Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
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Alessandra Rabelo de Sousa, Renara Raquel da Silva Sousa Oliveira Processo 0000004-26.2025.8.06.0064 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Alessandra Rabelo de Sousa - Reclamada: Renara Raquel da Silva Sousa Oliveira - Trata-se de procedimento pré-processual, realizado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Caucaia, em que as partes compareceram em audiência e firmaram acordo.
Consta no termo de audiência de fls. 12/14 que os interessados ratificaram a impossibilidade de restabelecimento da convivência conjugal. Consta, ainda, no termo de audiência que os interessados acordaram sobre o divórcio, inclusive declarando que não tiveram filhos na constância do casamento, e que não possuem bens a partilhar. As partes renunciaram aos alimentos reciprocamente. Não houve alteração nos nomes dos cônjuges.
Em relação aos termos do acordo, verifico que as partes provaram prévio casamento, conforme certidão de fls.
03. Vieram-me os autos conclusos. Os termos do acordo estão dentro dos parâmetros legais, autorizando a homologação. Postas estas considerações e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na nova redação do § 6º, do art. 226, da CF/1988, julgo procedente o pedido, para o só efeito de decretar o divórcio do casal Alessandra Rabelo de Sousa, inscrito no CPF nº 063.***.***-32, e Renara Raquel da Silva Sousa Oliveira, inscrita no CPF nº 387.***.***-19, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido entre estes.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo pré-processual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da Comarca de Caucaia, celebrado às fls 12/14, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Portaria 433/2016 do TJCE.
A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Cartório Jurema, comarca de Caucaia/CE, matrícula de nº 147264 01 55 2024 2 00051 178 0015176 19, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC. Em relação ao nome dos cônjuges, não houve alteração. Em virtude de tal decisão, a avença passa a ter eficácia de título executivo, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Anote-se o segredo de justiça, a teor do que dispõe o art. 189, II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia, 30 de janeiro de 2025. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito