Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONÓPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº:·0000003-02.2017.8.06.0200· CLASSE:·ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)· AUTOR: M. J. A. C.· REU: F. A. C.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo DESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CÍVEL - conforme determinado no(a) despacho/decisão deste magistrado para o dia 22/05/2026 às 08h30min, a ser realizada em formato virtual, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/a00e5a ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato.
SOLONÓPOLE/CE, 9 de fevereiro de 2026. · ANTÔNIA MILENA PINHEIRO Estagiária do CEJUSC ANDREZA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria
2025
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R. Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 0000003-02.2017.8.06.0200 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente:
AUTOR: M. J. A.
C. Requerido REU: F. A.
C. Considerando a maioridade dos autores, determino a remessa dos presentes autos à CEJUSC deste juízo para que promova o agendamento em data e hora oportuna para a realização da audiência de conciliação. A secretaria para que atente-se a intimação dos autores, tendo em vista terem atingido a maioridade civil, sendo desnecessário a intimação da representante legal. Deverão ainda os autores, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizarem a representação, sob pena de extinção processual.
Expedientes Necessários. Solonópole (CE), 11 de agosto de 2025 Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art.
11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.