Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- D. B. D. S. T.
- Advogado
- DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 28804/CE)
Processo nº: 0000002-39.2009.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] Requerente: D.
V. F. D. S. Requerido: F.
V. C.
DESPACHO
Observo que, no requerimento de cumprimento de sentença, a parte exequente não especificou quais parcelas pretende cobrar pelo rito expropriatório (art. 523 do CPC) e quais pretende cobrar pelo rito da coerção pessoal (art. 528 do CPC). Ressalto que a prisão civil do devedor de alimentos somente é admitida em relação ao inadimplemento das três últimas parcelas vencidas, além daquelas que se vencerem no curso do processo, conforme entendimento consolidado na legislação e na jurisprudência, aplicando-se o procedimento previsto no art. 528 do CPC.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique detalhadamente: a) quais meses e valores estão sendo cobrados sob o rito da coerção pessoal, limitando-se às três últimas parcelas vencidas antes da data do pedido de execução; b) quais meses e valores estão sendo cobrados sob o rito expropriatório. Na mesma oportunidade, junte memória de cálculo individualizada para cada rito.
Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 3 de junho de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
