Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002459-31.2011.8.05.0274.
AUTORA: Tristao Companhia de Comercio Exterior PARTE RÉ: Jc Corretagem de Cafe e Representaçoes e outros
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE
Vistos. 1.- Sobre o quanto alegado no petitório de ID nº 547246947, ouça a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 10 de abril de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002459-31.2011.8.05.0274.
AUTORA: Tristao Companhia de Comercio Exterior PARTE RÉ: Jc Corretagem de Cafe e Representaçoes e outros
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA (40) movida por Tristao Companhia de Comercio Exterior em face de Jc Corretagem de Cafe e Representaçoes e outros, devidamente qualificados na exordial, em que a autora e Jaimilton Ferraz de Brito vêm a juízo requerer a homologação de acordo acostado aos autos pelo documento de ID nº 521336858. Esse é o breve relatório. Decido. Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de ID nº 521336858, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Honorários advocatícios na forma pactuada. Não aplica ao caso o art. 90, § 3º, do CPC, tendo em vista que o acordo foi entabulado após a prolação de sentença. Custas pelo requerido, conforme cláusula 10. P. R I. Vitória da Conquista/BA, 26 de setembro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR
APELADO: JC CORRETAGEM DE CAFE E REPRESENTAÇOES, JAIMILTON FERRAZ DE BRITO Ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, intimadas do retorno dos autos à origem. A ausência de manifestação no prazo de 15 dias ensejará o arquivamento definitivo do feito, após apuração de eventuais custas remanescentes. Vitória da Conquista - Bahia, 14 de julho de 2025. THAIS GUSMAO TIGRE Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0002459-31.2011.8.05.0274 - MONITÓRIA (40)
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAIMILTON FERRAZ DE BRITO e outros Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA, LUIS CLAUDIO FERRAZ BOTELHO
APELADO: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR Advogado(s):FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO, AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO, JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE PERMITE A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DOCUMENTADAS, MESMO QUE OS INSTRUMENTOS POSSAM SER CONSIDERADOS TÍTULOS EXECUTIVOS. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DECORREU DA NÃO ENTREGA DA MERCADORIA CONTRATADA. ADEMAIS, O PAGAMENTO, EMBORA PREVISTO EM CONTRATO, ESTÁ CONDICIONADO À ENTREGA DO PRODUTO. FORÇA MAIOR. CONTRATO ALEATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. DA ANÁLISE DESTES AUTOS, COM AMPARO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, HÁ A PREVISÃO DO ACEITE DE MERCADORIAS DIFERENTES, MAS É NÍTIDO QUE SE TRATA DE UMA FACULDADE DA COMPRADORA (RECORRIDA NESTE PROCESSO). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. O ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO (ENTREGA DE CAFÉ E NÃO PAGAMENTO DE DINHEIRO), COMO OCORREU NESTE CASO, NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de obrigação contratual decorrente de contrato de compra e venda de safra futura de café. O apelante sustenta a inadequação da via eleita, invoca a exceção do contrato não cumprido e alega caso fortuito ou força maior em razão de intempéries climáticas que prejudicaram a produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação monitória é meio adequado para a cobrança da obrigação contratual, ainda que o documento configure título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso concreto; e (iii) determinar se a frustração da safra, decorrente de fatores climáticos adversos, constitui força maior apta a exonerar o apelante da obrigação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite o uso da ação monitória para a cobrança de obrigações contratuais documentadas, ainda que os instrumentos possam ser considerados títulos executivos extrajudiciais, pois essa escolha não prejudica a defesa da parte demandada. A exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso concreto, pois a obrigação do apelante consistia na entrega da mercadoria, e o pagamento pela parte contrária estava condicionado ao cumprimento dessa obrigação. A ausência de entrega descaracteriza a exceção invocada. O contrato de compra e venda de safra futura possui natureza aleatória, o que afasta a aplicação da teoria da imprevisão. Os riscos da atividade agrícola, incluindo intempéries climáticas, são inerentes a esse tipo de contrato e não configuram força maior apta a exonerar o devedor. A alegação de tentativa de negociação para entrega de café de qualidade inferior ou pagamento de multa contratual não encontra respaldo probatório nos autos. Ademais, a aceitação de mercadoria diversa era faculdade da parte credora, inexistindo obrigação de aceitá-la. O acolhimento do pedido alternativo de entrega da mercadoria, em vez do pagamento em dinheiro, não enseja a sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação monitória pode ser utilizada para a cobrança de obrigações contratuais documentadas, mesmo que os instrumentos possam ser considerados títulos executivos extrajudiciais. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a obrigação principal do devedor consiste na entrega de mercadoria e o pagamento do credor está condicionado a esse cumprimento. Em contratos aleatórios de compra e venda de safra futura, a teoria da imprevisão não se aplica, pois os riscos inerentes à atividade agrícola, incluindo fatores climáticos adversos, já são assumidos pelas partes no momento da contratação. A aceitação de mercadoria diversa da pactuada constitui faculdade do credor e não pode ser imposta ao mesmo pelo devedor. O acolhimento de pedido alternativo em ação monitória não caracteriza sucumbência recíproca quando há o integral deferimento de uma das pretensões formuladas.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002459-31.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator.
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jaimilton Ferraz De Brito Advogado: Luis Claudio Ferraz Botelho (OAB:BA29660-A)
Apelado: Tristao Companhia De Comercio Exterior Advogado: Ademir Oliveira Goes (OAB:BA12783-A) Advogado: Francisco De Paula Chagas Netto (OAB:RJ137907)
Apelante: Jose Carlos Novaes - Epp Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002459-31.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIMILTON FERRAZ DE BRITO e outros Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA (OAB:BA19023-A), LUIS CLAUDIO FERRAZ BOTELHO (OAB:BA29660-A)
APELADO: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES (OAB:BA12783-A), FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB:RJ137907) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 0002459-31.2011.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO interposto por JC CORRETAGEM DE CAFÉ E REPRESENTAÇÕES E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista que foi julgada parcialmente procedente para condenar os requeridos à entrega de 282 (duzentos e oitenta e duas) sacas de café à requerente. A parte recorrente JC CORRETAGEM DE CAFÉ E REPRESENTAÇÕES requer a desistência deste recurso na petição de ID. 74258228. O pedido em destaque é plenamente cabível por se tratar de direito disponível e parte capaz de direitos e deveres na ordem civil. Além disso, conforme procuração colacionada nos autos (ID. 56487529), o advogado constituído pela empresa recorrente tem poderes para desistir de ação/recurso. Ademais, é possível à parte recorrente desistir do procedimento recursal a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 998 do Código de Processo Civil/2015: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, viável é o deferimento, neste Segundo Grau de Jurisdição, do pedido de desistência recursal, formulado antes do julgamento do recurso, tendo, como consequência, a extinção do procedimento recursal pela perda de seu objeto.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, extinguindo o procedimento recursal em relação ao recorrente JC CORRETAGEM DE CAFÉ E REPRESENTAÇÕES, nos termos do art. 998 do CPC. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 05
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jaimilton Ferraz De Brito Advogado: Luis Claudio Ferraz Botelho (OAB:BA29660-A)
Apelado: Tristao Companhia De Comercio Exterior Advogado: Ademir Oliveira Goes (OAB:BA12783-A)
Apelante: Jose Carlos Novaes - Epp Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002459-31.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIMILTON FERRAZ DE BRITO e outros Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA (OAB:BA19023-A), LUIS CLAUDIO FERRAZ BOTELHO (OAB:BA29660-A)
APELADO: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES (OAB:BA12783-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 0002459-31.2011.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. A apelante JC CORRETAGEM DE CAFÉ E REPRESENTAÇÕES. requereu o benefício da gratuidade de justiça, id. 56487617, aduzindo não dispor de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas inerentes ao recurso de apelação interposto. Da análise dos documentos juntados, não é possível constatar a alegada impossibilidade financeira para adimplemento das custas recursais. Nesse sentido, antes de indeferir a benesse pleiteada, em atenção ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada da Declaração do Resultado do Exercício (DRE), sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, facultando-se o pagamento das custas processuais no mesmo prazo. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 07