Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
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Suiane Gonzaga dos Santos Vidal, Hoziel Pereira Vidal Processo 0000003-72.2025.8.06.0086 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: S. G. dos S.
V. , H. P.
V. -
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade pré-processual, em que são participantes Hoziel Pereira Vidal e Suiane Gonzaga dos Santos Vidal, solicitaram o Pedido de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Regulamentação de Guarda, Direito de Visitas e Bens a Partilhar, juntaram os documentos necessários e firmaram o acordo, com escopo de pôr fim à demanda.
Na Audiência Conciliatória (fls.11), os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e concordaram com a decretação do divórcio. Declararam que da união advieram 02 (dois) filhos menores de idade, Carlos Eduardo Santos Vidal, nascido aos 05/02/2014 e Lisbela Santos Vidal, nascida aos 18/10/2023 e o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Suiane Gonzaga dos Santos.
As partes pactuaram que o alimentante pagará à títulos de alimentos, o quantum de 26,40% (vinte e seis vírgula quarenta por cento) do salário mínimo vigente, atualmente equivalendo a R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão pagos mensalmente, até o dia 30 (tinta) de cada mês, iniciando no dia 30/06/2025 e depositados na conta de titularidade da genitora dos menores, Sra. Suiane Gonzaga dos Santos Vidal, Banco Inter, Agência 0001, Conta 35093418-5, PIX 053.***.***-01 (CPF), devendo atualizar o valor da prestação alimentícia conforme as alterações do salário mínimo.
A prestação alimentícia será paga até a conclusão dos estudos dos menores e caso o alimentante não venha ostentar vínculo empregatício formal (carteira assinada), o valor dos alimentos incidirá em 26,40% (vinte e seis virgula quarenta por cento) do salário mínimo vigente. As partes acordam, ainda, que os menores supracitados ficarão sob a guarda unilateral em favor da requerente Suiane Gonzaga dos Santos Vidal e as visitas do genitor serão exercidas de forma livre, previamente combinada.
As cláusulas aqui avençadas não impedem que a mãe e o pai, ocasionalmente, em situações específicas, cheguem a um consenso sobre alguma alteração que venha a ser necessário no esquema de visitas estabelecido. Na constância da sociedade conjugal, o casal declarou que não tem bens a partilhar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação de acordo (fls.
16 - 17). Não vislumbro no presente acordo qualquer ilegalidade ou vício, assim homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio entre SUIANE GONZAGA DOS SANTOS VIDAL e HOZIEL PEREIRA DOS SANTOS VIDAL. Tendo em vista que as partes dispensaram prazo recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. P. R. I Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Horizonte, 26 de junho de 2025. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito