Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MARIA DAIANE OLIVEIRA PEREIRA, CLAUDIO ANTONIO DA SILVA Processo 0000005-47.2025.8.06.0052 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: MARIA DAIANE OLIVEIRA PEREIRA - Reclamado: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA -
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes MARIA DAIANE OLIVEIRA PEREIRA e CLAUDIO ANTONIO DA SILVA. O pedido inicial de Divórcio c/c Guarda de Menores e Alimentos foi feito com a juntada dos documentos necessários. Audiência de mediação/conciliação com acordo entre as partes às fls. 11/14.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do ajuste, posto satisfazer interesse dos menores (fls. 18/19).
É o breve relatório.
Decido. Observo que os interessados preenchem os requisitos legais exigidos pelo artigo 731 do Código de Processo Civil, a fim de que haja a extinção do vínculo conjugal de forma consensual. Dessa forma, obedecidos os ditames legais e resguardado o melhor interesse dos filhos menores, resta ao magistrado senão a homologação do ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para decretar o divórcio dos requerentes MARIA DAIANE DE OLIVEIRA PEREIRA e CLÁUDIO ANTONIO DA SILVA, tudo conforme as disposições celebradas no acordo de vontades, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a teor do artigo 226, § 6º da CRFB/88; e assim o faço com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, b do CPC.
Publique-se. Cientifique-se o Ministério Público. Desnecessária a intimação pessoal dos acordantes, tendo em vista renúncia por estes em Termo de Audiência retro. A presente sentença servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO ao Cartório de Registro Civil competente. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, face esta decisão POSSUIR FORÇA DE MANDADO AVERBATÓRIO, devendo o cartório registral comunicar a este Cejusc, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o cumprimento da averbação, na forma e sob as penas previstas nos §§ 4º e 5º, do art. 100, da Lei nº 6.015/73.
Sem custas, dada a gratuidade do presente procedimento. Tudo cumprido, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.