2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
JOSUÉ MELLO
T
OTTO W STURKEN
T
PROCURADORIA DA UNIãO NO ESTADO DA BAHIA PU/BA AGU
T
SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR
CPF
T
AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
OAB/BA 11332·CPF·Representa: Autor
LEIA RODRIGUES BARBOSA REIS
OAB/BA 37881·CPF·Representa: Autor
YANNE LOPES VIEIRA
OAB/BA 44494·CPF·Representa: Autor
LORENA MICHELE DIAS
OAB/BA 43711·CPF·Representa: Autor
CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
OAB/BA 37225·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033486-95.2012.8.05.0080.
autora: Nome: NEUZA NUNES DA SILVAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1309, sala 04, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-804Nome: RAUL ALVES DA SILVA FILHOEndereço: Rua Caracas, 159, Casa, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-246Nome: AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIOEndereço: Casa, 316, Centro, Centro, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000Nome: JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Jandaia, 78, - de 510/511 ao fim, Parque Ipê, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44054-548Nome: GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO,Endereço: Rua Filadélfia, 372, CAsa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744Nome: ANA PAULA SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Filadélfia, 372, Casa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744 Parte ré: Nome: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOREndereço: Avenida Juracy Magalhães Júnior, 1889, Apt. 302 Cond. Vale do Loire Ed. Cheverny, Horto Florestal, SALVADOR - BA - CEP: 40295-140Nome: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARALEndereço: QUATRO, 18, CJ LUIS EDUARDO, BRASILIA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44089-370Nome: DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIOEndereço: TRAV PETROQUISA, 36, CASA, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-260 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada originalmente por NEUZA NUNES DA SILVA em face dos HERDEIROS DE CARMOSINA DE ALMEIDA SAMPAIO, conforme fatos e fundamentos constantes da exordial (id. 66038873). A autora sustentou na inicial a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre uma área de terra situada na Estrada de Jaíba, nesta Comarca, alegando aquisição por meio de contrato particular de compra e venda em 20.01.1976 (id. 66038898). Acompanharam a exordial os seguintes documentos: guia de informação de ITBI (id. 66038890), certidão de óbito de CARMOSINA (id. 66038892), comprovante de entrega e declaração de cadastro de imóvel rural (ids. 66038920 e ss. e 66038910), certificado de cadastro de imóvel rural (id. 66038902 e ss. e 66038904 e ss.), DITR dos anos de 2004 (id. 66038918) e 2005/2006/2007 (id. 66038908 e ss.), documento de ITR (id. 66038909), certidão de cartório de imóveis de área maior, em nome de CARMOSINA DE ALMEIDA SAMPAIO, da qual o imóvel teria sido desmembrado (id. 66038925), escritura pública de compra e venda do imóvel (id. 66038893) e recibo de compra e venda (id. 66038898). No id. 66038928, constou emenda à petição inicial, com indicação do valor da causa em R$60.000,00 (2013). No id. 66038932, foi deferida a gratuidade à autora e determinada à autora que corrigisse o valor da causa em conformidade com o valor venal do bem. Nos ids. 66038935 e 66038946, a parte autora indicou confrontantes e apresentou planta baixa do imóvel (id. 66038937). Certidão, no id. 66038938, do 2º Ofício de Imóveis de Feira de Santana atestou a inexistência de imóveis em nome da autora, ao passo que certidão do 1º Ofício apontou imóvel (id. 66038939). Constam edital de citação de terceiros nos ids. 66038949/66038965/6638966 e certidão de citação dos confrontantes nos ids. 66038951/53, Planta e memorial descritivo do imóvel foram juntados no id. 66038969 e ss., constando como área desmembrada da Fazenda Murici. Retificação foi apresentada no id. 66038982. Formulado pedido de habilitação dos herdeiros da autora (AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO, JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO, RAUL ALVES DA SILVA FILHO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO e ANA PAULA SILVA SAMPAIO), no id. 66038976, em razão do seu falecimento. O confrontante SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR no id. 66038985 ofereceu CONTESTAÇÃO, arguindo preliminarmente a ausência de procuração, a impossibilidade de habilitação individual de herdeiros sem inventário, a ausência de citação dos herdeiros da proprietária registral e a incompetência do juízo por suposto interesse do município. No mérito, contestou a localização do imóvel, afirmando que seu bem não é confrontante do usucapiendo (vide id. 66038993). A contestação foi acompanhada de diversos documentos. Houve manifestação das Fazendas Estadual e Municipal de desinteresse de intervenção nos autos (id. 66039019 e 66039024, respectivamente). A Fazenda da União manifestou-se no id. 66039056. O Ministério Público Estadual ofertou pareceres nos ids. 66039144, 219378928 e 457398877, concluindo pela desnecessidade de sua intervenção na demanda. Os autores se manifestaram sobre a contestação do confrontante SILVIO, no id. 76591849 e 66038985. No id. 170266255, também informaram a abertura de inventário em favor do espólio da autora falecida e sucedida. O Município reiterou desinteresse de intervenção no feito, no id. 423262528. Foi juntada, no id. 466171598, decisão proferida nos embargos de terceiro, com inclusão, no polo passivo, de MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARAL e DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO, proprietárias registrais do imóvel usucapiendo. Foi proferida decisão de chamamento do feito à ordem, no id. 459392371, para determinar a regularização da documentação dos sucessores habilitados, a comprovação da hipossuficiência e a intimação das rés para ofertarem contestação. As rés MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARAL e DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO apresentaram contestação (id. 484053250), impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa, além de suscitarem incidente de falsidade documental e negarem a posse dos autores. Acompanharam a contestação diversos documentos, entre os quais certidão de casamento com divórcio averbado da alegada proprietária do bem (genitora das rés, no id. 484053254), certidão de registro de imóveis do bem em questão (id. 484053258), cadastro do IPTU (com indicação de valor venal) do bem (id. 484058217), declaração de ITR 1992 (id. 484058220), boletim de ocorrência (id. 484058221), comprovantes de cadastro de imóvel rural (id. 484058228). Os autores sucessores trouxeram aos autos seus documentos pessoais, no id. 486617861 e ss, e, no id. 486648893, apresentaram réplica à contestação das proprietárias registrais. Intimados a juntar certidão de registro do imóvel, os autores juntaram os documentos do id. 513204361 e ss. O patrono que atuou no feito formulou pedido de reserva de honorários, com arbitramento de honorários contratuais e também sucumbenciais, no id. 513392672. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, na petição do id. 516504993, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal dos réus. Já as rés Maria Goretti e Dyone Maria, por meio da petição de id. 538646272, requereram expressamente a produção de prova pericial técnica e prova oral, visando identificar se o imóvel usucapiendo coincide com a propriedade descrita em seus títulos. O confrontante SILVIO requereu a realização de prova pericial, inspeção judicial e produção de prova oral. Os autores juntaram escritura pública de compra e venda, no id. 513505005 e certidão de registro de imóvel, no id. 518031704. No id. 525166285, noticiaram ingresso de terceiros no imóvel, com modificações, requerendo a suspensão de obras no local, o que ensejou o despacho do id. 536239818. As rés proprietárias registrais do imóvel peticionaram no id. 538646272, para justificar intervenções no imóvel, visando a sua conservação e limpeza. Juntaram documentos dos fatos. É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 - Das questões preliminares e prejudiciais. 1.1 - Da impugnação à assistência judiciária gratuita. As rés impugnaram o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 484053250). Compulsando os comprovantes de rendimentos colacionados pelos sucessores, verifico que o pleito de manutenção da benesse deve ser ACOLHIDO APENAS PARCIALMENTE. Conforme os contracheques de ids. 486617866 e 486617867, os autores AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO (Major da PM/BA) e JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO (1º Tenente do CBM/BA) auferem rendimentos mensais que superam o patamar de hipossuficiência econômica, possuindo capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. Por outro lado, quanto aos demais sucessores (RAUL, GLAIDE e ANA PAULA), a ausência de prova em contrário e os documentos de ids. 486617863 a 486617865 autorizam a manutenção do benefício. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §6º, do CPC, "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Todavia, por se tratar de sucessão processual (art. 110, CPC), os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra. Assim, a revogação do benefício para parte dos sucessores opera efeitos ex nunc, não retroagindo para exigir custas de ingresso (taxa judiciária inicial) cujas isenções já haviam se consolidado em favor da falecida autora original. Desta forma, REVEJO EM PARTE o benefício anteriormente concedido para INDEFERIR a gratuidade da justiça apenas aos autores AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO e JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO. Estes deverão arcar, de forma pro-rata (2/5), com as custas processuais remanescentes e despesas dos atos futuros, inclusive honorários periciais em sua cota-parte. MANTENHO O BENEFÍCIO em favor de RAUL ALVES DA SILVA FILHO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO e ANA PAULA SILVA SAMPAIO. 1.2. Da impugnação ao valor da causa. Considerando que o valor da causa na usucapião deve refletir o valor venal do bem (art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil) e diante da divergência técnica sobre a área (matrícula das rés versus memorial dos autores), CONSTATO que o valor da causa não foi corretamente indicado pelos demandantes. CONSTATO ainda que não é correto o valor atribuído pelas rés, haja vista que o valor da causa deve ser aferido no momento de propositura da demanda. Com efeito, verifico que a certidão de registro de imóveis (id. 484053258) noticia que, em 08/10/2012 - data contemporânea à propositura da demanda -, o imóvel foi avaliado em escritura pública pelo montante de R$ 341.000,00 (trezentos e quarenta e um mil reais). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada pelas rés (id. 484053250), CORRIGINDO o valor atribuído à causa para R$ 341.000,00. 1.3 - Do pedido de arbitramento e reserva de honorários. INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de honorários formulado no id. 513392672. Conforme dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a reserva de honorários contratuais pressupõe a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços, o que NÃO ocorreu na hipótese. No que tange ao pedido de arbitramento judicial de honorários, este NÃO comporta acolhimento no bojo destes autos. A pretensão de arbitramento de verba honorária decorrente da relação contratual entre o advogado e seus constituintes (ou sucessores) deve ser deduzida em AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO, onde se poderá apurar, com o devido contraditório e ampla defesa, a extensão do trabalho realizado, a fim de arbitrar o quantum correspondente. Admitir tal discussão nestes autos de usucapião, que já apresentam elevada complexidade e multiplicidade de partes, causaria indesejado tumulto processual. Quanto aos honorários sucumbenciais, a reserva ou fixação somente será apreciada em momento oportuno, quando da prolação da sentença, caso haja condenação da parte adversa. 1.4. Das demais preliminares. No que tange às demais questões processuais pendentes, verifico que as preliminares suscitadas pelos réus, notadamente aquelas arguidas pelo réu SILVIO (id. 66038985) referentes à representação processual, vênia conjugal, suposta inépcia da inicial e citação de proprietários, restaram devidamente sanadas ao longo do feito. A regularização ocorreu por meio das sucessivas habilitações e juntada de documentos pessoais dos sucessores (id. 170266255 e id. 486617861), bem como pela inclusão das proprietárias registrais no polo passivo após o deslinde dos embargos de terceiro. Outrossim, a alegação de incompetência deste juízo não subsiste, ante a expressa manifestação de desinteresse da Fazenda Municipal (id. 423262528), razão pela qual reputo superados tais pontos. 2. Dos pontos controvertidos. Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) a exata localização e delimitação da área usucapienda; b) a coincidência integral ou parcial do imóvel com a propriedade das rés DYONE e MARIA GORETTI (matrícula nº 41.249) ou do confrontante SILVIO (certidão do id. 66038990); c) o exercício da posse com animus domini e o lapso temporal. 3. Das provas requeridas. Acerca do intento de produção de provas, as rés (id. 538646272) fundamentaram a necessidade de perícia para identificar se o imóvel que se pretende adquirir por usucapião é o mesmo de sua alegada posse/propriedade. A medida é imprescindível para dirimir a dúvida técnica sobre a sobreposição de áreas e delimitação exata das suas dimensões Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. O custeio da perícia deverá considerar que apenas as rés proprietárias registrais e o confrontante requereram a prova em questão. No que se refere à produção de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal), requerida pela parte autora (id. 396231083) e pelas rés (id. 538646272), sua pertinência será melhor avaliada após a conclusão da perícia. A prova técnica poderá delimitar os fatos, tornando a oitiva de testemunhas, se necessária, mais objetiva. Por isso, POSTERGO a análise acerca da necessidade de produção da prova oral para momento posterior à conclusão da perícia. 4. Da proibição de alterações no imóvel até nova deliberação. Informado nos autos (id. 525166285 e ss.), com provas, que houve a realização de intervenções no imóvel usucapiendo e que as autoras reconhecem a autoria dos atos (id. 538646272), bem como considerando a litigiosidade da usucapião em tela, imperativo que às partes que se abstenham de realizar qualquer intervenção estrutural ou de topografia no local, excepcionadas aquelas de preservação do seu estado de fato, sob pena de aplicação da multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento. 5. Das determinações. a) DETERMINO à Secretaria que promova a correção do valor da causa, no PJe, nos termos do tópico 1.2. b) INDEFIRO a gratuidade da justiça aos autores AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO e JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO, ao passo que DEFIRO o benefício em favor dos autores RAUL ALVES DA SILVA FILHO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO e ANA PAULA SILVA SAMPAIO, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. c) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais formulado no id. 513392672, por ausência de apresentação de contrato e por inadequação da via eleita, postergando, ao momento de prolação de sentença, a eventual análise sobre a concessão de honorários sucumbenciais ao antigo patrono dos autores. d) DEFIRO a realização de perícia técnica, NOMEANDO para realização do ato pericial, como Perito do Juízo, o Engenheiro Agrimensor JOSÉ BRUNO DE SOUZA NOGUEIRA GOMES (registro profissional n° 0213209500, e-mail: [email protected] e telefone: 75 - 9106-6507 e 9150-4270, cadastrado no sistema, que deverá cumprir o encargo segundo o compromisso previsto no art. 466 do CPC, para realizar a identificação do imóvel através da documentação juntada (inclusive a cadeia sucessória), análise de eventual sobreposição e levantamento de informações in loco. Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intime-se o perito para que tome ciência desta nomeação e, em caso de aceitação do encargo, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e currículo, com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC). Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré e o confrontante, requerentes da perícia, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC), ficando cientes de que cada um dos pleiteantes da perícia deverá arcar com 1/3 (um terço) do montante arbitrado. Na hipótese de concordância, as duas requeridas e o confrontante deverão, no mesmo prazo acima, promover o recolhimento de sua cota parte dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO ao direito de produzir a prova. Realizado o recolhimento espontâneo dos honorários, intime-se o perito para designar o ato pericial, informando as partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua realização, e para, após, produzir e entregar do laudo pericial, com a resposta aos quesitos das partes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do ato pericial. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. Na hipótese de discordância acerca dos honorários periciais sugeridos pelo perito, voltem os autos conclusos para arbitramento. Reservo-me a apreciar a necessidade de audiência de instrução após a entrega do laudo. e) DETERMINO, ainda, que as partes se abstenham da realização de novas intervenções estruturais na área usucapienda, até nova deliberação deste Juízo, sob pena da aplicação de multa de R$10.000,00 por ato de descumprimento. Intimem-se as partes através dos seus respectivos patronos, bem como PESSOALMENTE, em virtude da previsão da multa. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033486-95.2012.8.05.0080.
autora: Nome: NEUZA NUNES DA SILVAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1309, sala 04, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-804Nome: RAUL ALVES DA SILVA FILHOEndereço: Rua Caracas, 159, Casa, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-246Nome: AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIOEndereço: Casa, 316, Centro, Centro, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000Nome: JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Jandaia, 78, - de 510/511 ao fim, Parque Ipê, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44054-548Nome: GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO,Endereço: Rua Filadélfia, 372, CAsa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744Nome: ANA PAULA SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Filadélfia, 372, Casa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744 Parte ré: Nome: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOREndereço: Avenida Juracy Magalhães Júnior, 1889, Apt. 302 Cond. Vale do Loire Ed. Cheverny, Horto Florestal, SALVADOR - BA - CEP: 40295-140Nome: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARALEndereço: QUATRO, 18, CJ LUIS EDUARDO, BRASILIA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44089-370Nome: DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIOEndereço: TRAV PETROQUISA, 36, CASA, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-260 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada originalmente por NEUZA NUNES DA SILVA em face dos HERDEIROS DE CARMOSINA DE ALMEIDA SAMPAIO, conforme fatos e fundamentos constantes da exordial (id. 66038873). A autora sustentou na inicial a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre uma área de terra situada na Estrada de Jaíba, nesta Comarca, alegando aquisição por meio de contrato particular de compra e venda em 20.01.1976 (id. 66038898). Acompanharam a exordial os seguintes documentos: guia de informação de ITBI (id. 66038890), certidão de óbito de CARMOSINA (id. 66038892), comprovante de entrega e declaração de cadastro de imóvel rural (ids. 66038920 e ss. e 66038910), certificado de cadastro de imóvel rural (id. 66038902 e ss. e 66038904 e ss.), DITR dos anos de 2004 (id. 66038918) e 2005/2006/2007 (id. 66038908 e ss.), documento de ITR (id. 66038909), certidão de cartório de imóveis de área maior, em nome de CARMOSINA DE ALMEIDA SAMPAIO, da qual o imóvel teria sido desmembrado (id. 66038925), escritura pública de compra e venda do imóvel (id. 66038893) e recibo de compra e venda (id. 66038898). No id. 66038928, constou emenda à petição inicial, com indicação do valor da causa em R$60.000,00 (2013). No id. 66038932, foi deferida a gratuidade à autora e determinada à autora que corrigisse o valor da causa em conformidade com o valor venal do bem. Nos ids. 66038935 e 66038946, a parte autora indicou confrontantes e apresentou planta baixa do imóvel (id. 66038937). Certidão, no id. 66038938, do 2º Ofício de Imóveis de Feira de Santana atestou a inexistência de imóveis em nome da autora, ao passo que certidão do 1º Ofício apontou imóvel (id. 66038939). Constam edital de citação de terceiros nos ids. 66038949/66038965/6638966 e certidão de citação dos confrontantes nos ids. 66038951/53, Planta e memorial descritivo do imóvel foram juntados no id. 66038969 e ss., constando como área desmembrada da Fazenda Murici. Retificação foi apresentada no id. 66038982. Formulado pedido de habilitação dos herdeiros da autora (AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO, JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO, RAUL ALVES DA SILVA FILHO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO e ANA PAULA SILVA SAMPAIO), no id. 66038976, em razão do seu falecimento. O confrontante SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR no id. 66038985 ofereceu CONTESTAÇÃO, arguindo preliminarmente a ausência de procuração, a impossibilidade de habilitação individual de herdeiros sem inventário, a ausência de citação dos herdeiros da proprietária registral e a incompetência do juízo por suposto interesse do município. No mérito, contestou a localização do imóvel, afirmando que seu bem não é confrontante do usucapiendo (vide id. 66038993). A contestação foi acompanhada de diversos documentos. Houve manifestação das Fazendas Estadual e Municipal de desinteresse de intervenção nos autos (id. 66039019 e 66039024, respectivamente). A Fazenda da União manifestou-se no id. 66039056. O Ministério Público Estadual ofertou pareceres nos ids. 66039144, 219378928 e 457398877, concluindo pela desnecessidade de sua intervenção na demanda. Os autores se manifestaram sobre a contestação do confrontante SILVIO, no id. 76591849 e 66038985. No id. 170266255, também informaram a abertura de inventário em favor do espólio da autora falecida e sucedida. O Município reiterou desinteresse de intervenção no feito, no id. 423262528. Foi juntada, no id. 466171598, decisão proferida nos embargos de terceiro, com inclusão, no polo passivo, de MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARAL e DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO, proprietárias registrais do imóvel usucapiendo. Foi proferida decisão de chamamento do feito à ordem, no id. 459392371, para determinar a regularização da documentação dos sucessores habilitados, a comprovação da hipossuficiência e a intimação das rés para ofertarem contestação. As rés MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARAL e DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO apresentaram contestação (id. 484053250), impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa, além de suscitarem incidente de falsidade documental e negarem a posse dos autores. Acompanharam a contestação diversos documentos, entre os quais certidão de casamento com divórcio averbado da alegada proprietária do bem (genitora das rés, no id. 484053254), certidão de registro de imóveis do bem em questão (id. 484053258), cadastro do IPTU (com indicação de valor venal) do bem (id. 484058217), declaração de ITR 1992 (id. 484058220), boletim de ocorrência (id. 484058221), comprovantes de cadastro de imóvel rural (id. 484058228). Os autores sucessores trouxeram aos autos seus documentos pessoais, no id. 486617861 e ss, e, no id. 486648893, apresentaram réplica à contestação das proprietárias registrais. Intimados a juntar certidão de registro do imóvel, os autores juntaram os documentos do id. 513204361 e ss. O patrono que atuou no feito formulou pedido de reserva de honorários, com arbitramento de honorários contratuais e também sucumbenciais, no id. 513392672. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, na petição do id. 516504993, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal dos réus. Já as rés Maria Goretti e Dyone Maria, por meio da petição de id. 538646272, requereram expressamente a produção de prova pericial técnica e prova oral, visando identificar se o imóvel usucapiendo coincide com a propriedade descrita em seus títulos. O confrontante SILVIO requereu a realização de prova pericial, inspeção judicial e produção de prova oral. Os autores juntaram escritura pública de compra e venda, no id. 513505005 e certidão de registro de imóvel, no id. 518031704. No id. 525166285, noticiaram ingresso de terceiros no imóvel, com modificações, requerendo a suspensão de obras no local, o que ensejou o despacho do id. 536239818. As rés proprietárias registrais do imóvel peticionaram no id. 538646272, para justificar intervenções no imóvel, visando a sua conservação e limpeza. Juntaram documentos dos fatos. É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 - Das questões preliminares e prejudiciais. 1.1 - Da impugnação à assistência judiciária gratuita. As rés impugnaram o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 484053250). Compulsando os comprovantes de rendimentos colacionados pelos sucessores, verifico que o pleito de manutenção da benesse deve ser ACOLHIDO APENAS PARCIALMENTE. Conforme os contracheques de ids. 486617866 e 486617867, os autores AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO (Major da PM/BA) e JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO (1º Tenente do CBM/BA) auferem rendimentos mensais que superam o patamar de hipossuficiência econômica, possuindo capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. Por outro lado, quanto aos demais sucessores (RAUL, GLAIDE e ANA PAULA), a ausência de prova em contrário e os documentos de ids. 486617863 a 486617865 autorizam a manutenção do benefício. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §6º, do CPC, "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Todavia, por se tratar de sucessão processual (art. 110, CPC), os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra. Assim, a revogação do benefício para parte dos sucessores opera efeitos ex nunc, não retroagindo para exigir custas de ingresso (taxa judiciária inicial) cujas isenções já haviam se consolidado em favor da falecida autora original. Desta forma, REVEJO EM PARTE o benefício anteriormente concedido para INDEFERIR a gratuidade da justiça apenas aos autores AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO e JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO. Estes deverão arcar, de forma pro-rata (2/5), com as custas processuais remanescentes e despesas dos atos futuros, inclusive honorários periciais em sua cota-parte. MANTENHO O BENEFÍCIO em favor de RAUL ALVES DA SILVA FILHO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO e ANA PAULA SILVA SAMPAIO. 1.2. Da impugnação ao valor da causa. Considerando que o valor da causa na usucapião deve refletir o valor venal do bem (art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil) e diante da divergência técnica sobre a área (matrícula das rés versus memorial dos autores), CONSTATO que o valor da causa não foi corretamente indicado pelos demandantes. CONSTATO ainda que não é correto o valor atribuído pelas rés, haja vista que o valor da causa deve ser aferido no momento de propositura da demanda. Com efeito, verifico que a certidão de registro de imóveis (id. 484053258) noticia que, em 08/10/2012 - data contemporânea à propositura da demanda -, o imóvel foi avaliado em escritura pública pelo montante de R$ 341.000,00 (trezentos e quarenta e um mil reais). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada pelas rés (id. 484053250), CORRIGINDO o valor atribuído à causa para R$ 341.000,00. 1.3 - Do pedido de arbitramento e reserva de honorários. INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de honorários formulado no id. 513392672. Conforme dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a reserva de honorários contratuais pressupõe a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços, o que NÃO ocorreu na hipótese. No que tange ao pedido de arbitramento judicial de honorários, este NÃO comporta acolhimento no bojo destes autos. A pretensão de arbitramento de verba honorária decorrente da relação contratual entre o advogado e seus constituintes (ou sucessores) deve ser deduzida em AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO, onde se poderá apurar, com o devido contraditório e ampla defesa, a extensão do trabalho realizado, a fim de arbitrar o quantum correspondente. Admitir tal discussão nestes autos de usucapião, que já apresentam elevada complexidade e multiplicidade de partes, causaria indesejado tumulto processual. Quanto aos honorários sucumbenciais, a reserva ou fixação somente será apreciada em momento oportuno, quando da prolação da sentença, caso haja condenação da parte adversa. 1.4. Das demais preliminares. No que tange às demais questões processuais pendentes, verifico que as preliminares suscitadas pelos réus, notadamente aquelas arguidas pelo réu SILVIO (id. 66038985) referentes à representação processual, vênia conjugal, suposta inépcia da inicial e citação de proprietários, restaram devidamente sanadas ao longo do feito. A regularização ocorreu por meio das sucessivas habilitações e juntada de documentos pessoais dos sucessores (id. 170266255 e id. 486617861), bem como pela inclusão das proprietárias registrais no polo passivo após o deslinde dos embargos de terceiro. Outrossim, a alegação de incompetência deste juízo não subsiste, ante a expressa manifestação de desinteresse da Fazenda Municipal (id. 423262528), razão pela qual reputo superados tais pontos. 2. Dos pontos controvertidos. Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) a exata localização e delimitação da área usucapienda; b) a coincidência integral ou parcial do imóvel com a propriedade das rés DYONE e MARIA GORETTI (matrícula nº 41.249) ou do confrontante SILVIO (certidão do id. 66038990); c) o exercício da posse com animus domini e o lapso temporal. 3. Das provas requeridas. Acerca do intento de produção de provas, as rés (id. 538646272) fundamentaram a necessidade de perícia para identificar se o imóvel que se pretende adquirir por usucapião é o mesmo de sua alegada posse/propriedade. A medida é imprescindível para dirimir a dúvida técnica sobre a sobreposição de áreas e delimitação exata das suas dimensões Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. O custeio da perícia deverá considerar que apenas as rés proprietárias registrais e o confrontante requereram a prova em questão. No que se refere à produção de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal), requerida pela parte autora (id. 396231083) e pelas rés (id. 538646272), sua pertinência será melhor avaliada após a conclusão da perícia. A prova técnica poderá delimitar os fatos, tornando a oitiva de testemunhas, se necessária, mais objetiva. Por isso, POSTERGO a análise acerca da necessidade de produção da prova oral para momento posterior à conclusão da perícia. 4. Da proibição de alterações no imóvel até nova deliberação. Informado nos autos (id. 525166285 e ss.), com provas, que houve a realização de intervenções no imóvel usucapiendo e que as autoras reconhecem a autoria dos atos (id. 538646272), bem como considerando a litigiosidade da usucapião em tela, imperativo que às partes que se abstenham de realizar qualquer intervenção estrutural ou de topografia no local, excepcionadas aquelas de preservação do seu estado de fato, sob pena de aplicação da multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento. 5. Das determinações. a) DETERMINO à Secretaria que promova a correção do valor da causa, no PJe, nos termos do tópico 1.2. b) INDEFIRO a gratuidade da justiça aos autores AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO e JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO, ao passo que DEFIRO o benefício em favor dos autores RAUL ALVES DA SILVA FILHO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO e ANA PAULA SILVA SAMPAIO, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. c) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais formulado no id. 513392672, por ausência de apresentação de contrato e por inadequação da via eleita, postergando, ao momento de prolação de sentença, a eventual análise sobre a concessão de honorários sucumbenciais ao antigo patrono dos autores. d) DEFIRO a realização de perícia técnica, NOMEANDO para realização do ato pericial, como Perito do Juízo, o Engenheiro Agrimensor JOSÉ BRUNO DE SOUZA NOGUEIRA GOMES (registro profissional n° 0213209500, e-mail: [email protected] e telefone: 75 - 9106-6507 e 9150-4270, cadastrado no sistema, que deverá cumprir o encargo segundo o compromisso previsto no art. 466 do CPC, para realizar a identificação do imóvel através da documentação juntada (inclusive a cadeia sucessória), análise de eventual sobreposição e levantamento de informações in loco. Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intime-se o perito para que tome ciência desta nomeação e, em caso de aceitação do encargo, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e currículo, com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC). Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré e o confrontante, requerentes da perícia, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC), ficando cientes de que cada um dos pleiteantes da perícia deverá arcar com 1/3 (um terço) do montante arbitrado. Na hipótese de concordância, as duas requeridas e o confrontante deverão, no mesmo prazo acima, promover o recolhimento de sua cota parte dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO ao direito de produzir a prova. Realizado o recolhimento espontâneo dos honorários, intime-se o perito para designar o ato pericial, informando as partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua realização, e para, após, produzir e entregar do laudo pericial, com a resposta aos quesitos das partes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do ato pericial. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. Na hipótese de discordância acerca dos honorários periciais sugeridos pelo perito, voltem os autos conclusos para arbitramento. Reservo-me a apreciar a necessidade de audiência de instrução após a entrega do laudo. e) DETERMINO, ainda, que as partes se abstenham da realização de novas intervenções estruturais na área usucapienda, até nova deliberação deste Juízo, sob pena da aplicação de multa de R$10.000,00 por ato de descumprimento. Intimem-se as partes através dos seus respectivos patronos, bem como PESSOALMENTE, em virtude da previsão da multa. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033486-95.2012.8.05.0080.
autora: Nome: NEUZA NUNES DA SILVAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1309, sala 04, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-804Nome: RAUL ALVES DA SILVA FILHOEndereço: Rua Caracas, 159, Casa, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-246Nome: AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIOEndereço: Casa, 316, Centro, Centro, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000Nome: JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Jandaia, 78, - de 510/511 ao fim, Parque Ipê, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44054-548Nome: GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO,Endereço: Rua Filadélfia, 372, CAsa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744Nome: ANA PAULA SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Filadélfia, 372, Casa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744 Parte ré: Nome: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOREndereço: Avenida Juracy Magalhães Júnior, 1889, Apt. 302 Cond. Vale do Loire Ed. Cheverny, Horto Florestal, SALVADOR - BA - CEP: 40295-140Nome: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARALEndereço: QUATRO, 18, CJ LUIS EDUARDO, BRASILIA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44089-370Nome: DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIOEndereço: TRAV PETROQUISA, 36, CASA, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-260 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada originalmente por NEUZA NUNES DA SILVA em face dos HERDEIROS DE CARMOSINA DE ALMEIDA SAMPAIO, conforme fatos e fundamentos constantes da exordial (id. 66038873). A autora sustentou na inicial a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre uma área de terra situada na Estrada de Jaíba, nesta Comarca, alegando aquisição por meio de contrato particular de compra e venda em 20.01.1976 (id. 66038898). Acompanharam a exordial os seguintes documentos: guia de informação de ITBI (id. 66038890), certidão de óbito de CARMOSINA (id. 66038892), comprovante de entrega e declaração de cadastro de imóvel rural (ids. 66038920 e ss. e 66038910), certificado de cadastro de imóvel rural (id. 66038902 e ss. e 66038904 e ss.), DITR dos anos de 2004 (id. 66038918) e 2005/2006/2007 (id. 66038908 e ss.), documento de ITR (id. 66038909), certidão de cartório de imóveis de área maior, em nome de CARMOSINA DE ALMEIDA SAMPAIO, da qual o imóvel teria sido desmembrado (id. 66038925), escritura pública de compra e venda do imóvel (id. 66038893) e recibo de compra e venda (id. 66038898). No id. 66038928, constou emenda à petição inicial, com indicação do valor da causa em R$60.000,00 (2013). No id. 66038932, foi deferida a gratuidade à autora e determinada à autora que corrigisse o valor da causa em conformidade com o valor venal do bem. Nos ids. 66038935 e 66038946, a parte autora indicou confrontantes e apresentou planta baixa do imóvel (id. 66038937). Certidão, no id. 66038938, do 2º Ofício de Imóveis de Feira de Santana atestou a inexistência de imóveis em nome da autora, ao passo que certidão do 1º Ofício apontou imóvel (id. 66038939). Constam edital de citação de terceiros nos ids. 66038949/66038965/6638966 e certidão de citação dos confrontantes nos ids. 66038951/53, Planta e memorial descritivo do imóvel foram juntados no id. 66038969 e ss., constando como área desmembrada da Fazenda Murici. Retificação foi apresentada no id. 66038982. Formulado pedido de habilitação dos herdeiros da autora (AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO, JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO, RAUL ALVES DA SILVA FILHO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO e ANA PAULA SILVA SAMPAIO), no id. 66038976, em razão do seu falecimento. O confrontante SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR no id. 66038985 ofereceu CONTESTAÇÃO, arguindo preliminarmente a ausência de procuração, a impossibilidade de habilitação individual de herdeiros sem inventário, a ausência de citação dos herdeiros da proprietária registral e a incompetência do juízo por suposto interesse do município. No mérito, contestou a localização do imóvel, afirmando que seu bem não é confrontante do usucapiendo (vide id. 66038993). A contestação foi acompanhada de diversos documentos. Houve manifestação das Fazendas Estadual e Municipal de desinteresse de intervenção nos autos (id. 66039019 e 66039024, respectivamente). A Fazenda da União manifestou-se no id. 66039056. O Ministério Público Estadual ofertou pareceres nos ids. 66039144, 219378928 e 457398877, concluindo pela desnecessidade de sua intervenção na demanda. Os autores se manifestaram sobre a contestação do confrontante SILVIO, no id. 76591849 e 66038985. No id. 170266255, também informaram a abertura de inventário em favor do espólio da autora falecida e sucedida. O Município reiterou desinteresse de intervenção no feito, no id. 423262528. Foi juntada, no id. 466171598, decisão proferida nos embargos de terceiro, com inclusão, no polo passivo, de MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARAL e DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO, proprietárias registrais do imóvel usucapiendo. Foi proferida decisão de chamamento do feito à ordem, no id. 459392371, para determinar a regularização da documentação dos sucessores habilitados, a comprovação da hipossuficiência e a intimação das rés para ofertarem contestação. As rés MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARAL e DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO apresentaram contestação (id. 484053250), impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa, além de suscitarem incidente de falsidade documental e negarem a posse dos autores. Acompanharam a contestação diversos documentos, entre os quais certidão de casamento com divórcio averbado da alegada proprietária do bem (genitora das rés, no id. 484053254), certidão de registro de imóveis do bem em questão (id. 484053258), cadastro do IPTU (com indicação de valor venal) do bem (id. 484058217), declaração de ITR 1992 (id. 484058220), boletim de ocorrência (id. 484058221), comprovantes de cadastro de imóvel rural (id. 484058228). Os autores sucessores trouxeram aos autos seus documentos pessoais, no id. 486617861 e ss, e, no id. 486648893, apresentaram réplica à contestação das proprietárias registrais. Intimados a juntar certidão de registro do imóvel, os autores juntaram os documentos do id. 513204361 e ss. O patrono que atuou no feito formulou pedido de reserva de honorários, com arbitramento de honorários contratuais e também sucumbenciais, no id. 513392672. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, na petição do id. 516504993, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal dos réus. Já as rés Maria Goretti e Dyone Maria, por meio da petição de id. 538646272, requereram expressamente a produção de prova pericial técnica e prova oral, visando identificar se o imóvel usucapiendo coincide com a propriedade descrita em seus títulos. O confrontante SILVIO requereu a realização de prova pericial, inspeção judicial e produção de prova oral. Os autores juntaram escritura pública de compra e venda, no id. 513505005 e certidão de registro de imóvel, no id. 518031704. No id. 525166285, noticiaram ingresso de terceiros no imóvel, com modificações, requerendo a suspensão de obras no local, o que ensejou o despacho do id. 536239818. As rés proprietárias registrais do imóvel peticionaram no id. 538646272, para justificar intervenções no imóvel, visando a sua conservação e limpeza. Juntaram documentos dos fatos. É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 - Das questões preliminares e prejudiciais. 1.1 - Da impugnação à assistência judiciária gratuita. As rés impugnaram o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 484053250). Compulsando os comprovantes de rendimentos colacionados pelos sucessores, verifico que o pleito de manutenção da benesse deve ser ACOLHIDO APENAS PARCIALMENTE. Conforme os contracheques de ids. 486617866 e 486617867, os autores AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO (Major da PM/BA) e JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO (1º Tenente do CBM/BA) auferem rendimentos mensais que superam o patamar de hipossuficiência econômica, possuindo capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. Por outro lado, quanto aos demais sucessores (RAUL, GLAIDE e ANA PAULA), a ausência de prova em contrário e os documentos de ids. 486617863 a 486617865 autorizam a manutenção do benefício. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §6º, do CPC, "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Todavia, por se tratar de sucessão processual (art. 110, CPC), os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra. Assim, a revogação do benefício para parte dos sucessores opera efeitos ex nunc, não retroagindo para exigir custas de ingresso (taxa judiciária inicial) cujas isenções já haviam se consolidado em favor da falecida autora original. Desta forma, REVEJO EM PARTE o benefício anteriormente concedido para INDEFERIR a gratuidade da justiça apenas aos autores AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO e JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO. Estes deverão arcar, de forma pro-rata (2/5), com as custas processuais remanescentes e despesas dos atos futuros, inclusive honorários periciais em sua cota-parte. MANTENHO O BENEFÍCIO em favor de RAUL ALVES DA SILVA FILHO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO e ANA PAULA SILVA SAMPAIO. 1.2. Da impugnação ao valor da causa. Considerando que o valor da causa na usucapião deve refletir o valor venal do bem (art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil) e diante da divergência técnica sobre a área (matrícula das rés versus memorial dos autores), CONSTATO que o valor da causa não foi corretamente indicado pelos demandantes. CONSTATO ainda que não é correto o valor atribuído pelas rés, haja vista que o valor da causa deve ser aferido no momento de propositura da demanda. Com efeito, verifico que a certidão de registro de imóveis (id. 484053258) noticia que, em 08/10/2012 - data contemporânea à propositura da demanda -, o imóvel foi avaliado em escritura pública pelo montante de R$ 341.000,00 (trezentos e quarenta e um mil reais). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada pelas rés (id. 484053250), CORRIGINDO o valor atribuído à causa para R$ 341.000,00. 1.3 - Do pedido de arbitramento e reserva de honorários. INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de honorários formulado no id. 513392672. Conforme dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a reserva de honorários contratuais pressupõe a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços, o que NÃO ocorreu na hipótese. No que tange ao pedido de arbitramento judicial de honorários, este NÃO comporta acolhimento no bojo destes autos. A pretensão de arbitramento de verba honorária decorrente da relação contratual entre o advogado e seus constituintes (ou sucessores) deve ser deduzida em AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO, onde se poderá apurar, com o devido contraditório e ampla defesa, a extensão do trabalho realizado, a fim de arbitrar o quantum correspondente. Admitir tal discussão nestes autos de usucapião, que já apresentam elevada complexidade e multiplicidade de partes, causaria indesejado tumulto processual. Quanto aos honorários sucumbenciais, a reserva ou fixação somente será apreciada em momento oportuno, quando da prolação da sentença, caso haja condenação da parte adversa. 1.4. Das demais preliminares. No que tange às demais questões processuais pendentes, verifico que as preliminares suscitadas pelos réus, notadamente aquelas arguidas pelo réu SILVIO (id. 66038985) referentes à representação processual, vênia conjugal, suposta inépcia da inicial e citação de proprietários, restaram devidamente sanadas ao longo do feito. A regularização ocorreu por meio das sucessivas habilitações e juntada de documentos pessoais dos sucessores (id. 170266255 e id. 486617861), bem como pela inclusão das proprietárias registrais no polo passivo após o deslinde dos embargos de terceiro. Outrossim, a alegação de incompetência deste juízo não subsiste, ante a expressa manifestação de desinteresse da Fazenda Municipal (id. 423262528), razão pela qual reputo superados tais pontos. 2. Dos pontos controvertidos. Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) a exata localização e delimitação da área usucapienda; b) a coincidência integral ou parcial do imóvel com a propriedade das rés DYONE e MARIA GORETTI (matrícula nº 41.249) ou do confrontante SILVIO (certidão do id. 66038990); c) o exercício da posse com animus domini e o lapso temporal. 3. Das provas requeridas. Acerca do intento de produção de provas, as rés (id. 538646272) fundamentaram a necessidade de perícia para identificar se o imóvel que se pretende adquirir por usucapião é o mesmo de sua alegada posse/propriedade. A medida é imprescindível para dirimir a dúvida técnica sobre a sobreposição de áreas e delimitação exata das suas dimensões Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. O custeio da perícia deverá considerar que apenas as rés proprietárias registrais e o confrontante requereram a prova em questão. No que se refere à produção de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal), requerida pela parte autora (id. 396231083) e pelas rés (id. 538646272), sua pertinência será melhor avaliada após a conclusão da perícia. A prova técnica poderá delimitar os fatos, tornando a oitiva de testemunhas, se necessária, mais objetiva. Por isso, POSTERGO a análise acerca da necessidade de produção da prova oral para momento posterior à conclusão da perícia. 4. Da proibição de alterações no imóvel até nova deliberação. Informado nos autos (id. 525166285 e ss.), com provas, que houve a realização de intervenções no imóvel usucapiendo e que as autoras reconhecem a autoria dos atos (id. 538646272), bem como considerando a litigiosidade da usucapião em tela, imperativo que às partes que se abstenham de realizar qualquer intervenção estrutural ou de topografia no local, excepcionadas aquelas de preservação do seu estado de fato, sob pena de aplicação da multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento. 5. Das determinações. a) DETERMINO à Secretaria que promova a correção do valor da causa, no PJe, nos termos do tópico 1.2. b) INDEFIRO a gratuidade da justiça aos autores AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO e JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO, ao passo que DEFIRO o benefício em favor dos autores RAUL ALVES DA SILVA FILHO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO e ANA PAULA SILVA SAMPAIO, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. c) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais formulado no id. 513392672, por ausência de apresentação de contrato e por inadequação da via eleita, postergando, ao momento de prolação de sentença, a eventual análise sobre a concessão de honorários sucumbenciais ao antigo patrono dos autores. d) DEFIRO a realização de perícia técnica, NOMEANDO para realização do ato pericial, como Perito do Juízo, o Engenheiro Agrimensor JOSÉ BRUNO DE SOUZA NOGUEIRA GOMES (registro profissional n° 0213209500, e-mail: [email protected] e telefone: 75 - 9106-6507 e 9150-4270, cadastrado no sistema, que deverá cumprir o encargo segundo o compromisso previsto no art. 466 do CPC, para realizar a identificação do imóvel através da documentação juntada (inclusive a cadeia sucessória), análise de eventual sobreposição e levantamento de informações in loco. Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intime-se o perito para que tome ciência desta nomeação e, em caso de aceitação do encargo, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e currículo, com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC). Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré e o confrontante, requerentes da perícia, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC), ficando cientes de que cada um dos pleiteantes da perícia deverá arcar com 1/3 (um terço) do montante arbitrado. Na hipótese de concordância, as duas requeridas e o confrontante deverão, no mesmo prazo acima, promover o recolhimento de sua cota parte dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO ao direito de produzir a prova. Realizado o recolhimento espontâneo dos honorários, intime-se o perito para designar o ato pericial, informando as partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua realização, e para, após, produzir e entregar do laudo pericial, com a resposta aos quesitos das partes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do ato pericial. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. Na hipótese de discordância acerca dos honorários periciais sugeridos pelo perito, voltem os autos conclusos para arbitramento. Reservo-me a apreciar a necessidade de audiência de instrução após a entrega do laudo. e) DETERMINO, ainda, que as partes se abstenham da realização de novas intervenções estruturais na área usucapienda, até nova deliberação deste Juízo, sob pena da aplicação de multa de R$10.000,00 por ato de descumprimento. Intimem-se as partes através dos seus respectivos patronos, bem como PESSOALMENTE, em virtude da previsão da multa. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033486-95.2012.8.05.0080.
autora: Nome: NEUZA NUNES DA SILVAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1309, sala 04, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-804Nome: RAUL ALVES DA SILVA FILHOEndereço: Rua Caracas, 159, Casa, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-246Nome: AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIOEndereço: Casa, 316, Centro, Centro, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000Nome: JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Jandaia, 78, - de 510/511 ao fim, Parque Ipê, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44054-548Nome: GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO,Endereço: Rua Filadélfia, 372, CAsa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744Nome: ANA PAULA SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Filadélfia, 372, Casa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744 Parte ré: Nome: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOREndereço: Avenida Juracy Magalhães Júnior, 1889, Apt. 302 Cond. Vale do Loire Ed. Cheverny, Horto Florestal, SALVADOR - BA - CEP: 40295-140Nome: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARALEndereço: QUATRO, 18, CJ LUIS EDUARDO, BRASILIA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44089-370Nome: DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIOEndereço: TRAV PETROQUISA, 36, CASA, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-260 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada originalmente por NEUZA NUNES DA SILVA em face dos HERDEIROS DE CARMOSINA DE ALMEIDA SAMPAIO, conforme fatos e fundamentos constantes da exordial (id. 66038873). A autora sustentou na inicial a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre uma área de terra situada na Estrada de Jaíba, nesta Comarca, alegando aquisição por meio de contrato particular de compra e venda em 20.01.1976 (id. 66038898). Acompanharam a exordial os seguintes documentos: guia de informação de ITBI (id. 66038890), certidão de óbito de CARMOSINA (id. 66038892), comprovante de entrega e declaração de cadastro de imóvel rural (ids. 66038920 e ss. e 66038910), certificado de cadastro de imóvel rural (id. 66038902 e ss. e 66038904 e ss.), DITR dos anos de 2004 (id. 66038918) e 2005/2006/2007 (id. 66038908 e ss.), documento de ITR (id. 66038909), certidão de cartório de imóveis de área maior, em nome de CARMOSINA DE ALMEIDA SAMPAIO, da qual o imóvel teria sido desmembrado (id. 66038925), escritura pública de compra e venda do imóvel (id. 66038893) e recibo de compra e venda (id. 66038898). No id. 66038928, constou emenda à petição inicial, com indicação do valor da causa em R$60.000,00 (2013). No id. 66038932, foi deferida a gratuidade à autora e determinada à autora que corrigisse o valor da causa em conformidade com o valor venal do bem. Nos ids. 66038935 e 66038946, a parte autora indicou confrontantes e apresentou planta baixa do imóvel (id. 66038937). Certidão, no id. 66038938, do 2º Ofício de Imóveis de Feira de Santana atestou a inexistência de imóveis em nome da autora, ao passo que certidão do 1º Ofício apontou imóvel (id. 66038939). Constam edital de citação de terceiros nos ids. 66038949/66038965/6638966 e certidão de citação dos confrontantes nos ids. 66038951/53, Planta e memorial descritivo do imóvel foram juntados no id. 66038969 e ss., constando como área desmembrada da Fazenda Murici. Retificação foi apresentada no id. 66038982. Formulado pedido de habilitação dos herdeiros da autora (AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO, JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO, RAUL ALVES DA SILVA FILHO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO e ANA PAULA SILVA SAMPAIO), no id. 66038976, em razão do seu falecimento. O confrontante SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR no id. 66038985 ofereceu CONTESTAÇÃO, arguindo preliminarmente a ausência de procuração, a impossibilidade de habilitação individual de herdeiros sem inventário, a ausência de citação dos herdeiros da proprietária registral e a incompetência do juízo por suposto interesse do município. No mérito, contestou a localização do imóvel, afirmando que seu bem não é confrontante do usucapiendo (vide id. 66038993). A contestação foi acompanhada de diversos documentos. Houve manifestação das Fazendas Estadual e Municipal de desinteresse de intervenção nos autos (id. 66039019 e 66039024, respectivamente). A Fazenda da União manifestou-se no id. 66039056. O Ministério Público Estadual ofertou pareceres nos ids. 66039144, 219378928 e 457398877, concluindo pela desnecessidade de sua intervenção na demanda. Os autores se manifestaram sobre a contestação do confrontante SILVIO, no id. 76591849 e 66038985. No id. 170266255, também informaram a abertura de inventário em favor do espólio da autora falecida e sucedida. O Município reiterou desinteresse de intervenção no feito, no id. 423262528. Foi juntada, no id. 466171598, decisão proferida nos embargos de terceiro, com inclusão, no polo passivo, de MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARAL e DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO, proprietárias registrais do imóvel usucapiendo. Foi proferida decisão de chamamento do feito à ordem, no id. 459392371, para determinar a regularização da documentação dos sucessores habilitados, a comprovação da hipossuficiência e a intimação das rés para ofertarem contestação. As rés MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARAL e DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO apresentaram contestação (id. 484053250), impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa, além de suscitarem incidente de falsidade documental e negarem a posse dos autores. Acompanharam a contestação diversos documentos, entre os quais certidão de casamento com divórcio averbado da alegada proprietária do bem (genitora das rés, no id. 484053254), certidão de registro de imóveis do bem em questão (id. 484053258), cadastro do IPTU (com indicação de valor venal) do bem (id. 484058217), declaração de ITR 1992 (id. 484058220), boletim de ocorrência (id. 484058221), comprovantes de cadastro de imóvel rural (id. 484058228). Os autores sucessores trouxeram aos autos seus documentos pessoais, no id. 486617861 e ss, e, no id. 486648893, apresentaram réplica à contestação das proprietárias registrais. Intimados a juntar certidão de registro do imóvel, os autores juntaram os documentos do id. 513204361 e ss. O patrono que atuou no feito formulou pedido de reserva de honorários, com arbitramento de honorários contratuais e também sucumbenciais, no id. 513392672. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, na petição do id. 516504993, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal dos réus. Já as rés Maria Goretti e Dyone Maria, por meio da petição de id. 538646272, requereram expressamente a produção de prova pericial técnica e prova oral, visando identificar se o imóvel usucapiendo coincide com a propriedade descrita em seus títulos. O confrontante SILVIO requereu a realização de prova pericial, inspeção judicial e produção de prova oral. Os autores juntaram escritura pública de compra e venda, no id. 513505005 e certidão de registro de imóvel, no id. 518031704. No id. 525166285, noticiaram ingresso de terceiros no imóvel, com modificações, requerendo a suspensão de obras no local, o que ensejou o despacho do id. 536239818. As rés proprietárias registrais do imóvel peticionaram no id. 538646272, para justificar intervenções no imóvel, visando a sua conservação e limpeza. Juntaram documentos dos fatos. É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 - Das questões preliminares e prejudiciais. 1.1 - Da impugnação à assistência judiciária gratuita. As rés impugnaram o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 484053250). Compulsando os comprovantes de rendimentos colacionados pelos sucessores, verifico que o pleito de manutenção da benesse deve ser ACOLHIDO APENAS PARCIALMENTE. Conforme os contracheques de ids. 486617866 e 486617867, os autores AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO (Major da PM/BA) e JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO (1º Tenente do CBM/BA) auferem rendimentos mensais que superam o patamar de hipossuficiência econômica, possuindo capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. Por outro lado, quanto aos demais sucessores (RAUL, GLAIDE e ANA PAULA), a ausência de prova em contrário e os documentos de ids. 486617863 a 486617865 autorizam a manutenção do benefício. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §6º, do CPC, "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Todavia, por se tratar de sucessão processual (art. 110, CPC), os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra. Assim, a revogação do benefício para parte dos sucessores opera efeitos ex nunc, não retroagindo para exigir custas de ingresso (taxa judiciária inicial) cujas isenções já haviam se consolidado em favor da falecida autora original. Desta forma, REVEJO EM PARTE o benefício anteriormente concedido para INDEFERIR a gratuidade da justiça apenas aos autores AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO e JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO. Estes deverão arcar, de forma pro-rata (2/5), com as custas processuais remanescentes e despesas dos atos futuros, inclusive honorários periciais em sua cota-parte. MANTENHO O BENEFÍCIO em favor de RAUL ALVES DA SILVA FILHO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO e ANA PAULA SILVA SAMPAIO. 1.2. Da impugnação ao valor da causa. Considerando que o valor da causa na usucapião deve refletir o valor venal do bem (art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil) e diante da divergência técnica sobre a área (matrícula das rés versus memorial dos autores), CONSTATO que o valor da causa não foi corretamente indicado pelos demandantes. CONSTATO ainda que não é correto o valor atribuído pelas rés, haja vista que o valor da causa deve ser aferido no momento de propositura da demanda. Com efeito, verifico que a certidão de registro de imóveis (id. 484053258) noticia que, em 08/10/2012 - data contemporânea à propositura da demanda -, o imóvel foi avaliado em escritura pública pelo montante de R$ 341.000,00 (trezentos e quarenta e um mil reais). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada pelas rés (id. 484053250), CORRIGINDO o valor atribuído à causa para R$ 341.000,00. 1.3 - Do pedido de arbitramento e reserva de honorários. INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de honorários formulado no id. 513392672. Conforme dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a reserva de honorários contratuais pressupõe a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços, o que NÃO ocorreu na hipótese. No que tange ao pedido de arbitramento judicial de honorários, este NÃO comporta acolhimento no bojo destes autos. A pretensão de arbitramento de verba honorária decorrente da relação contratual entre o advogado e seus constituintes (ou sucessores) deve ser deduzida em AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO, onde se poderá apurar, com o devido contraditório e ampla defesa, a extensão do trabalho realizado, a fim de arbitrar o quantum correspondente. Admitir tal discussão nestes autos de usucapião, que já apresentam elevada complexidade e multiplicidade de partes, causaria indesejado tumulto processual. Quanto aos honorários sucumbenciais, a reserva ou fixação somente será apreciada em momento oportuno, quando da prolação da sentença, caso haja condenação da parte adversa. 1.4. Das demais preliminares. No que tange às demais questões processuais pendentes, verifico que as preliminares suscitadas pelos réus, notadamente aquelas arguidas pelo réu SILVIO (id. 66038985) referentes à representação processual, vênia conjugal, suposta inépcia da inicial e citação de proprietários, restaram devidamente sanadas ao longo do feito. A regularização ocorreu por meio das sucessivas habilitações e juntada de documentos pessoais dos sucessores (id. 170266255 e id. 486617861), bem como pela inclusão das proprietárias registrais no polo passivo após o deslinde dos embargos de terceiro. Outrossim, a alegação de incompetência deste juízo não subsiste, ante a expressa manifestação de desinteresse da Fazenda Municipal (id. 423262528), razão pela qual reputo superados tais pontos. 2. Dos pontos controvertidos. Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) a exata localização e delimitação da área usucapienda; b) a coincidência integral ou parcial do imóvel com a propriedade das rés DYONE e MARIA GORETTI (matrícula nº 41.249) ou do confrontante SILVIO (certidão do id. 66038990); c) o exercício da posse com animus domini e o lapso temporal. 3. Das provas requeridas. Acerca do intento de produção de provas, as rés (id. 538646272) fundamentaram a necessidade de perícia para identificar se o imóvel que se pretende adquirir por usucapião é o mesmo de sua alegada posse/propriedade. A medida é imprescindível para dirimir a dúvida técnica sobre a sobreposição de áreas e delimitação exata das suas dimensões Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. O custeio da perícia deverá considerar que apenas as rés proprietárias registrais e o confrontante requereram a prova em questão. No que se refere à produção de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal), requerida pela parte autora (id. 396231083) e pelas rés (id. 538646272), sua pertinência será melhor avaliada após a conclusão da perícia. A prova técnica poderá delimitar os fatos, tornando a oitiva de testemunhas, se necessária, mais objetiva. Por isso, POSTERGO a análise acerca da necessidade de produção da prova oral para momento posterior à conclusão da perícia. 4. Da proibição de alterações no imóvel até nova deliberação. Informado nos autos (id. 525166285 e ss.), com provas, que houve a realização de intervenções no imóvel usucapiendo e que as autoras reconhecem a autoria dos atos (id. 538646272), bem como considerando a litigiosidade da usucapião em tela, imperativo que às partes que se abstenham de realizar qualquer intervenção estrutural ou de topografia no local, excepcionadas aquelas de preservação do seu estado de fato, sob pena de aplicação da multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento. 5. Das determinações. a) DETERMINO à Secretaria que promova a correção do valor da causa, no PJe, nos termos do tópico 1.2. b) INDEFIRO a gratuidade da justiça aos autores AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO e JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO, ao passo que DEFIRO o benefício em favor dos autores RAUL ALVES DA SILVA FILHO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO e ANA PAULA SILVA SAMPAIO, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. c) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais formulado no id. 513392672, por ausência de apresentação de contrato e por inadequação da via eleita, postergando, ao momento de prolação de sentença, a eventual análise sobre a concessão de honorários sucumbenciais ao antigo patrono dos autores. d) DEFIRO a realização de perícia técnica, NOMEANDO para realização do ato pericial, como Perito do Juízo, o Engenheiro Agrimensor JOSÉ BRUNO DE SOUZA NOGUEIRA GOMES (registro profissional n° 0213209500, e-mail: [email protected] e telefone: 75 - 9106-6507 e 9150-4270, cadastrado no sistema, que deverá cumprir o encargo segundo o compromisso previsto no art. 466 do CPC, para realizar a identificação do imóvel através da documentação juntada (inclusive a cadeia sucessória), análise de eventual sobreposição e levantamento de informações in loco. Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intime-se o perito para que tome ciência desta nomeação e, em caso de aceitação do encargo, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e currículo, com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC). Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré e o confrontante, requerentes da perícia, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC), ficando cientes de que cada um dos pleiteantes da perícia deverá arcar com 1/3 (um terço) do montante arbitrado. Na hipótese de concordância, as duas requeridas e o confrontante deverão, no mesmo prazo acima, promover o recolhimento de sua cota parte dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO ao direito de produzir a prova. Realizado o recolhimento espontâneo dos honorários, intime-se o perito para designar o ato pericial, informando as partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua realização, e para, após, produzir e entregar do laudo pericial, com a resposta aos quesitos das partes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do ato pericial. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. Na hipótese de discordância acerca dos honorários periciais sugeridos pelo perito, voltem os autos conclusos para arbitramento. Reservo-me a apreciar a necessidade de audiência de instrução após a entrega do laudo. e) DETERMINO, ainda, que as partes se abstenham da realização de novas intervenções estruturais na área usucapienda, até nova deliberação deste Juízo, sob pena da aplicação de multa de R$10.000,00 por ato de descumprimento. Intimem-se as partes através dos seus respectivos patronos, bem como PESSOALMENTE, em virtude da previsão da multa. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033486-95.2012.8.05.0080.
autora: Nome: NEUZA NUNES DA SILVAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1309, sala 04, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-804Nome: RAUL ALVES DA SILVA FILHOEndereço: Rua Caracas, 159, Casa, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-246Nome: AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIOEndereço: Casa, 316, Centro, Centro, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000Nome: JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Jandaia, 78, - de 510/511 ao fim, Parque Ipê, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44054-548Nome: GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO,Endereço: Rua Filadélfia, 372, CAsa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744Nome: ANA PAULA SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Filadélfia, 372, Casa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744 Parte ré: Nome: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOREndereço: Avenida Juracy Magalhães Júnior, 1889, Apt. 302 Cond. Vale do Loire Ed. Cheverny, Horto Florestal, SALVADOR - BA - CEP: 40295-140Nome: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARALEndereço: QUATRO, 18, CJ LUIS EDUARDO, BRASILIA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44089-370Nome: DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIOEndereço: TRAV PETROQUISA, 36, CASA, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-260 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em 2012. O feito encontra-se em fase de organização para saneamento, notadamente após a decisão de ID 459392371, que determinou a citação das proprietárias registrais, Sras. Maria Goretti de Almeida Sampaio do Amaral e Dyone Maria de Almeida Sampaio. Vale registrar que as referidas rés ingressaram no litígio após a extinção sem resolução de mérito dos Embargos de Terceiro nº 8009946-61.2021.8.05.0080 (sentença proferida em 06/08/2025), restando definido que a disputa possessória e petitória deveria ser concentrada nestes autos principais. Ocorre que, estando os autos conclusos, sobreveio petição da parte autora datada de 14/10/2025 (ID 525166285), denunciando alteração fática substancial no imóvel objeto da lide. Segundo o relato, terceiros - supostamente a mando das proprietárias registrais - teriam invadido o terreno com uso de máquinas pesadas ("trator"), realizando terraplanagem e derrubada de vegetação/cercas. Para corroborar o alegado, a parte autora acostou aos autos fotografias, na própria petição, e vídeo (ID 525166299), formulando pedido de tutela de urgência a fim de proibir quaisquer alterações no imóvel, sob pena de multa. É o relatório, DECIDO. Embora as provas apresentadas indiquem intervenção recente no imóvel, a prudência recomenda, no atual estágio processual, a oitiva da parte contrária antes da concessão de medida restritiva que impeça o exercício de direitos sobre a propriedade, em respeito ao art. 9º e 10º do CPC/2015. Ademais, a situação exige celeridade para evitar danos irreversíveis ao objeto da usucapião ou o acirramento do conflito possessório. Portanto, cabível a conversão da decisão saneadora em despacho para esclarecimento dos fatos e retorno breve para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, com arrimo no art. 370, do CPC, c/c art. 300, §2º, do mesmo diploma, CONVERTO a apreciação da tutela de urgência e o proferimento de decisão saneadora em diligência, a fim de determinar: a) INTIMEM-SE as rés Maria Goretti de Almeida Sampaio do Amaral e Dyone Maria de Almeida Sampaio, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se ordenaram ou autorizaram as intervenções e obras noticiadas na petição retro; b) Em caso positivo, devem as autoras justificar a necessidade e a natureza das obras (se necessárias, úteis ou voluptuárias), considerando a litigiosidade que recai sobre o bem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para DECISÃO URGENTE sobre o pedido liminar e saneamento do feito, ocasião em que será analisada a necessidade de fixação de multa ou ordem de desfazimento, além do pleito de terceiro de reserva de honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033486-95.2012.8.05.0080.
autora: Nome: NEUZA NUNES DA SILVAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1309, sala 04, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-804Nome: RAUL ALVES DA SILVA FILHOEndereço: Rua Caracas, 159, Casa, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-246Nome: AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIOEndereço: Casa, 316, Centro, Centro, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000Nome: JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Jandaia, 78, - de 510/511 ao fim, Parque Ipê, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44054-548Nome: GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO,Endereço: Rua Filadélfia, 372, CAsa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744Nome: ANA PAULA SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Filadélfia, 372, Casa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744 Parte ré: Nome: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOREndereço: Avenida Juracy Magalhães Júnior, 1889, Apt. 302 Cond. Vale do Loire Ed. Cheverny, Horto Florestal, SALVADOR - BA - CEP: 40295-140Nome: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARALEndereço: QUATRO, 18, CJ LUIS EDUARDO, BRASILIA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44089-370Nome: DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIOEndereço: TRAV PETROQUISA, 36, CASA, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-260 DESPACHO Determino à Secretaria que cadastre, no PJE, o patrono do id. 511562553, conforme substabelecimento com reservas, do id. 502259271. Em razão da pendência do cadastro,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte DEFIRO a devolução de prazo aos autores, a fim de que cumpram o já determinado no id. 500064651. Portanto, intimem-se os autores para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, "promovam a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo, emitida por um dos Cartórios de Registro de Imóveis de Feira de Santana, ou eventual certidão negativa de registro do imóvel, sob pena de extinção do processo, por ausência de documento essencial". Ato contínuo, "intimem-se as partes, através dos respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, vindo, ao fim, conclusos os autos para decisão saneadora." Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033486-95.2012.8.05.0080.
autora: Nome: NEUZA NUNES DA SILVAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1309, sala 04, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-804Nome: RAUL ALVES DA SILVA FILHOEndereço: Rua Caracas, 159, Casa, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-246Nome: AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIOEndereço: Casa, 316, Centro, Centro, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000Nome: JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Jandaia, 78, - de 510/511 ao fim, Parque Ipê, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44054-548Nome: GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO,Endereço: Rua Filadélfia, 372, CAsa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744Nome: ANA PAULA SILVA SAMPAIOEndereço: Rua Filadélfia, 372, Casa, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-744 Parte ré: Nome: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOREndereço: Avenida Juracy Magalhães Júnior, 1889, Apt. 302 Cond. Vale do Loire Ed. Cheverny, Horto Florestal, SALVADOR - BA - CEP: 40295-140Nome: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARALEndereço: QUATRO, 18, CJ LUIS EDUARDO, BRASILIA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44089-370Nome: DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIOEndereço: TRAV PETROQUISA, 36, CASA, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-260 DESPACHO Intimados os autores, através da decisão id. 459392371 (DPJ de 11.12.2024), para, no prazo de 15 (quinze) dias, "a) colacionar aos autos seus documentos pessoais e comprovantes de residência; b) colacionar documentos idôneos acerca da capacidade econômica, em face da alteração do polo ativo, por sucessão processual, e a vigência do benefício da assistência judiciária gratuita; c) colacionar certidão de matrícula atualizada imóvel; Tudo isso sob pena de extinção do feito, por ausência de condições da ação, caso não atendidos os itens a, e c, e revogação da justiça gratuita, na hipótese de não atendimento do item b"; peticionaram nos ids. 486617859 e 4866448887. Na petição do id. 486617859, apresentaram seus respectivos documentos pessoais (RG, comprovante de residência e documentos econômicos), e certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR). Já o id. 4866448887,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
trata-se de réplica à contestação, em que sustentam que a discussão versa sobre imóvel distinto e que postulam usucapião sobre imóvel rural. Afirmam, ademais, que "a área dos Autores sucessores foi desmembrada da Fazenda Murici, conforme as confrontações e características identificadas na escritura lavrada no Tabelião do 1º Ofício, da comarca de Feira de Santana, em 27 de maio de 1966, registrada em 19/09/1976, fls. 103, sob n. 39.272, Livro 3 BK, com área territorial de 1.33. Durante todo esse período, conforme narrado na inicial, a Sra. Neuza realizou cuidados, obras, serviços produtivos e benfeitorias em seu terreno. Há um imenso transcurso de prazo, de mais de 35 (trinta e cinco anos) anos sob posse, responsabilidade e recolhimentos de encargos da de cujus. Conforme instrumento de compra e venda a posse foi detida por meio de preço ajustado com o Sr. João Batista Sampaio (Cr$ 300.000,00)" (g.n.). Nesse caso, necessário ainda se faz que os autores cumpram a determinação outrora fixada, consistente na juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja usucapião pretendem, sob pena de extinção do feito, por ausência de documentação essencial, ainda que aleguem não se tratar do mesmo imóvel cuja posse é sustentada pelas rés, não servindo, para tanto, o mero certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) coligido. Portanto, determino aos autores que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias: a) promovam a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo, emitida por um dos Cartórios de Registro de Imóveis de Feira de Santana, ou eventual certidão negativa de registro do imóvel, sob pena de extinção do processo, por ausência de documento essencial; b) manifestem-se sobre a certidão de id. 488361743, sob pena de não inclusão, no PJE, do patrono substabelecido com reservas no id. 486908217. Atendidas as determinações acima, intimem-se as partes, através dos respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, vindo, ao fim, conclusos os autos para decisão saneadora. Publique-se. Cumpra-se. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUZA NUNES DA SILVA, RAUL ALVES DA SILVA FILHO, AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO, JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO,, ANA PAULA SILVA SAMPAIO Polo Passivo:
REU: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR, MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARAL, DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0033486-95.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo:
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUZA NUNES DA SILVA, RAUL ALVES DA SILVA FILHO, AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO, JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO,, ANA PAULA SILVA SAMPAIO Polo Passivo:
REU: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR, MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARAL, DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0033486-95.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo:
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUZA NUNES DA SILVA, RAUL ALVES DA SILVA FILHO, AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO, JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO,, ANA PAULA SILVA SAMPAIO Polo Passivo:
REU: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR, MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARAL, DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0033486-95.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo:
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUZA NUNES DA SILVA, RAUL ALVES DA SILVA FILHO, AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO, JOÃO TOMÉ SILVA SAMPAIO, GLAIDE CRISTIANE SILVA SAMPAIO,, ANA PAULA SILVA SAMPAIO Polo Passivo:
REU: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR, MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARAL, DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0033486-95.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo:
28/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 00:00
Petição (Contestação)
31/01/2025, 00:00
Publicação
12/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033486-95.2012.8.05.0080.
Autor: Neuza Nunes Da Silva Advogado: Eric Vaccarezza Miranda (OAB:BA21704) Advogado: Laryssa Bastos Silva (OAB:BA49998) Terceiro
Interessado: Josué Mello Terceiro
Interessado: Silvio Pedra Cruz Junior Terceiro
Interessado: Otto W Sturken Terceiro
Interessado: Procuradoria Da União No Estado Da Bahia Pu/ba Agu
Reu: Silvio Pedra Cruz Junior Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Reu: Maria Goretti De Almeida Sampaio Do Amaral Advogado: Leia Rodrigues Barbosa Reis (OAB:BA37881) Advogado: Yanne Lopes Vieira (OAB:BA44494) Advogado: Lorena Michele Dias (OAB:BA43711)
Reu: Dyone Maria De Almeida Sampaio Advogado: Leia Rodrigues Barbosa Reis (OAB:BA37881) Advogado: Yanne Lopes Vieira (OAB:BA44494) Advogado: Lorena Michele Dias (OAB:BA43711) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0033486-95.2012.8.05.0080 Parte
autora: Nome: NEUZA NUNES DA SILVA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1309, sala 04, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-804 Parte ré: Nome: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR Endereço: Avenida Juracy Magalhães Júnior, 1889, Apt. 302 Cond. Vale do Loire Ed. Cheverny, Horto Florestal, SALVADOR - BA - CEP: 40295-140 Nome: MARIA GORETTI DE ALMEIDA SAMPAIO DO AMARAL Endereço: QUATRO, 18, CJ LUIS EDUARDO, BRASILIA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44089-370 Nome: DYONE MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO Endereço: TRAV PETROQUISA, 36, CASA, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-260 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0033486-95.2012.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por NEUZA NUNES DA SILVA, cuja inicial consta do id. 66038873, em face dos herdeiros ignorados de Carmosina de Almeida Sampaio de bem imóvel de “1.33 (uma tarefa e trinta e três metros” (sic) localizado à Estrada de Jaíba, desmembrada da Fazenda Murici, nesta cidade de Feira de Santana – Bahia. Afirma a autora que o bem imóvel tem por confrontantes a Estrada de Jaíba ao norte, Josué Mello a leste, terras do patronato a oeste e os herdeiros de Carmosina de Almeida Sampaio ao sul. Sustenta a autora a contagem do tempo de posse nesta ação de usucapião podem ser contatos os períodos da sua posse exclusiva e também de seus antecessores. Assevera a autora que mantém a posse mansa, pacífica e contínua do bem, sem oposição de terceiros e com “animus domini” desde 20.01.1976, e realização de cuidados e benfeitorias, após adquiri-lo de João Batista Sampaio, por “escritura particular de compra e venda”, quem, segundo a autora, já detinha a posse contínua e pacífica anteriormente. Afirma a autora que o bem tem propriedade registral documentada perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana – BA, sendo a sua proprietária Carmosina de Almeida Sampaio. Requereu a citação do proprietário legal do imóvel e dos eventuais interessados, inclusive por edital, além da intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para integrarem o feito. A autora juntou diversos documentos, entre os quais “guia de informação de ITBI (transmissão intervivos)” (id. 66038890 e 66038911); “declaração para cadastro de imóvel rural” (id. 66038910); “recibo de compra e venda” do bem imóvel (id. 66038898), registrado perante o 1º Ofício de Registros da Comarca (id. 66038899); escritura pública de compra e venda do bem (id. 66038893/94/95); certidão de óbito de Carmosina de Almeida Sampaio (id. 66038892); certidão do 2º Ofício de Imóveis de Feira de Santana, datada de 13.09.2012, indicando área de terra de 8,51 (oito vírgula cinquenta e uma tarefas) sob propriedade de Carmosina de Almeida Sampaio, constante do livro 2-B, fl. 68, nº R-2-668, que teve parcela de 17.424,00m² vendida, conforme matrícula nº 11.804; diversos documentos sobre ITR; entre outros. No id. 66038932, foi deferida a gratuidade à requerente e determinada a intimação desta para emendar a exordial. No id. 66038928, a autora peticionou emendando a exordial para corrigir o seu estado civil, de casada para solteira e modificar o valor da causa para R$60.000,00. Despacho, no id. 66038930, determinou à autora a apresentação de planta do imóvel objeto do usucapião, indicação de nome dos cônjuges de todos confrontantes, juntada de certidões relativas à inexistência de imóveis em seu nome, bem como determinou à Secretaria a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca sobre a indicação do proprietário do bem usucapiendo. No mesmo despacho ficou determinado que, após a apresentação dos documentos, fossem citados pessoalmente os confinantes e seus cônjuges e, por edital, os desconhecidos. Nos ids. 66038935 e 66038946, a autora apresentou nome dos cônjuges e endereço dos confrontantes, indicando desta feita que o imóvel tem por margem oeste a rua Tobias Barreto. Junto com a petição, apresentou planta de localização do bem (id. 66038937), indicando como medida do imóvel usucapiendo a metragem de 6.532,188m² e apontando a inexistência de construções ou ocupação. No id. 66038949, foi expedido edital de citação para incertos e desconhecidos, cuja publicação consta do id. 66038966. Nos ids. 66038951/53, foram juntadas certidões de oficial de justiça indicando a citação dos confrontante Otto W Sturken e Josué Melo. No id. 66038952, foi juntada certidão negativa de citação do confrontante Sílvio Pedra Cruz Júnior. Novos endereços indicados no ids. 66038956 e 66038979. No id. 66038963/64, foram expedidos ofícios aos 1º e 2º Ofícios de Imóveis de Feira de Santana para que informassem a propriedade registral do bem usucapiendo. No id. 66038969, a autora apresentou planta, memorial descritivo, cálculo analítico da área usucapienda e mais. No id. 66038970, consta memorial descritivo detalhado das coordenadas de georreferenciamento do imóvel. Por seu turno, no id. 66038971, consta planta do imóvel, indicando nova metragem para ao referido, no montante de 1.36 tarefas (equivalente a 5.908,50m²) e novo confrontante a sul (João Batista Sampaio). No id. 66038983, nova petição da parte autora indica nova metragem do imóvel usucapiendo, qual seja 6.235,423m². No id. 66038976, os herdeiros da autora informaram o seu óbito, apresentando a certidão de óbito (id. 66038978) e procuração advocatícia (id. 66038977), e requerendo a sua habilitação no polo ativo da demanda por sucessão processual. O confrontante Sílvio Pedra Cruz Júnior ofereceu contestação no id. 66038985, alegando: i) ausência de procuração advocatícia em favor da autora no protocolo e trâmite da ação; ii) impossibilidade de habilitação individual dos herdeiros da autora falecida enquanto não tramitar inventário; iii) ausência de pressupostos de desenvolvimento e validade do processo, por não anuência à ação por parte do cônjuge da autora, bem como por não citação dos herdeiros da proprietária legal do bem usucapiendo (Carmosina de Almeida Sampaio); iv) incompetência do juízo por interesse do município sobre o imóvel acerca do recuo da calçada; v) inépcia da petição inicial por inconsistência na narrativa fática e também no enquadramento legal da hipótese. No mérito, contrapõe os pedidos da autora e apresenta narrativa fática distinta, afirmando que o seu imóvel não é confrontante do imóvel objeto do usucapião. No id. 66039017, há petição dos herdeiros da autora reiterando o seu pedido de habilitação em sucessão processual a esta (falecida). No id. 66039019, o Estado da Bahia informou não ter interesse em atuar no feito. De igual maneira se manifestaram o Município de Feira de Santana, no id. 66039027, e a União, no id. 66039056. No id. 66039136, ato ordinatório determinou à parte autora o prosseguimento o feito, com a adoção do que cabível. A parte autora respondeu no id. 66039139, requerendo a manifestação do Ministério Público, com vista aberta via id. 66039140. O Ministério Público Estadual ofertou o parecer id. 66039144, informando, a priori o seu desinteresse em atuar no feito, em razão da ausência incapazes ou questões de regularidade do registro do imóvel/loteamento. Requereu, todavia, a intimação do Município haja vista a alegação de um dos confrontantes de que o imóvel estaria invadindo terreno público na sua projeção sobre área destinada a calçada. A parte autora juntou petição (id. 66039146) informando que não há invasão de terras públicas. Despacho no id. 66039147, abriu vista dos autos novamente à PGM. A parte autora se manifestou sobre a contestação (id. 66038985), sustentando a sua capacidade postulatória, a inexistência de ilegitimidade ativa e a regular presença de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No id. 170266255, a parte autora informou a abertura de inventário da autora falecida (Neuza Nunes da Silva), cujo inventariante é o habilitado Agassiz Jorge Silva Sampaio. Despacho no id. 186329891 determinou a certificação nos autos sobre nova manifestação da PGM. Certidões nos ids. 204570976 / 204570992 / 204571474, respectivamente sobre manifestações das Procuradorias (a primeira) e confrontantes (demais). Ministério Público (id. 219378928) requereu certificação acerca da nova vista à PGM, o que deferido no id. 398137442. Ofício foi enviado à PGM (id. 420678896), com manifestação de desinteresse desta no id. 423262528. Em nova manifestação, o MPE ofertou o parecer id. 457398877. Houve decisão no feito em apenso (Embargos de Terceiro nº 8009946-61.2021.8.05.0080), colacionada no id. 466171598 destes autos, indeferindo a tutela antecipada requerida de suspensão da usucapião e determinando a inclusão das embargantes no polo passivo da presente usucapião e sua intimação para contestar esta ação principal. Certidão da Secretaria deste Juízo (id. 466175621) indica que não houve intimação das embargantes para contestar o principal em razão dos presentes encontrarem-se conclusos. É o relatório, DECIDO. O exame dos autos revela tramitação com vícios que impedem momentaneamente o seu deslinde. Primeiramente, faz-se necessário que os herdeiros habilitados, via sucessão processual da autora, juntem aos autos seus respectivos documentos pessoais e comprovantes de endereço e façam comprovação da sua condição econômica a fim de justificar a manutenção da gratuidade da justiça, sobretudo tendo-se em vista que o imóvel usucapiendo encontra-se em vetor de exponencial valorização nesta Comarca e resultará eventualmente em considerável acréscimo patrimonial aos beneficiários. Recorde-se que a certidão de registro imobiliário do imóvel usucapiendo é documento essencial à propositura e regular tramitação da ação de usucapião, possibilitando a citação daquele ali indicado como proprietário do imóvel. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A CERTIDÃO DO REGISTO IMOBILIÁRIO ATUALIZADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO É CONSIDERADA DOCUMENTO ESSENCIAL PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, EIS QUE SERÁ REALIZADA A CITAÇÃO DAQUELE QUE ESTIVER INDICADO COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO E DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES, ASSIM COMO PODERÁ SER ANALISADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS REGISTROS DE ALIENAÇÃO E AVERBAÇÕES DE PENHORA, HIPOTECA E OUTROS GRAVAMES, POR EXEMPLO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00232419720168190208 202300109197, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 09/03/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 13/03/2023. g.n.). No caso concreto, constatada a inclusão no polo passivo da demanda das herdeiras da proprietária do bem usucapiendo (CARMOSINA DE ALMEIDA SAMPAIO), por força da decisão no processo apenso, deve ocorrer a regular citação destas para contestarem a demanda. Diante de tudo acima considerado, intimem-se os autores sucessores a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) colacionem aos autos seus documentos pessoais e comprovantes de residência; b) colacionem documentos idôneos acerca da capacidade econômica, em face da alteração do polo ativo, por sucessão processual, e a vigência do benefício da assistência judiciária gratuita; c) colacionem certidão de matrícula atualizada imóvel; Tudo isso sob pena de extinção do feito, por ausência de condições da ação, caso não atendidos os itens a, e c, e revogação da justiça gratuita, na hipótese de não atendimento do item b. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, acerca desta decisão. Ato contínuo, intimem-se as demandadas Maria Goretti de Almeida Sampaio do Amaral e Dyone Maria de Almeida Sampaio, através das patronas constituídas, para ofertarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 344, do CPC, e reconhecimento da veracidade das alegações dos usucapientes, conforme disposto no item B da decisão id. 462216717 do apenso (Embargos de Terceiro nº 8009946-61.2021.8.05.0080). Em seguida, intimem-se os autores, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam réplica à contestação. Cumpra-se. Feira de Santana – BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito