Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS (OAB:BA29391), MATHEUS MORAES SACRAMENTO (OAB:BA21250), ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (OAB:BA18478), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911), TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250), SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO (OAB:BA18610)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0574192-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIEDADE ingressou com a presente Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de ICMS sobre o Encargo de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) lançadas nas faturas de energia elétrica, bem como a repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. Em sua petição inicial (Id. 287067734), sustenta a parte autora que o Estado da Bahia tem majorado indevidamente a base de cálculo do ICMS, incluindo operação que não envolve circulação de mercadoria, especificamente o EUSD, que corresponde à remuneração pelo uso da estrutura tecnológica das geradoras e linhas de transmissão, não podendo ser confundido com o valor pago pela energia elétrica efetivamente consumida. Foi deferida medida liminar (Id. 287068285) para determinar que o Estado da Bahia se abstivesse de cobrar o ICMS que incide sobre operações de fornecimento de energia elétrica envolvendo a autora com a inclusão da EUSD-TUSD na base de cálculo. O Estado da Bahia foi regularmente citado e apresentou contestação (Id. 287070506), onde suscitou preliminares de sobrestamento do feito, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, argumentando que a energia elétrica é considerada mercadoria para fins tributários e que toda a operação, incluindo os serviços de distribuição e transmissão, constitui fato gerador do imposto. Posteriormente, esta liminar foi suspensa por decisão do Tribunal de Justiça no processo nº 0020297-23.2017.8.05.0000 (Id. 287071683), que determinou a suspensão dos efeitos da liminar concedida neste feito. Em decisão datada de 25/04/2018 (Id. 287071693), o processo foi suspenso em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986). O Estado da Bahia peticionou (Id. 454847846) requerendo o prosseguimento do feito e a improcedência da demanda, considerando o julgamento do Tema 986 pelo STJ. A parte autora apresentou manifestação (Id. 469374513) reconhecendo que o STJ julgou o Tema Repetitivo 986 de forma contrária à sua pretensão e que, como não houve deferimento de liminar eficaz nesta lide, o caso não se enquadraria na modulação realizada pela referida Corte Superior. Por fim, este juízo determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (Id. 469391155). A parte autora apresentou petição (Id. 485193961) requerendo a intimação da NEOENERGIA COELBA para prestar informações sobre a segregação para depósito judicial, com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade. É, resumidamente, o relatório. Decido. Das Preliminares Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, verifica-se que perderam seu objeto. A preliminar de sobrestamento tornou-se prejudicada com o julgamento definitivo do Tema 986 pelo STJ, fato reconhecido por ambas as partes. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, esta já foi superada pela jurisprudência do STJ, que reconheceu no REsp 1.299.303/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a legitimidade do consumidor final de energia elétrica para discutir a incidência do ICMS. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, também não merece acolhimento, visto que o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, o que restou demonstrado no caso em análise. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do Mérito No mérito, a questão central consiste em verificar a legalidade da inclusão do Encargo de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais afetados ao Tema 986, definiu a tese jurídica aplicável à espécie, nos seguintes termos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Conforme certidão de julgamento citada pelo Estado da Bahia (Id. 454847846), a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Ainda segundo informação constante nos autos, o colegiado decidiu modular os efeitos do julgado, estabelecendo como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, fixando que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. No caso em análise, embora tenha sido deferida liminar em favor da parte autora, esta foi posteriormente suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da Bahia no pedido de suspensão de segurança nº 0020297-23.2017.8.05.0000. Portanto, não se aplica a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, como corretamente reconhecido pela própria parte autora em sua manifestação de Id. 469374513. Assim, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, que possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Ressalte-se que a parte autora, em sua última manifestação (Id. 485193961), não impugnou propriamente o mérito da questão, limitando-se a requerer esclarecimentos quanto aos valores segregados para depósito judicial, o que poderá ser objeto de análise na fase de Liquidação/cumprimento de sentença, não interferindo no julgamento do mérito da causa. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, declarando extinta a ação com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado pela parte autora no Id. 485193961, referente aos esclarecimentos sobre valores depositados, determino a intimação da NEOENERGIA COELBA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe, detalhadamente, a partir de qual fatura deu cumprimento à decisão proferida na suspensão de segurança nº 0020297-23.2017.8.05.0000 e excluiu a parcela do ICMS sobre a TUSD do valor mensal a ser depositado, bem como os valores segregados para depósito judicial nas faturas de energia da Autora no período questionado, referente a este processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 9 de abril de 2025. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito