento da tese a ele pertinente. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, a denunciação à lide em feitos atinentes à responsabilização civil estatal não é obrigatória em razão dos princípios da economia e da celeridade processual. 3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão da quantia fixada a título de indenização por dano moral. No caso, o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, por morte de preso em estabelecimento prisional, mostra-se razoável. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1444491/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). [Destaque] RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais desde que se revele irrisório ou abusivo. 2. Na hipótese vertente, o valor arbitrado destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça para majorar a indenização a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada família. Atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1375025/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/02/2014) [Destaque] Portanto, dos fatos narrados, dos documentos trazidos com a inicial e ante à falta de prova que exclua a responsabilidade objetiva da parte Ré, entendo que estão comprovados os requisitos determinantes de pagamento de indenização por danos morais pelos réus à autora no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à capacidade financeira do Município de Sento Sé/BA e da empresa TR & M. b.4) Da regularização processual Na petição de alegações finais da parte autora, foi infirmado o óbito de um dos autores, sendo José Cândido dos Reis, na data de 30/12/2022, certidão de óbito em anexo (ID 419657157). Dessa forma determino a remoção do litisconsorte ativo mencionado, deixando apenas NELI MORAIS DOS REIS no polo ativo da demanda. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo assim o mérito, condenando solidariamente o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ e a TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Condeno os requeridos em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC, devendo ser dividido o valor de forma igualitária entre os réus. Sem custas. Sujeito a remessa necessária. Intimem-se as partes. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento Sé, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ CANDIDO DOS REIS e NELI MORAES DOS SANTOS em face de TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Alega a parte autora que "[...] são genitores de Saul Morais dos Reis, que veio a óbito em 20 de novembro de 2010, vítima de acidente de motocicleta ocorrido no dia 01 de novembro de 2010, por volta das 18h30min, no km 05 da Rodovia BA-210, que liga a sede do Município de Sento-Sé/BA ao Povoado do Cajuí". Aponta, ainda, que "o mencionado acidente ocorreu quando Saul Morais, que era conduzido na garupa da motocicleta pilotada por Carlan Souza Reis, foi surpreendido por um imenso buraco aberto pela primeira demandada na citada Rodovia, para a construção de uma ponte que engloba o sistema de esgotamento sanitário do Município de Sento-Sé". Junta documentos. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos requeridos para contestar a inicial. Contestação apresentada por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA, alegando a ilegitimidade das partes autoras no pleito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Contestação apresentada por MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, alegando a ilegitimidade passiva do Município no feito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Apesar de devidamente citados, os autores não apresentaram réplica à contestação da empresa e do Município. Termo de Audiência de Conciliação, na qual não logrou êxito pela ausência da parte autora. Em despacho, foi determinada a intimação das partes para informar sobre o interesse na produção de provas Em despacho, foi determinada a intimação da parte autora para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito. Em certidão, foi informado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora sobre o despacho retro. Em petição, a parte autora pugnou pela juntada de procuração e manifestou pelo interesse no prosseguimento do feito. Em despacho, foi designada Audiência de Instrução de forma presencial. Em petição, a parte ré requereu a designação da Audiência de Instrução de forma telepresencial. Em despacho, foi deferida a disponibilização de link para Audiência de Instrução. Em petição, a parte autora concordou com a realização da Audiência telepresencial e apresentou rol de testemunhas. Em Ata de Audiência, presente todas as partes, foram ouvidas as testemunhas e, por fim, designado a intimação das partes para apresentar alegações finais. Alegações finais apresentadas por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA. Alegações finais apresentadas pela PARTE AUTORA, pugnando pela remoção do litisconsorte ativo devido a seu falecimento, certidão de óbito em anexo. Em despacho, foi determinada a intimação do Município de Sento Sé, via PJE, para apresentar alegações finais. Em certidão, foi informada que, apesar de intimado, o Município de Sento Sé deixou escoar o prazo legal, sem apresentar alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. A. PRELIMINARES: a. ilegitimidade ativa: os elementos probatórios juntados com a inicial, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para provarem a legitimidade dos autores, sendo genitores da vítima e, conseguintemente, herdeiros do de cujus, assim como para o processamento da demanda. Rejeito a preliminar. b. ilegitimidade passiva: a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação. Sendo assim, em sede de juízo preliminar é nitidamente impossível lançar juízo conclusivo quanto à legitimidade ou não da requerida. Afasto a preliminar. c. abandono processual: a extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, não obstante tenha sido determinada a intimação da parte autora, a mesma só ocorreu via sistema PJE, fato é que não se concretizou a intimação pessoal da demandante, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de abandono de causa suscitada pela ré. Afasto a preliminar. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. II. B. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: b.1) Da responsabilidade civil do TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA: A controvérsia gira em torno da presença dos pressupostos autorizadores dos danos morais e danos materiais, do Município de Sento Sé e da TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, em acidente de trânsito ocorrido em estrada na qual a empresa supramencionada realizava obras. A ocorrência do acidente e sua dinâmica ficaram bem comprovados, conforme oitiva de testemunhas, fotografias, boletim de ocorrência, laudo de exame necroscópico (IDs 11353847, 11353858 e 416685907). Portanto, a ocorrência do acidente é fato incontroverso. Neste sentido, ressalto os depoimentos das testemunhas colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, confira-se: João Antônio: "que passou pelo local do acidente quando foi ao enterro de Saul. Que na estrada não tinha sinalização nenhuma, não sabendo se houve outro acidente no local. " Fábio de Castro Pinto: "que conhecia Saul. Que no dia do acidente estava em juazeiro e dois dias depois foi ao seu enterro, presenciando o local do acidente. Que no local do acidente ele se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros. Que não possuía nenhuma sinalização do local, estando aberta a cratera na pista. " Além disso, é forçoso destacar o teor do Boletim de Ocorrência (ID 11353858): Ademais, importante destacar as fotos do local, onde demonstra a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas (ID 11353858), confira-se: Dessa forma, é evidente a falta de iluminação e sinalização da pista, tendo a empresa TR&M sido negligente no seu papel de garantir a segurança dos cidadãos que transitavam no local, deixando um grande buraco na pista que acabou por ocasionar a morte da vítima. In casu, os requisitos necessários para a responsabilização civil restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela negligência da empresa contratada na responsabilidade de sinalizar o trecho em obras; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na oitiva das testemunhas e no exame necroscópico e demais elementos probatórios. Por conseguinte, é inegável a responsabilidade da empresa contratada pelo município de Sento Sé, ante a ausência de sinalização e iluminação do trecho em obras que estava sobre sua supervisão. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Desta forma, são três os pressupostos configuradores da responsabilidade civil da administração, quais sejam, o fato administrativo, o dano e, por fim, a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano existente. No presente caso, o dano ocorrido é manifesto, como comprovado o exame necroscópico e o boletim de ocorrência acostado nos autos. A alegação da empresa quanto à culpa exclusiva de terceiro, não merece prosperar, tendo em vista que inexiste nos autos provas capazes de concluir que o condutor da motocicleta (Carlan Souza Reis) não estava trafegando com a devida atenção no momento do acidente, além de não ter sido apresentada provas que comprovassem que o mesmo estava em alta velocidade ou embriagado. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe a empresa contratada provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade da empresa, pois, conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa (ora Ré), sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor (terceiro) contribuído para o ocorrido. Assim, não houve a comprovação que houve culpa exclusiva de terceiro, eis que não demonstrou dinâmica diversa do relatado pelo autor e pelas testemunhas e do que consta no Registro de Ocorrência, que não apontou qualquer fato de terceiro no acidente. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer a empresa privada contratada o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte. 2. No que se refere à responsabilidade da agravante - empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. 3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 617.327/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - NA INICIAL FOI ALEGADA A EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA - NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE A PISTA DE ROLAMENTO ESTAVA COM MUITA ÁGUA- NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não basta comprovar o evento danoso, é preciso demonstrar pelo menos indício de culpa da empresa responsável pela manutenção da pista, ou seja, a existência de buraco (s), animais na pista, objetos soltos, falta de sinalização, desnível acima do permitido pelo DNIT, etc., sob pena dessas empresas responderem por todo e qualquer acidente que aconteça na rodovia. Direito do Consumidor. Transporte coletivo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos. Condição de passageiro do autor devidamente demonstrada. Ocorrência de acidente em coletivo que transportava o autor, que sofreu lesões e o afastamento de suas atividades laborativas. Culpa exclusiva de terceiro não comprovada. Ônus que compete à ré e do qual não se desincumbiu. Risco do negócio. Ausência de excludente de ilicitude. Afastamento das atividades laborativas por dezoito dias. Dano moral configurado. Valor da compensação corretamente fixado em R$ 8.000,00. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00159988120168190021 202300132326, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 05/06/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/06/2023) Neste diapasão, reconhecida a reponsabilidade da empresa requerida TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, por decorrência, o direito do autor à reparação suscitada, restando resolver a existência de responsabilidade do Município de Sento Sé, como também o valor do montante devido a título de danos morais e materiais. b.2) Da responsabilidade civil do Município de Sento Sé: Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Município de Sento Sé em razão da morte de SAUL MORAIS DOS REIS, (filho dos requerentes) devido à acidente de trânsito provocado por um buraco aberto na pista. A responsabilidade administrativa atualmente é tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva, na qual a Administração Pública, com base na Teoria do Risco Administrativo, é obrigada a arcar com as consequências decorrentes das atividades de seus representantes, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte desses. Neste sentido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Sobre a responsabilidade civil objetiva tem-se que resta caracterizada com a demonstração de 03 (três) requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. Como é cediço, a Teoria do Risco Administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reforçado pelo art. 43, do Código Civil de 2002, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. " Sob esse viés, configura-se a responsabilidade civil do ente público por omissão específica quando a falta de adoção das medidas necessárias para evitar o dano constituir causa de sua ocorrência. Tem, portanto, a obrigação de evitar o dano, justamente como na hipótese dos autos, em que deve fiscalizar a manutenção da via pública. In casu, os referidos requisitos restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela ação da empresa prestadora de serviço, contratada pelo município, provocadora do acidente; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na Certidão da delegacia de polícia e Laudo do exame necroscópico, ID 11353847, que concluiu ter ocorrido o sinistro, tendo por causa o buraco na pista. Ademais, o depoimento prestado em audiência confirma o nexo de causalidade, notadamente pelo teor do testemunho de FÁBIO DE CASTRO PINTO, o qual evidenciou a conduta negligente do Município em deixar aberta uma cratera na pista, inclusive, que passou pelo local do acidente, onde se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros, sem nenhuma sinalização do local, além do testemunho de JOÃO ANTÔNIO, o qual evidenciou que na estrada onde ocorreu o acidente não tinha sinalização nenhuma. Além disso, é forçoso destacar o teor da certidão da delegacia de polícia, como também, as fotos do local (ID 11353847), devidamente já demonstradas nesta sentença, onde demonstram a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas. Sendo assim, resta evidente a ocorrência do acidente devido ao condutor (Carlan Souza Reis) ter sido "surpreendido" pela existência de um buraco na pista, sendo patente a omissão do demandado que, não apenas deixou de conservar a via pública, como, tampouco, fez constar placa de sinalização de perigo, inexistindo fundamento para acatamento da tese defensiva quanto à culpa exclusiva de terceiro. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro era do réu (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe ao Município provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade estatal, pois conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa contratada pelo Município de Sento Sé, sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor da motocicleta (terceiro) contribuído para o ocorrido. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer ao ente público o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO - IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO -- CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte, se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos dispensam a dilação probatória pretendida. Incidindo na espécie a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mostra-se suficiente à caracterização do dever de indenizar a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre a conduta e o dano. Comprovado nos autos que a colisão entre a motocicleta estacionada e a viatura policial decorreu da conduta atribuída ao agente público que efetuou manobra de marcha ré, sem certificar-se da segurança dos demais usuários da via, impõe-se o dever de indenizar o Estado pelos danos causados ao bem público. (TJ-MG - AC: 10024121260491001 Belo Horizonte, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017) Reconhecida a responsabilidade do Município de Sento Sé e, por decorrência, o direito dos autores à reparação suscitada, resta resolver qual o montante devido a título de danos morais e materiais. b.3) Dos danos morais e materiais Inicialmente, cabe salientar que para que haja indenização por danos materiais é necessária a ocorrência de prejuízo concreto, fato que não foi demonstrado e nem comprovado nos autos pelos autores, tendo os mesmos apenas descritos em peça inicial que o de cujus, com o seu trabalho na lavoura que a família cultivava, contribuía mensalmente nas despesas familiares com o valor equivalente a um salário mínimo. Dessa forma, não reconheço a indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de prejuízo material concreto. Em contrapartida, diga-se que o dano moral é o sofrimento experimentado por alguém, derivado de ato ilícito. Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso dos autos o dano moral independe de prova, haja vista que não se contesta o seu cabimento quando o fato em questão é a morte de um filho. O caso é de dano presumido, não carecendo maiores discussões acerca da sua configuração. Reconhecido isso, é necessário tão somente resolver a questão do quantum dos danos morais, sendo uma tarefa complexa no caso do chamado 'dano de morte', pelo simples fato de não se poder mensurar o dano causado pela perda de uma vida. Em casos como este, calha relembrar que não se trata de indenizar a morte do pai e filho das autoras, mas sim de compensar a dor sofrida. Nesse rumo, entende-se que alguns fatores devem ser levados em consideração para a apuração do quantum, como por exemplo a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido e a vítima se veja compensada, sem, contudo, enriquecer-se ilicitamente. Tomando por base todas estas ponderações, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é razoável para compensar a dor e o dano presumido da autora, ao mesmo tempo evitar o seu enriquecimento sem causa, bem como, conferir caráter pedagógico desta decisão, a fim de forçar o requerido a proceder com a eficiência que se espera dele. O referido valor encontra-se em sintonia com os valores aplicados pelo Judiciário nacional, conforme se infere a partir dos seguintes julgados que lograram apreciação no Superior Tribunal de Justiça e foram considerados razoáveis, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 332 do CPC não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal local e, por essa razão, não houve o prequestionamento da tese a ele pertinente. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, a denunciação à lide em feitos atinentes à responsabilização civil estatal não é obrigatória em razão dos princípios da economia e da celeridade processual. 3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão da quantia fixada a título de indenização por dano moral. No caso, o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, por morte de preso em estabelecimento prisional, mostra-se razoável. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1444491/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). [Destaque] RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais desde que se revele irrisório ou abusivo. 2. Na hipótese vertente, o valor arbitrado destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça para majorar a indenização a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada família. Atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1375025/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/02/2014) [Destaque] Portanto, dos fatos narrados, dos documentos trazidos com a inicial e ante à falta de prova que exclua a responsabilidade objetiva da parte Ré, entendo que estão comprovados os requisitos determinantes de pagamento de indenização por danos morais pelos réus à autora no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à capacidade financeira do Município de Sento Sé/BA e da empresa TR & M. b.4) Da regularização processual Na petição de alegações finais da parte autora, foi infirmado o óbito de um dos autores, sendo José Cândido dos Reis, na data de 30/12/2022, certidão de óbito em anexo (ID 419657157). Dessa forma determino a remoção do litisconsorte ativo mencionado, deixando apenas NELI MORAIS DOS REIS no polo ativo da demanda. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo assim o mérito, condenando solidariamente o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ e a TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Condeno os requeridos em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC, devendo ser dividido o valor de forma igualitária entre os réus. Sem custas. Sujeito a remessa necessária. Intimem-se as partes. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento Sé, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ CANDIDO DOS REIS e NELI MORAES DOS SANTOS em face de TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Alega a parte autora que "[...] são genitores de Saul Morais dos Reis, que veio a óbito em 20 de novembro de 2010, vítima de acidente de motocicleta ocorrido no dia 01 de novembro de 2010, por volta das 18h30min, no km 05 da Rodovia BA-210, que liga a sede do Município de Sento-Sé/BA ao Povoado do Cajuí". Aponta, ainda, que "o mencionado acidente ocorreu quando Saul Morais, que era conduzido na garupa da motocicleta pilotada por Carlan Souza Reis, foi surpreendido por um imenso buraco aberto pela primeira demandada na citada Rodovia, para a construção de uma ponte que engloba o sistema de esgotamento sanitário do Município de Sento-Sé". Junta documentos. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos requeridos para contestar a inicial. Contestação apresentada por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA, alegando a ilegitimidade das partes autoras no pleito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Contestação apresentada por MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, alegando a ilegitimidade passiva do Município no feito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Apesar de devidamente citados, os autores não apresentaram réplica à contestação da empresa e do Município. Termo de Audiência de Conciliação, na qual não logrou êxito pela ausência da parte autora. Em despacho, foi determinada a intimação das partes para informar sobre o interesse na produção de provas Em despacho, foi determinada a intimação da parte autora para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito. Em certidão, foi informado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora sobre o despacho retro. Em petição, a parte autora pugnou pela juntada de procuração e manifestou pelo interesse no prosseguimento do feito. Em despacho, foi designada Audiência de Instrução de forma presencial. Em petição, a parte ré requereu a designação da Audiência de Instrução de forma telepresencial. Em despacho, foi deferida a disponibilização de link para Audiência de Instrução. Em petição, a parte autora concordou com a realização da Audiência telepresencial e apresentou rol de testemunhas. Em Ata de Audiência, presente todas as partes, foram ouvidas as testemunhas e, por fim, designado a intimação das partes para apresentar alegações finais. Alegações finais apresentadas por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA. Alegações finais apresentadas pela PARTE AUTORA, pugnando pela remoção do litisconsorte ativo devido a seu falecimento, certidão de óbito em anexo. Em despacho, foi determinada a intimação do Município de Sento Sé, via PJE, para apresentar alegações finais. Em certidão, foi informada que, apesar de intimado, o Município de Sento Sé deixou escoar o prazo legal, sem apresentar alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. A. PRELIMINARES: a. ilegitimidade ativa: os elementos probatórios juntados com a inicial, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para provarem a legitimidade dos autores, sendo genitores da vítima e, conseguintemente, herdeiros do de cujus, assim como para o processamento da demanda. Rejeito a preliminar. b. ilegitimidade passiva: a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação. Sendo assim, em sede de juízo preliminar é nitidamente impossível lançar juízo conclusivo quanto à legitimidade ou não da requerida. Afasto a preliminar. c. abandono processual: a extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, não obstante tenha sido determinada a intimação da parte autora, a mesma só ocorreu via sistema PJE, fato é que não se concretizou a intimação pessoal da demandante, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de abandono de causa suscitada pela ré. Afasto a preliminar. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. II. B. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: b.1) Da responsabilidade civil do TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA: A controvérsia gira em torno da presença dos pressupostos autorizadores dos danos morais e danos materiais, do Município de Sento Sé e da TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, em acidente de trânsito ocorrido em estrada na qual a empresa supramencionada realizava obras. A ocorrência do acidente e sua dinâmica ficaram bem comprovados, conforme oitiva de testemunhas, fotografias, boletim de ocorrência, laudo de exame necroscópico (IDs 11353847, 11353858 e 416685907). Portanto, a ocorrência do acidente é fato incontroverso. Neste sentido, ressalto os depoimentos das testemunhas colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, confira-se: João Antônio: "que passou pelo local do acidente quando foi ao enterro de Saul. Que na estrada não tinha sinalização nenhuma, não sabendo se houve outro acidente no local. " Fábio de Castro Pinto: "que conhecia Saul. Que no dia do acidente estava em juazeiro e dois dias depois foi ao seu enterro, presenciando o local do acidente. Que no local do acidente ele se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros. Que não possuía nenhuma sinalização do local, estando aberta a cratera na pista. " Além disso, é forçoso destacar o teor do Boletim de Ocorrência (ID 11353858): Ademais, importante destacar as fotos do local, onde demonstra a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas (ID 11353858), confira-se: Dessa forma, é evidente a falta de iluminação e sinalização da pista, tendo a empresa TR&M sido negligente no seu papel de garantir a segurança dos cidadãos que transitavam no local, deixando um grande buraco na pista que acabou por ocasionar a morte da vítima. In casu, os requisitos necessários para a responsabilização civil restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela negligência da empresa contratada na responsabilidade de sinalizar o trecho em obras; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na oitiva das testemunhas e no exame necroscópico e demais elementos probatórios. Por conseguinte, é inegável a responsabilidade da empresa contratada pelo município de Sento Sé, ante a ausência de sinalização e iluminação do trecho em obras que estava sobre sua supervisão. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Desta forma, são três os pressupostos configuradores da responsabilidade civil da administração, quais sejam, o fato administrativo, o dano e, por fim, a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano existente. No presente caso, o dano ocorrido é manifesto, como comprovado o exame necroscópico e o boletim de ocorrência acostado nos autos. A alegação da empresa quanto à culpa exclusiva de terceiro, não merece prosperar, tendo em vista que inexiste nos autos provas capazes de concluir que o condutor da motocicleta (Carlan Souza Reis) não estava trafegando com a devida atenção no momento do acidente, além de não ter sido apresentada provas que comprovassem que o mesmo estava em alta velocidade ou embriagado. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe a empresa contratada provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade da empresa, pois, conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa (ora Ré), sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor (terceiro) contribuído para o ocorrido. Assim, não houve a comprovação que houve culpa exclusiva de terceiro, eis que não demonstrou dinâmica diversa do relatado pelo autor e pelas testemunhas e do que consta no Registro de Ocorrência, que não apontou qualquer fato de terceiro no acidente. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer a empresa privada contratada o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte. 2. No que se refere à responsabilidade da agravante - empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. 3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 617.327/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - NA INICIAL FOI ALEGADA A EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA - NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE A PISTA DE ROLAMENTO ESTAVA COM MUITA ÁGUA- NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não basta comprovar o evento danoso, é preciso demonstrar pelo menos indício de culpa da empresa responsável pela manutenção da pista, ou seja, a existência de buraco (s), animais na pista, objetos soltos, falta de sinalização, desnível acima do permitido pelo DNIT, etc., sob pena dessas empresas responderem por todo e qualquer acidente que aconteça na rodovia. Direito do Consumidor. Transporte coletivo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos. Condição de passageiro do autor devidamente demonstrada. Ocorrência de acidente em coletivo que transportava o autor, que sofreu lesões e o afastamento de suas atividades laborativas. Culpa exclusiva de terceiro não comprovada. Ônus que compete à ré e do qual não se desincumbiu. Risco do negócio. Ausência de excludente de ilicitude. Afastamento das atividades laborativas por dezoito dias. Dano moral configurado. Valor da compensação corretamente fixado em R$ 8.000,00. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00159988120168190021 202300132326, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 05/06/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/06/2023) Neste diapasão, reconhecida a reponsabilidade da empresa requerida TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, por decorrência, o direito do autor à reparação suscitada, restando resolver a existência de responsabilidade do Município de Sento Sé, como também o valor do montante devido a título de danos morais e materiais. b.2) Da responsabilidade civil do Município de Sento Sé: Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Município de Sento Sé em razão da morte de SAUL MORAIS DOS REIS, (filho dos requerentes) devido à acidente de trânsito provocado por um buraco aberto na pista. A responsabilidade administrativa atualmente é tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva, na qual a Administração Pública, com base na Teoria do Risco Administrativo, é obrigada a arcar com as consequências decorrentes das atividades de seus representantes, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte desses. Neste sentido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Sobre a responsabilidade civil objetiva tem-se que resta caracterizada com a demonstração de 03 (três) requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. Como é cediço, a Teoria do Risco Administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reforçado pelo art. 43, do Código Civil de 2002, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. " Sob esse viés, configura-se a responsabilidade civil do ente público por omissão específica quando a falta de adoção das medidas necessárias para evitar o dano constituir causa de sua ocorrência. Tem, portanto, a obrigação de evitar o dano, justamente como na hipótese dos autos, em que deve fiscalizar a manutenção da via pública. In casu, os referidos requisitos restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela ação da empresa prestadora de serviço, contratada pelo município, provocadora do acidente; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na Certidão da delegacia de polícia e Laudo do exame necroscópico, ID 11353847, que concluiu ter ocorrido o sinistro, tendo por causa o buraco na pista. Ademais, o depoimento prestado em audiência confirma o nexo de causalidade, notadamente pelo teor do testemunho de FÁBIO DE CASTRO PINTO, o qual evidenciou a conduta negligente do Município em deixar aberta uma cratera na pista, inclusive, que passou pelo local do acidente, onde se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros, sem nenhuma sinalização do local, além do testemunho de JOÃO ANTÔNIO, o qual evidenciou que na estrada onde ocorreu o acidente não tinha sinalização nenhuma. Além disso, é forçoso destacar o teor da certidão da delegacia de polícia, como também, as fotos do local (ID 11353847), devidamente já demonstradas nesta sentença, onde demonstram a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas. Sendo assim, resta evidente a ocorrência do acidente devido ao condutor (Carlan Souza Reis) ter sido "surpreendido" pela existência de um buraco na pista, sendo patente a omissão do demandado que, não apenas deixou de conservar a via pública, como, tampouco, fez constar placa de sinalização de perigo, inexistindo fundamento para acatamento da tese defensiva quanto à culpa exclusiva de terceiro. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro era do réu (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe ao Município provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade estatal, pois conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa contratada pelo Município de Sento Sé, sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor da motocicleta (terceiro) contribuído para o ocorrido. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer ao ente público o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO - IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO -- CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte, se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos dispensam a dilação probatória pretendida. Incidindo na espécie a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mostra-se suficiente à caracterização do dever de indenizar a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre a conduta e o dano. Comprovado nos autos que a colisão entre a motocicleta estacionada e a viatura policial decorreu da conduta atribuída ao agente público que efetuou manobra de marcha ré, sem certificar-se da segurança dos demais usuários da via, impõe-se o dever de indenizar o Estado pelos danos causados ao bem público. (TJ-MG - AC: 10024121260491001 Belo Horizonte, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017) Reconhecida a responsabilidade do Município de Sento Sé e, por decorrência, o direito dos autores à reparação suscitada, resta resolver qual o montante devido a título de danos morais e materiais. b.3) Dos danos morais e materiais Inicialmente, cabe salientar que para que haja indenização por danos materiais é necessária a ocorrência de prejuízo concreto, fato que não foi demonstrado e nem comprovado nos autos pelos autores, tendo os mesmos apenas descritos em peça inicial que o de cujus, com o seu trabalho na lavoura que a família cultivava, contribuía mensalmente nas despesas familiares com o valor equivalente a um salário mínimo. Dessa forma, não reconheço a indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de prejuízo material concreto. Em contrapartida, diga-se que o dano moral é o sofrimento experimentado por alguém, derivado de ato ilícito. Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso dos autos o dano moral independe de prova, haja vista que não se contesta o seu cabimento quando o fato em questão é a morte de um filho. O caso é de dano presumido, não carecendo maiores discussões acerca da sua configuração. Reconhecido isso, é necessário tão somente resolver a questão do quantum dos danos morais, sendo uma tarefa complexa no caso do chamado 'dano de morte', pelo simples fato de não se poder mensurar o dano causado pela perda de uma vida. Em casos como este, calha relembrar que não se trata de indenizar a morte do pai e filho das autoras, mas sim de compensar a dor sofrida. Nesse rumo, entende-se que alguns fatores devem ser levados em consideração para a apuração do quantum, como por exemplo a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido e a vítima se veja compensada, sem, contudo, enriquecer-se ilicitamente. Tomando por base todas estas ponderações, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é razoável para compensar a dor e o dano presumido da autora, ao mesmo tempo evitar o seu enriquecimento sem causa, bem como, conferir caráter pedagógico desta decisão, a fim de forçar o requerido a proceder com a eficiência que se espera dele. O referido valor encontra-se em sintonia com os valores aplicados pelo Judiciário nacional, conforme se infere a partir dos seguintes julgados que lograram apreciação no Superior Tribunal de Justiça e foram considerados razoáveis, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 332 do CPC não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal local e, por essa razão, não houve o prequestionamento da tese a ele pertinente. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, a denunciação à lide em feitos atinentes à responsabilização civil estatal não é obrigatória em razão dos princípios da economia e da celeridade processual. 3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão da quantia fixada a título de indenização por dano moral. No caso, o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, por morte de preso em estabelecimento prisional, mostra-se razoável. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1444491/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). [Destaque] RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais desde que se revele irrisório ou abusivo. 2. Na hipótese vertente, o valor arbitrado destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça para majorar a indenização a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada família. Atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1375025/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/02/2014) [Destaque] Portanto, dos fatos narrados, dos documentos trazidos com a inicial e ante à falta de prova que exclua a responsabilidade objetiva da parte Ré, entendo que estão comprovados os requisitos determinantes de pagamento de indenização por danos morais pelos réus à autora no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à capacidade financeira do Município de Sento Sé/BA e da empresa TR & M. b.4) Da regularização processual Na petição de alegações finais da parte autora, foi infirmado o óbito de um dos autores, sendo José Cândido dos Reis, na data de 30/12/2022, certidão de óbito em anexo (ID 419657157). Dessa forma determino a remoção do litisconsorte ativo mencionado, deixando apenas NELI MORAIS DOS REIS no polo ativo da demanda. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo assim o mérito, condenando solidariamente o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ e a TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Condeno os requeridos em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC, devendo ser dividido o valor de forma igualitária entre os réus. Sem custas. Sujeito a remessa necessária. Intimem-se as partes. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento Sé, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Candido Dos Reis Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Autor: Neli Moraes Dos Santos Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Reu: Trm Engenharia De Projetos Construções E Saneamento Ltda Advogado: Humberto Sergio Nascimento Seara (OAB:BA12349) Advogado: Marcio De Avila Martins Filho (OAB:MS14475)
Reu: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000705-10.2012.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ CANDIDO DOS REIS e NELI MORAES DOS SANTOS em face de TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Alega a parte autora que “[...] são genitores de Saul Morais dos Reis, que veio a óbito em 20 de novembro de 2010, vítima de acidente de motocicleta ocorrido no dia 01 de novembro de 2010, por volta das 18h30min, no km 05 da Rodovia BA-210, que liga a sede do Município de Sento-Sé/BA ao Povoado do Cajuí”. Aponta, ainda, que “o mencionado acidente ocorreu quando Saul Morais, que era conduzido na garupa da motocicleta pilotada por Carlan Souza Reis, foi surpreendido por um imenso buraco aberto pela primeira demandada na citada Rodovia, para a construção de uma ponte que engloba o sistema de esgotamento sanitário do Município de Sento-Sé”. Junta documentos. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos requeridos para contestar a inicial. Contestação apresentada por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA, alegando a ilegitimidade das partes autoras no pleito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Contestação apresentada por MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, alegando a ilegitimidade passiva do Município no feito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Apesar de devidamente citados, os autores não apresentaram réplica à contestação da empresa e do Município. Termo de Audiência de Conciliação, na qual não logrou êxito pela ausência da parte autora. Em despacho, foi determinada a intimação das partes para informar sobre o interesse na produção de provas Em despacho, foi determinada a intimação da parte autora para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito. Em certidão, foi informado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora sobre o despacho retro. Em petição, a parte autora pugnou pela juntada de procuração e manifestou pelo interesse no prosseguimento do feito. Em despacho, foi designada Audiência de Instrução de forma presencial. Em petição, a parte ré requereu a designação da Audiência de Instrução de forma telepresencial. Em despacho, foi deferida a disponibilização de link para Audiência de Instrução. Em petição, a parte autora concordou com a realização da Audiência telepresencial e apresentou rol de testemunhas. Em Ata de Audiência, presente todas as partes, foram ouvidas as testemunhas e, por fim, designado a intimação das partes para apresentar alegações finais. Alegações finais apresentadas por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA. Alegações finais apresentadas pela PARTE AUTORA, pugnando pela remoção do litisconsorte ativo devido a seu falecimento, certidão de óbito em anexo. Em despacho, foi determinada a intimação do Município de Sento Sé, via PJE, para apresentar alegações finais. Em certidão, foi informada que, apesar de intimado, o Município de Sento Sé deixou escoar o prazo legal, sem apresentar alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. A. PRELIMINARES: a. ilegitimidade ativa: os elementos probatórios juntados com a inicial, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para provarem a legitimidade dos autores, sendo genitores da vítima e, conseguintemente, herdeiros do de cujus, assim como para o processamento da demanda. Rejeito a preliminar. b. ilegitimidade passiva: a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação. Sendo assim, em sede de juízo preliminar é nitidamente impossível lançar juízo conclusivo quanto à legitimidade ou não da requerida. Afasto a preliminar. c. abandono processual: a extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, não obstante tenha sido determinada a intimação da parte autora, a mesma só ocorreu via sistema PJE, fato é que não se concretizou a intimação pessoal da demandante, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de abandono de causa suscitada pela ré. Afasto a preliminar. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. II. B. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: b.1) Da responsabilidade civil do TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA: A controvérsia gira em torno da presença dos pressupostos autorizadores dos danos morais e danos materiais, do Município de Sento Sé e da TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, em acidente de trânsito ocorrido em estrada na qual a empresa supramencionada realizava obras. A ocorrência do acidente e sua dinâmica ficaram bem comprovados, conforme oitiva de testemunhas, fotografias, boletim de ocorrência, laudo de exame necroscópico (IDs 11353847, 11353858 e 416685907). Portanto, a ocorrência do acidente é fato incontroverso. Neste sentido, ressalto os depoimentos das testemunhas colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, confira-se: João Antônio: “que passou pelo local do acidente quando foi ao enterro de Saul. Que na estrada não tinha sinalização nenhuma, não sabendo se houve outro acidente no local. ” Fábio de Castro Pinto: “que conhecia Saul. Que no dia do acidente estava em juazeiro e dois dias depois foi ao seu enterro, presenciando o local do acidente. Que no local do acidente ele se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros. Que não possuía nenhuma sinalização do local, estando aberta a cratera na pista. ” Além disso, é forçoso destacar o teor do Boletim de Ocorrência (ID 11353858): Ademais, importante destacar as fotos do local, onde demonstra a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas (ID 11353858), confira-se: Dessa forma, é evidente a falta de iluminação e sinalização da pista, tendo a empresa TR&M sido negligente no seu papel de garantir a segurança dos cidadãos que transitavam no local, deixando um grande buraco na pista que acabou por ocasionar a morte da vítima. In casu, os requisitos necessários para a responsabilização civil restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela negligência da empresa contratada na responsabilidade de sinalizar o trecho em obras; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na oitiva das testemunhas e no exame necroscópico e demais elementos probatórios. Por conseguinte, é inegável a responsabilidade da empresa contratada pelo município de Sento Sé, ante a ausência de sinalização e iluminação do trecho em obras que estava sobre sua supervisão. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Desta forma, são três os pressupostos configuradores da responsabilidade civil da administração, quais sejam, o fato administrativo, o dano e, por fim, a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano existente. No presente caso, o dano ocorrido é manifesto, como comprovado o exame necroscópico e o boletim de ocorrência acostado nos autos. A alegação da empresa quanto à culpa exclusiva de terceiro, não merece prosperar, tendo em vista que inexiste nos autos provas capazes de concluir que o condutor da motocicleta (Carlan Souza Reis) não estava trafegando com a devida atenção no momento do acidente, além de não ter sido apresentada provas que comprovassem que o mesmo estava em alta velocidade ou embriagado. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe a empresa contratada provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade da empresa, pois, conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa (ora Ré), sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor (terceiro) contribuído para o ocorrido. Assim, não houve a comprovação que houve culpa exclusiva de terceiro, eis que não demonstrou dinâmica diversa do relatado pelo autor e pelas testemunhas e do que consta no Registro de Ocorrência, que não apontou qualquer fato de terceiro no acidente. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer a empresa privada contratada o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte. 2. No que se refere à responsabilidade da agravante - empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. 3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 617.327/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – NA INICIAL FOI ALEGADA A EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA – NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE A PISTA DE ROLAMENTO ESTAVA COM MUITA ÁGUA- NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não basta comprovar o evento danoso, é preciso demonstrar pelo menos indício de culpa da empresa responsável pela manutenção da pista, ou seja, a existência de buraco (s), animais na pista, objetos soltos, falta de sinalização, desnível acima do permitido pelo DNIT, etc., sob pena dessas empresas responderem por todo e qualquer acidente que aconteça na rodovia. Direito do Consumidor. Transporte coletivo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos. Condição de passageiro do autor devidamente demonstrada. Ocorrência de acidente em coletivo que transportava o autor, que sofreu lesões e o afastamento de suas atividades laborativas. Culpa exclusiva de terceiro não comprovada. Ônus que compete à ré e do qual não se desincumbiu. Risco do negócio. Ausência de excludente de ilicitude. Afastamento das atividades laborativas por dezoito dias. Dano moral configurado. Valor da compensação corretamente fixado em R$ 8.000,00. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00159988120168190021 202300132326, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 05/06/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/06/2023) Neste diapasão, reconhecida a reponsabilidade da empresa requerida TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, por decorrência, o direito do autor à reparação suscitada, restando resolver a existência de responsabilidade do Município de Sento Sé, como também o valor do montante devido a título de danos morais e materiais. b.2) Da responsabilidade civil do Município de Sento Sé: Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Município de Sento Sé em razão da morte de SAUL MORAIS DOS REIS, (filho dos requerentes) devido à acidente de trânsito provocado por um buraco aberto na pista. A responsabilidade administrativa atualmente é tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva, na qual a Administração Pública, com base na Teoria do Risco Administrativo, é obrigada a arcar com as consequências decorrentes das atividades de seus representantes, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte desses. Neste sentido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Sobre a responsabilidade civil objetiva tem-se que resta caracterizada com a demonstração de 03 (três) requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. Como é cediço, a Teoria do Risco Administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reforçado pelo art. 43, do Código Civil de 2002, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. ” Sob esse viés, configura-se a responsabilidade civil do ente público por omissão específica quando a falta de adoção das medidas necessárias para evitar o dano constituir causa de sua ocorrência. Tem, portanto, a obrigação de evitar o dano, justamente como na hipótese dos autos, em que deve fiscalizar a manutenção da via pública. In casu, os referidos requisitos restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela ação da empresa prestadora de serviço, contratada pelo município, provocadora do acidente; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na Certidão da delegacia de polícia e Laudo do exame necroscópico, ID 11353847, que concluiu ter ocorrido o sinistro, tendo por causa o buraco na pista. Ademais, o depoimento prestado em audiência confirma o nexo de causalidade, notadamente pelo teor do testemunho de FÁBIO DE CASTRO PINTO, o qual evidenciou a conduta negligente do Município em deixar aberta uma cratera na pista, inclusive, que passou pelo local do acidente, onde se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros, sem nenhuma sinalização do local, além do testemunho de JOÃO ANTÔNIO, o qual evidenciou que na estrada onde ocorreu o acidente não tinha sinalização nenhuma. Além disso, é forçoso destacar o teor da certidão da delegacia de polícia, como também, as fotos do local (ID 11353847), devidamente já demonstradas nesta sentença, onde demonstram a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas. Sendo assim, resta evidente a ocorrência do acidente devido ao condutor (Carlan Souza Reis) ter sido “surpreendido” pela existência de um buraco na pista, sendo patente a omissão do demandado que, não apenas deixou de conservar a via pública, como, tampouco, fez constar placa de sinalização de perigo, inexistindo fundamento para acatamento da tese defensiva quanto à culpa exclusiva de terceiro. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro era do réu (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe ao Município provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade estatal, pois conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa contratada pelo Município de Sento Sé, sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor da motocicleta (terceiro) contribuído para o ocorrido. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer ao ente público o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO -- CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte, se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos dispensam a dilação probatória pretendida. Incidindo na espécie a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mostra-se suficiente à caracterização do dever de indenizar a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre a conduta e o dano. Comprovado nos autos que a colisão entre a motocicleta estacionada e a viatura policial decorreu da conduta atribuída ao agente público que efetuou manobra de marcha ré, sem certificar-se da segurança dos demais usuários da via, impõe-se o dever de indenizar o Estado pelos danos causados ao bem público. (TJ-MG - AC: 10024121260491001 Belo Horizonte, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017) Reconhecida a responsabilidade do Município de Sento Sé e, por decorrência, o direito dos autores à reparação suscitada, resta resolver qual o montante devido a título de danos morais e materiais. b.3) Dos danos morais e materiais Inicialmente, cabe salientar que para que haja indenização por danos materiais é necessária a ocorrência de prejuízo concreto, fato que não foi demonstrado e nem comprovado nos autos pelos autores, tendo os mesmos apenas descritos em peça inicial que o de cujus, com o seu trabalho na lavoura que a família cultivava, contribuía mensalmente nas despesas familiares com o valor equivalente a um salário mínimo. Dessa forma, não reconheço a indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de prejuízo material concreto. Em contrapartida, diga-se que o dano moral é o sofrimento experimentado por alguém, derivado de ato ilícito. Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso dos autos o dano moral independe de prova, haja vista que não se contesta o seu cabimento quando o fato em questão é a morte de um filho. O caso é de dano presumido, não carecendo maiores discussões acerca da sua configuração. Reconhecido isso, é necessário tão somente resolver a questão do quantum dos danos morais, sendo uma tarefa complexa no caso do chamado ‘dano de morte’, pelo simples fato de não se poder mensurar o dano causado pela perda de uma vida. Em casos como este, calha relembrar que não se trata de indenizar a morte do pai e filho das autoras, mas sim de compensar a dor sofrida. Nesse rumo, entende-se que alguns fatores devem ser levados em consideração para a apuração do quantum, como por exemplo a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido e a vítima se veja compensada, sem, contudo, enriquecer-se ilicitamente. Tomando por base todas estas ponderações, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é razoável para compensar a dor e o dano presumido da autora, ao mesmo tempo evitar o seu enriquecimento sem causa, bem como, conferir caráter pedagógico desta decisão, a fim de forçar o requerido a proceder com a eficiência que se espera dele. O referido valor encontra-se em sintonia com os valores aplicados pelo Judiciário nacional, conforme se infere a partir dos seguintes julgados que lograram apreciação no Superior Tribunal de Justiça e foram considerados razoáveis, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 332 do CPC não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal local e, por essa razão, não houve o prequestionamento da tese a ele pertinente. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, a denunciação à lide em feitos atinentes à responsabilização civil estatal não é obrigatória em razão dos princípios da economia e da celeridade processual. 3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão da quantia fixada a título de indenização por dano moral. No caso, o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, por morte de preso em estabelecimento prisional, mostra-se razoável. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1444491/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). [Destaque] RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais desde que se revele irrisório ou abusivo. 2. Na hipótese vertente, o valor arbitrado destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça para majorar a indenização a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada família. Atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1375025/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/02/2014) [Destaque] Portanto, dos fatos narrados, dos documentos trazidos com a inicial e ante à falta de prova que exclua a responsabilidade objetiva da parte Ré, entendo que estão comprovados os requisitos determinantes de pagamento de indenização por danos morais pelos réus à autora no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à capacidade financeira do Município de Sento Sé/BA e da empresa TR & M. b.4) Da regularização processual Na petição de alegações finais da parte autora, foi infirmado o óbito de um dos autores, sendo José Cândido dos Reis, na data de 30/12/2022, certidão de óbito em anexo (ID 419657157). Dessa forma determino a remoção do litisconsorte ativo mencionado, deixando apenas NELI MORAIS DOS REIS no polo ativo da demanda. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo assim o mérito, condenando solidariamente o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ e a TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Condeno os requeridos em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC, devendo ser dividido o valor de forma igualitária entre os réus. Sem custas. Sujeito a remessa necessária. Intimem-se as partes. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento Sé, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Candido Dos Reis Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Autor: Neli Moraes Dos Santos Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Reu: Trm Engenharia De Projetos Construções E Saneamento Ltda Advogado: Humberto Sergio Nascimento Seara (OAB:BA12349) Advogado: Marcio De Avila Martins Filho (OAB:MS14475)
Reu: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000705-10.2012.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ CANDIDO DOS REIS e NELI MORAES DOS SANTOS em face de TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Alega a parte autora que “[...] são genitores de Saul Morais dos Reis, que veio a óbito em 20 de novembro de 2010, vítima de acidente de motocicleta ocorrido no dia 01 de novembro de 2010, por volta das 18h30min, no km 05 da Rodovia BA-210, que liga a sede do Município de Sento-Sé/BA ao Povoado do Cajuí”. Aponta, ainda, que “o mencionado acidente ocorreu quando Saul Morais, que era conduzido na garupa da motocicleta pilotada por Carlan Souza Reis, foi surpreendido por um imenso buraco aberto pela primeira demandada na citada Rodovia, para a construção de uma ponte que engloba o sistema de esgotamento sanitário do Município de Sento-Sé”. Junta documentos. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos requeridos para contestar a inicial. Contestação apresentada por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA, alegando a ilegitimidade das partes autoras no pleito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Contestação apresentada por MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, alegando a ilegitimidade passiva do Município no feito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Apesar de devidamente citados, os autores não apresentaram réplica à contestação da empresa e do Município. Termo de Audiência de Conciliação, na qual não logrou êxito pela ausência da parte autora. Em despacho, foi determinada a intimação das partes para informar sobre o interesse na produção de provas Em despacho, foi determinada a intimação da parte autora para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito. Em certidão, foi informado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora sobre o despacho retro. Em petição, a parte autora pugnou pela juntada de procuração e manifestou pelo interesse no prosseguimento do feito. Em despacho, foi designada Audiência de Instrução de forma presencial. Em petição, a parte ré requereu a designação da Audiência de Instrução de forma telepresencial. Em despacho, foi deferida a disponibilização de link para Audiência de Instrução. Em petição, a parte autora concordou com a realização da Audiência telepresencial e apresentou rol de testemunhas. Em Ata de Audiência, presente todas as partes, foram ouvidas as testemunhas e, por fim, designado a intimação das partes para apresentar alegações finais. Alegações finais apresentadas por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA. Alegações finais apresentadas pela PARTE AUTORA, pugnando pela remoção do litisconsorte ativo devido a seu falecimento, certidão de óbito em anexo. Em despacho, foi determinada a intimação do Município de Sento Sé, via PJE, para apresentar alegações finais. Em certidão, foi informada que, apesar de intimado, o Município de Sento Sé deixou escoar o prazo legal, sem apresentar alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. A. PRELIMINARES: a. ilegitimidade ativa: os elementos probatórios juntados com a inicial, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para provarem a legitimidade dos autores, sendo genitores da vítima e, conseguintemente, herdeiros do de cujus, assim como para o processamento da demanda. Rejeito a preliminar. b. ilegitimidade passiva: a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação. Sendo assim, em sede de juízo preliminar é nitidamente impossível lançar juízo conclusivo quanto à legitimidade ou não da requerida. Afasto a preliminar. c. abandono processual: a extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, não obstante tenha sido determinada a intimação da parte autora, a mesma só ocorreu via sistema PJE, fato é que não se concretizou a intimação pessoal da demandante, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de abandono de causa suscitada pela ré. Afasto a preliminar. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. II. B. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: b.1) Da responsabilidade civil do TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA: A controvérsia gira em torno da presença dos pressupostos autorizadores dos danos morais e danos materiais, do Município de Sento Sé e da TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, em acidente de trânsito ocorrido em estrada na qual a empresa supramencionada realizava obras. A ocorrência do acidente e sua dinâmica ficaram bem comprovados, conforme oitiva de testemunhas, fotografias, boletim de ocorrência, laudo de exame necroscópico (IDs 11353847, 11353858 e 416685907). Portanto, a ocorrência do acidente é fato incontroverso. Neste sentido, ressalto os depoimentos das testemunhas colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, confira-se: João Antônio: “que passou pelo local do acidente quando foi ao enterro de Saul. Que na estrada não tinha sinalização nenhuma, não sabendo se houve outro acidente no local. ” Fábio de Castro Pinto: “que conhecia Saul. Que no dia do acidente estava em juazeiro e dois dias depois foi ao seu enterro, presenciando o local do acidente. Que no local do acidente ele se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros. Que não possuía nenhuma sinalização do local, estando aberta a cratera na pista. ” Além disso, é forçoso destacar o teor do Boletim de Ocorrência (ID 11353858): Ademais, importante destacar as fotos do local, onde demonstra a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas (ID 11353858), confira-se: Dessa forma, é evidente a falta de iluminação e sinalização da pista, tendo a empresa TR&M sido negligente no seu papel de garantir a segurança dos cidadãos que transitavam no local, deixando um grande buraco na pista que acabou por ocasionar a morte da vítima. In casu, os requisitos necessários para a responsabilização civil restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela negligência da empresa contratada na responsabilidade de sinalizar o trecho em obras; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na oitiva das testemunhas e no exame necroscópico e demais elementos probatórios. Por conseguinte, é inegável a responsabilidade da empresa contratada pelo município de Sento Sé, ante a ausência de sinalização e iluminação do trecho em obras que estava sobre sua supervisão. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Desta forma, são três os pressupostos configuradores da responsabilidade civil da administração, quais sejam, o fato administrativo, o dano e, por fim, a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano existente. No presente caso, o dano ocorrido é manifesto, como comprovado o exame necroscópico e o boletim de ocorrência acostado nos autos. A alegação da empresa quanto à culpa exclusiva de terceiro, não merece prosperar, tendo em vista que inexiste nos autos provas capazes de concluir que o condutor da motocicleta (Carlan Souza Reis) não estava trafegando com a devida atenção no momento do acidente, além de não ter sido apresentada provas que comprovassem que o mesmo estava em alta velocidade ou embriagado. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe a empresa contratada provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade da empresa, pois, conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa (ora Ré), sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor (terceiro) contribuído para o ocorrido. Assim, não houve a comprovação que houve culpa exclusiva de terceiro, eis que não demonstrou dinâmica diversa do relatado pelo autor e pelas testemunhas e do que consta no Registro de Ocorrência, que não apontou qualquer fato de terceiro no acidente. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer a empresa privada contratada o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte. 2. No que se refere à responsabilidade da agravante - empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. 3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 617.327/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – NA INICIAL FOI ALEGADA A EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA – NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE A PISTA DE ROLAMENTO ESTAVA COM MUITA ÁGUA- NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não basta comprovar o evento danoso, é preciso demonstrar pelo menos indício de culpa da empresa responsável pela manutenção da pista, ou seja, a existência de buraco (s), animais na pista, objetos soltos, falta de sinalização, desnível acima do permitido pelo DNIT, etc., sob pena dessas empresas responderem por todo e qualquer acidente que aconteça na rodovia. Direito do Consumidor. Transporte coletivo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos. Condição de passageiro do autor devidamente demonstrada. Ocorrência de acidente em coletivo que transportava o autor, que sofreu lesões e o afastamento de suas atividades laborativas. Culpa exclusiva de terceiro não comprovada. Ônus que compete à ré e do qual não se desincumbiu. Risco do negócio. Ausência de excludente de ilicitude. Afastamento das atividades laborativas por dezoito dias. Dano moral configurado. Valor da compensação corretamente fixado em R$ 8.000,00. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00159988120168190021 202300132326, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 05/06/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/06/2023) Neste diapasão, reconhecida a reponsabilidade da empresa requerida TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, por decorrência, o direito do autor à reparação suscitada, restando resolver a existência de responsabilidade do Município de Sento Sé, como também o valor do montante devido a título de danos morais e materiais. b.2) Da responsabilidade civil do Município de Sento Sé: Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Município de Sento Sé em razão da morte de SAUL MORAIS DOS REIS, (filho dos requerentes) devido à acidente de trânsito provocado por um buraco aberto na pista. A responsabilidade administrativa atualmente é tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva, na qual a Administração Pública, com base na Teoria do Risco Administrativo, é obrigada a arcar com as consequências decorrentes das atividades de seus representantes, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte desses. Neste sentido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Sobre a responsabilidade civil objetiva tem-se que resta caracterizada com a demonstração de 03 (três) requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. Como é cediço, a Teoria do Risco Administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reforçado pelo art. 43, do Código Civil de 2002, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. ” Sob esse viés, configura-se a responsabilidade civil do ente público por omissão específica quando a falta de adoção das medidas necessárias para evitar o dano constituir causa de sua ocorrência. Tem, portanto, a obrigação de evitar o dano, justamente como na hipótese dos autos, em que deve fiscalizar a manutenção da via pública. In casu, os referidos requisitos restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela ação da empresa prestadora de serviço, contratada pelo município, provocadora do acidente; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na Certidão da delegacia de polícia e Laudo do exame necroscópico, ID 11353847, que concluiu ter ocorrido o sinistro, tendo por causa o buraco na pista. Ademais, o depoimento prestado em audiência confirma o nexo de causalidade, notadamente pelo teor do testemunho de FÁBIO DE CASTRO PINTO, o qual evidenciou a conduta negligente do Município em deixar aberta uma cratera na pista, inclusive, que passou pelo local do acidente, onde se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros, sem nenhuma sinalização do local, além do testemunho de JOÃO ANTÔNIO, o qual evidenciou que na estrada onde ocorreu o acidente não tinha sinalização nenhuma. Além disso, é forçoso destacar o teor da certidão da delegacia de polícia, como também, as fotos do local (ID 11353847), devidamente já demonstradas nesta sentença, onde demonstram a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas. Sendo assim, resta evidente a ocorrência do acidente devido ao condutor (Carlan Souza Reis) ter sido “surpreendido” pela existência de um buraco na pista, sendo patente a omissão do demandado que, não apenas deixou de conservar a via pública, como, tampouco, fez constar placa de sinalização de perigo, inexistindo fundamento para acatamento da tese defensiva quanto à culpa exclusiva de terceiro. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro era do réu (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe ao Município provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade estatal, pois conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa contratada pelo Município de Sento Sé, sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor da motocicleta (terceiro) contribuído para o ocorrido. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer ao ente público o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO -- CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte, se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos dispensam a dilação probatória pretendida. Incidindo na espécie a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mostra-se suficiente à caracterização do dever de indenizar a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre a conduta e o dano. Comprovado nos autos que a colisão entre a motocicleta estacionada e a viatura policial decorreu da conduta atribuída ao agente público que efetuou manobra de marcha ré, sem certificar-se da segurança dos demais usuários da via, impõe-se o dever de indenizar o Estado pelos danos causados ao bem público. (TJ-MG - AC: 10024121260491001 Belo Horizonte, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017) Reconhecida a responsabilidade do Município de Sento Sé e, por decorrência, o direito dos autores à reparação suscitada, resta resolver qual o montante devido a título de danos morais e materiais. b.3) Dos danos morais e materiais Inicialmente, cabe salientar que para que haja indenização por danos materiais é necessária a ocorrência de prejuízo concreto, fato que não foi demonstrado e nem comprovado nos autos pelos autores, tendo os mesmos apenas descritos em peça inicial que o de cujus, com o seu trabalho na lavoura que a família cultivava, contribuía mensalmente nas despesas familiares com o valor equivalente a um salário mínimo. Dessa forma, não reconheço a indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de prejuízo material concreto. Em contrapartida, diga-se que o dano moral é o sofrimento experimentado por alguém, derivado de ato ilícito. Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso dos autos o dano moral independe de prova, haja vista que não se contesta o seu cabimento quando o fato em questão é a morte de um filho. O caso é de dano presumido, não carecendo maiores discussões acerca da sua configuração. Reconhecido isso, é necessário tão somente resolver a questão do quantum dos danos morais, sendo uma tarefa complexa no caso do chamado ‘dano de morte’, pelo simples fato de não se poder mensurar o dano causado pela perda de uma vida. Em casos como este, calha relembrar que não se trata de indenizar a morte do pai e filho das autoras, mas sim de compensar a dor sofrida. Nesse rumo, entende-se que alguns fatores devem ser levados em consideração para a apuração do quantum, como por exemplo a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido e a vítima se veja compensada, sem, contudo, enriquecer-se ilicitamente. Tomando por base todas estas ponderações, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é razoável para compensar a dor e o dano presumido da autora, ao mesmo tempo evitar o seu enriquecimento sem causa, bem como, conferir caráter pedagógico desta decisão, a fim de forçar o requerido a proceder com a eficiência que se espera dele. O referido valor encontra-se em sintonia com os valores aplicados pelo Judiciário nacional, conforme se infere a partir dos seguintes julgados que lograram apreciação no Superior Tribunal de Justiça e foram considerados razoáveis, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 332 do CPC não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal local e, por essa razão, não houve o prequestionamento da tese a ele pertinente. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, a denunciação à lide em feitos atinentes à responsabilização civil estatal não é obrigatória em razão dos princípios da economia e da celeridade processual. 3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão da quantia fixada a título de indenização por dano moral. No caso, o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, por morte de preso em estabelecimento prisional, mostra-se razoável. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1444491/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). [Destaque] RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais desde que se revele irrisório ou abusivo. 2. Na hipótese vertente, o valor arbitrado destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça para majorar a indenização a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada família. Atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1375025/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/02/2014) [Destaque] Portanto, dos fatos narrados, dos documentos trazidos com a inicial e ante à falta de prova que exclua a responsabilidade objetiva da parte Ré, entendo que estão comprovados os requisitos determinantes de pagamento de indenização por danos morais pelos réus à autora no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à capacidade financeira do Município de Sento Sé/BA e da empresa TR & M. b.4) Da regularização processual Na petição de alegações finais da parte autora, foi infirmado o óbito de um dos autores, sendo José Cândido dos Reis, na data de 30/12/2022, certidão de óbito em anexo (ID 419657157). Dessa forma determino a remoção do litisconsorte ativo mencionado, deixando apenas NELI MORAIS DOS REIS no polo ativo da demanda. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo assim o mérito, condenando solidariamente o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ e a TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Condeno os requeridos em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC, devendo ser dividido o valor de forma igualitária entre os réus. Sem custas. Sujeito a remessa necessária. Intimem-se as partes. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento Sé, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Candido Dos Reis Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Autor: Neli Moraes Dos Santos Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Reu: Trm Engenharia De Projetos Construções E Saneamento Ltda Advogado: Humberto Sergio Nascimento Seara (OAB:BA12349) Advogado: Marcio De Avila Martins Filho (OAB:MS14475)
Reu: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000705-10.2012.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ CANDIDO DOS REIS e NELI MORAES DOS SANTOS em face de TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Alega a parte autora que “[...] são genitores de Saul Morais dos Reis, que veio a óbito em 20 de novembro de 2010, vítima de acidente de motocicleta ocorrido no dia 01 de novembro de 2010, por volta das 18h30min, no km 05 da Rodovia BA-210, que liga a sede do Município de Sento-Sé/BA ao Povoado do Cajuí”. Aponta, ainda, que “o mencionado acidente ocorreu quando Saul Morais, que era conduzido na garupa da motocicleta pilotada por Carlan Souza Reis, foi surpreendido por um imenso buraco aberto pela primeira demandada na citada Rodovia, para a construção de uma ponte que engloba o sistema de esgotamento sanitário do Município de Sento-Sé”. Junta documentos. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos requeridos para contestar a inicial. Contestação apresentada por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA, alegando a ilegitimidade das partes autoras no pleito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Contestação apresentada por MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, alegando a ilegitimidade passiva do Município no feito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Apesar de devidamente citados, os autores não apresentaram réplica à contestação da empresa e do Município. Termo de Audiência de Conciliação, na qual não logrou êxito pela ausência da parte autora. Em despacho, foi determinada a intimação das partes para informar sobre o interesse na produção de provas Em despacho, foi determinada a intimação da parte autora para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito. Em certidão, foi informado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora sobre o despacho retro. Em petição, a parte autora pugnou pela juntada de procuração e manifestou pelo interesse no prosseguimento do feito. Em despacho, foi designada Audiência de Instrução de forma presencial. Em petição, a parte ré requereu a designação da Audiência de Instrução de forma telepresencial. Em despacho, foi deferida a disponibilização de link para Audiência de Instrução. Em petição, a parte autora concordou com a realização da Audiência telepresencial e apresentou rol de testemunhas. Em Ata de Audiência, presente todas as partes, foram ouvidas as testemunhas e, por fim, designado a intimação das partes para apresentar alegações finais. Alegações finais apresentadas por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA. Alegações finais apresentadas pela PARTE AUTORA, pugnando pela remoção do litisconsorte ativo devido a seu falecimento, certidão de óbito em anexo. Em despacho, foi determinada a intimação do Município de Sento Sé, via PJE, para apresentar alegações finais. Em certidão, foi informada que, apesar de intimado, o Município de Sento Sé deixou escoar o prazo legal, sem apresentar alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. A. PRELIMINARES: a. ilegitimidade ativa: os elementos probatórios juntados com a inicial, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para provarem a legitimidade dos autores, sendo genitores da vítima e, conseguintemente, herdeiros do de cujus, assim como para o processamento da demanda. Rejeito a preliminar. b. ilegitimidade passiva: a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação. Sendo assim, em sede de juízo preliminar é nitidamente impossível lançar juízo conclusivo quanto à legitimidade ou não da requerida. Afasto a preliminar. c. abandono processual: a extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, não obstante tenha sido determinada a intimação da parte autora, a mesma só ocorreu via sistema PJE, fato é que não se concretizou a intimação pessoal da demandante, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de abandono de causa suscitada pela ré. Afasto a preliminar. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. II. B. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: b.1) Da responsabilidade civil do TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA: A controvérsia gira em torno da presença dos pressupostos autorizadores dos danos morais e danos materiais, do Município de Sento Sé e da TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, em acidente de trânsito ocorrido em estrada na qual a empresa supramencionada realizava obras. A ocorrência do acidente e sua dinâmica ficaram bem comprovados, conforme oitiva de testemunhas, fotografias, boletim de ocorrência, laudo de exame necroscópico (IDs 11353847, 11353858 e 416685907). Portanto, a ocorrência do acidente é fato incontroverso. Neste sentido, ressalto os depoimentos das testemunhas colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, confira-se: João Antônio: “que passou pelo local do acidente quando foi ao enterro de Saul. Que na estrada não tinha sinalização nenhuma, não sabendo se houve outro acidente no local. ” Fábio de Castro Pinto: “que conhecia Saul. Que no dia do acidente estava em juazeiro e dois dias depois foi ao seu enterro, presenciando o local do acidente. Que no local do acidente ele se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros. Que não possuía nenhuma sinalização do local, estando aberta a cratera na pista. ” Além disso, é forçoso destacar o teor do Boletim de Ocorrência (ID 11353858): Ademais, importante destacar as fotos do local, onde demonstra a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas (ID 11353858), confira-se: Dessa forma, é evidente a falta de iluminação e sinalização da pista, tendo a empresa TR&M sido negligente no seu papel de garantir a segurança dos cidadãos que transitavam no local, deixando um grande buraco na pista que acabou por ocasionar a morte da vítima. In casu, os requisitos necessários para a responsabilização civil restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela negligência da empresa contratada na responsabilidade de sinalizar o trecho em obras; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na oitiva das testemunhas e no exame necroscópico e demais elementos probatórios. Por conseguinte, é inegável a responsabilidade da empresa contratada pelo município de Sento Sé, ante a ausência de sinalização e iluminação do trecho em obras que estava sobre sua supervisão. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Desta forma, são três os pressupostos configuradores da responsabilidade civil da administração, quais sejam, o fato administrativo, o dano e, por fim, a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano existente. No presente caso, o dano ocorrido é manifesto, como comprovado o exame necroscópico e o boletim de ocorrência acostado nos autos. A alegação da empresa quanto à culpa exclusiva de terceiro, não merece prosperar, tendo em vista que inexiste nos autos provas capazes de concluir que o condutor da motocicleta (Carlan Souza Reis) não estava trafegando com a devida atenção no momento do acidente, além de não ter sido apresentada provas que comprovassem que o mesmo estava em alta velocidade ou embriagado. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe a empresa contratada provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade da empresa, pois, conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa (ora Ré), sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor (terceiro) contribuído para o ocorrido. Assim, não houve a comprovação que houve culpa exclusiva de terceiro, eis que não demonstrou dinâmica diversa do relatado pelo autor e pelas testemunhas e do que consta no Registro de Ocorrência, que não apontou qualquer fato de terceiro no acidente. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer a empresa privada contratada o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte. 2. No que se refere à responsabilidade da agravante - empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. 3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 617.327/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – NA INICIAL FOI ALEGADA A EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA – NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE A PISTA DE ROLAMENTO ESTAVA COM MUITA ÁGUA- NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não basta comprovar o evento danoso, é preciso demonstrar pelo menos indício de culpa da empresa responsável pela manutenção da pista, ou seja, a existência de buraco (s), animais na pista, objetos soltos, falta de sinalização, desnível acima do permitido pelo DNIT, etc., sob pena dessas empresas responderem por todo e qualquer acidente que aconteça na rodovia. Direito do Consumidor. Transporte coletivo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos. Condição de passageiro do autor devidamente demonstrada. Ocorrência de acidente em coletivo que transportava o autor, que sofreu lesões e o afastamento de suas atividades laborativas. Culpa exclusiva de terceiro não comprovada. Ônus que compete à ré e do qual não se desincumbiu. Risco do negócio. Ausência de excludente de ilicitude. Afastamento das atividades laborativas por dezoito dias. Dano moral configurado. Valor da compensação corretamente fixado em R$ 8.000,00. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00159988120168190021 202300132326, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 05/06/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/06/2023) Neste diapasão, reconhecida a reponsabilidade da empresa requerida TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, por decorrência, o direito do autor à reparação suscitada, restando resolver a existência de responsabilidade do Município de Sento Sé, como também o valor do montante devido a título de danos morais e materiais. b.2) Da responsabilidade civil do Município de Sento Sé: Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Município de Sento Sé em razão da morte de SAUL MORAIS DOS REIS, (filho dos requerentes) devido à acidente de trânsito provocado por um buraco aberto na pista. A responsabilidade administrativa atualmente é tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva, na qual a Administração Pública, com base na Teoria do Risco Administrativo, é obrigada a arcar com as consequências decorrentes das atividades de seus representantes, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte desses. Neste sentido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Sobre a responsabilidade civil objetiva tem-se que resta caracterizada com a demonstração de 03 (três) requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. Como é cediço, a Teoria do Risco Administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reforçado pelo art. 43, do Código Civil de 2002, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. ” Sob esse viés, configura-se a responsabilidade civil do ente público por omissão específica quando a falta de adoção das medidas necessárias para evitar o dano constituir causa de sua ocorrência. Tem, portanto, a obrigação de evitar o dano, justamente como na hipótese dos autos, em que deve fiscalizar a manutenção da via pública. In casu, os referidos requisitos restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela ação da empresa prestadora de serviço, contratada pelo município, provocadora do acidente; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na Certidão da delegacia de polícia e Laudo do exame necroscópico, ID 11353847, que concluiu ter ocorrido o sinistro, tendo por causa o buraco na pista. Ademais, o depoimento prestado em audiência confirma o nexo de causalidade, notadamente pelo teor do testemunho de FÁBIO DE CASTRO PINTO, o qual evidenciou a conduta negligente do Município em deixar aberta uma cratera na pista, inclusive, que passou pelo local do acidente, onde se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros, sem nenhuma sinalização do local, além do testemunho de JOÃO ANTÔNIO, o qual evidenciou que na estrada onde ocorreu o acidente não tinha sinalização nenhuma. Além disso, é forçoso destacar o teor da certidão da delegacia de polícia, como também, as fotos do local (ID 11353847), devidamente já demonstradas nesta sentença, onde demonstram a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas. Sendo assim, resta evidente a ocorrência do acidente devido ao condutor (Carlan Souza Reis) ter sido “surpreendido” pela existência de um buraco na pista, sendo patente a omissão do demandado que, não apenas deixou de conservar a via pública, como, tampouco, fez constar placa de sinalização de perigo, inexistindo fundamento para acatamento da tese defensiva quanto à culpa exclusiva de terceiro. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro era do réu (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe ao Município provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade estatal, pois conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa contratada pelo Município de Sento Sé, sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor da motocicleta (terceiro) contribuído para o ocorrido. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer ao ente público o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO -- CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte, se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos dispensam a dilação probatória pretendida. Incidindo na espécie a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mostra-se suficiente à caracterização do dever de indenizar a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre a conduta e o dano. Comprovado nos autos que a colisão entre a motocicleta estacionada e a viatura policial decorreu da conduta atribuída ao agente público que efetuou manobra de marcha ré, sem certificar-se da segurança dos demais usuários da via, impõe-se o dever de indenizar o Estado pelos danos causados ao bem público. (TJ-MG - AC: 10024121260491001 Belo Horizonte, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017) Reconhecida a responsabilidade do Município de Sento Sé e, por decorrência, o direito dos autores à reparação suscitada, resta resolver qual o montante devido a título de danos morais e materiais. b.3) Dos danos morais e materiais Inicialmente, cabe salientar que para que haja indenização por danos materiais é necessária a ocorrência de prejuízo concreto, fato que não foi demonstrado e nem comprovado nos autos pelos autores, tendo os mesmos apenas descritos em peça inicial que o de cujus, com o seu trabalho na lavoura que a família cultivava, contribuía mensalmente nas despesas familiares com o valor equivalente a um salário mínimo. Dessa forma, não reconheço a indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de prejuízo material concreto. Em contrapartida, diga-se que o dano moral é o sofrimento experimentado por alguém, derivado de ato ilícito. Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso dos autos o dano moral independe de prova, haja vista que não se contesta o seu cabimento quando o fato em questão é a morte de um filho. O caso é de dano presumido, não carecendo maiores discussões acerca da sua configuração. Reconhecido isso, é necessário tão somente resolver a questão do quantum dos danos morais, sendo uma tarefa complexa no caso do chamado ‘dano de morte’, pelo simples fato de não se poder mensurar o dano causado pela perda de uma vida. Em casos como este, calha relembrar que não se trata de indenizar a morte do pai e filho das autoras, mas sim de compensar a dor sofrida. Nesse rumo, entende-se que alguns fatores devem ser levados em consideração para a apuração do quantum, como por exemplo a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido e a vítima se veja compensada, sem, contudo, enriquecer-se ilicitamente. Tomando por base todas estas ponderações, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é razoável para compensar a dor e o dano presumido da autora, ao mesmo tempo evitar o seu enriquecimento sem causa, bem como, conferir caráter pedagógico desta decisão, a fim de forçar o requerido a proceder com a eficiência que se espera dele. O referido valor encontra-se em sintonia com os valores aplicados pelo Judiciário nacional, conforme se infere a partir dos seguintes julgados que lograram apreciação no Superior Tribunal de Justiça e foram considerados razoáveis, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 332 do CPC não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal local e, por essa razão, não houve o prequestionamento da tese a ele pertinente. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, a denunciação à lide em feitos atinentes à responsabilização civil estatal não é obrigatória em razão dos princípios da economia e da celeridade processual. 3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão da quantia fixada a título de indenização por dano moral. No caso, o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, por morte de preso em estabelecimento prisional, mostra-se razoável. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1444491/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). [Destaque] RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais desde que se revele irrisório ou abusivo. 2. Na hipótese vertente, o valor arbitrado destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça para majorar a indenização a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada família. Atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1375025/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/02/2014) [Destaque] Portanto, dos fatos narrados, dos documentos trazidos com a inicial e ante à falta de prova que exclua a responsabilidade objetiva da parte Ré, entendo que estão comprovados os requisitos determinantes de pagamento de indenização por danos morais pelos réus à autora no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à capacidade financeira do Município de Sento Sé/BA e da empresa TR & M. b.4) Da regularização processual Na petição de alegações finais da parte autora, foi infirmado o óbito de um dos autores, sendo José Cândido dos Reis, na data de 30/12/2022, certidão de óbito em anexo (ID 419657157). Dessa forma determino a remoção do litisconsorte ativo mencionado, deixando apenas NELI MORAIS DOS REIS no polo ativo da demanda. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo assim o mérito, condenando solidariamente o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ e a TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Condeno os requeridos em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC, devendo ser dividido o valor de forma igualitária entre os réus. Sem custas. Sujeito a remessa necessária. Intimem-se as partes. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento Sé, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Candido Dos Reis Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Autor: Neli Moraes Dos Santos Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Reu: Trm Engenharia De Projetos Construções E Saneamento Ltda Advogado: Humberto Sergio Nascimento Seara (OAB:BA12349) Advogado: Marcio De Avila Martins Filho (OAB:MS14475)
Reu: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-10.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS REIS e outros Advogado(s): BARTIRA MARIA DE NOVAIS DA SILVA (OAB:BA33236), THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como THAMIRES GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE33236), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA (OAB:BA12349), MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO (OAB:MS14475) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000705-10.2012.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ CANDIDO DOS REIS e NELI MORAES DOS SANTOS em face de TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Alega a parte autora que “[...] são genitores de Saul Morais dos Reis, que veio a óbito em 20 de novembro de 2010, vítima de acidente de motocicleta ocorrido no dia 01 de novembro de 2010, por volta das 18h30min, no km 05 da Rodovia BA-210, que liga a sede do Município de Sento-Sé/BA ao Povoado do Cajuí”. Aponta, ainda, que “o mencionado acidente ocorreu quando Saul Morais, que era conduzido na garupa da motocicleta pilotada por Carlan Souza Reis, foi surpreendido por um imenso buraco aberto pela primeira demandada na citada Rodovia, para a construção de uma ponte que engloba o sistema de esgotamento sanitário do Município de Sento-Sé”. Junta documentos. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos requeridos para contestar a inicial. Contestação apresentada por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA, alegando a ilegitimidade das partes autoras no pleito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Contestação apresentada por MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, alegando a ilegitimidade passiva do Município no feito e refutou a responsabilização da culpa por excludente, alegando ser culpa exclusiva de terceiro. Apesar de devidamente citados, os autores não apresentaram réplica à contestação da empresa e do Município. Termo de Audiência de Conciliação, na qual não logrou êxito pela ausência da parte autora. Em despacho, foi determinada a intimação das partes para informar sobre o interesse na produção de provas Em despacho, foi determinada a intimação da parte autora para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito. Em certidão, foi informado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora sobre o despacho retro. Em petição, a parte autora pugnou pela juntada de procuração e manifestou pelo interesse no prosseguimento do feito. Em despacho, foi designada Audiência de Instrução de forma presencial. Em petição, a parte ré requereu a designação da Audiência de Instrução de forma telepresencial. Em despacho, foi deferida a disponibilização de link para Audiência de Instrução. Em petição, a parte autora concordou com a realização da Audiência telepresencial e apresentou rol de testemunhas. Em Ata de Audiência, presente todas as partes, foram ouvidas as testemunhas e, por fim, designado a intimação das partes para apresentar alegações finais. Alegações finais apresentadas por TR&M ENG. DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTOS LTDA. Alegações finais apresentadas pela PARTE AUTORA, pugnando pela remoção do litisconsorte ativo devido a seu falecimento, certidão de óbito em anexo. Em despacho, foi determinada a intimação do Município de Sento Sé, via PJE, para apresentar alegações finais. Em certidão, foi informada que, apesar de intimado, o Município de Sento Sé deixou escoar o prazo legal, sem apresentar alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. A. PRELIMINARES: a. ilegitimidade ativa: os elementos probatórios juntados com a inicial, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para provarem a legitimidade dos autores, sendo genitores da vítima e, conseguintemente, herdeiros do de cujus, assim como para o processamento da demanda. Rejeito a preliminar. b. ilegitimidade passiva: a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação. Sendo assim, em sede de juízo preliminar é nitidamente impossível lançar juízo conclusivo quanto à legitimidade ou não da requerida. Afasto a preliminar. c. abandono processual: a extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, não obstante tenha sido determinada a intimação da parte autora, a mesma só ocorreu via sistema PJE, fato é que não se concretizou a intimação pessoal da demandante, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de abandono de causa suscitada pela ré. Afasto a preliminar. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. II. B. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: b.1) Da responsabilidade civil do TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA: A controvérsia gira em torno da presença dos pressupostos autorizadores dos danos morais e danos materiais, do Município de Sento Sé e da TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, em acidente de trânsito ocorrido em estrada na qual a empresa supramencionada realizava obras. A ocorrência do acidente e sua dinâmica ficaram bem comprovados, conforme oitiva de testemunhas, fotografias, boletim de ocorrência, laudo de exame necroscópico (IDs 11353847, 11353858 e 416685907). Portanto, a ocorrência do acidente é fato incontroverso. Neste sentido, ressalto os depoimentos das testemunhas colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, confira-se: João Antônio: “que passou pelo local do acidente quando foi ao enterro de Saul. Que na estrada não tinha sinalização nenhuma, não sabendo se houve outro acidente no local. ” Fábio de Castro Pinto: “que conhecia Saul. Que no dia do acidente estava em juazeiro e dois dias depois foi ao seu enterro, presenciando o local do acidente. Que no local do acidente ele se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros. Que não possuía nenhuma sinalização do local, estando aberta a cratera na pista. ” Além disso, é forçoso destacar o teor do Boletim de Ocorrência (ID 11353858): Ademais, importante destacar as fotos do local, onde demonstra a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas (ID 11353858), confira-se: Dessa forma, é evidente a falta de iluminação e sinalização da pista, tendo a empresa TR&M sido negligente no seu papel de garantir a segurança dos cidadãos que transitavam no local, deixando um grande buraco na pista que acabou por ocasionar a morte da vítima. In casu, os requisitos necessários para a responsabilização civil restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela negligência da empresa contratada na responsabilidade de sinalizar o trecho em obras; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na oitiva das testemunhas e no exame necroscópico e demais elementos probatórios. Por conseguinte, é inegável a responsabilidade da empresa contratada pelo município de Sento Sé, ante a ausência de sinalização e iluminação do trecho em obras que estava sobre sua supervisão. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Desta forma, são três os pressupostos configuradores da responsabilidade civil da administração, quais sejam, o fato administrativo, o dano e, por fim, a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano existente. No presente caso, o dano ocorrido é manifesto, como comprovado o exame necroscópico e o boletim de ocorrência acostado nos autos. A alegação da empresa quanto à culpa exclusiva de terceiro, não merece prosperar, tendo em vista que inexiste nos autos provas capazes de concluir que o condutor da motocicleta (Carlan Souza Reis) não estava trafegando com a devida atenção no momento do acidente, além de não ter sido apresentada provas que comprovassem que o mesmo estava em alta velocidade ou embriagado. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe a empresa contratada provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade da empresa, pois, conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa (ora Ré), sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor (terceiro) contribuído para o ocorrido. Assim, não houve a comprovação que houve culpa exclusiva de terceiro, eis que não demonstrou dinâmica diversa do relatado pelo autor e pelas testemunhas e do que consta no Registro de Ocorrência, que não apontou qualquer fato de terceiro no acidente. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer a empresa privada contratada o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte. 2. No que se refere à responsabilidade da agravante - empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. 3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 617.327/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – NA INICIAL FOI ALEGADA A EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA – NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE A PISTA DE ROLAMENTO ESTAVA COM MUITA ÁGUA- NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não basta comprovar o evento danoso, é preciso demonstrar pelo menos indício de culpa da empresa responsável pela manutenção da pista, ou seja, a existência de buraco (s), animais na pista, objetos soltos, falta de sinalização, desnível acima do permitido pelo DNIT, etc., sob pena dessas empresas responderem por todo e qualquer acidente que aconteça na rodovia. Direito do Consumidor. Transporte coletivo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos. Condição de passageiro do autor devidamente demonstrada. Ocorrência de acidente em coletivo que transportava o autor, que sofreu lesões e o afastamento de suas atividades laborativas. Culpa exclusiva de terceiro não comprovada. Ônus que compete à ré e do qual não se desincumbiu. Risco do negócio. Ausência de excludente de ilicitude. Afastamento das atividades laborativas por dezoito dias. Dano moral configurado. Valor da compensação corretamente fixado em R$ 8.000,00. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00159988120168190021 202300132326, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 05/06/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/06/2023) Neste diapasão, reconhecida a reponsabilidade da empresa requerida TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, por decorrência, o direito do autor à reparação suscitada, restando resolver a existência de responsabilidade do Município de Sento Sé, como também o valor do montante devido a título de danos morais e materiais. b.2) Da responsabilidade civil do Município de Sento Sé: Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Município de Sento Sé em razão da morte de SAUL MORAIS DOS REIS, (filho dos requerentes) devido à acidente de trânsito provocado por um buraco aberto na pista. A responsabilidade administrativa atualmente é tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva, na qual a Administração Pública, com base na Teoria do Risco Administrativo, é obrigada a arcar com as consequências decorrentes das atividades de seus representantes, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte desses. Neste sentido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Sobre a responsabilidade civil objetiva tem-se que resta caracterizada com a demonstração de 03 (três) requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. Como é cediço, a Teoria do Risco Administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reforçado pelo art. 43, do Código Civil de 2002, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. ” Sob esse viés, configura-se a responsabilidade civil do ente público por omissão específica quando a falta de adoção das medidas necessárias para evitar o dano constituir causa de sua ocorrência. Tem, portanto, a obrigação de evitar o dano, justamente como na hipótese dos autos, em que deve fiscalizar a manutenção da via pública. In casu, os referidos requisitos restaram devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela ação da empresa prestadora de serviço, contratada pelo município, provocadora do acidente; o dano é o resultado evidenciado pela morte da vítima e o nexo de causalidade é verificado no resultado contido na Certidão da delegacia de polícia e Laudo do exame necroscópico, ID 11353847, que concluiu ter ocorrido o sinistro, tendo por causa o buraco na pista. Ademais, o depoimento prestado em audiência confirma o nexo de causalidade, notadamente pelo teor do testemunho de FÁBIO DE CASTRO PINTO, o qual evidenciou a conduta negligente do Município em deixar aberta uma cratera na pista, inclusive, que passou pelo local do acidente, onde se deparou com um buraco com altura de 5, 6 metros, sem nenhuma sinalização do local, além do testemunho de JOÃO ANTÔNIO, o qual evidenciou que na estrada onde ocorreu o acidente não tinha sinalização nenhuma. Além disso, é forçoso destacar o teor da certidão da delegacia de polícia, como também, as fotos do local (ID 11353847), devidamente já demonstradas nesta sentença, onde demonstram a profundidade do buraco no meio da pista e a falta de iluminação e sinalização adequadas. Sendo assim, resta evidente a ocorrência do acidente devido ao condutor (Carlan Souza Reis) ter sido “surpreendido” pela existência de um buraco na pista, sendo patente a omissão do demandado que, não apenas deixou de conservar a via pública, como, tampouco, fez constar placa de sinalização de perigo, inexistindo fundamento para acatamento da tese defensiva quanto à culpa exclusiva de terceiro. Em função disso, o ônus da demonstração da culpa de terceiro era do réu (CPC, artigo 373, II), que dele não se desincumbiram, o que faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação. Cabe ao Município provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilização de forma objetiva não se mostra absoluta, pois, é possível que o lesado seja o único causador de seu próprio dano, ou, que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal e, portanto, a própria responsabilidade civil, em contrapartida, a culpa concorrente ocorre nos casos em que o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Necessário registrar, que ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. No caso dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas de exclusão ou diminuição da responsabilidade estatal, pois conforme apurado na instrução probatória, a causa do evento foi decorrente da abertura de um buraco no meio da pista, de aproximadamente 06 metros de largura e 04 metros de profundidade, não tendo a obra sido devidamente sinalizada pela empresa contratada pelo Município de Sento Sé, sendo uma obra que estava sendo realizada em local com alto risco de incidentes, não tendo a vítima e nem o condutor da motocicleta (terceiro) contribuído para o ocorrido. Desse modo, evidenciado o dano, verificada a ação, comprovado o nexo de causalidade e ausente excludentes de responsabilidade é de se reconhecer ao ente público o dever de indenização em decorrência da situação aprazada. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO - CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO -- CULPA COMPROVADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte, se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos dispensam a dilação probatória pretendida. Incidindo na espécie a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mostra-se suficiente à caracterização do dever de indenizar a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre a conduta e o dano. Comprovado nos autos que a colisão entre a motocicleta estacionada e a viatura policial decorreu da conduta atribuída ao agente público que efetuou manobra de marcha ré, sem certificar-se da segurança dos demais usuários da via, impõe-se o dever de indenizar o Estado pelos danos causados ao bem público. (TJ-MG - AC: 10024121260491001 Belo Horizonte, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017) Reconhecida a responsabilidade do Município de Sento Sé e, por decorrência, o direito dos autores à reparação suscitada, resta resolver qual o montante devido a título de danos morais e materiais. b.3) Dos danos morais e materiais Inicialmente, cabe salientar que para que haja indenização por danos materiais é necessária a ocorrência de prejuízo concreto, fato que não foi demonstrado e nem comprovado nos autos pelos autores, tendo os mesmos apenas descritos em peça inicial que o de cujus, com o seu trabalho na lavoura que a família cultivava, contribuía mensalmente nas despesas familiares com o valor equivalente a um salário mínimo. Dessa forma, não reconheço a indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de prejuízo material concreto. Em contrapartida, diga-se que o dano moral é o sofrimento experimentado por alguém, derivado de ato ilícito. Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso dos autos o dano moral independe de prova, haja vista que não se contesta o seu cabimento quando o fato em questão é a morte de um filho. O caso é de dano presumido, não carecendo maiores discussões acerca da sua configuração. Reconhecido isso, é necessário tão somente resolver a questão do quantum dos danos morais, sendo uma tarefa complexa no caso do chamado ‘dano de morte’, pelo simples fato de não se poder mensurar o dano causado pela perda de uma vida. Em casos como este, calha relembrar que não se trata de indenizar a morte do pai e filho das autoras, mas sim de compensar a dor sofrida. Nesse rumo, entende-se que alguns fatores devem ser levados em consideração para a apuração do quantum, como por exemplo a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido e a vítima se veja compensada, sem, contudo, enriquecer-se ilicitamente. Tomando por base todas estas ponderações, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é razoável para compensar a dor e o dano presumido da autora, ao mesmo tempo evitar o seu enriquecimento sem causa, bem como, conferir caráter pedagógico desta decisão, a fim de forçar o requerido a proceder com a eficiência que se espera dele. O referido valor encontra-se em sintonia com os valores aplicados pelo Judiciário nacional, conforme se infere a partir dos seguintes julgados que lograram apreciação no Superior Tribunal de Justiça e foram considerados razoáveis, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 332 do CPC não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal local e, por essa razão, não houve o prequestionamento da tese a ele pertinente. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, a denunciação à lide em feitos atinentes à responsabilização civil estatal não é obrigatória em razão dos princípios da economia e da celeridade processual. 3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão da quantia fixada a título de indenização por dano moral. No caso, o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, por morte de preso em estabelecimento prisional, mostra-se razoável. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1444491/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). [Destaque] RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais desde que se revele irrisório ou abusivo. 2. Na hipótese vertente, o valor arbitrado destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça para majorar a indenização a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada família. Atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1375025/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/02/2014) [Destaque] Portanto, dos fatos narrados, dos documentos trazidos com a inicial e ante à falta de prova que exclua a responsabilidade objetiva da parte Ré, entendo que estão comprovados os requisitos determinantes de pagamento de indenização por danos morais pelos réus à autora no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à capacidade financeira do Município de Sento Sé/BA e da empresa TR & M. b.4) Da regularização processual Na petição de alegações finais da parte autora, foi infirmado o óbito de um dos autores, sendo José Cândido dos Reis, na data de 30/12/2022, certidão de óbito em anexo (ID 419657157). Dessa forma determino a remoção do litisconsorte ativo mencionado, deixando apenas NELI MORAIS DOS REIS no polo ativo da demanda. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo assim o mérito, condenando solidariamente o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ e a TR & M - ENGENHARIA DE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Condeno os requeridos em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC, devendo ser dividido o valor de forma igualitária entre os réus. Sem custas. Sujeito a remessa necessária. Intimem-se as partes. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento Sé, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000705-10.2012.8.05.0245.
Autor: Jose Candido Dos Reis Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Autor: Neli Moraes Dos Santos Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Reu: Trm Engenharia De Projetos Construções E Saneamento Ltda Advogado: Humberto Sergio Nascimento Seara (OAB:BA12349) Advogado: Marcio De Avila Martins Filho (OAB:MS14475)
Reu: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Sento Sé Praça João Nunes, s/n, Centro, CEP 47.350-000, Sento Sé – BA Telefone: (74) 3537-2244 / 2247 / 2726 ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 0000705-10.2012.8.05.0245 Data/Hora: 25/10/2023, às 09h10 PRESENTES: Eduardo Soares Bonfim, Juiz de Direito; presente a parte autora, presente o(a) advogado PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA - OAB BA58001, presente a DEMANDADA TRM ENGENHARIA DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, presente o(a) advogado(a) MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO - OAB MS14475 e presente o DEMANDADO Município de Sento Sé, presente o(a) advogado(a) VINICIUS MAURICIO BARBOSA - OAB BA 60.735. ABERTURA: Audiência presencial. TESTEMUNHAS 1. João Antônio, qualificada conforme gravação Lifesize; 2. Fábio de Castro Pinto, qualificada conforme gravação Lifesize. ENCERRAMENTO E DETERMINAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito que: colho manifestação das partes. Pelo Advogado da parte autora foi dito que: requer a apresentação de alegações finais na forma escrita, conforme gravação Lifesize. Pelo Advogado da parte requerida TRM foi dito que: requer o abandono processual e subsidiariamente a ocorrência da prescrição intercorrente, sem prejuízo de renovação dos requerimentos nas alegações finais, conforme gravação Lifesize. Pelo Advogado da parte autora foi dito que: indica que não ocorreu o abandono processual, considerando não ter ocorrido a intimação pessoal, conforme gravação Lifesize. Pelo MM. Juiz foi dito que: Estando as partes satisfeitas com as provas já produzidas até o momento, INTIMEM-SE a apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, via DJe, a começar pelo autor, iniciando a partir da presente audiência. Quanto aos requerimentos, fica determinado a renovação das razões em sede de alegações finais. No mesmo prazo, deve a parte autora, regularizar o polo ativo, tendo em vista a informação do óbito do Sr. JOSE CANDIDO DOS REIS. Após, retornem conclusos. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. SENTO SÉ/BA, 25 de outubro de 2023. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Link de audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/78962bf7-4a33-45b7-994c-59b8eea9e1cd?vcpubtoken=013330e0-eef3-4d2d-a778-3fb7750fa550
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000705-10.2012.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé