Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS
ALINE ALVES CORDEIRO
FRANCISCO JARDEL BARBOSA DE OLIVEIRA
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
MAGAZINE LUIZA S/A
WILSON SALES BELCHIOR
ALINE ALVES CORDEIRO
ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
WILSON SALES BELCHIOR
2026
Remessa
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Provimento em Parte
Petição
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 0000131-72.2016.8.06.0033 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO JARDEL BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO EM LOJA VIRTUAL. SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY J1 MINI 8GB - R$ 529,40. PRODUTO JAMAIS ENTREGUE APÓS MAIS DE UM ANO DA COMPRA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO, E NEGOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB O FUNDAMENTO DE QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CASO QUE TRANSCENDE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. PRODUTO JAMAIS ENTREGUE - NÃO SE TRATA DE ENTREGA TARDIA OU ATRASO PONTUAL, MAS DE INADIMPLEMENTO DEFINITIVO E CONTUMAZ, COM REITERADAS PROMESSAS DESCUMPRIDAS.
PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL - CELULAR COMO INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL À COMUNICAÇÃO E À VIDA COTIDIANA. AUTOR QUE PERMANECEU MAIS DE UM ANO USANDO APARELHOS EMPRESTADOS. CONDUTA DA FORNECEDORA QUE RECONHECEU O EXTRAVIO DURANTE O SAC, PROMETEU SOLUÇÃO E JAMAIS A IMPLEMENTOU. PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE R$ 2.000,00 - RECONHECIMENTO IMPLÍCITO, PELA PRÓPRIA RECORRIDA, DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL A COMPENSAR.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - PARÂMETRO DA 2ª TURMA RECURSAL PARA CASOS DE FALHA EM E-COMMERCE COM PRIVAÇÃO PROLONGADA DE BEM ESSENCIAL. DANOS MATERIAIS - R$ 529,40. MANUTENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOLOSA QUE JUSTIFICASSE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ACERTO DA
SENTENÇA
NESSE PONTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI Nº 14.905/2024. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E IPCA DESDE O EVENTO DANOSO (MAIO/2016) ATÉ 27/08/2024. TAXA SELIC UNIFICADA E EXCLUSIVA A PARTIR DE 28/08/2024. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ PARA OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JARDEL BARBOSA DE OLIVEIRA para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de primeiro grau (ID 37047396) para incluir a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos todos os demais termos da sentença, com correção de ofício dos consectários legais, nos exatos termos do voto do relator, que passa a integrar este julgado.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado Cível interposto por FRANCISCO JARDEL BARBOSA DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 37047396) proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Sylvio Batista dos Santos Neto, da Vara Única da Comarca de Antonina do Norte/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (i) rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; e (ii) condenar a demandada à devolução simples de R$ 529,40 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), correspondentes ao valor efetivamente pago pelo recorrente.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao negar a indenização por danos morais, argumentando que: (i) o produto foi comprado em maio de 2016 e jamais foi entregue, tendo o recorrente permanecido mais de um ano sem celular próprio, usando aparelhos emprestados; (ii) a conduta da recorrida vai além do inadimplemento simples, configurando lesão à dignidade e à personalidade do consumidor; e (iii) a própria recorrida reconheceu implicitamente a existência de dano moral ao oferecer R$ 2.000,00 em audiência.
Postula a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Satisfazendo os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se à configuração dos danos morais e ao respectivo quantum, uma vez que a rescisão do contrato e a devolução simples do valor pago não foram objeto de impugnação pela recorrida. A sentença de origem se amparou no entendimento, de fato correto em sua formulação geral, de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, e esta Turma o aplica cotidianamente. Contudo, a premissa jurídica abstrata não pode ser aplicada mecanicamente ao caso concreto sem a devida distinção entre situações que, embora superficialmente similares, apresentam substancial diferença qualitativa. O precedente invocado na sentença - REsp 1.399.931/MG - tratava da não entrega de um tablet adquirido como presente de Natal, em caso no qual o inadimplemento se revelou pontual.
O caso dos autos apresenta morfologia completamente diversa, que afasta a aplicação irrestrita daquele entendimento por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira razão que distingue o presente caso do mero inadimplemento contratual é a natureza e extensão da conduta da recorrida. O recorrente adquiriu um aparelho celular em maio de 2016. O produto jamais foi entregue. Não se trata de atraso pontual, de entrega com defeito ou de promessa de reposição em andamento: trata-se de inadimplemento total e definitivo, verificado após mais de um ano de reiteradas promessas descumpridas.
A recorrida, ao ser acionada pelo SAC, reconheceu expressamente o extravio do produto. Prometeu a solução, inclusive com possibilidade de estorno. Não cumpriu. O consumidor voltou a acionar o atendimento. A empresa reiterou as promessas. Não cumpriu. A reiteração de promessas sem cumprimento - que obrigou o autor a recorrer ao Poder Judiciário para resolver situação que a própria fornecedora admitia ser de sua responsabilidade - configura conduta que ultrapassa os limites do inadimplemento simples e alcança o campo da lesão à confiança legítima do consumidor, valor tutelado expressamente pelo art. 4º, III, do CDC.
Há, ainda, elemento probatório de especial relevância que a sentença de origem deixou de considerar: em audiência de conciliação realizada em 30 de agosto de 2016, a própria recorrida apresentou proposta de acordo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), descrita nas razões recursais como ressarcimento e pagamento de danos morais. Essa proposta, formulada pela própria recorrida, incorporava necessariamente um componente compensatório que excedia o valor do produto (R$ 529,40), o que equivale ao reconhecimento implícito, por parte da fornecedora, de que havia dano moral a compensar.
A sentença que, após esse fato, nega a existência do dano moral contradiz a conduta processual da própria parte que beneficia. A segunda razão que afasta o enquadramento do caso como mero inadimplemento reside na natureza do bem e na extensão temporal da privação. O celular deixou de ser, há muito, artigo supérfluo. Em 2016, o aparelho de telefonia móvel já era instrumento indispensável à comunicação, ao trabalho, ao acesso a informações e aos serviços cotidianos.
A privação desse bem, em razão exclusiva da falha da fornecedora, por lapso temporal superior a um ano - período durante o qual o recorrente teve de recorrer a aparelhos emprestados de terceiros - impõe ao consumidor uma situação de constrangimento, dependência e privação que extrapola os limites do aborrecimento ordinário. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa: decorre da própria situação fática, independentemente de prova específica do abalo psicológico.
Não se exige do consumidor que demonstre o sofrimento experimentado ao ser privado, por mais de um ano, de produto essencial que adquiriu regularmente e pagou integralmente. A prova do fato - inadimplemento definitivo, produto essencial, longo período de espera infrutífera - é suficiente para configurar o dano à esfera da personalidade. O recorrente postula a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando os parâmetros desta 2ª Turma Recursal para casos de falha em e-commerce com privação de bem essencial - que costuma arbitrar entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 conforme a gravidade e extensão do dano -, e sopesando que o produto tinha valor relativamente modesto (R$ 529,40), que o dano não envolveu situação de emergência ou agravante específico de hipervulnerabilidade, mas sim privação prolongada com condutas reiteradas da fornecedora, afigura-se adequado o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esse valor cumpre adequadamente a função compensatória em relação ao recorrente e a função pedagógica em relação à recorrida, nos termos que a jurisprudência desta Turma vem reiteradamente consolidando para casos análogos. A sentença de origem acertou ao negar a restituição em dobro pretendida na inicial. O art. 42, parágrafo único, do CDC exige, para a restituição em dobro, que a cobrança indevida tenha sido realizada com má-fé.
No presente caso, o que ocorreu foi o inadimplemento na entrega do produto - e não cobrança de valor indevido com dolo ou engano justificável. O contrato de compra e venda foi celebrado regularmente, a cobrança era devida, e o que se verifica é o descumprimento da obrigação de entrega. A rescisão com devolução simples é a medida adequada. Mantém-se a sentença nesse ponto. A sentença de origem não estabeleceu com precisão os parâmetros de atualização monetária e juros.
Impõe-se a fixação de ofício, em matéria de ordem pública, com observância da sistemática da Lei nº 14.905/2024. A responsabilidade é de natureza extracontratual - decorre de defeito na prestação do serviço de entrega (falha do fornecedor), com evento danoso ocorrido em maio de 2016, muito anterior a 28/08/2024. Para os danos materiais (R$ 529,40): juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (maio de 2016) até 27/08/2024; a partir de 28/08/2024, incide a Taxa SELIC unificada e exclusiva (Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Para a indenização por danos morais (R$ 3.000,00): juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (maio de 2016 - Súmula 54/STJ) até 27/08/2024, com correção monetária pelo IPCA no mesmo período; correção pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) na mesma base; a partir de 28/08/2024 e do presente arbitramento quanto à correção, incide a Taxa SELIC unificada e exclusiva (Lei nº 14.905/2024).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JARDEL BARBOSA DE OLIVEIRA, reformando em parte a sentença de primeiro grau (ID 37047396) para condenar a recorrida MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos todos os demais termos da sentença, com os consectários legais fixados conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios recursais, ante o provimento do recurso do recorrente-autor (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 0000131-72.2016.8.06.0033 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO JARDEL BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO EM LOJA VIRTUAL. SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY J1 MINI 8GB - R$ 529,40. PRODUTO JAMAIS ENTREGUE APÓS MAIS DE UM ANO DA COMPRA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO, E NEGOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB O FUNDAMENTO DE QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CASO QUE TRANSCENDE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. PRODUTO JAMAIS ENTREGUE - NÃO SE TRATA DE ENTREGA TARDIA OU ATRASO PONTUAL, MAS DE INADIMPLEMENTO DEFINITIVO E CONTUMAZ, COM REITERADAS PROMESSAS DESCUMPRIDAS.
PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL - CELULAR COMO INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL À COMUNICAÇÃO E À VIDA COTIDIANA. AUTOR QUE PERMANECEU MAIS DE UM ANO USANDO APARELHOS EMPRESTADOS. CONDUTA DA FORNECEDORA QUE RECONHECEU O EXTRAVIO DURANTE O SAC, PROMETEU SOLUÇÃO E JAMAIS A IMPLEMENTOU. PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE R$ 2.000,00 - RECONHECIMENTO IMPLÍCITO, PELA PRÓPRIA RECORRIDA, DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL A COMPENSAR.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - PARÂMETRO DA 2ª TURMA RECURSAL PARA CASOS DE FALHA EM E-COMMERCE COM PRIVAÇÃO PROLONGADA DE BEM ESSENCIAL. DANOS MATERIAIS - R$ 529,40. MANUTENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOLOSA QUE JUSTIFICASSE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ACERTO DA
SENTENÇA
NESSE PONTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI Nº 14.905/2024. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E IPCA DESDE O EVENTO DANOSO (MAIO/2016) ATÉ 27/08/2024. TAXA SELIC UNIFICADA E EXCLUSIVA A PARTIR DE 28/08/2024. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ PARA OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JARDEL BARBOSA DE OLIVEIRA para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de primeiro grau (ID 37047396) para incluir a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos todos os demais termos da sentença, com correção de ofício dos consectários legais, nos exatos termos do voto do relator, que passa a integrar este julgado.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado Cível interposto por FRANCISCO JARDEL BARBOSA DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 37047396) proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Sylvio Batista dos Santos Neto, da Vara Única da Comarca de Antonina do Norte/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (i) rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; e (ii) condenar a demandada à devolução simples de R$ 529,40 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), correspondentes ao valor efetivamente pago pelo recorrente.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao negar a indenização por danos morais, argumentando que: (i) o produto foi comprado em maio de 2016 e jamais foi entregue, tendo o recorrente permanecido mais de um ano sem celular próprio, usando aparelhos emprestados; (ii) a conduta da recorrida vai além do inadimplemento simples, configurando lesão à dignidade e à personalidade do consumidor; e (iii) a própria recorrida reconheceu implicitamente a existência de dano moral ao oferecer R$ 2.000,00 em audiência.
Postula a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Satisfazendo os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se à configuração dos danos morais e ao respectivo quantum, uma vez que a rescisão do contrato e a devolução simples do valor pago não foram objeto de impugnação pela recorrida. A sentença de origem se amparou no entendimento, de fato correto em sua formulação geral, de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, e esta Turma o aplica cotidianamente. Contudo, a premissa jurídica abstrata não pode ser aplicada mecanicamente ao caso concreto sem a devida distinção entre situações que, embora superficialmente similares, apresentam substancial diferença qualitativa. O precedente invocado na sentença - REsp 1.399.931/MG - tratava da não entrega de um tablet adquirido como presente de Natal, em caso no qual o inadimplemento se revelou pontual.
O caso dos autos apresenta morfologia completamente diversa, que afasta a aplicação irrestrita daquele entendimento por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira razão que distingue o presente caso do mero inadimplemento contratual é a natureza e extensão da conduta da recorrida. O recorrente adquiriu um aparelho celular em maio de 2016. O produto jamais foi entregue. Não se trata de atraso pontual, de entrega com defeito ou de promessa de reposição em andamento: trata-se de inadimplemento total e definitivo, verificado após mais de um ano de reiteradas promessas descumpridas.
A recorrida, ao ser acionada pelo SAC, reconheceu expressamente o extravio do produto. Prometeu a solução, inclusive com possibilidade de estorno. Não cumpriu. O consumidor voltou a acionar o atendimento. A empresa reiterou as promessas. Não cumpriu. A reiteração de promessas sem cumprimento - que obrigou o autor a recorrer ao Poder Judiciário para resolver situação que a própria fornecedora admitia ser de sua responsabilidade - configura conduta que ultrapassa os limites do inadimplemento simples e alcança o campo da lesão à confiança legítima do consumidor, valor tutelado expressamente pelo art. 4º, III, do CDC.
Há, ainda, elemento probatório de especial relevância que a sentença de origem deixou de considerar: em audiência de conciliação realizada em 30 de agosto de 2016, a própria recorrida apresentou proposta de acordo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), descrita nas razões recursais como ressarcimento e pagamento de danos morais. Essa proposta, formulada pela própria recorrida, incorporava necessariamente um componente compensatório que excedia o valor do produto (R$ 529,40), o que equivale ao reconhecimento implícito, por parte da fornecedora, de que havia dano moral a compensar.
A sentença que, após esse fato, nega a existência do dano moral contradiz a conduta processual da própria parte que beneficia. A segunda razão que afasta o enquadramento do caso como mero inadimplemento reside na natureza do bem e na extensão temporal da privação. O celular deixou de ser, há muito, artigo supérfluo. Em 2016, o aparelho de telefonia móvel já era instrumento indispensável à comunicação, ao trabalho, ao acesso a informações e aos serviços cotidianos.
A privação desse bem, em razão exclusiva da falha da fornecedora, por lapso temporal superior a um ano - período durante o qual o recorrente teve de recorrer a aparelhos emprestados de terceiros - impõe ao consumidor uma situação de constrangimento, dependência e privação que extrapola os limites do aborrecimento ordinário. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa: decorre da própria situação fática, independentemente de prova específica do abalo psicológico.
Não se exige do consumidor que demonstre o sofrimento experimentado ao ser privado, por mais de um ano, de produto essencial que adquiriu regularmente e pagou integralmente. A prova do fato - inadimplemento definitivo, produto essencial, longo período de espera infrutífera - é suficiente para configurar o dano à esfera da personalidade. O recorrente postula a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando os parâmetros desta 2ª Turma Recursal para casos de falha em e-commerce com privação de bem essencial - que costuma arbitrar entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 conforme a gravidade e extensão do dano -, e sopesando que o produto tinha valor relativamente modesto (R$ 529,40), que o dano não envolveu situação de emergência ou agravante específico de hipervulnerabilidade, mas sim privação prolongada com condutas reiteradas da fornecedora, afigura-se adequado o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esse valor cumpre adequadamente a função compensatória em relação ao recorrente e a função pedagógica em relação à recorrida, nos termos que a jurisprudência desta Turma vem reiteradamente consolidando para casos análogos. A sentença de origem acertou ao negar a restituição em dobro pretendida na inicial. O art. 42, parágrafo único, do CDC exige, para a restituição em dobro, que a cobrança indevida tenha sido realizada com má-fé.
No presente caso, o que ocorreu foi o inadimplemento na entrega do produto - e não cobrança de valor indevido com dolo ou engano justificável. O contrato de compra e venda foi celebrado regularmente, a cobrança era devida, e o que se verifica é o descumprimento da obrigação de entrega. A rescisão com devolução simples é a medida adequada. Mantém-se a sentença nesse ponto. A sentença de origem não estabeleceu com precisão os parâmetros de atualização monetária e juros.
Impõe-se a fixação de ofício, em matéria de ordem pública, com observância da sistemática da Lei nº 14.905/2024. A responsabilidade é de natureza extracontratual - decorre de defeito na prestação do serviço de entrega (falha do fornecedor), com evento danoso ocorrido em maio de 2016, muito anterior a 28/08/2024. Para os danos materiais (R$ 529,40): juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (maio de 2016) até 27/08/2024; a partir de 28/08/2024, incide a Taxa SELIC unificada e exclusiva (Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Para a indenização por danos morais (R$ 3.000,00): juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (maio de 2016 - Súmula 54/STJ) até 27/08/2024, com correção monetária pelo IPCA no mesmo período; correção pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) na mesma base; a partir de 28/08/2024 e do presente arbitramento quanto à correção, incide a Taxa SELIC unificada e exclusiva (Lei nº 14.905/2024).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JARDEL BARBOSA DE OLIVEIRA, reformando em parte a sentença de primeiro grau (ID 37047396) para condenar a recorrida MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos todos os demais termos da sentença, com os consectários legais fixados conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios recursais, ante o provimento do recurso do recorrente-autor (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 0000131-72.2016.8.06.0033 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO JARDEL BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO EM LOJA VIRTUAL. SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY J1 MINI 8GB - R$ 529,40. PRODUTO JAMAIS ENTREGUE APÓS MAIS DE UM ANO DA COMPRA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO, E NEGOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB O FUNDAMENTO DE QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CASO QUE TRANSCENDE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. PRODUTO JAMAIS ENTREGUE - NÃO SE TRATA DE ENTREGA TARDIA OU ATRASO PONTUAL, MAS DE INADIMPLEMENTO DEFINITIVO E CONTUMAZ, COM REITERADAS PROMESSAS DESCUMPRIDAS.
PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL - CELULAR COMO INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL À COMUNICAÇÃO E À VIDA COTIDIANA. AUTOR QUE PERMANECEU MAIS DE UM ANO USANDO APARELHOS EMPRESTADOS. CONDUTA DA FORNECEDORA QUE RECONHECEU O EXTRAVIO DURANTE O SAC, PROMETEU SOLUÇÃO E JAMAIS A IMPLEMENTOU. PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE R$ 2.000,00 - RECONHECIMENTO IMPLÍCITO, PELA PRÓPRIA RECORRIDA, DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL A COMPENSAR.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - PARÂMETRO DA 2ª TURMA RECURSAL PARA CASOS DE FALHA EM E-COMMERCE COM PRIVAÇÃO PROLONGADA DE BEM ESSENCIAL. DANOS MATERIAIS - R$ 529,40. MANUTENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOLOSA QUE JUSTIFICASSE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ACERTO DA
SENTENÇA
NESSE PONTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI Nº 14.905/2024. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E IPCA DESDE O EVENTO DANOSO (MAIO/2016) ATÉ 27/08/2024. TAXA SELIC UNIFICADA E EXCLUSIVA A PARTIR DE 28/08/2024. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ PARA OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JARDEL BARBOSA DE OLIVEIRA para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de primeiro grau (ID 37047396) para incluir a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos todos os demais termos da sentença, com correção de ofício dos consectários legais, nos exatos termos do voto do relator, que passa a integrar este julgado.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado Cível interposto por FRANCISCO JARDEL BARBOSA DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 37047396) proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Sylvio Batista dos Santos Neto, da Vara Única da Comarca de Antonina do Norte/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (i) rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; e (ii) condenar a demandada à devolução simples de R$ 529,40 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), correspondentes ao valor efetivamente pago pelo recorrente.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao negar a indenização por danos morais, argumentando que: (i) o produto foi comprado em maio de 2016 e jamais foi entregue, tendo o recorrente permanecido mais de um ano sem celular próprio, usando aparelhos emprestados; (ii) a conduta da recorrida vai além do inadimplemento simples, configurando lesão à dignidade e à personalidade do consumidor; e (iii) a própria recorrida reconheceu implicitamente a existência de dano moral ao oferecer R$ 2.000,00 em audiência.
Postula a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Satisfazendo os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se à configuração dos danos morais e ao respectivo quantum, uma vez que a rescisão do contrato e a devolução simples do valor pago não foram objeto de impugnação pela recorrida. A sentença de origem se amparou no entendimento, de fato correto em sua formulação geral, de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, e esta Turma o aplica cotidianamente. Contudo, a premissa jurídica abstrata não pode ser aplicada mecanicamente ao caso concreto sem a devida distinção entre situações que, embora superficialmente similares, apresentam substancial diferença qualitativa. O precedente invocado na sentença - REsp 1.399.931/MG - tratava da não entrega de um tablet adquirido como presente de Natal, em caso no qual o inadimplemento se revelou pontual.
O caso dos autos apresenta morfologia completamente diversa, que afasta a aplicação irrestrita daquele entendimento por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira razão que distingue o presente caso do mero inadimplemento contratual é a natureza e extensão da conduta da recorrida. O recorrente adquiriu um aparelho celular em maio de 2016. O produto jamais foi entregue. Não se trata de atraso pontual, de entrega com defeito ou de promessa de reposição em andamento: trata-se de inadimplemento total e definitivo, verificado após mais de um ano de reiteradas promessas descumpridas.
A recorrida, ao ser acionada pelo SAC, reconheceu expressamente o extravio do produto. Prometeu a solução, inclusive com possibilidade de estorno. Não cumpriu. O consumidor voltou a acionar o atendimento. A empresa reiterou as promessas. Não cumpriu. A reiteração de promessas sem cumprimento - que obrigou o autor a recorrer ao Poder Judiciário para resolver situação que a própria fornecedora admitia ser de sua responsabilidade - configura conduta que ultrapassa os limites do inadimplemento simples e alcança o campo da lesão à confiança legítima do consumidor, valor tutelado expressamente pelo art. 4º, III, do CDC.
Há, ainda, elemento probatório de especial relevância que a sentença de origem deixou de considerar: em audiência de conciliação realizada em 30 de agosto de 2016, a própria recorrida apresentou proposta de acordo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), descrita nas razões recursais como ressarcimento e pagamento de danos morais. Essa proposta, formulada pela própria recorrida, incorporava necessariamente um componente compensatório que excedia o valor do produto (R$ 529,40), o que equivale ao reconhecimento implícito, por parte da fornecedora, de que havia dano moral a compensar.
A sentença que, após esse fato, nega a existência do dano moral contradiz a conduta processual da própria parte que beneficia. A segunda razão que afasta o enquadramento do caso como mero inadimplemento reside na natureza do bem e na extensão temporal da privação. O celular deixou de ser, há muito, artigo supérfluo. Em 2016, o aparelho de telefonia móvel já era instrumento indispensável à comunicação, ao trabalho, ao acesso a informações e aos serviços cotidianos.
A privação desse bem, em razão exclusiva da falha da fornecedora, por lapso temporal superior a um ano - período durante o qual o recorrente teve de recorrer a aparelhos emprestados de terceiros - impõe ao consumidor uma situação de constrangimento, dependência e privação que extrapola os limites do aborrecimento ordinário. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa: decorre da própria situação fática, independentemente de prova específica do abalo psicológico.
Não se exige do consumidor que demonstre o sofrimento experimentado ao ser privado, por mais de um ano, de produto essencial que adquiriu regularmente e pagou integralmente. A prova do fato - inadimplemento definitivo, produto essencial, longo período de espera infrutífera - é suficiente para configurar o dano à esfera da personalidade. O recorrente postula a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando os parâmetros desta 2ª Turma Recursal para casos de falha em e-commerce com privação de bem essencial - que costuma arbitrar entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 conforme a gravidade e extensão do dano -, e sopesando que o produto tinha valor relativamente modesto (R$ 529,40), que o dano não envolveu situação de emergência ou agravante específico de hipervulnerabilidade, mas sim privação prolongada com condutas reiteradas da fornecedora, afigura-se adequado o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esse valor cumpre adequadamente a função compensatória em relação ao recorrente e a função pedagógica em relação à recorrida, nos termos que a jurisprudência desta Turma vem reiteradamente consolidando para casos análogos. A sentença de origem acertou ao negar a restituição em dobro pretendida na inicial. O art. 42, parágrafo único, do CDC exige, para a restituição em dobro, que a cobrança indevida tenha sido realizada com má-fé.
No presente caso, o que ocorreu foi o inadimplemento na entrega do produto - e não cobrança de valor indevido com dolo ou engano justificável. O contrato de compra e venda foi celebrado regularmente, a cobrança era devida, e o que se verifica é o descumprimento da obrigação de entrega. A rescisão com devolução simples é a medida adequada. Mantém-se a sentença nesse ponto. A sentença de origem não estabeleceu com precisão os parâmetros de atualização monetária e juros.
Impõe-se a fixação de ofício, em matéria de ordem pública, com observância da sistemática da Lei nº 14.905/2024. A responsabilidade é de natureza extracontratual - decorre de defeito na prestação do serviço de entrega (falha do fornecedor), com evento danoso ocorrido em maio de 2016, muito anterior a 28/08/2024. Para os danos materiais (R$ 529,40): juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (maio de 2016) até 27/08/2024; a partir de 28/08/2024, incide a Taxa SELIC unificada e exclusiva (Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Para a indenização por danos morais (R$ 3.000,00): juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (maio de 2016 - Súmula 54/STJ) até 27/08/2024, com correção monetária pelo IPCA no mesmo período; correção pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) na mesma base; a partir de 28/08/2024 e do presente arbitramento quanto à correção, incide a Taxa SELIC unificada e exclusiva (Lei nº 14.905/2024).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JARDEL BARBOSA DE OLIVEIRA, reformando em parte a sentença de primeiro grau (ID 37047396) para condenar a recorrida MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos todos os demais termos da sentença, com os consectários legais fixados conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios recursais, ante o provimento do recurso do recorrente-autor (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
Para julgamento de mérito
DecisãoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0000131-72.2016.8.06.0033 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 11-06-2026 e término às 09:00 horas do dia 15-06-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente.
A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026).
O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0000131-72.2016.8.06.0033 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 11-06-2026 e término às 09:00 horas do dia 15-06-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente.
A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026).
O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
DESPACHO
Ficam as partes, seus advogados e demais interessados intimados de que o processo foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 9h do dia 11/06/2026 e término às 9h do dia 15/06/2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como eventual pedido de destaque, deverá ser realizada até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026).
O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
DESPACHO
Ficam as partes, seus advogados e demais interessados intimados de que o processo foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 9h do dia 11/06/2026 e término às 9h do dia 15/06/2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como eventual pedido de destaque, deverá ser realizada até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026).
O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
DESPACHO
Ficam as partes, seus advogados e demais interessados intimados de que o processo foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 9h do dia 11/06/2026 e término às 9h do dia 15/06/2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como eventual pedido de destaque, deverá ser realizada até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026).
O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
DESPACHO
Ficam as partes, seus advogados e demais interessados intimados de que o processo foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 9h do dia 11/06/2026 e término às 9h do dia 15/06/2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como eventual pedido de destaque, deverá ser realizada até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026).
O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Recebimento
Conclusão
Distribuição