Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILMAR SILVA DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO DESPACHO 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0500190-30.2017.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Trata-se de petição protocolada pela parte autora, GILMAR SILVA DO NASCIMENTO, em 06 de abril de 2026 (ID 552307925), na qual informa que o valor do precatório referente ao seu crédito principal foi depositado pelo Conselho Superior da Justiça Federal em uma conta no Banco do Brasil. Diante disso, requer a expedição do competente alvará judicial para a liberação do montante, alegando que a instituição financeira exige a apresentação do referido documento para efetuar o pagamento ao credor. É o necessário a relatar. Decido. 2. Fundamentação O pedido da parte autora merece acolhimento. Verifico que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado certificado no ID 511763845. A Requisição de Pagamento de Precatório (PRC) foi expedida, conforme documento de ID 467181269, no valor de R$ 319.812,80, referente ao crédito principal da parte autora. Com a informação do depósito do valor correspondente ao precatório, a expedição de alvará judicial é a medida processual adequada para permitir que o beneficiário realize o levantamento da quantia que lhe é devida. O alvará funciona como uma ordem do juízo para que a instituição financeira depositária libere os recursos ao credor ou a seu representante legalmente constituído. Consta nos autos que um alvará anterior (ID 478252240) foi expedido em 11 de dezembro de 2024 para levantamento do valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, no montante de R$ 31.981,28, conforme despacho de ID 476602775. Agora, a petição de ID 552307925, acompanhada do documento de ID 552307927, que indica a existência do Precatório nº 0605127-13.2024.4.01.9198, demonstra a necessidade de expedição de um novo alvará, desta vez para o levantamento do crédito principal do autor. Portanto, defiro o pedido formulado. 3. Dispositivo Diante do exposto: · Defiro o pedido formulado na petição de ID 552307925. · Expeça-se o competente Alvará Judicial, em nome de GILMAR SILVA DO NASCIMENTO, CPF 000.385.685-27, ou de seu advogado, Dr. MÁRCIO ANTÔNIO MOTA DE MEDEIROS, OAB/BA 14.407, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento do valor de R$ 319.812,80 (trezentos e dezenove mil, oitocentos e doze reais e oitenta centavos), referente ao Precatório nº 0605127-13.2024.4.01.9198, depositado junto ao Banco do Brasil, acrescido dos juros e correções monetárias devidos. · Concedo a este despacho força de mandado, a ser cumprido pela Secretaria para a expedição do alvará. · Após a comprovação do levantamento do valor, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade, exceto se se tratar de feito sob segredo de justiça, em que devem se adotar as cautelas legais para evitar divulgação não autorizada do conteúdo dos autos. CATU (BA), data da assinatura eletrônica no sistema. Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito em substituição