Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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PRECATÓRIO (1265) nº 0000002-30.2020.8.06.0000 CREDOR(A): M.
C. M. DEVEDOR: ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de M.
C. M.. Foi proferida decisão determinando a retirada do precatório da lista cronológica, comunicação da quitação ao juízo executório e arquivamento dos autos (IDs n. 10095195 e 10095159). O Espólio de José de Caldas Simões apresentou petição pugnando pela habilitação nos autos (ID n. 11817438). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, verifico que o Espólio peticionante é estranho aos autos, não sendo demonstrado mediante os documentos apresentados qualquer vínculo com os presentes autos. Em verdade, consultando os documentos, verifico que foi indicado como bens a inventariar o precatório registrado sob n. 0002106-87.2023.8.06.0000 (ID n. 11818191).
1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID n. 11817438.
2. Ato contínuo, cumpram-se os demais comandos previstos na decisão de ID n. 10095195. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
PRECATÓRIO (1265) nº 0000002-30.2020.8.06.0000 CREDOR(A): M.
C. M. DEVEDOR: ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de M.
C. M.. Foi proferida decisão determinando a retirada do precatório da lista cronológica, comunicação da quitação ao juízo executório e arquivamento dos autos (IDs n. 10095195 e 10095159). O Espólio de José de Caldas Simões apresentou petição pugnando pela habilitação nos autos (ID n. 11817438). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, verifico que o Espólio peticionante é estranho aos autos, não sendo demonstrado mediante os documentos apresentados qualquer vínculo com os presentes autos. Em verdade, consultando os documentos, verifico que foi indicado como bens a inventariar o precatório registrado sob n. 0002106-87.2023.8.06.0000 (ID n. 11818191).
1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID n. 11817438.
2. Ato contínuo, cumpram-se os demais comandos previstos na decisão de ID n. 10095195. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025