Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
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Processo 0000008-94.2025.8.06.0086 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: B1F.F.S.S.B0 - B1E.S.S.B0 -
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade pré-processual, em que são participantes Erivando dos Santos da Silva e Flaviana Francisca da Silva Santos, solicitaram o Pedido de Divórcio Consensual, juntaram os documentos necessários e firmaram o acordo, com escopo de pôr fim à demanda. Na Audiência Conciliatória (fls. 05), os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e concordaram com a decretação do divórcio.
Declararam que da união não advieram filhos, afirmaram a inexistência de bens a partilhar, dispensaram mutuamente o pedido de alimentos e o cônjuge virago não alterou o seu nome por ocasião do casamento. Por fim, as partes renunciaram o prazo recursal. Não vislumbro no presente acordo qualquer ilegalidade ou vício, assim homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio entre Erivando dos Santos da Silva e Flaviana Francisca da Silva Santos.
Tendo em vista que as partes dispensaram prazo recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. P. R. I Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Horizonte, 04 de novembro de 2025. Pedro Marcolino Costa Juizde Direito