Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ALEXANDRE GANDARELA DO ESPIRITO SANTO
CPF
T
MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO
CPF
Autor
ROSANA RAFAEL MENEZES
CPF
Autor
DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
CPF
Reu
EDUARDO LIMA SODRE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAYNARA SILVA CERQUEIRA
OAB/BA 83037·CPF·Representa: Autor
TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE
OAB/BA 8980·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LIMA SODRE
OAB/BA 16391·CPF·Representa: Autor
NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA
OAB/BA 44778·CPF·Representa: Autor
RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/BA 26312·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ROSANA RAFAEL MENEZES
INTERESSADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Substituição do Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De ordem do Exmº Juiz, fica a parte GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento das custas para expedição do alvará. Legislação pertinente: Lei Estadual nº 14.806/2024 e item XVIII da tabela de custas do Poder Judiciário ano de 2026. Elenice Batista Oliveira Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Supervisor Administrativo Salvador, 23 de fevereiro de 2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0527517-75.2018.8.05.0001
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROSANA RAFAEL MENEZES Advogado do(a)
INTERESSADO: MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO - BA48382
INTERESSADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA - BA44778, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS - BA51485Advogados do(a)
INTERESSADO: TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE - BA8980, EDUARDO LIMA SODRE - BA16391, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO - BA19512-E, MAYNARA SILVA CERQUEIRA - BA83037Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0527517-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. opôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 515105654, que a intimou ao recolhimento dos honorários periciais fixados no ID 431105707. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a decisão de ID 431105707 atribuiu o pagamento dos honorários periciais exclusivamente às partes que requereram a produção da prova técnica - a parte autora e as rés GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA. - não incluindo a GUEBOR, que não formulou tal requerimento. Alega, ainda, não possuir responsabilidade pelo pagamento dos honorários, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para a correção da determinação equivocada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, verifica-se a existência dos vícios apontados. Conforme consignado na decisão de ID 302736057, a ré GUEBOR não requereu a realização da perícia, inexistindo, portanto, interesse na produção da prova. Assim, não há fundamento para imputar-lhe o ônus financeiro correspondente. A decisão de ID 431105707 foi expressa ao estabelecer que os honorários periciais seriam rateados entre as partes que efetivamente requereram a prova pericial, quais sejam, a parte autora, GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA., na proporção de 1/3 para cada uma. A decisão embargada, ao determinar a intimação da GUEBOR para pagamento dos honorários, contrariou o comando anteriormente fixado e incorreu em omissão ao desconsiderar o que fora expressamente delimitado no ID 431105707.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a existência de omissão e contradição e, por conseguinte, excluir a determinação de pagamento dos honorários periciais pela embargante, permanecendo incólumes os termos da decisão de ID 431105707. Considerando, ainda, o pagamento a maior dos honorários periciais realizado pela ré GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., conforme ID 515105654, e os dados bancários constantes do ID 520269859, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará de restituição do valor excedente. Determino, igualmente, que a Secretaria verifique a existência de manifestação do perito quanto ao interesse na realização do múnus pericial. P.R.I. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROSANA RAFAEL MENEZES Advogado do(a)
INTERESSADO: MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO - BA48382
INTERESSADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA - BA44778, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS - BA51485Advogados do(a)
INTERESSADO: TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE - BA8980, EDUARDO LIMA SODRE - BA16391, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO - BA19512-E, MAYNARA SILVA CERQUEIRA - BA83037Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0527517-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. opôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 515105654, que a intimou ao recolhimento dos honorários periciais fixados no ID 431105707. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a decisão de ID 431105707 atribuiu o pagamento dos honorários periciais exclusivamente às partes que requereram a produção da prova técnica - a parte autora e as rés GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA. - não incluindo a GUEBOR, que não formulou tal requerimento. Alega, ainda, não possuir responsabilidade pelo pagamento dos honorários, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para a correção da determinação equivocada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, verifica-se a existência dos vícios apontados. Conforme consignado na decisão de ID 302736057, a ré GUEBOR não requereu a realização da perícia, inexistindo, portanto, interesse na produção da prova. Assim, não há fundamento para imputar-lhe o ônus financeiro correspondente. A decisão de ID 431105707 foi expressa ao estabelecer que os honorários periciais seriam rateados entre as partes que efetivamente requereram a prova pericial, quais sejam, a parte autora, GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA., na proporção de 1/3 para cada uma. A decisão embargada, ao determinar a intimação da GUEBOR para pagamento dos honorários, contrariou o comando anteriormente fixado e incorreu em omissão ao desconsiderar o que fora expressamente delimitado no ID 431105707.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a existência de omissão e contradição e, por conseguinte, excluir a determinação de pagamento dos honorários periciais pela embargante, permanecendo incólumes os termos da decisão de ID 431105707. Considerando, ainda, o pagamento a maior dos honorários periciais realizado pela ré GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., conforme ID 515105654, e os dados bancários constantes do ID 520269859, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará de restituição do valor excedente. Determino, igualmente, que a Secretaria verifique a existência de manifestação do perito quanto ao interesse na realização do múnus pericial. P.R.I. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ROSANA RAFAEL MENEZES
INTERESSADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Substituição do Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De ordem do Exmº Juiz, fica a parte GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento das custas para expedição do alvará. Legislação pertinente: Lei Estadual nº 14.806/2024 e item XVIII da tabela de custas do Poder Judiciário ano de 2026. Elenice Batista Oliveira Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Supervisor Administrativo Salvador, 23 de fevereiro de 2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0527517-75.2018.8.05.0001
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROSANA RAFAEL MENEZES Advogado do(a)
INTERESSADO: MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO - BA48382
INTERESSADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA - BA44778, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS - BA51485Advogados do(a)
INTERESSADO: TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE - BA8980, EDUARDO LIMA SODRE - BA16391, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO - BA19512-E, MAYNARA SILVA CERQUEIRA - BA83037Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0527517-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. opôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 515105654, que a intimou ao recolhimento dos honorários periciais fixados no ID 431105707. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a decisão de ID 431105707 atribuiu o pagamento dos honorários periciais exclusivamente às partes que requereram a produção da prova técnica - a parte autora e as rés GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA. - não incluindo a GUEBOR, que não formulou tal requerimento. Alega, ainda, não possuir responsabilidade pelo pagamento dos honorários, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para a correção da determinação equivocada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, verifica-se a existência dos vícios apontados. Conforme consignado na decisão de ID 302736057, a ré GUEBOR não requereu a realização da perícia, inexistindo, portanto, interesse na produção da prova. Assim, não há fundamento para imputar-lhe o ônus financeiro correspondente. A decisão de ID 431105707 foi expressa ao estabelecer que os honorários periciais seriam rateados entre as partes que efetivamente requereram a prova pericial, quais sejam, a parte autora, GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA., na proporção de 1/3 para cada uma. A decisão embargada, ao determinar a intimação da GUEBOR para pagamento dos honorários, contrariou o comando anteriormente fixado e incorreu em omissão ao desconsiderar o que fora expressamente delimitado no ID 431105707.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a existência de omissão e contradição e, por conseguinte, excluir a determinação de pagamento dos honorários periciais pela embargante, permanecendo incólumes os termos da decisão de ID 431105707. Considerando, ainda, o pagamento a maior dos honorários periciais realizado pela ré GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., conforme ID 515105654, e os dados bancários constantes do ID 520269859, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará de restituição do valor excedente. Determino, igualmente, que a Secretaria verifique a existência de manifestação do perito quanto ao interesse na realização do múnus pericial. P.R.I. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROSANA RAFAEL MENEZES Advogado do(a)
INTERESSADO: MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO - BA48382
INTERESSADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA - BA44778, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS - BA51485Advogados do(a)
INTERESSADO: TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE - BA8980, EDUARDO LIMA SODRE - BA16391, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO - BA19512-E, MAYNARA SILVA CERQUEIRA - BA83037Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0527517-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. opôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 515105654, que a intimou ao recolhimento dos honorários periciais fixados no ID 431105707. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a decisão de ID 431105707 atribuiu o pagamento dos honorários periciais exclusivamente às partes que requereram a produção da prova técnica - a parte autora e as rés GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA. - não incluindo a GUEBOR, que não formulou tal requerimento. Alega, ainda, não possuir responsabilidade pelo pagamento dos honorários, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para a correção da determinação equivocada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, verifica-se a existência dos vícios apontados. Conforme consignado na decisão de ID 302736057, a ré GUEBOR não requereu a realização da perícia, inexistindo, portanto, interesse na produção da prova. Assim, não há fundamento para imputar-lhe o ônus financeiro correspondente. A decisão de ID 431105707 foi expressa ao estabelecer que os honorários periciais seriam rateados entre as partes que efetivamente requereram a prova pericial, quais sejam, a parte autora, GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA., na proporção de 1/3 para cada uma. A decisão embargada, ao determinar a intimação da GUEBOR para pagamento dos honorários, contrariou o comando anteriormente fixado e incorreu em omissão ao desconsiderar o que fora expressamente delimitado no ID 431105707.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a existência de omissão e contradição e, por conseguinte, excluir a determinação de pagamento dos honorários periciais pela embargante, permanecendo incólumes os termos da decisão de ID 431105707. Considerando, ainda, o pagamento a maior dos honorários periciais realizado pela ré GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., conforme ID 515105654, e os dados bancários constantes do ID 520269859, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará de restituição do valor excedente. Determino, igualmente, que a Secretaria verifique a existência de manifestação do perito quanto ao interesse na realização do múnus pericial. P.R.I. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/12/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ROSANA RAFAEL MENEZES Advogado do(a)
INTERESSADO: MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO - BA48382
INTERESSADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA - BA44778, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS - BA51485Advogados do(a)
INTERESSADO: TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE - BA8980, EDUARDO LIMA SODRE - BA16391, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO - BA19512-EAdvogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DESPACHO
#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0527517-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Ao ID 302736241 foi proferida decisão que deferiu o pedido de perícia, cujos honorários foram fixados em 02 (dois) salários mínimos do ano de 2021, a serem pagos pela ré TERRA FORTE (GNC). A ré GNC juntou comprovante de depósito no valor de R$ 1.100,00, conforme consta no ID 302736631. Em decisão proferida nos embargos, no evento 396675975, foi determinado que os três réus efetuem o pagamento proporcional, na ordem de 1/3 (um terço) dos honorários periciais. A TOYOTA efetuou pagamento no valor de R$ 660,00, conforme comprova o ID 399855279. Posteriormente, decisão de honorários periciais constante no ID 431105707 estabeleceu o rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada polo e 1/3 (um terço) para as rés. O complemento do pagamento realizado pela TOYOTA, no valor de R$ 281,30, está registrado no evento 454066537. A GNC, por sua vez, requereu, conforme consta no ID 505332060, o levantamento da quantia excedente paga. Decido. Intimem-se, no prazo de 05 (cinco) dias: a) O réu GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA para recolher os honorários periciais na proporção determinada no ID 431105707; b) O réu GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para informar os dados bancários para expedição do alvará; c) O perito Alexandre Gandarela do Espírito Santo para manifestar-se quanto ao interesse na realização do munus pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para ulterior despacho. P.I. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025 Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO - BA48382
Réu: INTERESSADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA - BA44778, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS - BA51485Advogados do(a)
INTERESSADO: TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE - BA8980, EDUARDO LIMA SODRE - BA16391, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO - BA19512-EAdvogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes para terem ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de ID 501939021, conforme determinado no ID 477453229. Salvador/BA, 23 de maio de 2025, ROBERTO MEHMERI GUSMAO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0527517-75.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Substituição do Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): ROSANA RAFAEL MENEZES Advogado do(a)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO - BA48382
Réu: INTERESSADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA - BA44778, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS - BA51485Advogados do(a)
INTERESSADO: TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE - BA8980, EDUARDO LIMA SODRE - BA16391, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO - BA19512-EAdvogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes para terem ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de ID 501939021, conforme determinado no ID 477453229. Salvador/BA, 23 de maio de 2025, ROBERTO MEHMERI GUSMAO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0527517-75.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Substituição do Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): ROSANA RAFAEL MENEZES Advogado do(a)
26/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:00
Publicação
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Rosana Rafael Menezes Advogado: Miguel Kalil Kraychete Neto (OAB:BA48382)
Interessado: Gnc Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250) Advogado: Nathalia Farjala Ferraz Souza (OAB:BA44778) Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios (OAB:BA51485)
Interessado: Guebor Comercial Distribuidora Ltda Advogado: Tania Maria Da Cunha Guedes Sousa Freire (OAB:BA8980) Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Flavia Smarcevscki Pereira Buratto (OAB:BA19512-E)
Interessado: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312) Perito Do Juízo: Alexandre Gandarela Do Espirito Santo Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0527517-75.2018.8.05.0001
INTERESSADO: ROSANA RAFAEL MENEZES
INTERESSADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Substituição do Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para terem ciência acerca da intimação do perito, realizada pelo e-mail institucional informado, na qual foi encaminhada senha de acesso aos autos. DADOS DA INTIMAÇÃO: Nome da perita/do perito nomeada(o): Alexandre Gandarela do Espírito Santo Despacho/decisão de nomeação: ID nº 302736241 Endereço de e-mail da perita/do perito utilizado: [email protected] INFORMAÇÕES IMPORTANTES: (X) Perita/Perito devidamente cadastrada(o) nos autos do processo (X) Comprovação do pagamento dos honorários periciais no ID 399855279, 454743000 ( ) Perícia a ser custeada nos moldes do convênio do TJ/BA ( ) Perícia médica a exigir intimação pessoal da parte autora sobre data, hora e local da realização da perícia (por carta ou mandado) ( ) Despacho/decisão determinando a intimação da parte autora por telefone ou outro meio específico sobre data, hora e local da realização da perícia ( ) Parte autora patrocinada pela Defensoria Pública a exigir a sua intimação pessoal sobre data, hora e local da realização da perícia (por carta, mandado ou outro meio específico) ( ) Perícia realizada nos autos, conforme ID X ( ) Partes intimadas acerca do laudo pericial, conforme ID X Salvador, 28 de janeiro de 2025 BRENO GOMES DOS SANTOS Estagiários de Direito Roberto Mehmeri Gusmão dos Santos Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0527517-75.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0527517-75.2018.8.05.0001.
Interessado: Rosana Rafael Menezes Advogado: Miguel Kalil Kraychete Neto (OAB:BA48382)
Interessado: Gnc Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250) Advogado: Nathalia Farjala Ferraz Souza (OAB:BA44778) Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios (OAB:BA51485)
Interessado: Guebor Comercial Distribuidora Ltda Advogado: Tania Maria Da Cunha Guedes Sousa Freire (OAB:BA8980) Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Flavia Smarcevscki Pereira Buratto (OAB:BA19512-E)
Interessado: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0527517-75.2018.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE
AUTORA: INTERESSADO: ROSANA RAFAEL MENEZES Advogado(s) do reclamante: MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO PARTE RÉ:
INTERESSADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, EDUARDO LIMA SODRE, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0527517-75.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado em ID 454743000. Providencie-se a averiguação dos valores depositados e certifique-se sobre. Após, dê-se ciência aos interessados e retornem os autos conclusos. Salvador - BA, 7 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito