Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
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MARILENE RIBEIRO JANUÁRIO, JOÃO GILBERTO FERREIRA JANUÁRIO Processo 0000008-02.2025.8.06.0052 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: MARILENE RIBEIRO JANUÁRIO - Reclamado: JOÃO GILBERTO FERREIRA JANUÁRIO -
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes MARILENE RIBEIRO JANUÁRIO e JOÃO GILBERTO FERREIRA JANUÁRIO. O pedido inicial de Divórcio c/c Partilha de Bens foi feito com a juntada dos documentos necessários. Audiência de mediação/conciliação com acordo entre as partes às fls. 07 e
13.
É o breve relatório.
Decido. Observo que os interessados preenchem os requisitos legais exigidos pelo artigo 731 do Código de Processo Civil, a fim de que haja a extinção do vínculo conjugal de forma consensual. Dessa forma, obedecidos os ditames legais, resta ao magistrado senão a homologação do ajuste. Ressalto, por oportuno, que quanto ao imóvel rural localizado no Sítio Boqueirão, neste município, o que se transmite é apenas o direito à posse, já que o documento acostado não é idôneo a comprovar a propriedade do referido imóvel e o divórcio não se constitui meio de aquisição por transmissão originária da propriedade imóvel.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes - exceto quanto a propriedade do imóvel acima destacado, eis que fica estabelecido apenas a posse - para decretar o divórcio dos requerentes MARILENE RIBEIRO JANUÁRIO e JOÃO GILBERTO FERREIRA JANUÁRIO, tudo conforme as disposições celebradas no acordo de vontades, destacando-se ainda que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARILENE RIBEIRO, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a teor do artigo 226, § 6º da CRFB/88; e assim o faço com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, b do CPC.
Publique-se. Desnecessária a intimação pessoal dos acordantes, tendo em vista renúncia por estes em Termo de Audiência retro. A presente sentença servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO ao Cartório de Registro Civil competente. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, face esta decisão POSSUIR FORÇA DE MANDADO AVERBATÓRIO, devendo o cartório registral comunicar a este Cejusc, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o cumprimento da averbação, na forma e sob as penas previstas nos §§ 4º e 5º, do art. 100, da Lei nº 6.015/73.
Sem custas, dada a gratuidade do presente procedimento. Tudo cumprido, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.