Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Geruza Silva Dos Santos Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro (OAB:BA22385-A) Advogado: Rosimeire Da Silva Moura (OAB:BA49579-A)
Embargado: Ubaira Camara De Vereadores Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000455-68.2018.8.05.0263.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GERUZA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
EMBARGADO: UBAIRA CAMARA DE VEREADORES Advogado(s):JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: Direito Administrativo. Recurso de embargos de declaração. Ação de cobrança. Servidor público. Pretensão de condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste concedido pela lei municipal n.º 530/2016. Impossibilidade. Ato causador de aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do poder executivo. Afronta ao art. 21, II, da lei de responsabilidade fiscal. Tentativa de rediscutir a matéria. Incabível na via recursal manejada. Cabimento restrito. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8000455-68.2018.8.05.0263 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor objetiva a condenação do Município de Ubaíra ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste concedido pela Lei Municipal n.º 530/2016 (10,67%) aos servidores efetivos do Poder Executivo; II. Questão em discussão 2. O cerne em questão orbita na controvérsia quanto ao direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal n.º 530/2016 (10,67%), concedido aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Ubaíra; III. Razões de decidir 3. O julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para manter a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de reajuste salarial previsto na Lei Municipal n.º 530/2016 (10,67%), haja vista que a referida legislação foi publicada em 16/12/2016, ou seja, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do titular do Poder Executivo, não possuindo, assim, aplicabilidade ao presente caso, por ser destituída de validade formal, conforme bem decidiu o Magistrado a quo, uma vez que se encontra em confronto com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o decisum embargado fundou-se em precedentes desta egrégia Corte de Justiça; 4. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada; 5. Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso; IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de embargos de declaração rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8000455-68.2018.8.05.0263.1, em que é embargante GERUZA SILVA DOS SANTOS e embargado MUNICIPIO DE UBAIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.