Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
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Danilo Pereira Castelo Branco, Ana Luisa Brás da Silva Processo 0000002-58.2025.8.06.0128 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Danilo Pereira Castelo Branco - Reclamada: Ana Luisa Brás da Silva -
Vistos. Trata-se de sessão de mediação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC realizada entre Danilo Pereira Castelo Branco e Ana Luísa Brás da Silva, todos devidamente qualificados, acerca do divórcio consensual. Juntada dos documentos necessários às fls. 04/18 dos autos. Realizada a audiência de mediação, as partes requereram a homologação do acordo entabulado nos seguintes termos: "...1) Com relação à união, as partes afirmam que não há possibilidade de retorno ao convívio conjugal, requerendo a decretação do divórcio consensual;
2) Os acordantes afirmam que não possuem filhos;
3) Quanto a divisão dos bens adquiridos ao longo da união, os acordantes afirmam que somente adquiriram uma casa localizada no Setor Várzea da Jurema, s/n, Aruaru, Morada Nova-CE (imóvel sem matrícula) e uma dívida referente ao terreno do referido imóvel. Concordam que o demandante Danilo Pereira Castelo Branco, ficará com a propriedade exclusiva da sobredita casa, devendo pagar o valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), até o dia 31/01/2025 (trinta e um de janeiro de dois mil e vinte e cinco) à demandada, Ana Luísa Brás da Silva, mediante transferência bancária em favor da mesma em sua conta PIX com chave/telefone: (88)98124-6222;
4) A demandada se compromete a assinar os documentos necessários para a realização da transferência do imóvel supracitado para o demandante;
5) Os acordantes dispensam pensão alimentícia reciprocamente;
6) O cônjuge virago informa que não realizou mudança do seu nome em decorrência do matrimônio, razão pela qual informa que não deseja qualquer alteração;
7) As partes requerem a homologação do acordo e os benefícios da justiça gratuita e dispensam prazo recursal..." É o que importa relatar.
DECIDO. De cotejo dos autos, mostra-se lícito o objeto do acordo de fls. 21/23, bem como capazes as partes dele signatárias. Desta feita, não há prazo para deixar de retificar o pactuado.
Ante o exposto, inexistindo qualquer óbice legal ao pedido realizado pelas partes, HOMOLOGO por
SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, letra "b", do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e no artigo 4º, § 4º, da Portaria nº 433/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Dou força de Mandado de Averbação à cópia selada desta sentença, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório de Registro Civil de Messejana, no município de Fortaleza-CE, para que proceda à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL das partes à margem da certidão de casamento de fls. 08 dos autos, cuja cópia faz parte integrante desta sentença.
Sem custas, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Portaria nº 433/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Determino a imediata certificação do trânsito em julgado, face à falta de interesse recursal das partes, o que faço com arrimo no art. 1000, parágrafo único, do CPC.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Morada Nova, data da assinatura eletrônica. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito