Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: W&X FUNDACOES LTDA Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA24400-A), MAISA CAMARA DE OLIVEIRA (OAB:BA57809-A)
APELADO: GILSON GONCALVES RODRIGUES Advogado(s): CLAUDIO ALVES JUNIOR (OAB:PR69467-A), LEIA ANTUNES (OAB:PR85399-A), MARIA ISABEL ANDREUS RODRIGUES SILVA (OAB:PR94018-A), ESMAEL ALVES (OAB:PR64087-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002469-35.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 88697815), interposto por W& X FUNDAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) do valor da causa, em vista do §11º, art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 84871869): APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA NOS AUTOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL FORMADO POR CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTO - INADIMPLEMENTO COM O PAGAMENTO INCONTROVERSO - PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE MEDIDAS EM FACE DE SUPOSTO ILÍCITO COMETIDO QUE DEMONSTRASSEM INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução apresentado em vista de execução de título executivo judicial configurado por contrato de venda e compra de perfuratriz instalada sobre caminhão, sob alegação de inadimplência em relação às parcelas ajustadas e arrependimento do negócio que levaria ao pagamento de multa prevista no ajuste. 2. Ao contrário do que sustenta a parte apelada, o recurso atende aos preceitos da dialeticidade, merecendo conhecimento e julgamento, porque ataca o quanto decidido na sentença com força nos argumentos anteriormente despendidos e com citação de provas que robustecem seu entendimento quanto aos fatos. 3. No mérito, a pedra de toque está no fato que não houve comprovação de cumprimento do contrato pela parte apelante na forma ajustada, com pagamento do preço constante da compra e venda firmada entre as partes, motivo suficiente para rescisão do contrato e exigibilidade das cláusulas ajustadas. 4. Quanto ao arrependimento com devolução do caminhão sobre o qual estava instalada a perfuratriz, em que pese sustente a parte apelante tenha sido tomado à força, foge à lógica que a tomada do bem com uso de "capangas" não tenha sido de imediato informada às autoridades policiais para adoção das medidas necessárias. 5. O contrato foi firmado em fevereiro/2016, o caminhão teria sido tomado à força em abril/2018 e, até abril/2019, quando foi ajuizada a execução da qual decorrem os embargos à execução aqui tratados, nenhuma medida foi adotada pela parte recorrente para pagar os valores ajustados no contrato ou reaver o caminhão, o que denota flagrante desistência do pacto. 6. Os fatos e a prova dos autos não corroboram com a tese defendida pela parte apelante e ausência de pagamento e de medidas para manutenção do bem em sua posse deixam antever que a hipótese, de fato, é de desistência do negócio jurídico fazendo incidir a multa prevista contratualmente. 7. Apelo conhecido e improvido, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) do valor da causa, em vista do §11º, art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 413, 421, 422 e 423, do Código Civil; arts. 141 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não foi impugnado (ID 91493100). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: No que pertine as provas dos autos, assentou-se nos seguintes termos (ID 87143889): […] A pedra de toque está no fato que não houve comprovação de cumprimento do contrato pela parte apelante na forma ajustada, com pagamento do preço constante da compra e venda firmada entre as partes, motivo suficiente para rescisão do contrato e exigibilidade das cláusulas ajustadas. Quanto ao arrependimento com devolução do caminhão sobre o qual estava instalada a perfuratriz, em que pese sustente a parte apelante tenha sido tomado à força, foge à lógica que a tomada do bem com uso de "capangas" não tenha sido de imediato informada às autoridades policiais para adoção das medidas necessárias. O recurso se prende à prova testemunhal, mas da outiva da testemunha Felix de Souza Brito da parte embargante se percebe que houve autorização do representante da recorrente para entrega do caminhão, não se comprovando de forma robusta ter sido o mesmo retirado sem anuência dos responsáveis pelo mesmo naquele momento. REPISO: a alegação de cometimento de ilícito não se sustenta pela ausência de registro junto aos órgãos policiais, as testemunhas ouvidas são convergentes em dizer que o bem estava em uma obra com muitas pessoas ao redor que poderiam testemunhar também e nenhuma outra medida para reaver o caminhão e quitar o débito por parte da apelante, devedora, até o ingresso com a ação. O contrato foi firmado em fevereiro/2016, o caminhão teria sido tomado à força em abril/2018 e, até abril/2019, quando foi ajuizada a execução da qual decorrem os embargos à execução aqui tratados, nenhuma medida foi adotada pela parte recorrente para pagar os valores ajustados no contrato ou reaver o caminhão, o que denota flagrante desistência do pacto. Os fatos e a prova dos autos não corroboram com a tese defendida pela parte apelante e ausência de pagamento e de medidas para manutenção do bem em sua posse deixam antever que a hipótese, de fato, é de desistência do negócio jurídico fazendo incidir a multa prevista contratualmente. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJEN de 27/3/2025.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. […] 3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.506.020/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 12/6/2025.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 413, 421, 422 e 423, do Código Civil; art. 141, do Código de Processo Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. […] 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.774.057/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO CIRÚRGICO. CUSTEIO. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.646.318/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 07 de novembro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//