Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORA DE LIMA ASSIS Advogado(s): DANIELA CAMARA DE AQUINO (OAB:BA19133)
REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024702-89.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... FLORA DE LIMA ASSIS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e FIORI VEICOLO S.A., também qualificadas, requerendo, liminarmente, a substituição do veículo objeto da lide ou o custeio de carro reserva. No mérito, relata que adquiriu, em 24 de julho de 2015, um veículo zero quilômetro da marca JEEP, modelo RENEGADE LONGITUDE AT 2.0 DIESEL, 4x4, ano/modelo 2015/2016, chassi nº 988611126GK014296 (ID 29821322), fabricado e comercializado pelas rés, o qual passou a apresentar vícios recorrentes e graves em sistemas essenciais, como direção e frenagem, desde os primeiros meses de uso. Narra que o automóvel foi submetido a inúmeras intervenções técnicas nas oficinas autorizadas, permanecendo inutilizável por períodos que prejudicaram sobremaneira sua rotina pessoal e profissional, sem que os defeitos fossem definitivamente sanados. Alega que a frustração da expectativa de uso de um bem durável de alto valor, somada à insegurança gerada pelas falhas mecânicas e ao descaso no pós-venda, extrapolou o mero dissabor, configurando dano moral e perda do tempo útil.
Diante do exposto, pleiteia a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos ou substituição do bem, indenização pela desvalorização do veículo e reparação por danos morais. Juntou documentos, tais como notas fiscais, ordens de serviço e históricos de atendimento (ID n° 29821316 e seguintes). Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID nº 37886084). Medida liminar indeferida (ID nº 85919084), oportunidade em que se inverteu o ônus da prova. Citada, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou contestação e juntou documentos (ID n° 50063653 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita e a nulidade de citação. No mérito, sustenta a inexistência de vício no produto. Afirma que as rés realizaram todas as intervenções solicitadas pelo proprietário, de forma gratuita, no intuito de sanar os supostos problemas apontados, mas que a autora não logrou êxito em demonstrar o quanto alegado. Pugna pela improcedência do pedido. Citada, FIORI VEICOLO LTDA. apresentou contestação e juntou documentos (ID n° 55682198 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e alegando a ilegitimidade passiva da FIORI VEÍCULOS LTDA. No mérito, defende que todos os serviços solicitados pela autora foram realizados sem custos e realizados no prazo legal, o que exclui a responsabilidade da ré quanto ao ressarcimento por eventuais dos supostos danos causados. Aduz que a parte autora deixou de comprovar os fatos alegados, motivo pelo qual requereu a realização da prova pericial. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID nº 59335686). Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Prova pericial deferida (ID n° 85919084). Noticiada a alienação do veículo a terceiros pela autora, proferida a decisão interlocutória (ID nº 500396662) que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pleitos de substituição e restituição, bem como revogou a prova pericial técnica. A parte ré requereu a designação da audiência de instrução (ID n° 522031830). Audiência de instrução realizada, na qual restou indeferido o depoimento requerido pela parte autora de testemunha intempestivamente arrolada (ID n° 532235535). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID n° 536137238). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações na contestação de a parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte autora, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Quanto à impugnação da citação suscitada pela primeira ré, esta não merece acolhimento. O comparecimento espontâneo das rés aos autos, apresentando defesa tempestiva e exercendo plenamente o contraditório, supre eventual irregularidade no ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve demonstração de prejuízo à defesa que justificasse a anulação do ato. Saliente-se que se encontra consolidada na jurisprudência pátria que a fabricante, montadora e concessionária do veículo são solidariamente responsáveis pela ação de reparação de danos proposta pelo consumidor em razão de fato ou vício do produto (STJ/ REsp 1155730/SP), nos termos do parágrafo único do art. 7º, artigo 18 e § 1º do art. 25 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO. VEÍCULO. PROBLEMA NA CAIXA DE CÂMBIO. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CONSERTO REALIZADO FORA DO TRINTÍDIO LEGAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 18 do CDC. 1. Legitimidade passiva da concessionária: Em se tratando de vício do produto, tanto a fabricante como a concessionária têm responsabilidade perante o consumidor quanto à garantia de qualidade dos produtos; e já que respondem objetivamente pelo defeito no produto, nos termos do art. 12 do CDC, ambos podem ser acionados judicialmente. (...). 4. Nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 18 do CDC, não sanado o vício dentro do prazo legal, é do consumidor a opção de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Em outras palavras, cabe ao consumidor escolher, dentre as opções previstas, a que melhor lhe convier, não havendo falar em ordem legal de escolha. 5. Honorários advocatícios. Percentual que deve ser fixado nos termos do art. 20, § 3º do CPC, sobre o valor da condenação. APELOS DAS RÉS DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057959660, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/03/2014). Grifo nosso. Ademais, deve-se considerar a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença dos pressupostos processuais se dá à luz das afirmações feitas pelo acionante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista do que se afirmou. No caso em apreço, a parte autora pretende ver-se ressarcida por supostos prejuízos decorrentes de veículo supostamente adquirido com vícios, portanto, legítimas as rés para figurarem no polo passivo da demanda, sendo qualquer outra análise afeita ao mérito da causa. Superadas as preliminares, impõe-se registrar a perda parcial do objeto da ação no que tange ao pedido de substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga. Como assentado em decisão anterior (ID nº 500396662), a alienação do veículo a terceiros pela autora no curso do processo inviabiliza o retorno das partes ao estado anterior, uma vez que a consumidora não mais detém a posse e a propriedade do bem para devolvê-lo à fabricante. Assim, quanto a este ponto, o feito comporta extinção sem resolução de mérito. No mérito, a controvérsia remanescente cinge-se à verificação de vício de fabricação apto a ensejar danos morais e materiais pela desvalorização do bem, especialmente diante da impossibilidade de realização da perícia técnica. Alegam as rés, no entanto, que não podem ser responsabilizadas pelo ocorrido, já que consertaram o defeito dentro do prazo legal, procedendo à reparação dos defeitos em questão. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, invertido o ônus da prova em favor da consumidora (ID n° 85919084), competia às rés a demonstração inequívoca de que os defeitos relatados inexistiam ou que decorreram de culpa exclusiva da usuária, o que não ocorreu. Embora a prova pericial tenha sido revogada devido à venda do automóvel, assiste razão à parte autora com base no acervo documental acostado aos autos. As diversas ordens de serviço juntadas com a petição inicial (IDs 29821324 a 29821341) demonstram que o veículo, adquirido novo, "zero quilômetro", apresentou falhas reiteradas em sistemas, como a caixa de direção e o sistema de frenagem, desde o início da utilização. O histórico de intervenções técnicas, ou seja, as Ordens de Serviço e as campanhas de chamamento (recalls) demonstram a falha na prestação de serviço por parte das rés. A análise cronológica das ordens de serviço revela um cenário de vícios recorrentes. Como consta do documento sob ID n° 89017407 (p. 23), o veículo apresentou problemas na direção em 30/09/2015 (OS 762), culminando na substituição da caixa de direção em 26/10/2015 (OS 889). Todavia, o defeito não foi sanado definitivamente, já que, em 27/07/2017, houve nova substituição da coluna de direção (OS 6459 - ID 48350316) e, apenas uma semana depois, o veículo retornou com queixas de ruídos no mesmo sistema (OS 6567). A reincidência de queixas em 2018 (OS 8861) reforça que as tentativas de reparo foram ineficazes. Ademais, corrobora com a existência de vícios sistêmicos de fabricação que as reclamações da autora correspondem aos vícios que implicaram nos recalls realizados pelas rés. A autora relata problemas no freio de estacionamento (OS n° 49579 de 09/11/2017 - ID n° 29821337), sistema este que foi objeto de recall específico em 14/11/2017 (ID n° 29821359) para evitar riscos de não travamento ou não liberação das rodas. Embora as rés aleguem que o veículo estava em perfeito estado por ter realizado uma troca de óleo sem novas queixas em 2018 (OS 12912), tal fato isolado não afasta o histórico de insegurança e falhas comprovado nos autos. A venda do veículo pela autora, embora tenha prejudicado a perícia para efeito de rescisão contratual, não afasta o direito à reparação pelo tempo em que suportou a posse de um bem defeituoso. Quanto ao alegado dano moral, restaram caracterizados transtornos a que fora submetida, pois necessitou levar o veículo à concessionária por diversas vezes, ficando privada de utilizar o bem por longos períodos, sem a adequada e tempestiva solução, portanto, perfeitamente passível de indenização extrapatrimonial. Ademais, por certo que, ao adquirir um veículo zero quilômetro, a autora nutriu a expectativa de desfrutar das qualidades essenciais de um bem novo, como a certeza de que era um produto confiável e que poderia usufruir por tempo razoável sem que apresentasse falhas ou defeitos. Ao adquirir um veículo novo, pelo qual pagou valor maior do que um usado, tem-se a expectativa de que este venha em perfeitas condições, sem qualquer vício. Lógico que, em alguns casos, possam ocorrer vícios, até mesmo de fabricação, porém a retífica deve ser adequada e em tempo razoável, o que não ocorreu no caso sob testilha. Nesse contexto, a situação vivenciada pela autora superou o patamar dos meros dissabores do cotidiano, restando configurado o dano moral que deve ser reparado pela parte ré em solidariedade. Tal dissabor caracterizador do dano moral, envolve também a devida reparação pelo desvio de tempo produtivo, respaldando o montante a ser fixado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO NA PINTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. VERIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. PROVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA VENDEDORA. PRESENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Pela teoria da asserção, a concessionária tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do processo, no qual o adquirente de veículo zero quilômetro busca reparação por danos material e moral em face de vício na pintura, que supostamente implica em avaria prévia. II- O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial. Se a reclamação acerca do vício aparente se deu ainda no prazo de garantia, afastada está a prejudicial de decadência. III- O consumidor que compra um veículo novo pretende obter tranquilidade e segurança, dele usufruindo por tempo razoável sem que apresente falhas ou defeitos. Logo, sofre dano moral aquele que compra veículo novo com vício redibitório aparente, não sanado pelo fornecedor nas diversas tentativas de solução. IV conforme entendimento do STJ, tanto a concessionária quanto o fabricante respondem pelos danos moral e material decorrentes dos vícios aparentes observados em veículo novo. V- A indenização por dano moral deve ser fixada com vista aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V- Recurso conhecido, preliminar e prejudicial rejeitadas e mérito provido" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.376523-0/001, Relator (a): Des. (a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 31/08/2018). A reiteração dos defeitos, comprovada pelas passagens sucessivas pela assistência técnica autorizada, supre a ausência da prova pericial no que tange à constatação do vício de qualidade. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o histórico de reparos infrutíferos em veículo novo é prova suficiente da quebra da expectativa do consumidor e da existência de defeito de fabricação. Ademais, a notícia de recalls para o modelo em questão corrobora a tese de que o produto apresentava desconformidades sistêmicas. O tempo desperdiçado pela autora na tentativa de solucionar administrativamente um problema de responsabilidade das rés, somado à angústia e insegurança de trafegar em um automóvel com sistemas de direção e freios instáveis, fundamenta a condenação extrapatrimonial. A indenização deve ser fixada de modo a compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta negligente pelos fornecedores, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização pela desvalorização do veículo, a sorte do pleito é diversa. Diferentemente dos danos morais, a quantificação da depreciação material do bem exigia uma análise técnica comparativa entre o valor de mercado de um veículo em condições normais e o valor obtido pela autora na venda de um bem supostamente viciado. Ao alienar o veículo, antes da realização da perícia técnica que a própria acionante requereu, esta inviabilizou a produção da prova necessária para lastrear o pedido de dano material específico, assumindo o risco de não ver tal pretensão acolhida por ausência de prova do quantum debeatur. Resta, contudo, o dever de ressarcimento do valor de R$ 409,78 (quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos - ID n° 72838743), referente a reparo custeado pela autora em 02/09/2020, para sanar defeito que, pela natureza do histórico dos autos, enquadra-se no vício de qualidade do produto, devidamente atualizado nos temos legais. Quanto à quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se do caso concreto, arbitrar, pautado nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Nesse propósito, ao fixar a indenização a título de dano moral, o magistrado deve levar em consideração a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano e, especialmente, o necessário efeito pedagógico. Portanto, plenamente satisfatória a fixação da reparação pelo dano moral praticado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado pelas rés de forma solidária nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 409,78 (quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do desembolso (02/09/2020) e juros de mora mensais de 1º (um por cento) a partir da citação, até o termo de vigência da Lei nº 14.905/2024, quando deverá observar o teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA-IBGE e juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da intimação desta decisão até o efetivo pagamento. Condeno as rés, em solidariedade, ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, em face da complexidade da causa e do grau de zelo profissional. P. R. I. Salvador, 23 de março de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito