Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
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Joelma Facanha da Silva Gois, José Darciton do Amaral Gois Processo 0000007-78.2025.8.06.0064 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Joelma Facanha da Silva Gois - Reclamado: José Darciton do Amaral Gois - Trata-se de procedimento pré-processual, realizado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Caucaia, em que as partes compareceram em audiência e firmaram acordo.
Consta no termo de audiência de fls. 11/13 que os interessados ratificaram a impossibilidade de restabelecimento da convivência conjugal. Consta, ainda, no termo de audiência que os interessados acordaram sobre o divórcio, inclusive declarando que tiveram dois filhos menores na constância do casamento, e que não possuem bens a partilhar. As partes renunciaram aos alimentos reciprocamente. Também firmaram acordo sobre guarda, direito de visita e pensão alimentícia para o filho menor.
A mulher manifestou o desejo de continuar a usar o nome de casada. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, às fls. 15/16, deu parecer favorável à homologação do acordo. Em relação aos termos do acordo, verifico que as partes provaram prévio casamento, conforme certidão de fls.
03. Vieram-me os autos conclusos. Os termos do acordo estão dentro dos parâmetros legais, autorizando a homologação. Postas estas considerações e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na nova redação do § 6º, do art. 226, da CF/1988, julgo procedente o pedido, para o só efeito de decretar o divórcio do casal José Darciton do Amaral Gois, inscrito no CPF nº 024.***.***-38, e Joelma Façanha da Silva Gois, inscrita no CPF nº 058.***.***-80, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido entre estes.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo pré-processual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da Comarca de Caucaia, celebrado às fls 11/13, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Portaria 433/2016 do TJCE.
A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Cartório Brito Ramos, comarca de Caucaia/CE, matrícula de nº 0155780155 2012 2 00018 298 0008847 29, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC. Em relação ao nome dos cônjuges, o cônjuge virago continuará a usar o nome de casada, qual seja: Joelma Façanha da Silva Gois.
Em virtude de tal decisão, a avença passa a ter eficácia de título executivo, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Anote-se o segredo de justiça, a teor do que dispõe o art. 189, II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia, 17 de fevereiro de 2025. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito