Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Camocim
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- J. A. O. DA S., M. V. DA C.
Jose Augusto Olaia da Silva, Maria Virlane da Costos Processo 0000008-96.2025.8.06.0053 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Jose Augusto Olaia da Silva - Reclamada: Maria Virlane da Costos - Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes Jose Augusto Olaia da Silva e Maria Virlene da Costa Silva O pedido inicial de dissolução/Divórcio foi feito com a juntada dos documentos necessários.
Audiência de mediação/conciliação às fls.11/12 Não havendo interesse de incapaz, desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme preconiza o artigo 698 do CPC. Isto posto, Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência por Jose Augusto Olaia da Silva e Maria Virlene da Costa Silva(fls 11/12), conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, declarando extinto o casamento realizado entre ambos, e, consequentemente, decretando o DIVÓRCIO, o que faço com esteio no art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 2º, inc. IV, e 24, da Lei nº 6.515/77 e art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Defiro a gratuidade da Justiça. Sem custas e honorários. Declaro o trânsito em julgado. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Camocim.-CE - Cartório do 1º Ofício, determinando que esta decisão seja averbada no assento do casamento do livro B-14, FLS.259, SOB Nº3613, daquela Serventia, com alteração no nome do cônjuge feminino, passando a usar o nome de solteira: MARIA VIRLENE DA COSTA.
Cumpridos os expedientes acima determinados e entregue o mandado de averbação a quem de direito, dê-se baixa e arquive-se.
