Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
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Andryele da Silva Oliveira Lima, Luis Diego de Lima Vieira Processo 0000006-93.2025.8.06.0064 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Andryele da Silva Oliveira Lima - Reclamado: Luis Diego de Lima Vieira - Trata-se de procedimento pré-processual, realizado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Caucaia, em que as partes compareceram em audiência e firmaram acordo.
Consta no termo de audiência de fls. 14/16 que os interessados ratificaram a impossibilidade de restabelecimento da convivência conjugal. Consta, ainda, no termo de audiência que os interessados acordaram sobre o divórcio, inclusive declarando que tiveram dois filhos menores na constância do casamento, e que não possuem bens a partilhar. As partes renunciaram aos alimentos reciprocamente. Também firmaram acordo sobre guarda, direito de visita e pensão alimentícia para o filho menor.
O cônjuge virago continuará a usar o nome de casada. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, às fls. 18, deu parecer favorável à homologação do acordo. Em relação aos termos do acordo, verifico que as partes provaram prévio casamento, conforme certidão de fls.
06. Vieram-me os autos conclusos. Os termos do acordo estão dentro dos parâmetros legais, autorizando a homologação. Postas estas considerações e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na nova redação do § 6º, do art. 226, da CF/1988, julgo procedente o pedido, para o só efeito de decretar o divórcio do casal Luis Diego de Lima Vieira, inscrito no CPF nº 043.***.***-43, e Andryele da Silva Oliveira Lima, inscrita no CPF nº 033.***.***-57, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido entre estes.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo pré-processual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da Comarca de Caucaia, celebrado às fls 14/16, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Portaria 433/2016 do TJCE.
A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Cartório Jaime Araripe, comarca de Fortaleza/CE, matrícula de nº 018762 01 55 2015 2 00155 164 0087219 12, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC. Em relação ao nome dos cônjuges, o cônjuge virago continuará a usar o nome de casada. Em virtude de tal decisão, a avença passa a ter eficácia de título executivo, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Anote-se o segredo de justiça, a teor do que dispõe o art. 189, II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia, 12 de fevereiro de 2025. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito