Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Prefeitura Municipal De Sitio Do Quinto
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Procurador: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Procurador: Leonardo Melo Sepulveda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0073183-16.2005.8.05.0001
EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS PROCURADOR: LEONARDO MELO SEPULVEDA
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SITIO DO QUINTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0073183-16.2005.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida pelo Centro de Recursos Ambientais, na qual o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência para o Juízo fazendário sob o argumento de que a presente execução é regida pela Lei n° 6.830/80. O processo foi redistribuído a este Juízo por sorteio. Decido. Inicialmente, insta salientar que a Lei n° 6830/80, dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública podendo ser ela tributária e não tributária, conforme art. 2º da referida lei, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. Conforme se depreende da leitura da inicial e do título executivo extrajudicial que a instrui, a presente execução refere-se à multa administrativa, de natureza administrativa, portanto, não tributária. Com efeito, não sendo a questão de matéria tributária, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, vez que a LOJ (Lei Estadual 10.845/2007, art. 70) delimita as competências – administrativa e tributária - entre as Varas da Fazenda Pública da Capital. Por outro lado, o Estado da Bahia ou o Município de Salvador não integram a lide, o que afasta a competência da Fazenda Pública tributária, conforme se depreende da LOJ/BA. “Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias. II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados”.
No caso vertente, verifica-se que a causa de pedir escapa à competência fiscal, tratando-se de competência ratione materiae e ratione personae, sendo, portanto, de natureza absoluta, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”. Do exposto, com fulcro no art. 66, inciso II do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para efeito de dirimir a competência para processar e julgar o processo originário da 5ª de Fazenda Pública desta comarca por entender ser este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 70, incisos I e II da LOJ/BA. Intimações necessárias. Esta decisão deverá estar acompanhada de cópia das peças anexadas aos autos. Salvador, 27 de agosto de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO