CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
A. S.
Advogado
ADOLFO SILVA (OAB 83279/SP)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe: [Alimentos] Processo nº 0000007-52.2008.8.06.0039 Exequente: J. A. M. Executado: E. D. S. O.
I - Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizado por Emilly Alves Martins, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora J. A. M., em face de E. D. S. O., todos qualificados nos autos. Verifica-se que foi expedida carta precatória para o endereço do executado, a qual retornou sem cumprimento, ante a informação de que o demandado não foi localizado (id. nº 169146840).
Diante disso, foi expedido ato ordinatório (id. nº 169159088), determinando-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca do retorno da precatória, requerendo o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobreveio petição subscrita pelo patrono da parte exequente (id. nº 173772766), na qual informou que tentou, por diversos meios, contato com a autora, a fim de obter orientações para o regular prosseguimento do feito, não logrando êxito, razão pela qual requereu a intimação pessoal da parte autora.
Em atendimento ao requerido, foi expedido novo ato ordinatório (id. nº 173774665), determinando a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse nos autos, sob pena de extinção do feito. A parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente (id. nº 176346179), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (id. nº 190042420).
É o relatório.
Decido.
II - Mérito. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A correta identificação e citação da parte demandada constitui pressuposto processual objetivo de validade. A ausência dessa providência inviabiliza o prosseguimento regular da demanda, tornando-a carente de pressuposto de constituição válido O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe: ".
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Mulungu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
G. S. M.
Advogado
GIRLAILSON SILVA MARREIRO (OAB 54782/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe: [Alimentos] Processo nº 0000007-52.2008.8.06.0039 Exequente: J. A. M. Executado: E. D. S. O.
I - Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizado por Emilly Alves Martins, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora J. A. M., em face de E. D. S. O., todos qualificados nos autos. Verifica-se que foi expedida carta precatória para o endereço do executado, a qual retornou sem cumprimento, ante a informação de que o demandado não foi localizado (id. nº 169146840).
Diante disso, foi expedido ato ordinatório (id. nº 169159088), determinando-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca do retorno da precatória, requerendo o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobreveio petição subscrita pelo patrono da parte exequente (id. nº 173772766), na qual informou que tentou, por diversos meios, contato com a autora, a fim de obter orientações para o regular prosseguimento do feito, não logrando êxito, razão pela qual requereu a intimação pessoal da parte autora.
Em atendimento ao requerido, foi expedido novo ato ordinatório (id. nº 173774665), determinando a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse nos autos, sob pena de extinção do feito. A parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente (id. nº 176346179), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (id. nº 190042420).
É o relatório.
Decido.
II - Mérito. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A correta identificação e citação da parte demandada constitui pressuposto processual objetivo de validade. A ausência dessa providência inviabiliza o prosseguimento regular da demanda, tornando-a carente de pressuposto de constituição válido O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe: ".
2025
1 evento
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Ressalte-se que, apesar da intimação pessoal para cumprimento da diligência, a parte autora permaneceu silente, demonstrando desinteresse na regularização do feito. Tal inércia, somada ao vício processual apontado, impede o regular prosseguimento da ação. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC/2015, ao reconhecer que a execução foi ajuizada contra pessoa falecida anteriormente à propositura da demanda. O juízo intimou o exequente a emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, com expressa advertência quanto às consequências da inércia.
Apesar da intimação, o autor não promoveu a regularização. A sentença foi prolatada com base na ausência de legitimidade e na omissão da parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do exequente para emendar a inicial e substituir o devedor falecido por seu espólio ou sucessores, após intimação expressa para tanto, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III . RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que o ajuizamento de ação contra parte falecida anteriormente à propositura da demanda configura vício insanável na formação do processo. Cabe ao autor, quando intimado, promover a regularização do polo passivo por meio da indicação do espólio ou administrador provisório, conforme previsto nos arts. 110 e 313 do CPC/2015. No caso, houve intimação regular e advertência clara quanto à necessidade de correção da petição inicial, o que não foi atendido pelo autor.
A posterior decisão do NACOM não revogou a decisão anterior que exigiu a emenda, tampouco justificou a ausência de manifestação. Não há nulidade a ser reconhecida, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de emenda à petição inicial, após intimação para regularização do polo passivo diante do ajuizamento da ação contra parte falecida, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A posterior decisão administrativa que trate do mesmo fato não desconstitui os efeitos da intimação válida e regularmente realizada .1 (TJTO, Apelação Cível, 0009620-15.2018.8.27 .2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 25/07/2025 16:59:18) (TJ-TO - Apelação Cível: 00096201520188272706, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 09/07/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. O apelante defende, em suma, a legitimidade dos herdeiros do de cujus para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, de acordo com o Princípio da Saisine, com a ocorrência da morte, a herança transfere-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros¿. (art . 1.784 do CC/02). Desse modo, tem-se que, com a morte de Alípio Oliveira de Andrade, seus legítimos herdeiros passaram a responder pelo débito ora exigido, vez que, repise-se, tal dívida constitui parte integrante da herança titularizada pelos demandados.
2. Do cotejo dos autos, verifica-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 28.05.2008 (certidão de óbito, fl. 44), antes do ajuizamento da presente ação, em 17.03.2011.
3. A capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, de acordo com o dispõe artigo 70 do Código de Processo Civil (''Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo'').
4. Não cabe regularização desse vício, como defende o recorrente, visto que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade para estar em juízo. Precedentes.
5. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença confirmada A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009647-26.2011.8 .06.0055 Canindé, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Dessa forma, diante da não regularização da situação processual e da ausência de manifestação da parte autora, resta configurada a inexistência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da parte exequente e do abandono do feito. Condeno o autor ao pagamento das custas. Contudo, a exigibilidade do pagamento, entretanto, fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de triangulação processual.
Publique-se,
Registre-se.
Intime-se a parte exequente por intermédio de seu causídico. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mulungu/CE, data e hora pelo sistema. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
Art. 485
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Ressalte-se que, apesar da intimação pessoal para cumprimento da diligência, a parte autora permaneceu silente, demonstrando desinteresse na regularização do feito. Tal inércia, somada ao vício processual apontado, impede o regular prosseguimento da ação. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC/2015, ao reconhecer que a execução foi ajuizada contra pessoa falecida anteriormente à propositura da demanda. O juízo intimou o exequente a emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, com expressa advertência quanto às consequências da inércia.
Apesar da intimação, o autor não promoveu a regularização. A sentença foi prolatada com base na ausência de legitimidade e na omissão da parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do exequente para emendar a inicial e substituir o devedor falecido por seu espólio ou sucessores, após intimação expressa para tanto, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III . RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que o ajuizamento de ação contra parte falecida anteriormente à propositura da demanda configura vício insanável na formação do processo. Cabe ao autor, quando intimado, promover a regularização do polo passivo por meio da indicação do espólio ou administrador provisório, conforme previsto nos arts. 110 e 313 do CPC/2015. No caso, houve intimação regular e advertência clara quanto à necessidade de correção da petição inicial, o que não foi atendido pelo autor.
A posterior decisão do NACOM não revogou a decisão anterior que exigiu a emenda, tampouco justificou a ausência de manifestação. Não há nulidade a ser reconhecida, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de emenda à petição inicial, após intimação para regularização do polo passivo diante do ajuizamento da ação contra parte falecida, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A posterior decisão administrativa que trate do mesmo fato não desconstitui os efeitos da intimação válida e regularmente realizada .1 (TJTO, Apelação Cível, 0009620-15.2018.8.27 .2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 25/07/2025 16:59:18) (TJ-TO - Apelação Cível: 00096201520188272706, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 09/07/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. O apelante defende, em suma, a legitimidade dos herdeiros do de cujus para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, de acordo com o Princípio da Saisine, com a ocorrência da morte, a herança transfere-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros¿. (art . 1.784 do CC/02). Desse modo, tem-se que, com a morte de Alípio Oliveira de Andrade, seus legítimos herdeiros passaram a responder pelo débito ora exigido, vez que, repise-se, tal dívida constitui parte integrante da herança titularizada pelos demandados.
2. Do cotejo dos autos, verifica-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 28.05.2008 (certidão de óbito, fl. 44), antes do ajuizamento da presente ação, em 17.03.2011.
3. A capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, de acordo com o dispõe artigo 70 do Código de Processo Civil (''Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo'').
4. Não cabe regularização desse vício, como defende o recorrente, visto que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade para estar em juízo. Precedentes.
5. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença confirmada A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009647-26.2011.8 .06.0055 Canindé, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Dessa forma, diante da não regularização da situação processual e da ausência de manifestação da parte autora, resta configurada a inexistência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da parte exequente e do abandono do feito. Condeno o autor ao pagamento das custas. Contudo, a exigibilidade do pagamento, entretanto, fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de triangulação processual.
Publique-se,
Registre-se.
Intime-se a parte exequente por intermédio de seu causídico. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mulungu/CE, data e hora pelo sistema. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
Órgão
Vara Única da Comarca de Mulungu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
G. S. M.
Advogado
GIRLAILSON SILVA MARREIRO (OAB 54782/CE)
ESTADO DO CEARÁ -
PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000
PROCESSO Nº: 0000007-52.2008.8.06.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: J. A. M.REQUERIDO: E. D. S. O. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o retorno da deprecata, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
MULUNGU/CE, 18 de agosto de 2025. FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTORAssistente de Apoio Judiciário