Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEISIANE SOUZA SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:BA29326-A) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-93.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 74413644) interposto pela CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão que, proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, aplicando o Tema 27, do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmitiu o recurso com relação à matéria remanescente. Indeferiu, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 72846447). Foram interpostos Agravo Interno contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso (ID 74411975) e Agravo em Recurso Especial em face da matéria remanescente inadmitida (ID 74413644). O Agravo Interno foi conhecido e não provido (ID 83215219). Por conseguinte, esta 2ª Vice-Presidência manteve a decisão de ID 72846447, que inadmitiu o apelo nobre, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento (ID 85944444). A Secretaria da Seção de Recursos certificou que os autos eletrônicos do processo foram transmitidos por meio eletrônico para o Superior Tribunal de Justiça (ID 85862577). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi autuado como AREsp nº 2995733 - BA (2025/0267755-7), tendo o Ministro relator HERMAN BENJAMIN, inicialmente, não conhecido do recurso interposto (ID 98772665, págs. 04-05): DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.2.2020).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ato contínuo, em sede de Agravo Interno, o Ministro relator ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, reconsiderou a decisão de não conhecimento do AREsp nº 2995733 - BA (2025/0267755-7), e determinou a devolução dos autos a este Tribunal Estadual, nos seguintes termos (ID 98772665, págs. 31-32): DECISÃO O recurso versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, a fim de decidir a respeito da: I) Suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. (Tema n. 1.378/STJ) Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 550-551 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. É o relatório. 1. Do Tema 1378, do Superior Tribunal de Justiça (afetado): Registre-se que na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2.227.276/AL, REsp 2.227.848/RS, REsp 2.227.280/PR e REsp 2.227.287/MG - Tema 1378), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. TEMA 1378: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Os acórdãos paradigmas encontram-se ementados nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios mestabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda mSeção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no mPoder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp. n.º 2.227.276/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 09/09/2025) Os recursos especiais representativos da controvérsia estão sob a relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, constando das "Informações Complementares" o seguinte: Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 2. Dispositivo:
Ante o exposto, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, até a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Tema 1378. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gvs//