Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HOSANA PEREIRA SILVA Advogado(s): POLIANA ASSIS SANDES LIMA (OAB:BA33940)
REQUERIDO: SAMUEL FERREIRA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: CURATELA n. 8010834-30.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por HOSANA PEREIRA SILVA, em face de SAMUEL FERREIRA SILVA, objetivando sua nomeação como curadora. A requerente alegou que o requerido é seu irmão e este é acometido por Retardo mental não especificado (CID-10 F:79), assim como transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo, conforme documentação médica acostada aos autos. O Ministério Público foi desfavorável a curatela provisória, o que foi aquiescido em decisão interlocutória. Em audiência de entrevista do curatelando, realizada por videoconferência em 25/01/2022, foi determinada a intimação da Curadoria Especial. Esta apresentou contestação por negativa geral e requereu perícia médica; o que foi apresentado pela parte autora. Auto de verificação realizada por Oficial de Justiça constatou que o curatelando reside com a requerente, que lhe dispensa os cuidados necessários, demonstrando zelo e dedicação no desempenho da função. O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela procedência do pedido, considerando suficientemente demonstrada a incapacidade do curatelando para os atos da vida civil relacionados à administração de bens e interesses. É o relatório. Decido. A ação deve ser julgada procedente. O ordenamento jurídico reconhece a necessidade de proteção às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, conforme art. 4º, III do Código Civil. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser medida excepcional, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, durando o menor tempo possível, nos termos do art. 84, §3º do referido diploma legal. A prova técnica, consubstanciada no atestado médico, demonstrou que o Curatelando é acometido por Transtorno Esquizoafetivo (CID-10: F25), sendo a incapacidade permanente e sem possibilidade de reversão, necessitando de representação para todos os atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de bens e gerenciamento de contas bancárias. Ademais, a sindicância social não apontou qualquer contraindicação ao pedido, tendo sido comprovado que a Requerente já presta os cuidados necessários ao seu irmão, contando inclusive com apoio dos demais familiares para assumir o encargo da curatela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de SAMUEL FERREIRA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e nomeio-lhe como curadora HOSANA PEREIRA SILVA. A curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Fica a curadora proibida de alienar bens do curatelado ou contrair empréstimos em seu nome sem prévia autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Em razão da inexistência de bens em nome do curatelado fica a curadoura desobrigada a prestar contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao art. 755, §3º do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista (BA), data da publicação Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito