Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: SUYENE LEITE DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado (s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: MARIA VENERANDA SANTANA SANTOS Advogado (s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE EXIGIDA ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULAS E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/2008. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO LEGAL. LEI ESTADUAL 12.373/2011. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei Federal 11.738/2008, ao fixar o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 2. A Lei Municipal 169/2012 estabeleceu a Gratificação de Atividade Complementar, devida ao Professor da Educação Infantil e das Séries Iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, a título de retribuição pela não reserva de parte da carga - horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico, posteriormente reduzido para 15% (quinze por cento), com a edição da Lei Municipal 242/2014. 3. O Município estipulou o pagamento da hora excedente em percentual inferior ao quanto disposto na legislação federal de regência - Lei Federal 11.738/2008. 4. Comprovado o descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada laboral, faz jus a requerente ao pagamento da diferença salarial correspondente as horas de trabalho em sala de aula que extrapolem o limite de 2/3 da jornada, compensando-se os valores já recebidos a este título. 5. Conforme dispõe o art. 10, inciso IV, da Lei Estadual 12.373/2011, a Municipalidade é isenta do pagamento de custas processuais, sendo indevida a condenação a tal título. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-61.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra a sentença (Id. 61749505) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000562-61.2018.8.05.0183, ajuizada por SUYENE LEITE DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, SUYENE LEITE DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item "B" quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados. Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito. Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária. Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC. Por fim, e noutro giro, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A decisão de primeiro grau determinou, assim, que o Município adeque a jornada de trabalho da autora, professora da rede pública, para garantir que 1/3 da carga horária seja destinada a atividades extraclasse, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. Além disso, condenou o ente público ao pagamento de valores retroativos correspondentes às diferenças percentuais da gratificação de atividade complementar, a fim de atingir o patamar de 1/3, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (Id. 61749510), o Município apelante sustenta, em resumo, que a sentença fere o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante 37, pois, ao determinar o pagamento de diferenças com base em percentual não previsto em lei, atua como legislador positivo. Defende que a matéria remuneratória depende de lei específica e que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A apelada apresentou contrarrazões (Id. 61749511), pugnando pela manutenção da sentença. Inicialmente distribuído por sorteio à Terceira Câmara Cível, o feito foi objeto de Conflito Negativo de Competência (nº 8073723-61.2024.8.05.0000), julgado procedente pelo Órgão Especial deste Tribunal, que firmou a competência da eminente Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, relatora que me antecedeu, para o julgamento do recurso (Id. 82842738). É o relatório. Conheço do recurso de apelação, pois preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade de o Município de Olindina adequar a jornada de trabalho da servidora, professora da rede pública, para destinar 1/3 da carga horária a atividades extraclasse, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento dessa norma. O Apelante argumenta que a condenação viola o princípio da legalidade (art. 37, X, CF) e a Súmula Vinculante 37, pois o Poder Judiciário não poderia, com fundamento na isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública e a ausência de prova do direito alegado pela autora. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público, estabelece em seu art. 2º, § 4º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". A constitucionalidade desta norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, como se vê: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Posteriormente,em sede de repercussão geral, no RE 936.790/SC (Tema 958), foi fixadas a seguinte tese: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Dessa forma, não se trata de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo ou de conceder aumento com base na isonomia, mas sim, de aplicar uma norma federal de caráter geral, cuja observância é obrigatória para todos os entes federativos. A sentença recorrida, ao determinar a adequação da jornada e o pagamento das diferenças correspondentes, apenas deu efetividade a um direito já previsto em lei. No entanto, a sentença merece ajuste de ofício quanto à aplicação da prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública. Em relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda Pública, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A ação foi ajuizada em 10 de setembro de 2018. Assim, o marco inicial para a cobrança das parcelas retroativas é 10 de setembro de 2013. A sentença, embora tenha mencionado a prescrição quinquenal, foi imprecisa ao determinar o pagamento "a partir do ajuizamento da ação" e ao fazer referência ao limite da ADI 4167. O correto, portanto, é reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 10 de setembro de 2013, o que deve ser corrigido nesta instância. Noutra quadra, o Apelante alega ter compensado os professores com uma "gratificação de atividade complementar", prevista nas Leis Municipais nº 170/2012 e 242/2014, nos percentuais de 20% e 15%, respectivamente. No entanto, tais percentuais são inferiores ao 1/3 (33,33%) da jornada, determinado pela legislação federal. A sentença, de forma acertada, não desconsiderou a legislação municipal, mas determinou o pagamento das diferenças necessárias para atingir o patamar legal, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública, decorrente do pagamento a menor por trabalho efetivamente prestado. Quanto à alegação de que a decisão se baseou em confissão ficta, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua convicção na ausência de prova, por parte do Município, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Embora os efeitos da revelia não se apliquem plenamente à Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC), isso não a isenta do ônus de impugnar especificamente os fatos e de produzir as provas que estão sob sua guarda, como os registros de jornada e lotação dos servidores. A autora demonstrou sua condição de professora e os percentuais recebidos a título de atividade complementar, cabendo ao Município provar que a jornada estava adequada, o que não ocorreu. A distribuição do ônus da prova foi, portanto, corretamente aplicada. Finalmente, a condenação ao pagamento das diferenças não se confunde com o pagamento de horas extras. A sentença diferenciou as duas situações, condenando ao pagamento das diferenças para atingir o terço legal da jornada para atividade extraclasse e, ressalvando a possibilidade de pagamento de horas extras com adicional de 50%, caso venha a se comprovar, em liquidação, a extrapolação da jornada total contratada. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência, que reconhece o direito à indenização pelo tempo de trabalho em sala de aula que deveria ter sido destinado a atividades extraclasse: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-77.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000548-77.2018.8.05.0183 em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE OLINDINA, e, como apelada, MARIA VENERANDA SANTANA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, tão somente para excluir a condenação das custas processuais; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80005487720188050183, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Por fim, assiste razão ao Apelante no que diz respeito à condenação ao pagamento das custas processuais. A Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento de custas em serventias oficializadas, conforme a legislação estadual aplicável. Como a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, não houve adiantamento de custas a serem reembolsadas, devendo a condenação neste ponto específico ser afastada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas no que tange à condenação do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais, afastando-a em razão da isenção legal e modular os efeitos da condenação ao pagamento retroativo, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 10 de setembro de 2013, de forma que a condenação abrange as diferenças de percentual da gratificação por atividade complementar devidas desde 10 de setembro de 2013 até a data da efetiva adequação da jornada da autora, bem como as parcelas vincendas no curso do processo. Quanto à atualização monetária, o cálculo deverá utilizar o IPCA-E desde o inadimplemento até a véspera da vigência da EC 113/2021 e os juros de mora, com base na remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97) a partir da citação. A partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021) até 08/09/2025 (vigência da EC 136/2025), deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. A partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025, a correção será realizada mediante a aplicação do IPCA e os juros de mora, aplicando-se 2% ao ano, calculado de forma simples, observando-se que, se a soma do IPCA + juros de 2% a.a. superar a taxa SELIC no período, aplicar-se-á a SELIC. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (01)