Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
Nenhum advogado informado.
2025
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo 0000006-27.2025.8.06.0086 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: B1M.C.P.F.B0 - B1E.F.F.B0 -
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade pré-processual, em que são participantes, Edson Fortunato Freire e Maria Claudia de Paiva Freire, solicitaram o Pedido de Divórcio Consensual, juntaram os documentos necessários e firmaram o acordo, com escopo de pôr fim à demanda. Na Audiência Conciliatória (fls. 07), os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e manifestaram concordância com a decretação do divórcio.
Declararam que da união adveio um filho, atualmente maior de idade, que dispensam a prestação de alimentos entre si e que não possuem bens a partilhar. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Maria Claudia de Paiva. Por fim, as partes renunciaram ao prazo recursal. Não vislumbro no presente acordo qualquer ilegalidade ou vício, assim homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio entre Edson Fortunato Freire e Maria Claudia de Paiva Freire.
Tendo em vista que as partes dispensaram prazo recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. P. R. I Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.