Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Antonio Marcondes Vieira dos Santos, Liduina Maria Araújo Processo 0000008-63.2025.8.06.0064 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Antonio Marcondes Vieira dos Santos - Reclamada: Liduina Maria Araújo - Trata-se de procedimento pré-processual, realizado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Caucaia, em que as partes compareceram em audiência e firmaram acordo. Consta no termo de audiência de fls. 11/13 que os interessados ratificaram a impossibilidade de restabelecimento da convivência conjugal.
Consta, ainda, no termo de audiência que os interessados acordaram sobre o divórcio, inclusive declarando que não tiveram filhos na constância do casamento, e que não possuem bens a partilhar. As partes renunciaram aos alimentos reciprocamente. Não houve alteração nos nomes do cônjuges. Em relação aos termos do acordo, verifico que as partes provaram prévio casamento, conforme certidão de fls.
03. Vieram-me os autos conclusos. Os termos do acordo estão dentro dos parâmetros legais, autorizando a homologação. Postas estas considerações e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na nova redação do § 6º, do art. 226, da CF/1988, julgo procedente o pedido, para o só efeito de decretar o divórcio do casal Antonio Marcondes Vieira dos Santos, inscrito no CPF nº 464.***.***-20, e Liduina Maria Araújo, inscrita no CPF nº 827.***.***-91, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido entre estes.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo pré-processual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da Comarca de Caucaia, celebrado às fls 11/13, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Portaria 433/2016 do TJCE.
A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Cartório Jurema, comarca de Fortaleza/CE, matrícula de nº 147264 01 55 2021 2 00035 232 0010430 84, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC. Em relação ao nome dos cônjuges, não houve alteração. Em virtude de tal decisão, a avença passa a ter eficácia de título executivo, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Anote-se o segredo de justiça, a teor do que dispõe o art. 189, II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia, 03 de fevereiro de 2025. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito