Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0004620-16.2003.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: []
AUTOR: R. &. D.
I. E. P. S. REU: P. M. A. F.
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que os exequentes, WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA e ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPELO MATIAS, buscam a satisfação de crédito em face do executado P. M. A. F.. Após a decisão de indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 179383782) formulado pelos exequentes na petição de ID 167089409, a parte novamente requereu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 179383782).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica já foi apreciado e indeferido anteriormente (ID 167089409). Assim, opera-se, na hipótese, a preclusão consumativa, uma vez que a parte não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, sendo vedada a rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ainda que superado o óbice da preclusão, os documentos ora apresentados consistentes, essencialmente, em comprovantes de situação cadastral perante a Receita Federal mostram-se insuficientes para justificar a medida excepcional pretendida.
Nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil, a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária somente se aperfeiçoa com o cancelamento de sua inscrição no registro competente, após o regular encerramento da liquidação. A mera irregularidade cadastral ou a ausência de bens, por si sós, não autorizam o redirecionamento da execução, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado sob o ID 182920235, por se tratar de matéria já preclusa. Em observância à decisão de ID 179383782, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Caucaia, data registrada no sistema. MARIA VALDILENY SOMBRA FRANKLIN Juíza de Direito respondendo
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0004620-16.2003.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: []
AUTOR: R. &. D.
I. E. P. S. REU: P. M. A. F.
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que os exequentes, WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA e ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPELO MATIAS, buscam a satisfação de crédito em face do executado P. M. A. F.. Conforme se depreende dos autos, os exequentes têm empreendido diversas diligências para a localização de bens passíveis de constrição, utilizando-se dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. Em que pese tais esforços, foi localizado apenas o valor irrisório de R$ 19,75 (dezenove reais e setenta e cinco centavos) em contas bancárias do executado.
Ademais, embora veículos tenham sido identificados via sistema Renajud, os mandados de penhora e avaliação expedidos não resultaram na efetiva localização desses bens, frustrando a medida executiva. Em decisão anterior, proferida em 11 de junho de 2025 (ID 160091741), analisei e indeferi o pedido formulado pelos exequentes para a adoção de medidas coercitivas atípicas, tais como a requisição de extratos e faturas de cartão de crédito via Sisbajud, bem como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado.
Naquela ocasião, fundamentei que não restaram comprovados elementos concretos de esvaziamento patrimonial ou de atos de ocultação de bens que justificassem a excepcionalidade das medidas pleiteadas, ressaltando-se a viabilidade da adoção de medidas típicas de constrição, uma vez que veículos e outros bens haviam sido registrados em nome do executado. Por fim, na referida decisão, determinei a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse os bens localizados que pretendia penhorar, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Em resposta à intimação, os exequentes apresentaram a petição de ID 167089409, protocolada tempestivamente em 30 de julho de 2025. Nesta peça, os exequentes reiteram a dificuldade em localizar bens ou valores capazes de garantir o crédito exequendo, mencionando que tal cenário se repete em outros processos em que o executado figura no polo passivo, o que, em sua visão, demonstra uma conduta reiterada de frustração da atividade jurisdicional.
Alegam que as informações obtidas por meio do sistema Sniper (IDs 133294217/133294218) revelam a existência de diversas empresas registradas em nome do executado, o que indicaria vínculos societários e a utilização dessas pessoas jurídicas como blindagem patrimonial. Com base nesses elementos, os exequentes requereram a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e do artigo 50 do Código Civil (CC), a fim de alcançar o patrimônio das pessoas jurídicas por ele controladas.
Os fundamentos apresentados pelos exequentes para justificar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica concentram-se em dois pilares: o abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Argumentam que a expressiva quantidade de empresas vinculadas ao executado, aliada à ausência de bens em seu nome para satisfazer a dívida, configura o uso indevido da personalidade jurídica para fins fraudulentos e a ocultação de patrimônio.
Sustentam que a desconsideração inversa seria a única medida eficaz para assegurar a satisfação do crédito, pleiteando o redirecionamento da execução ao acervo patrimonial das empresas identificadas e a intimação do executado e das pessoas jurídicas para manifestação.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão dos exequentes de ver aplicada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, embora amparada em argumentos substanciais quanto à dificuldade de localização de bens e à aparente utilização de pessoas jurídicas para blindagem patrimonial, esbarra em um óbice de natureza estritamente processual que impede, neste momento, a análise de seu mérito. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente com o advento do CPC de 2015, estabeleceu-se um procedimento específico e formal para a desconsideração da personalidade jurídica, seja ela direta ou inversa: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do referido diploma legal.
A desconsideração da personalidade jurídica, em qualquer de suas modalidades, representa uma medida excepcional e gravosa, que flexibiliza o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, um dos pilares do direito empresarial. Por essa razão, sua aplicação exige a observância rigorosa dos pressupostos legais, tanto de ordem material (art. 50 do Código Civil) quanto de ordem processual. O artigo 133 do CPC/2015 é claro ao dispor que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".
O § 2º do mesmo artigo, de forma expressa e inequívoca, estende a aplicação das disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I da Parte Especial do CPC - que trata do incidente - à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A redação legal não deixa margem para interpretações que permitam a flexibilização dessa exigência procedimental. A instauração do incidente não é uma mera formalidade, mas uma garantia fundamental do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, especialmente para as pessoas jurídicas que seriam atingidas pela medida.
Ao se pleitear a desconsideração inversa, busca-se estender os efeitos da execução a um patrimônio que, formalmente, pertence a terceiros - as pessoas jurídicas vinculadas ao executado. Essas pessoas jurídicas, embora supostamente controladas pelo devedor, possuem autonomia jurídica e patrimonial e, portanto, devem ter a oportunidade de se manifestar, produzir provas e defender-se em um procedimento próprio, com rito e prazos definidos em lei.
A petição apresentada pelos exequentes (ID 167089409), embora detalhada em seus argumentos e fundamentada na legislação material pertinente (art. 50 do CC), constitui uma peça processual ordinária, inserida no fluxo normal do cumprimento de sentença. Contudo, a legislação processual civil exige que a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica seja veiculada por meio do incidente próprio, que possui um rito específico, com intimação dos sócios ou da pessoa jurídica, possibilidade de defesa e decisão interlocutória que resolve a questão, passível de recurso de agravo de instrumento (art. 136 e 1.015, IV, do CPC).
A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede que este Juízo adentre na análise dos pressupostos materiais da medida, tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, por mais que os indícios apresentados pelos exequentes, como a multiplicidade de empresas vinculadas ao executado e a dificuldade de localização de bens em seu nome, sugiram a pertinência da medida em tese.
A questão é de ordem processual: a via eleita não é a adequada para o processamento do pedido. Não se pode, sob pena de violação ao devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deferir um pedido de tamanha envergadura patrimonial sem a observância do rito processual estabelecido pelo legislador. A finalidade do incidente é justamente assegurar que a decisão sobre a desconsideração seja proferida após a devida instrução e a manifestação de todos os envolvidos, garantindo a segurança jurídica e a legitimidade da medida.
Dessa forma, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tal como formulado na petição de ID 167089409, não pode ser acolhido, uma vez que não foi observada a forma processual exigida pelo Código de Processo Civil para a sua veiculação. A parte exequente deveria ter realizado o requerimento por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, e não formulado o pedido em uma petição simples nos autos principais.
Por fim, cumpre rememorar a determinação contida na decisão de ID 160091741, que condicionou o prosseguimento da execução à indicação, pelos exequentes, de bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Considerando que o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi indeferido por vício formal, e que não foram indicados outros bens passíveis de penhora pela via processual adequada, a consequência lógica é o cumprimento da determinação anterior de arquivamento provisório.
A inércia da parte exequente em promover os atos necessários à efetivação da execução, seja pela indicação de bens ou pela instauração do incidente processual cabível, impõe a medida de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sejam localizados bens ou formulado o pedido de desconsideração pela via correta.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelos exequentes na petição de ID 167089409, em razão da inobservância do rito processual específico previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Em consequência, e em conformidade com a decisão de ID 160091741, que determinou o arquivamento provisório dos autos em caso de não indicação de bens penhoráveis, e considerando a ausência de bens efetivamente localizados e passíveis de constrição pela via processual adequada, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até 25/05/2027 (ID 133294275).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0004620-16.2003.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: []
AUTOR: R. &. D.
I. E. P. S. REU: P. M. A. F.
DECISÃO
Trata-se de pedido cumprimento de sentença movido por Wyllerson Matias Alves de Lima e Ismenia Maria Sousa Campelo Matias em face de P. M. A. F.. Intimado por meio de seu advogado (ID 133294140), o executado não pagou nem ofereceu bens à penhora. Ordenado bloqueio pelo sistema Sisbajud (ID 133294147), nada foi encontrado (ID 133294151). Em 24/05/2021, em decorrência da diligência infrutífera, a exequente requereu a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes e a consulta de bens pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (ID 133294154).
Pela decisão de ID 133294165, determinei a consulta de bens do executado pelos sistemas Renajud e Infojud, bem como a realização de cadastro pelo Serasajud, sendo este realizado no ID 133294170. Conforme documento de ID133294167, foi imposta restrição de circulação nos veículos do executado. O resultado das diligências através do Infojud apontou a existência de alguns bens (IDs 133294174/133294202).
Em seguida, foi determinada nova ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud e consulta de bens pelo SNIPER (ID 133294208). No entanto, foi bloqueado valor irrisório (ID 133294219), sendo anexada a consulta do SNIPER nos IDs 133294217/133294218. Após, proferi a decisão de ID 133294275, declarando o transcurso do prazo de suspensão entre 24.05.2021 e 24.05.2022, bem como o início do arquivamento do feito em 25.05.2022.
Na ocasião, determinei a remessa dos autos ao arquivo até 25.05.2027 e a intimação da exequente para tomar ciência da presente decisão e dos resultados das diligências realizadas nos autos. Intimada (ID 133294277), os exequentes peticionaram nos autos defendendo que, apesar da diligência realizada pelo Juízo ter logrado êxito apenas em relação à quantia ínfima de R$ 19,75, há indícios de que o executado mantém vínculos com diversas pessoas jurídicas, conforme informações extraídas da pesquisa via sistema Sniper, onde figura como sócio, administrador ou representante legal.
Assim, sob o argumento de que o executado está se ocultando com o fim de frustrar a execução, requerem o uso de meios atípicos de coerção, com base no art. 139, IV, do CPC, requerendo nova diligência via Sisbajud, com detalhamento de extratos de cartões de crédito, para apuração de movimentações financeiras. Subsidiariamente, requereram a apreensão da CNH e do passaporte do executado, como forma de compelir o cumprimento da obrigação, trazendo jurisprudência que ampara a medida, especialmente nos casos em que esgotadas as tentativas ordinárias de constrição.
Além disso, requereram que os autos não fossem arquivados, haja terem empreendido esforços no intuito de dar efetividade à execução. Os autos vieram conclusos.
Decido. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive as de natureza atípica, desde que observados os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, além do contraditório e da boa-fé processual. A Portaria n.º 03/2024 do CNJ, que regulamenta o uso do sistema Sisbajud, prevê no seu art. 24, inciso III, a possibilidade de requisição de extratos bancários (consolidados ou específicos) de diversas modalidades de contas e aplicações financeiras.
Entretanto, o § 5º do mesmo artigo estabelece que: "As requisições de extrato pelo Sisbajud poderão ser solicitadas pelo(a) magistrado(a) no intuito de evitar ou avaliar eventual esvaziamento patrimonial tendente a frustrar as ordens judiciais de bloqueio de valores." O próprio dispositivo indica que a medida deve estar lastreada na existência de indícios de esvaziamento patrimonial com o intuito de frustrar a execução, de modo que não se trata de ferramenta investigativa genérica ou de rotina, devendo ser aplicada com parcimônia e em hipóteses justificadas.
No presente caso, não se identificam elementos concretos que evidenciem a intenção do executado em ocultar ou dilapidar seus bens. Pelo contrário, as diligências realizadas por meio dos sistemas Renajud e Infojud resultaram na localização de veículos e outros bens registrados em nome do devedor, o que revela a existência de patrimônio passível de constrição por meios típicos. Desse modo, não se justifica a utilização de tal medida neste momento, especialmente diante da ausência de demonstração de esvaziamento fraudulento ou atos concretos de ocultação de ativos.
Ante o exposto, com base no art. 139, IV, do CPC e no art. 24, § 5º, da Portaria n.º 03/2024 do CNJ, adoto as seguintes providências:
1. Indefiro os pedidos formulados pela parte exequente quanto à: 1.1. Requisição de extratos e faturas de cartão de crédito via sistema Sisbajud; 1.2. Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado;
2. Considerando a existência de bens localizados por meio dos sistemas Renajud e Infojud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os bens que pretende ver penhorados, tomando as providências necessárias à efetivação da constrição.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão anterior.
Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO