Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Improcedência
Decisão2024
Conclusão
Expedição de documento
Movimentação processual
2023
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Mero expediente
2022
Mero expediente
2021
Expedição de documento
2020
2019
2018
Redistribuição
2016
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA
SENTENÇA
PROCESSO: 0000202-49.2016.8.06.0203 REQUERENTE: SILVANIR SARAIVA, JOSE DE OLIVERIA CHAGAS, ANDREA PEREIRA CANDIDO, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, FAUSTO BATISTA DE AGUIAR NETO, FRANCISCO JOB DE CASTRO, FRANCISCO RODRIGUES BATISTA, LUIS FERREIRA DA SILVA, LUIS CORREIA LIMA, DANIEL JOSE DE QUEIROZ, JOAO CLEMENTINO DE OLIVEIRA, MARIA ANUNCIACAO DE CASTRO PEREIRA, LUIS CORREIA RODRIGUES, ANTONIA CLEMENTINO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO LOPES SOBRINHO, ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA, ARI CEZAR BATISTA DA SILVA, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIA CORREIA DA SILVA, JOSE FREIRE DA SILVA, DANIEL CORREIA RODRIGUES, JAQUELINE FREIRE DA SILVA, MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO CANDIDO DE OLIVEIRA, JOSE WILSON PEREIRA DE ARAUJO, LUIZA CORREIA DE ALMEIDA, FRANCISCA DANTAS DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada por RAIMUNDO LOPES SOBRINHO e outros qualificados nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ e da CONSTRUTORA SAMARIA LTDA. Alegaram os promoventes, em síntese, serem legítimos possuidores/proprietários de imóveis rurais situados neste Município e que sofreram ameaça e turbação em suas posses em razão do início das obras de pavimentação da rodovia estadual CE-464.
Sustentaram que a execução dos serviços pela construtora promovida causaria a destruição de suas benfeitorias, cercas e plantações, razão pela qual requereram o mandado proibitório e, subsidiariamente, indenização por perdas e danos. Inicialmente, houve a citação da parte ré, CONSTRUTORA SAMARIA LTDA, que apresentou contestação (ID 42930754 e seguintes), alegando a preliminar de ilegitimidade passiva e indicando o Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda.
Realizada a audiência de conciliação (IDs. 42930750 e 42930751), o magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a exclusão da construtora do polo passivo, bem como a citação do Estado do Ceará. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 42927441) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade da obra pública executada, bem como informou a conclusão integral da pavimentação da rodovia, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora deixou decorrer o prazo para apresentar réplica (ID 80442120). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes, embora devidamente intimadas, quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 80442120). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado O Ente Estatal suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a obra foi licitada e executada por empresa interposta. Rejeito a preliminar. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida abstratamente conforme a inicial. Ademais, a obra em questão cuida-se da implantação da rodovia CE-464, bem público que restou incorporado de forma definitiva à malha viária e ao patrimônio do Estado do Ceará.
Portanto, patente a pertinência subjetiva do Ente Político para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE TRECHO DA RODOVIA CE 116. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ REJEITADA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO PELO PERITO. PERDA DE RENDA NÃO DEMONSTRADA, NA FORMA DO ART. 15-A, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO, DO DECRETO-LEI Nº 3 .365/41.
JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI Nº 3 .365/41. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de pedido de indenização por desapropriação indireta, decorrente do esbulho alegadamente praticado pelo Estado do Ceará na construção da Rodovia CE 116, no trecho que liga a cidade de Senador Pompeu a Piquet Carneiro.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, porque, de fato, não restou comprovada qualquer conduta do Departamento Estadual de Rodovias - DER ou da autarquia sucessora, a Superintendência de Obras de Rodovias - SOP, capaz de romper o nexo de causalidade. Frise-se que o liame causal entre a expropriação e o esbulho pelo Estado do Ceará restou devidamente estabelecido, na medida em que o bem foi incorporado ao patrimônio do ente público, já que se trata de rodovia estadual.
3 . O nexo causal e a conduta do Estado do Ceará restaram suficientemente comprovados pela parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), na medida em que no terreno, de fato, se passou um trecho da rodovia estadual, conforme fotografias acostadas aos autos. O prejuízo decorrente da expropriação e o valor de mercado foram demonstrados pelo laudo pericial, o qual, diga-se de passagem, não foi impugnado pelo Estado do Ceará nas razões de seu recurso.
4 . A sentença, no entanto, merece reforma parcial quanto à incidência de juros compensatórios e ao termo inicial de juros moratórios. É que, no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2332/DF, foi reconhecida a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3365/41, de modo que são devidos juros compensatórios somente quando comprovada a perda de renda do imóvel, ao passo que é vedada a sua incidência quando o imóvel possuir graus de utilização e eficiência de exploração nulos.
5 . No caso em tela, a parte recorrida afirma que os juros compensatórios minimizariam o prejuízo sofrido pela ausência de prévia indenização, mas não há prova efetiva da perda de renda do imóvel decorrente do uso regular do terreno. Em suma, não há falar em juros compensatórios no caso em apreço.
6. Por fim, o termo a quo para incidência dos juros de mora deve ser contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art . 15-B do referido Decreto-Lei nº 3.365/41.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido .
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00001892420168060147 Piquet Carneiro, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2021). 2.2.
Do Mérito: Da Perda Superveniente do Objeto do Interdito Proibitório O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, conquanto de fato e de direito, prescinde de dilação probatória em audiência ou abertura de nova fase instrutória, haja vista a manifesta preclusão temporal e a suficiência do acervo documental para o deslinde da causa.
No tocante ao pleito de proteção possessória preventiva (interdito proibitório), verifica-se a manifesta perda superveniente do objeto. Conforme repousa nos autos, a obra pública de pavimentação asfáltica já foi integralmente concluída e entregue à coletividade, encontrando-se a rodovia em pleno fluxo e uso comum do povo. O interdito proibitório tem natureza eminentemente preventiva, visando impedir a consumação de ameaça à posse.
Consumada a ocupação física do bem pela Administração e afetado o imóvel ao uso público (construção de rodovia estadual), vigora o Princípio da Intangibilidade da Obra Pública, restando impossibilitada a concessão de provimento possessório. Consumada a obra, o bem passa a ser considerado insuscetível de restituição natural ou de interditos possessórios. O artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 consagra de forma cogente o princípio da irreversibilidade da afetação pública: "Art.
35. Os bens desapropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgar-se-á em perdas e danos." Ademais, os documentos colacionados demonstram que a intervenção decorre de regular procedimento administrativo de infraestrutura viária do Estado, tratando-se de obra inteiramente legítima.
Dessa forma, configurada a perda do objeto por fato superveniente, impõe-se a extinção deste capítulo sem resolução de mérito, nos termos do art. 493 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Pedido de Perdas e Danos: Do Ônus Probatório e da Inércia da Parte Autora Remanesce para análise o pedido de condenação das demandadas ao pagamento de perdas e danos em valor a ser estipulado por este Magistrado.
A despeito da consumação do apossamento administrativo (desapropriação indireta), o acolhimento de uma pretensão indenizatória por danos materiais na fase de conhecimento exige a demonstração inequívoca da extensão do prejuízo sofrido e do nexo de causalidade individualizado. No ordenamento jurídico pátrio, os danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) não são presumidos, demandando comprovação cabal do an debeatur (se o dano existiu) antes de qualquer remessa à liquidação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão.
2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. LOTE NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO.
1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.
2. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso .
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1886786 SP 2020/0190844-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil distribui de forma clara o ônus político-processual, incumbindo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, para viabilizar a condenação em perdas e danos, competia aos 28 proponentes demonstrar, sob o crivo do contraditório: a) a exata área em hectares de cada lote que teria sido absorvida pela faixa de domínio da rodovia; e b) o valor econômico da terra nua, plantações ou benfeitorias alegadamente perdidas. Contudo, os autores limitaram-se a acostar documentos gerais de propriedade, cadastros rurais descritivos e declarações sindicais de posse na região, os quais, por si sós, não mensuram ou atestam qualquer prejuízo material líquido ou a exata área afetada pelas obras.
Para o deslinde da controvérsia, mostrava-se indispensável a realização de perícia técnica topográfica e avaliatória. Analisando detidamente o acervo fotográfico colado à inicial, constata-se que as fotos são inteiramente genéricas. As imagens retratam porções isoladas de terra batida e movimentação de solo, porém não trazem nenhuma comprovação específica ou individualizada de cercas destruídas, cajueiros derrubados ou roçados devastados pertencentes aos autores.
Não há marcos geográficos, laudos de sobreposição ou elementos mínimos que associem visualmente o maquinário aos limites descritos nos títulos informados na exordial. Insta ressaltar que este Juízo, em estrita observância ao devido processo legal, abriu oportunidade para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Todavia, a parte autora quedou-se flagrantemente inerte. Intimados para cooperar e demonstrar o prejuízo alegado, os promoventes não requereram a realização da perícia judicial, não juntaram laudos técnicos unilaterais de avaliação e permitiram o encerramento da instrução sem produzir um único elemento de prova apto a quantificar as perdas e danos alegadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é uníssona no sentido de que a inércia da parte autora em produzir a prova que lhe competia atrai a improcedência do pedido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO . CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PEDIDO.
MOMENTO OPORTUNO . INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como prova oral ou nova perícia, ou considerar suficientes as provas já existentes, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
2. "A autorização legal para o magistrado determinar as provas que entende necessárias (art. 130 do CPC/1973 e art . 370 do CPC/2015)é uma faculdade em prol da efetividade do processo, e não um dever de agir de ofício. E, não obstante essa faculdade, não compete ao magistrado substituir a parte autora no ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, mormente na hipótese de a produção da prova nunca ter sido requerida pela parte interessada" (AgInt no REsp n. 1.542 .648/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2020).
3. "A jurisprudência desta e. Corte se encontra consolidada no sentido de que, na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (AgInt no AREsp n. 2.317.820/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
4. Caso em que não se constatou o aludido cerceamento de defesa, visto que o aresto regional concluiu que não ficaram comprovados o suposto assédio moral e a alegada sobrecarga de trabalho, sendo certo que incumbia à demandante o requerimento oportuno de produção de prova apta a demonstrar o nexo causal, o que não ocorreu.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002606722 SP 2024/0104367-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA DIANTE DO CHAMAMENTO JUDICIAL PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Busca a parte autora/apelante a reforma da sentença, para que seja determinada a realização de prova pericial, a fim de verificar a extensão dos danos existentes nas lesões do recorrente. Alternativamente, que seja reformada a sentença sem resolução do mérito, visto que, em momento algum, o mesmo foi discutido.
2. Alega, para tanto, que o magistrado a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem realizar a perícia médica para avaliar a gravidade das lesões do recorrente, sob a alegação de que as partes não manifestaram pretensão de realização de provas em momento específico.
3. Trata-se o caso de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, cujo acidente ocorreu em 10 de dezembro de 2020, cuja parte autora afirma ter sofrido trauma no mão esquerda e no pé esquerdo, conforme prova dos autos (documentos fls . 12/88), aplicando-se ao caso a Lei nº 6.194/74, com as modificações operadas pela Lei nº 11.482, de 2007 e pela Lei nº 11.945, de 2009, cujo art . 3º, II, prescreve que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, o pagamento da indenização deverá ser feito nos termos da tabela legal e em conformidade com o grau de invalidez.
Verifica-se, portanto, ser imprescindível para a solução da lide, a realização da prova pericial.
4. Pois bem. Após contestação, consta ato ordinatório, determinando-se a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, a qual deixou transcorrer o prazo assinalado, nada apresentando ou requerendo, conforme certidão de fls. 234.
5. Posteriormente, o magistrado a quo proferiu despacho, determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art . 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), cujas partes, embora devidamente intimadas, via Diário da Justiça, deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 238.
6 . Diante da inércia das partes, o magistrado a quo proferiu sentença para, nos termos do art. 487, I, do CPC extinguir o feito, com julgamento de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
7. In casu, foi propiciado momento para que a parte autora especifica-se a prova que pretendia produzir, a qual, nos casos de seguro DPVAT, é imprescindível à comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, mantendo-se inerte, deixando de atender o chamamento judicial, restou, portanto, precluso o direito à produção da probatória, eis que não exercido o direito no prazo assinalado pelo magistrado a quo, conforme determina o art . 223, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
8. Quanto ao pedido alternativo para modificação da decisão do magistrado a quo, no sentido de extinguir-se o feito sem julgamento de mérito. Melhor sorte não lhe socorre. É que a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, cuja prova restou preclusa, por inércia da parte autora, impõe a improcedência do pedido, a teor do art. 478, I, do CPC.
9 . Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02052942520228060167 Massapê, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Não pode o Magistrado substituir o papel das partes e estipular valores indenizatórios de forma abstrata ou por mera equidade, sob pena de proferir sentença arbitrária e chancelar o enriquecimento sem causa.
Assim, deixando os autores de se desincumbirem de seu ônus probatório e permanecendo inertes quando oportunizada a dilação, a improcedência do pleito indenitário é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e pelas razões de direito acima delineadas: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante aos pedidos de proteção possessória preventiva (interdito proibitório), imposição de multa cominatória e desfazimento de construção (Itens 1 e 2 do pedido inicial), ante a evidente perda superveniente do interesse de agir decorrente da conclusão e afetação pública da obra viária, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em perdas e danos (Item 3 do pedido inicial), ante a total ausência de comprovação da extensão dos prejuízos materiais e da inércia culposa da parte autora na produção de prova pericial e documental, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser a parte promovente beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA
DESPACHO
PROCESSO: 0000202-49.2016.8.06.0203 REQUERENTE: SILVANIR SARAIVA, JOSE DE OLIVERIA CHAGAS, ANDREA PEREIRA CANDIDO, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, FAUSTO BATISTA DE AGUIAR NETO, FRANCISCO JOB DE CASTRO, FRANCISCO RODRIGUES BATISTA, LUIS FERREIRA DA SILVA, LUIS CORREIA LIMA, DANIEL JOSE DE QUEIROZ, JOAO CLEMENTINO DE OLIVEIRA, MARIA ANUNCIACAO DE CASTRO PEREIRA, LUIS CORREIA RODRIGUES, ANTONIA CLEMENTINO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO LOPES SOBRINHO, ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA, ARI CEZAR BATISTA DA SILVA, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIA CORREIA DA SILVA, JOSE FREIRE DA SILVA, DANIEL CORREIA RODRIGUES, JAQUELINE FREIRE DA SILVA, MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO CANDIDO DE OLIVEIRA, JOSE WILSON PEREIRA DE ARAUJO, LUIZA CORREIA DE ALMEIDA, FRANCISCA DANTAS DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA REQUERIDO: CONSTRUTORA SAMARIA LTDA, ESTADO DO CEARA Considerando a migração do feito do e-SAJ para o PJE ante o disposto na Portaria nº 2304/2022 da Presidência do TJCE e seu anexo único (Dje de 03/11/2022), promova-se a migração das peças restantes do processo que tramitava no e-SAJ para este feito após seu arquivamento.
Certifique-se o decurso do prazo de réplica da parte autora. Após, intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do , parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Documento
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Documento
Entrega em carga/vista
de Justificação
de Justificação
Expedição de documento
Documento
Distribuição
Ato ordinatório
Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, e os princípios da eficiência procedimental e da cooperação processual, caso as partes requeiram a produção de prova oral, devem manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial ou presencial) no mesmo prazo, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o ato será realizado na modalidade presencial.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Promova-se o arquivamento do feito correspondente no e-SAJ e movimente-se para a fila de migração a fim de que a demanda passe a tramitar somente no PJE. Expedientes necessários. Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ