Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: [email protected] - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538
DECISÃO
Processo nº: 0000278-77.2019.8.06.0200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Investigação de Paternidade] Requerente:
AUTOR:
C. I. D. L., J. M. P. Requerido REU: J. P.
Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por
C. I. D.
L. em face de J. P.. Conforme retorno da carta precatória de ID nº 188226733, o requerido, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência designada para coleta de material genético. A parte autora, em petição de ID nº 199452547, requereu o reconhecimento da presunção de paternidade decorrente da recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido neste momento, diante da ausência de outros elementos probatórios, requerendo a intimação da autora para especificação e produção das provas pertinentes.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/1992, a recusa do réu em se submeter ao exame de DNA gera presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. A matéria também se encontra consolidada na Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. A presunção, contudo, não possui caráter absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos.
No caso, embora comprovada a ausência injustificada do requerido à coleta de material genético, verifica-se que a autora não apresentou, até o momento, outros elementos capazes de corroborar minimamente a alegação de paternidade, inexistindo início de prova material, testemunhal ou qualquer outro elemento probatório relevante. Dessa forma, não é possível, neste momento processual, reconhecer a paternidade exclusivamente com fundamento na recusa do requerido, sendo necessária a complementação da instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento da paternidade por presunção formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e finalidade, especialmente quanto à existência de relacionamento entre sua genitora e o requerido no período da concepção, bem como outros elementos aptos a contribuir para o esclarecimento da alegada paternidade.
Requeridas provas testemunhais, deverá apresentar o respectivo rol, observando-se a legislação processual aplicável. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Solonópole (CE), 14 de agosto de 2026 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art.
11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R. Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 0000278-77.2019.8.06.0200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Investigação de Paternidade] Requerente:
AUTOR:
C. I. D. L., J. M. P. Requerido REU: J. P.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do retorno da carta precatória de Id nº 188226733, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 6 de abril de 2026 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art.
11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.