JOSE ERASMO RAMOS SOARES (OAB 38147/CE), JULIO BERNARDINO DA SILVA NETO (OAB 31726/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0000007-36.2018.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A.
L. D. M.
APELADO: E. M. D. F.
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. FRUTOS CIVIS PERCEBIDOS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS EX CONVIVENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que, após acordos parciais homologados em audiência, julgou procedente o pedido remanescente formulado pela ex-companheira para partilhar, em iguais proporções, o imóvel, bem como para reconhecer à autora o direito aos aluguéis decorrentes do uso exclusivo do bem pelo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a ausência de inclusão da Prefeitura Municipal de Acaraú na lide implica nulidade por ofensa ao contraditório; (ii) se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a partilha dos aluguéis do imóvel comum; (iii) se é juridicamente cabível a divisão igualitária do imóvel e dos frutos civis dele decorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação é admissível, porquanto cabível, tempestiva e devidamente preparada.
4. Não há nulidade por ausência de inclusão da Prefeitura de Acaraú, pois a controvérsia é estritamente patrimonial entre ex conviventes e a prova do uso exclusivo do imóvel comum pode ser feita documentalmente, sem formação de litisconsórcio com terceiro estranho à comunhão. Ademais, o réu foi intimado para se manifestar sobre a documentação nova juntada pela autora, tendo permanecido inerte.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
E. M. D. F., A. L. D. M.
Advogados
JOSE ERASMO RAMOS SOARES (OAB 38147/CE), JULIO BERNARDINO DA SILVA NETO (OAB 31726/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0000007-36.2018.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
2025
1 evento
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Acaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
A. L. M., E. M. D. F.
Advogados
JOSÉ ERASMO RAMOS SOARES (OAB 38147/CE), JULIO BERNARDINO DA SILVA NETO (OAB 31726/CE)
ADV: José Erasmo Ramos Soares (OAB 38147/CE), Julio Bernardino da Silva Neto (OAB 31726/CE) Processo 0000007-36.2018.8.06.0028 - Procedimento Comum Cível - Requerente: E. M. D. F. - Requerido: A.
L. M. -
Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação.
5. Também não se configura julgamento ultra petita, uma vez que a autora requereu expressamente a restituição dos valores percebidos pelo réu com a exploração exclusiva do imóvel e o direito aos frutos civis é consequência jurídica da copropriedade reconhecida, à luz dos arts. 1.660, V, 1.314, 1.319 e 1.326 do Código Civil.
6. Reconhecida pelas partes a aquisição do bem litigioso na constância da união estável, e ausente prova de qualquer excludente legal da comunhão ou da alegada dívida de R$ 60.000,00 mencionada pelo réu em audiência, impõe-se a partilha igualitária do imóvel, nos termos dos arts. 1.658, 1.660, I, e 1.725 do Código Civil.
7. O uso exclusivo do bem comum por um só dos ex conviventes gera o dever de repasse dos frutos civis correspondentes ao quinhão da outra coproprietária, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. Em ação de partilha decorrente de dissolução de união estável, a prova documental do uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex conviventes dispensa a inclusão de terceiro contratante na lide quando a controvérsia é apenas interna entre os coproprietários.
2. Os frutos civis percebidos exclusivamente por um dos ex conviventes em razão da exploração econômica de bem comum submetido ao regime da comunhão parcial integram a partilha na proporção dos quinhões." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.003, § 5º, 373, II, 487, I, 492 e 1.007 do Código de Processo Civil; arts. 884, 1.314, 1.319, 1.326, 1.658, 1.660, I e V, e 1.725 do Código Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: não mencionada
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0000007-36.2018.8.06.0028 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por A.
L. D. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens ajuizada por E. M. D. F., julgou procedente o pedido remanescente para determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, do imóvel situado na Rua Coronel Duca da Silveira, 470, Centro, Acaraú/CE, bem como reconheceu o direito da autora aos aluguéis decorrentes do usufruto exclusivo do bem pelo réu, extinguindo o processo com resolução do mérito e impondo ao demandado custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença de ID 27801325.
Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda em 03/08/2018, requerendo o reconhecimento da união estável desde 12/07/2002, sua dissolução em 15/05/2018, guarda do filho comum, alimentos e partilha de bens adquiridos onerosamente durante a convivência, inclusive o imóvel localizado na Rua Coronel Duca da Silveira, 470, Centro, Acaraú/CE, além de outros imóveis e veículos, conforme petição inicial de IDs 27801335 a 27802196.
Em audiência de conciliação realizada em 18/03/2019, as partes celebraram acordo parcial sobre reconhecimento e dissolução da união estável, alimentos, guarda, visitas e alguns bens, nos termos do termo de audiência de IDs 27802322 e 27802225, posteriormente homologado pela sentença de IDs 27801323 e 27801324. Prosseguindo o feito quanto aos bens não abrangidos pelo primeiro ajuste, sobreveio nova audiência em 01/07/2020, na qual as partes transacionaram sobre os imóveis descritos nos itens II e III da inicial, permanecendo controvertido apenas o item I, correspondente ao imóvel situado na Rua Coronel Duca da Silveira, 470, Centro, Acaraú/CE, composto por ponto comercial e apartamento, conforme termo de audiência e sentença de IDs 27802203 e 27802209.
Determinou-se, então, a avaliação judicial do bem, a qual foi realizada pelo oficial de justiça, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 850.000,00, conforme auto de avaliação de ID 27802328. Após a avaliação, a autora manifestou concordância com o valor apurado e requereu a alienação do bem com divisão igualitária do produto, conforme petição de ID 27802407. Em seguida, reiterou a existência de locação do imóvel à Prefeitura Municipal de Acaraú, por intermédio de terceira pessoa, e postulou a restituição, em seu favor, da quota correspondente aos valores percebidos exclusivamente pelo réu, juntando documentação correlata, inclusive peças administrativas da dispensa licitatória e do contrato de locação, conforme petições e documentos de IDs 27802331, 27802419, 27802412 e 27802413.
O réu, embora intimado especificamente para se manifestar sobre essa documentação pelo despacho de ID 27802410, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 27802217. Na apelação de ID 27801309, interposta em 27/05/2025, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada porque o juízo de origem não apreciou adequadamente o pedido de chamamento da Prefeitura Municipal de Acaraú aos autos, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa; aduz, ainda, que houve julgamento ultra petita, porque a sentença determinou o rateio dos aluguéis sem que tal providência integrasse, segundo afirma, o objeto inicial da demanda.
Em contrarrazões de ID 27801317, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que a partilha do imóvel e dos frutos civis é consequência jurídica natural do reconhecimento da aquisição onerosa do bem na constância da união estável, notadamente diante do uso exclusivo do patrimônio comum pelo réu, e requer a majoração dos honorários sucumbenciais. A 4ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 34710588, opinou pelo conhecimento da apelação e pela desnecessidade de intervenção ministerial no mérito, por se tratar de controvérsia patrimonial entre partes maiores e capazes.
Da análise dos autos, não constatei prevenção ou impedimento deste Relator para o processamento e julgamento do recurso. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando sanar eventuais inconsistências decorrentes de mudanças de sistemas, solicito que, caso as partes identifiquem tais situações, informem prontamente a este Gabinete.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso é cabível contra sentença de mérito, foi interposto tempestivamente no prazo do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, está acompanhado do preparo correspondente, conforme IDs 27802201 e 27802218, e foi subscrito por advogado regularmente constituído. Também se reconhecem a legitimidade e o interesse recursal do apelante, parte sucumbente na origem.
No tocante à dialeticidade, o apelo enfrenta, ainda que de forma deficiente, fundamentos concretos da sentença, ao sustentar nulidade por ofensa ao contraditório e por alegado julgamento ultra petita. Não se verifica, porém, aptidão recursal para rediscutir fatos sem correspondência com os efetivos capítulos decisórios, nem para deslocar o objeto da demanda para discussão autônoma sobre eventual relação jurídica entre o Município de Acaraú e terceira pessoa estranha ao processo.
Quanto a esse ponto, a insurgência tangencia inovação argumentativa imprópria, na medida em que pretende transformar questão probatória em pretensão anulatória de formação subjetiva da lide. A primeira tese recursal consiste em afirmar que a sentença deveria ser anulada porque o juízo de origem não chamou a Prefeitura Municipal de Acaraú para compor a lide. A questão jurídica, portanto, é saber se o julgamento da partilha do imóvel comum e dos frutos civis percebidos exclusivamente por um dos ex conviventes exigia a inclusão do ente municipal na relação processual.
A resposta é negativa. No regime do processo civil brasileiro, a legitimidade passiva deve guardar pertinência com a relação jurídica de direito material submetida ao juízo. A presente demanda tem natureza estritamente familiar e patrimonial, voltada à dissolução da união estável e à partilha dos bens e frutos formados na constância da convivência, sob incidência dos arts. 1.658, 1.660, I, e 1.725 do Código Civil.
A eventual contratação administrativa, locação ou sublocação envolvendo o imóvel não altera o núcleo da controvérsia, que permanece radicado na definição do quinhão de cada convivente e no dever de repasse dos frutos percebidos por apenas um deles. A prova do uso exclusivo do bem pode ser feita por documentos, testemunhas, perícia ou outros meios admitidos, sem que disso decorra litisconsórcio necessário com terceiros que não sejam titulares da comunhão patrimonial em debate.
Os autos demonstram que a autora juntou documentação administrativa bastante para evidenciar a exploração econômica do imóvel situado na Rua Coronel Duca da Silveira, 470, Centro, Acaraú/CE, inclusive procedimento de dispensa de licitação, laudo de vistoria, contrato e extratos correlatos, conforme IDs 27802412 e 27802413. Mais do que isso, o próprio réu foi expressamente intimado para se manifestar sobre essa prova documental pelo despacho de ID 27802410, com regular publicação certificada nos IDs 27802208 e 27801308, permanecendo silente, como registra a certidão de decurso de prazo de ID 27802217.
Não há, pois, qualquer supressão de contraditório. O que houve foi inércia processual voluntária do apelante, a quem incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora. Além disso, a intervenção da Prefeitura Municipal de Acaraú seria juridicamente impertinente para o deslinde do litígio tal como posto.
A sentença, com acerto, consignou que eventual discussão sobre a validade de negócios jurídicos paralelos não integra o objeto da ação de partilha. O pronunciamento judicial limitou-se a reconhecer que, sendo o imóvel bem comum, os rendimentos auferidos por um só convivente devem ser partilhados, questão que diz respeito exclusivamente às partes litigantes. Logo, inexiste nulidade por ausência de inclusão do ente municipal.
A segunda tese recursal sustenta julgamento ultra petita, ao argumento de que a sentença teria reconhecido partilha de aluguéis sem pedido correspondente. Também aqui não assiste razão ao apelante. A questão jurídica é verificar se a condenação ao repasse dos frutos civis extrapolou os limites objetivos da demanda. Mais uma vez, a resposta é negativa. É certo que o art. 492 do Código de Processo Civil veda decisão de natureza diversa da pedida ou condenação em objeto diverso do demandado.
Entretanto, tal preceito deve ser lido em harmonia com a causa de pedir e com os pedidos supervenientemente deduzidos no curso do processo, especialmente quando se referem a consequência patrimonial imediata do bem comum ainda litigioso. No caso concreto, a autora não apenas postulou a partilha do imóvel remanescente, como posteriormente requereu de modo expresso a restituição dos valores percebidos exclusivamente pelo réu a título de locação, conforme petição de ID 27802419.
Houve, portanto, formulação específica de pretensão relacionada aos frutos do patrimônio comum, sobre a qual o réu foi intimado a se manifestar e não o fez. Mesmo que assim não fosse, a solução adotada pela sentença encontra respaldo direto no regime jurídico da comunhão parcial e do condomínio. O art. 1.660, V, do Código Civil estabelece a comunicabilidade dos frutos dos bens comuns. De igual modo, os arts. 1.314, 1.319 e 1.326 do mesmo diploma consagram que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum e que a repartição deve seguir a proporção dos quinhões.
Em outras palavras, reconhecida a copropriedade ou composse do imóvel adquirido onerosamente durante a união estável, o direito aos frutos civis percebidos exclusivamente por um dos titulares constitui consequência necessária da própria partilha, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A subsunção dos fatos a esse marco normativo é objetiva. As partes reconheceram, em audiência, a existência da união estável no período de 12/07/2002 a 15/05/2018, bem como a aquisição do imóvel litigioso na constância da convivência, conforme termo de audiência de IDs 27802322 e 27802225 e termo de audiência de 01/07/2020, ID 27802203.
O imóvel foi avaliado em R$ 850.000,00 no ID 27802328. A documentação juntada pela autora demonstra a exploração econômica do bem por iniciativa do réu, sem repasse à ex convivente, conforme IDs 27802331, 27802419, 27802412 e 27802413. O apelante, embora alegue genericamente a existência de dívida pretérita de R$ 60.000,00, jamais produziu prova mínima dessa assertiva, a despeito de ter afirmado tal circunstância já na audiência de 18/03/2019.
Faltando comprovação de qualquer excludente da comunhão, correta a sentença ao determinar a divisão igualitária do bem e dos frutos dele derivados. Também não prospera o argumento segundo o qual o processo trataria apenas de união estável, guarda e alimentos. Desde a origem, a petição inicial veiculou capítulo específico de partilha de bens, inclusive quanto ao imóvel situado na Rua Coronel Duca da Silveira, 470, Centro, Acaraú/CE, conforme IDs 27801339, 27801340, 27802193, 27802194, 27802195 e 27802196.
O litígio remanescente, após os acordos parciais homologados, reduziu-se justamente a esse patrimônio. A sentença, portanto, permaneceu rigorosamente adstrita ao objeto litigioso remanescente e às consequências patrimoniais dele decorrentes. Vale assinalar, ainda, que a decretação da revelia na sentença não constitui fundamento isolado da procedência. O juízo de origem baseou-se em acervo documental consistente e em fatos reconhecidos pelas próprias partes em audiência.
Assim, ainda que se abstraíssem os efeitos materiais da revelia, subsistiria íntegra a conclusão meritória. Não houve, pois, qualquer vulneração ao devido processo legal. Diante desse quadro, a sentença deve ser integralmente mantida. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional em segundo grau e observados os limites legais, majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)
Intimação
D
Órgão
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
E. M. D. F., A. L. D. M.
Advogados
JOSE ERASMO RAMOS SOARES (OAB 38147/CE), JULIO BERNARDINO DA SILVA NETO (OAB 31726/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0000007-36.2018.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]