Edital
E- Órgão
- Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
- Classe
- MONITóRIA
- Destinatário
- EDILANE DE ARAUJO CHAVES
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre AV. RAIMUNDO SOBREIRA LIMA SOBRINHO, s/n, Riachinho, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 PROCESSO Nº: 0000281-26.2018.8.06.0181 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: HORTENCIA ARAUJO CHAVES, EDILANE DE ARAUJO CHAVES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para fins de publicação no DJEN, reproduzo o inteiro teor do Edital de ID. 249444062, preservando dados sensíveis: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO Nº: 0000281-26.2018.8.06.0181 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: HORTENCIA ARAUJO CHAVES, EDILANE DE ARAUJO CHAVES O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramita a ação acima referida, tombada sob o nº 0000281-26.2018.8.06.0181, proposta por BANCO DO BRASIL SA, contra HORTENCIA ARAUJO CHAVES e EDILANE DE ARAUJO CHAVES, que se encontra em lugar incerto e não sabido. Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO o(a) Senhor(a) Edilane de Araújo Chaves, empresária individual, devidamente inscrita no CNPJ ..., para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC, advertindo às promovidas Hortência Araújo Chaves e Edilane de Araújo Chaves que poderam, nesse intervalo, oferecer embargos, conforme prescrição do artigo 702, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios serão no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 701, caput, do CPC. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados (arts. 701, § 2.º, e 702, § 8.º do CPC). Cumprindo a determinação judicial, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (CPC, .º).
