Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
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Antonia Otaciana Gomes de Araujo, José Fabricio Araujo de Sousa Processo 0000002-47.2025.8.06.0164 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Antonia Otaciana Gomes de Araujo - Reclamado: José Fabricio Araujo de Sousa -
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes Antonia Otaciana Gomes de Araujo e José Fabricio Araujo de Sousa. O pedido inicial foi realizada a juntada dos documentos necessários. Audiência de mediação/conciliação às fls.22/23 as partes transigiram no qual o requerido se comprometeu a pagar o valor correspondente a 16,50% do salário mínimo mensalmente à parte autora.
Em seu parecer de fls.27, o Ministério Publico opinou favoravelmente à homologação da avença.
É o relatório.
Decido. A fixação do valor da obrigação alimentar deve obedecer o binômio formado pela necessidade econômica do alimentando e possibilidade financeira do alimentante conforme art. 1.694, § 1º, do CC, que deve ser compreendido à luz da proporcionalidade. Com efeito, em regra, os pais do menor têm conhecimento privilegiado das condições econômicas um do outro, bem como acompanhamento mais próximo das necessidades do infante, de modo que, em princípio, deve-se privilegiar o valor livremente acordado entre ambos quanto à pensão alimentícia, desde que não se verifique vício de vontade ou valor manifestamente ínfimo à luz do citado binômio.
Na espécie, há apenas uma alimentanda, não se mencionou a existência de necessidades especiais e consta, na própria inicial, a informação de que o demandado é agricultor, sendo que o valor acordado de alimentos se encontra indexado ao salário mínimo vigente, o que lhe garante reajuste e manutenção do poder aquisitivo, motivos pelos quais, ainda que não seja o valor ideal para cobrir todas as despesas da menor, não aparenta destoar flagrantemente do citado binômio necessidade/possibilidade, considerando a realidade fática local.
Ademais, havendo alteração fática superveniente no referido binômio, é possível o ajuizamento da ação revisional de alimentos a fim de modificar o valor estipulado, de forma que não se verifica prejuízo à parte demandante. Desse modo, considerando que, quando possível, se deve privilegiar a resolução da lide pela autocomposição (art. 3º, § 2º, do CPC), que as partes têm melhor conhecimento das condições econômicas uma da outra e que não se evidencia prejuízo aos interesses do incapaz por não se verificar vício de vontade ou manifesta desconformidade com o binômio necessidade/possibilidade, além do caráter rebus sic stantibus dos alimentos, que podem ser alterados caso necessário, não se vislumbra óbice à homologação da avença desde logo.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes na referida audiência, para que se operem os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas ou honorários, haja vista a gratuidade da justiça deferida e o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante, data conforme assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA Juiz