Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
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Francisca Julieta da Silva, DIONES RODRIGUES DO NASCIMENTO Processo 0000004-62.2025.8.06.0052 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: F. J. da S. - Reclamado: D. R. D. N. -
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes Francisca Julieta da Silva e DIONES RODRIGUES DO NASCIMENTO. O pedido inicial de Divórcio c/c Guarda de Menos e Fixação de Alimentos foi feito com a juntada dos documentos necessários. Audiência de mediação/conciliação com acordo entre as partes às fls. 09/10.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do ajuste, posto satisfazer interesse do menor (fls. 14/17).
É o breve relatório.
Decido. Observo que os interessados preenchem os requisitos legais exigidos pelo artigo 731 do Código de Processo Civil, a fim de que haja a extinção do vínculo conjugal de forma consensual. Dessa forma, obedecidos os ditames legais e resguardado o melhor interesse do filho menor, resta ao magistrado senão a homologação do ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para decretar o divórcio dos requerentes FRANCISCA JULIETA DA SILVA e DIONES RODRIGUES DO NASCIMENTO, tudo conforme as disposições celebradas no acordo de vontades, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a teor do artigo 226, § 6º da CRFB/88; e assim o faço com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, b do CPC.
Publique-se. Cientifique-se o Ministério Público. Desnecessária a intimação pessoal dos acordantes, tendo em vista renúncia por estes em Termo de Audiência retro. A presente sentença servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO ao Cartório de Registro Civil competente. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, face esta decisão POSSUIR FORÇA DE MANDADO AVERBATÓRIO, devendo o cartório registral comunicar a este Cejusc, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o cumprimento da averbação, na forma e sob as penas previstas nos §§ 4º e 5º, do art. 100, da Lei nº 6.015/73.
Sem custas, dada a gratuidade do presente procedimento. Tudo cumprido, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.