Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Tassia Maria Das Gracas Souza Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Michele De Oliveira Rocha Souza Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Catia Silene Rodrigues De Oliveira Santos Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Nathalie Ferreira Dos Santos De Souza Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Sivaldania Dos Santos Alves Lopes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Alessandra Da Silva Santos Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Ilma Bispo Dos Santos Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Lorena De Oliveira Souza Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Reijane Anjos Da Silva Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Vivia Rocha De Oliveira Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Joselandia De Oliveira Souza Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Lusene Moreira Paz De Oliveira Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000228-31.2017.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: TASSIA MARIA DAS GRACAS SOUZA e outros (11) Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453)
REU: MUNICIPIO DE BONINAL Advogado(s): JADER SOUZA PAIVA SANTOS registrado(a) civilmente como JADER SOUZA PAIVA SANTOS (OAB:BA66097) SENTENÇA INICIALMENTE, CHAMO O FEITO À ORDEM, para julgar os autos 8000228-31.2017.8.05.0193, 8000625-22.2019.8.05.0193 e o de número 8000627-89.2019.8.05.0193 de forma conjunta, pois possuem o mesmo objeto, causa de pedir, pedido e parte requerida. JOSELANDIA DE OLIVEIRA SOUZA, TASSIA MARIA DAS GRACAS SOUZA, MICHELE DE OLIVEIRA ROCHA SOUZA, ALESSANDRA DA SILVA SANTOS, CATIA SILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, VIVIA ROCHA DE OLIVEIRA, NATHALIE FERREIR DOS SANTOS DE SOUZA, SIVALDANIA DOS SANTOS ALVES LOPES, ILMA BISPO DOS SANTOS, LORENA DE OLIVEIRA SOUZA, LUSENE MOREIRA PAZ DE OLIVEIRA e REIJANE ANJOS DA SILVA, qualificadas nos autos, e representadas por advogada regularmente constituída por mandato procuratório anexo à petição inicial, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra o MUNICÍPIO DE BONINAL, ente público também qualificado, tendo relatado, em síntese, as requerentes, que participaram de concurso público promovido pelo ente público requerido no ano de 2015, para provimento de quatro vagas disponibilizadas no Edital n. 03/2015, para o Cargo de Professor Ensino Fundamental I, homologado em 11 de agosto de 2015, com vigência para dois anos, ou seja, até 11 de agosto de 2017, com a possibilidade de renovação. Relataram as requerentes nos autos, que foram disponibilizadas 1 vaga para cada localidade: Curral Velho (cod. 18), Lagoão (cod. 19), Mulungu (cod. 20), e Cedro (cod. 21), tendo das elas sido aprovadas como excedentes, conforme classificação relacionada na petição inicial. Discorreram que, apesar do edital do certame não ter previsto expressamente cadastro de reserva, fora consignado no item 10.3, que seriam considerados habilitados aqueles que obtivessem na prova objetiva média igual ou superior a 50 % (cinquenta por cento) do total das questões. Relataram, ainda, que todos os candidatos aprovados no certame tiveram seus nomes na lista de resultado final com as devidas pontuações e desta forma estariam habilitados e classificados no Cadastro de Reserva, sob a denominação excedente, e pelo resultado da lista, foram 82 dos candidatos aprovados. Noticiaram que as candidatas habilitadas em primeiro lugar foram todas convocadas pelo Decreto n. 02/2016, em 16/05/2016. No entanto, informaram as requerentes, que no prazo de vigência do certame, o Município requerido nos autos manteve diversas contratações precárias para o cargo de Professor de Ensino Fundamental. Segundo as requerentes, encontra-se disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que em 2014 foram 92 contratados, em 2015 - 69, em 2016 - 75, e 2017 - 67 servidores. Discorreram as autoras sobre a tese, de Repercussão Geral, fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, sobre os requisitos de fato que convalidam a expectativa de direito, em direito líquido e certo, entre estes, o item 3, que garantiu o direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas ou em cadastro de reserva a serem nomeados, quando ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração publica. Após discorreram sobre os princípios que norteiam os atos da Administração Pública e trouxeram aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, com pedido de Tutela de Urgência, para que o representante legal do ente público requerido proceda a convocação das requerentes para nomeação e posse no cargo de Professor Ensino Fundamental I; a concessão de liminar para determinar a Exibição de Documentos, com a apresentação das relações dos Professores de Ensino Fundamental - I contratados temporariamente pelo período de 2013 a 2017,e suas respectivas cargas horárias, e os locais de trabalho. As requerentes instrumentalizaram a presente Ação com prova documental, fls. 62 à 452, estando nelas inclusas, editais do concurso público 03/2015, do resultado final com a relação dos aprovados e excedentes, homologação do certame, decreto de nomeação das aprovadas dentro do número de vagas. Regularmente citado, o representante legal do Município de Boninal apresentou contestação às fls. 456-462, tendo suscitado a inexistência de violação a direito líquido e certo, uma vez que as requerentes foram aprovadas fora do número de vagas previstas no edital do certame publico, portanto, apenas mera expectativa de direito à nomeação. Sustentou que compete, privativamente, ao gestor público municipal, de acordo com os critérios da conveniência e oportunidade da administração pública municipal, proceder a nomeação e posse de novos servidores públicos, durante o prazo de vigência do certame. Discorreu sobre a ausência dos requisitos de lei para o deferimento de medida liminar, e ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos articulados na presente Ação. As requerentes manifestaram em réplica, fls. 472, bem como trouxeram aos autos prova documental, tendo relatado que as requerentes ILMA BISPO BRANDÃO, NATHALIE FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA, JOSELANDIA DE OLIVEIRA SOUZA, LUSENE MOREIRA PAZ DE OLIVEIRA e VIVIA ROCHA DE OLIVEIRA foram devidamente convocadas para o cargo publico em discussão nos autos, portanto, pediram a extinção da presente ação com relação as autoras acima nominadas. Pediram o prosseguimento da presente ação, em favor das candidatas TASSIA MARIA DAS GRAÇAS SOUZA, MICHELI DE OLIVEIRA ROCHA DE SOUZA, CÁTIA SILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, SIVALDANIA DOS SANTOS ALVES LOPES, ALESSANDRA DA SILVA SANTOS, LORENA DE OLIVEIRA SOUZA e REIJANE ANJOS DA SILVA. Noticiaram ainda que o Município de Boninal, até a presente data, mantém a terceirização do ensino fundamental, bem como relataram a existência de 140 vagas ocupadas de forma precária, e que exercem jornada de 40 horas semanais, ocupando cada pessoa 2 vagas disponibilizadas para o cargo de Professor, e que as contratações temporárias entre 2014 a 2021 para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I comprovam a existência de, no mínimo, 60 vagas, que, desta forma, atingem a classificação das requerentes. Por fim, reiteraram o pedido liminar de exibição de documentos, para que este juízo determinasse ao Município de Boninal apresentar a relação dos Professores do Ensino fundamental contratados temporariamente referentes os anos de 2014 a 2020. As requerentes trouxeram prova documental, fls. 495 a 1.020. Conforme fls. 1021, fora deferido o pedido de exibição de documentos, para que o ente público requerido, no prazo máximo de cinco dias, apresentasse a relação dos Professores do Ensino fundamental contratados temporariamente referentes os anos de 2014 a 2020, o que efetivamente fora cumprido, fls. 1.030 a 1216 e a seguir as requerentes manifestaram-se fls. 1.225 a 1.235. Documentos juntados pelo ente publico às fls. 1236 a 1.248. A parte autora manifestou-se em réplica, conforme fls. 1.252 a 1.253. É o relatório. Em apenso a presente Ação encontram-se os autos ns. 8000625-22.2019 e 8000627-89.2019, em razão da conexão por causa de pedir, nomeação e posse em cargo público decorrente de aprovação no certame promovido pelo Município de Boninal no ano de 2015. Os autos n. 8000625-22.2019, tem como parte autora, NILDA PINHEIRO FRAGA, devidamente qualificada e representada por advogado regularmente constituído, contra MUNICÍPIO DE BONINAL/BA, ente público também qualificado. Relatou a requerente acima, que participara do concurso regido pelo edital n. 03/2015, tendo concorrido a única vaga disponibilizada para provimento do cargo de Professor de Ciências, e dentre os 11 aprovados, resultou classificada no 9º lugar, como excedente. Relatou que os aprovados em 1º, 2º e 4º lugar, foram convocados pelos Editais n. nº 02/2016 e 001/2019, e desta forma, sustentou que, considerando os 11 (onze) candidatos aprovados e classificados no concurso para o Cargo de Professor de Ciências, 04 (quatro) foram nomeados e empossados, convalidando-se, desta forma, o direito em favor da requerente acima nominada. Na mesma linha de argumentação, informou que o representante legal do Município de Boninal vem firmando contratações precárias por tempo determinado, sendo que 10 delas são para o cargo de Professor de Ciências. A seguir a parte autora pediu: a concessão da Tutela de Urgência, determinando que o Município de Boninal proceda a convocação para nomeação e posse da autora para o cargo de Professor de Ciências; o deferimento de liminar para que seja determinado ao Município réu a exibição dos documentos: relação dos Professores que lecionam na disciplina de Ciências sob regime de contrato temporário pelo período de 2013 a 2019, apresentando as suas respectivas cargas horárias e os locais onde lecionam, a relação das escolas municipais, quantidades de turmas e a quantidade de professores efetivos concursados para a disciplina de Ciências; e por fim, após a instrução, o julgamento procedente da ação, condenando o Município de Boninal a obrigação de convocar a parte autora para nomeação e posse no cargo de Professor de Ciências. Indeferido o pedido liminar de Tutela Antecipada, conforme decisão de fls. 687, o representante legal do Munícipio de Boninal fora citado na pessoa do seu representante legal, AURELIO FAGUNDES DE SOUZA, na data de 26 de agosto de 2020, conforme certidão de fls 692/693. Conforme fls 695/711, a parte autora, manifestou-se em réplica, e pediu o decreto de revelia do ente público, tendo em vista que não fora apresentada contestação, e ainda informou a convocação para nomeação e posse das candidatas classificadas na 5ª e 6ª colocações, sendo a parte autora, a 3ª candidata no certame. Juntou outros documentos, fls. 717/1.225. Conforme fls 1227 e 1228, fora deferido o pedido de Exibição dos Documentos, determinando ao representante legal do Município de Boninal a apresentação das relações dos Professores de Ensino Fundamental I contratados temporariamente pelo período de 2014 a 2020, suas respectivas cargas horárias e os locais onde lecionam. Prova documental juntada pelo representante legal do ente público requerido fls. 1.234/1.243, ao qual a parte autora manifestou-se às fls. 1.250/1/251. Intimado, conforme fls. 1.253 e 1/254 o representante do Ministério Público manifestou-se que deixava de apresentar parecer, haja vista tratar-se de Ação que tutela direito individual e disponível, o que afastava a necessidade e legitimidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. É o necessário a relatar. Em relação aos autos n. 8000627-89.2019.8.05.0193, em que figura como parte autora, SHIRLEY MIREIA DOS ANJOS SOUZA, qualificada nos autos e representada por advogado, ajuizada sob o AÇÃO SOB O RITO DE PROCEDIMENTO COMUM contra o MUNICÍPIO DE BONINAL, ente público também qualificado. Alegou a requerente que participara do concurso regulamentado conforme Edital n. 03/2015, tendo concorrido a uma das vagas disponibilizadas para o provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental I, tendo obtido a 16 ª classificação no certame, para a localidade de Curral Velho (cod. 18). Relatou que os candidatos aprovados no 1º, 2º e 3º lugar, foram convocadas pelos editais nº 02/2016 e 001/2019, dessa forma, sustentou que, considerando 20 (vinte) candidatos aprovados e classificados no concurso para o Cargo de Professor do Ensino Fundamental I, localidade de Curral Velho – Cod. 18, sobejava 17 a serem convocados. Sob o mesmo fundamento das Ações acima, informou o representante legal do Município de Boninal que possui contratações precárias por tempo determinado, sendo 80 (oitenta) para o cargo de Professor do Ensino Fundamental. E após discorrer sobre a jurisprudência sobre a qual ampara sua pretensão, a requerente SHIRLEY MIREIA DOS ANJOS SOUZA manifestou-se pela concessão da Tutela de Urgência, determinando que o Município de Boninal proceda a convocação para nomeação e posse da autora para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I; o deferimento de liminar para que seja determinado ao Município réu a exibição dos documentos: relação dos Professores de Ensino Fundamental I contratados temporariamente pelo período de 2013 a 2019, apresentando as suas respectivas cargas horárias e os locais onde lecionam, a relação das escolas municipais, quantidades de turmas e a quantidade de professores efetivos concursados para a disciplina de Ciências; e por fim, após a instrução, o julgamento procedente da ação, condenando o Município de Boninal a obrigação de convocar a parte autora para nomeação e posse no cargo de Professor do Ensino Fundamental I. Juntou documentos às fls. 49 às 694. Indeferido o pedido liminar de Tutela Antecipada, decisão de fls. 695, o representante legal do Munícipio de Boninal fora citado na pessoa do seu representante legal, AURELIO FAGUNDES DE SOUZA, na data de 26 de agosto de 2020, conforme certidão de fls 698/701. Conforme fls 706/727, a parte autora manifestou-se em réplica, e pediu o decreto de revelia do Município de Boninal, tendo em vista que não fora apresentada contestação, e ainda informou a prorogação da validade do concurso até 24/03/2017, bem como a convocação para nomeação e posse de 25 candidatos aprovados na relação geral, e que o Município mantém ao longo desses anos, dezenas de contratações precárias, com jornada de 40 horas, portanto, ocupando duas vagas de Professor. Juntou os documentos de fls. 728/1.253. Conforme fls 1254 e 1255, fora deferido o pedido de exibição dos documentos, o qual fora juntado pelo Município de Boninal às fls. 1.262 a 1.274. Manifestação em réplica pela requerente, fls. 1.277/1.286. RELATADOS OS PROCESSOS ACIMA ENUMERADOS. PASSO A DECIDIR. Tratam-se das Ações n. 8000228-31.2017, 8000625-22.2019 e 8000627-89.2019, as quais possuem como objeto a convocação para nomeação e posse no cargo de Professor de Ensino Fundamental I e Ciências, no concurso público regido pelo Edital n. 03/2015 promovido pelo Município de Boninal, da qual as requerentes, qualificadas nos autos, obtiveram classificações no certame público na relação de candidatos excedentes. A princípio, faz-se necessário apreciar o pedido de desistência formulado pelas requerentes ILMA BISPO BRANDÃO, NATHALIE FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA, JOSELANDIA DE OLIVEIRA SOUZA, LUSENE MOREIRA PAZ DE OLIVEIRA e VIVIA ROCHA DE OLIVEIRA, às fls 472, tendo em vista suas convocações para o cargo ora discutido, razão pela qual, resultou a perda superveniente do interesse de agir no curso da presente demanda. Em face o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido desistência, e, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, declaro a extinção da presente Ação para as autoras, ILMA BISPO BRANDÃO, NATHALIE FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA, JOSELANDIA DE OLIVEIRA SOUZA, LUSENE MOREIRA PAZ DE OLIVEIRA e VIVIA ROCHA DE OLIVEIRA, sem resolução de mérito, para os seus devidos efeitos legais, prosseguindo a presente demanda em favor das requerentes TASSIA MARIA DAS GRAÇAS SOUZA, MICHELI DE OLIVEIRA ROCHA DE SOUZA, CÁTIA SILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, SIVALDANIA DOS SANTOS ALVES LOPES, ALESSANDRA DA SILVA SANTOS, LORENA DE OLIVEIRA SOUZA, REIJANE ANJOS DA SILVA, NILDA PINHEIRO FRAGA e SHIRLEY MIREIA DOS ANJOS SOUZA. DECRETO a REVELIA do ente público requerido, MUNICÍPIO DE BONINAL, sem aplicação de efeitos, assim como suscitado pelas requerentes nos autos n. 8000625-22.2019 e 8000627-89.2019, haja vista a citação válida do representante legal do ente público, conforme certidões lavradas nos autos, e não apresentou as contestações, no prazo de lei. Entretanto, tratando-se de ente público, presumem-se que os atos praticados encontram-se de acordo com a lei, razão pela qual, a aplicação do efeito material da revelia, previsto na norma processual, artigo 344, de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, encontra-se mitigada, competindo a estas a prova dos fatos constitutivos do direito ao qual reclamam. Em relação ao mérito, após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrado que as requerentes participaram do concurso público regulamentado pelo edital nº 03/2015, tendo como objeto o provimento de vários cargos, entre eles, para Professor fundamental I do quadro funcional do Município de Boninal, obtendo as requerentes classificação no cadastro de excedentes: Localidade de Curral Velho (cod 18): SIVALDANIA DOS SANTOS ALVES LOPES, 19ª classificação e SHIRLEY MIREIA DOS ANJOS SOUZA, 16ª classificação; localidade de Mulungu (cod. 20): TASSIA MARIA DAS GRAÇAS SOUZA, na 17ª classificação; MICHELI DE OLIVEIRA ROCHA DE SOUZA, 23ª classificação, CÁTIA SILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, 19ª classificação; LORENA DE OLIVEIRA SOUZA, 25ª classificação; e localidade de Cedro (21): ALESSANDRA DA SILVA SANTOS, 17ª classificação; REIJANE ANJOS DA SILVA, 10ª classificação. NILDA PINHEIRO FRAGA, resultou classificada na 9ª colocação para o cargo de Professor de Ciências. Demonstraram também, através da prova documental, de que entre os anos de 2014 a 2020, o Município de Boninal manteve a contratação precária de servidores temporários para o exercício das funções inerentes ao cargo de Professor, cargo de natureza essencial e permanente, que somente se justifica a contratação precária em caráter excepcional, e não de forma continuada, conforme realizado pelos diversos gestores municipais. Consta a partir das fls. 136 dos autos n. 8000228-31.2017.8.05.0193, os quais foram reproduzidos nos demais processos anexos, relatórios mensais, emitidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, meses de maio de 2014 a novembro de 2020, da qual consta a relação nominal de pessoas que, por meio de contratação temporária, estão desenvolvendo a função de Professor no Município de Boninal. A prova documental exibida pelo ente público requerido, fls. 1209, consta relação mais atualizada, mês de novembro de 2020, expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, sobre os servidores do ente público, o que comprova a presença de sessenta e quatro servidores temporários no cargo de Professor. Conforme fls. 1237, foram juntadas aos autos a relação das Escolas e Grupos Escolares Municipais, e das 18 Unidades de Ensino mantidas pelo ente público requerido, totalizando 96 turmas, fora apresentada relação com apenas 48 Professores efetivos, alguns deles desenvolvendo jornada dupla, ou seja, 40 horas semanais, e conforme fls. 1.245, fora apresentada relação nominal dos 33 servidores contratados precariamente. De certo, a contratação temporária de servidores, nos moldes que se apresenta nestes autos, de vários temporários e ao longo de vários anos, constitui-se circunstância que demonstra a necessidade permanente do serviço público municipal do Município de Boninal, o que configura manifesta preterição dos candidatos aprovados no certame, bem como abuso do poder discricionário e desvio de finalidade do gestor público municipal, inclusive com indícios da prática de improbidade administrativa, descumprindo, desta forma, o comando constitucional do concurso público, com o privilégio de servidores precários em detrimento dos candidatos aprovados em certame público e aptos para nomeação e posse nos referidos cargos. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a matéria em discussão nos autos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.151 - RS (2007/0111033-5) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: MIRIAM LIA CAVALHEIRO GUSMÃO ADVOGADO: FERNANDA GARBINATTO SCHOENARDIE E OUTRO(S)
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: EVERTON RODRIGO BEN E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os cargos que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para essa área. Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente. (grifo nosso) Atualmente, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, consolidou o entendimento, fixando tese sob o Tema 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (grifo nosso) Em decorrência do exposto, resultou comprovado nos autos a preterição das candidatas requerentes, aprovadas no certame público regulamentado pelo Edital n. 03/2015, promovido pelo Município de Boninal, haja vista a manutenção de servidores contratados precariamente, portanto, de acordo com os critérios subjetivos do gestor público municipal em detrimento das requerentes, que obtiveram aprovações no concurso público, e desta forma, encontram-se aptas para as respectivas nomeações e posse para as funções inerentes ao Cargo de Professor Fundamental I. Preenchidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência dos Tribunais Superiores que regulamentam a matéria, com amparo na Tese de Repercussão Geral, a expectativa de direito das requerentes convolou-se em direito líquido e certo a nomeação e posse para os cargos públicos no Magistério Municipal da Comarca de Boninal, para os quais obtiveram aprovação no respectivo certame público. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelas requerentes na inicial, julgando o feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BONINAL a proceder a convocação, nomeação e posse das requerentes SIVALDANIA DOS SANTOS ALVES LOPES, SHIRLEY MIREIA DOS ANJOS SOUZA, TASSIA MARIA DAS GRAÇAS SOUZA, MICHELI DE OLIVEIRA ROCHA DE SOUZA, CÁTIA SILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, LORENA DE OLIVEIRA SOUZA, ALESSANDRA DA SILVA SANTOS e REIJANE ANJOS DA SILVA, no Cargo de Professor do Ensino Fundamental, de acordo com as localidades para as quais obtiveram as respectivas aprovações, bem como a requerente NILDA PINHEIRO FRAGA, para o cargo de Professor de Ciências, tudo conforme aprovação no citado concurso público. Considerando a data do ajuizamento das ações, bem como o impacto que poderá haver nos cofres públicos, deixo de conceder tutela provisória de urgência a esta sentença, devendo produzir efeitos apenas após o trânsito em julgado. CONDENO AINDA o ente público requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora das requerentes nos autos, que arbitro no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor este já englobando as três ações, com fundamento no art. 85, §§ 6º-A e 8º, do CPC. Sem custas por isenção legal. Publique-se. Registrada nesta data. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000228-31.2017.8.05.0193 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piatã Intime-se o Município de Boninal via domicílio eletrônico. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se ao e. TJBA para julgamento. No caso de não apresentação de apelação, remetam-se ao e. TJBA para julgamento em sede de reexame necessário. Piatã, 09 de dezembro de 2024. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito a1