Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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ESTADO DO CEARÁ -
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, s/n, Monsenhor Sabino, Acaraú - CE - CEP: 62580-000 EDITAL DE CURATELA)
PROCESSO Nº: 0010207-05.2018.8.06.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: J. B. D. P., R.
C. D. S. P.
REQUERIDO: A. P. D. N., P.
C. D. N. O MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú CE, Dr. Gustavo Farias Alves, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DECURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A. P. D. N., brasileira, solteira, CPF nº 073.***.***-90, residente e domiciliado(a) na Localidade de Celsolândia, s/n, Zona Rural , que é portador de Transtorno hipercinético de contato e Distúrbio de Conduta restrita ao contexto familiar, CID(10) (F90.1) e (F91.0).
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado a Sra. R.
C. D. S. P., brasileira, casada, agricultora, residente na Localidade de Celsolândia, s/n, Zona Rural, RG nº 2008490532-2 SSP-CE e CPF nº 803.***.***-00, e JOÃO BATISTA DE PAULA, brasileiro, casado, agricultor, RG2008470186-7 SSP/CE e CPF 171.***.***-62, natural de Acaraú-CE, residente na localidade de Celsolândia, s/n, Zona Rural, (prox. a casa do padre) CURADORES DEFINITIVO do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
Oreferido processo foi julgado em 15/04/2024, cujo teor final da sentença é o seguinte: "
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear João Batista de Paula e R.
C. D. S. P., como curadores definitivos de A. P. D. N., nos termos do artigo art. 1.767 e 1.775, ambos, do C, observadas todas as restrições e obrigações estabelecidas no Código Civil, passando a curadora nomeada a representar o curatelado nos atos de cunho patrimonial e negocial, aí incluído a gestão de eventuais benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos e limites de disciplina legal correspondente, especialmente as disposições da Lei 13.146/15.
". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Acaraú/CE, em assinado e datado eletronicamente. Eu, ELISVALDO GONÇALVES ANDRADE, À Disposição, 286.***.***-20, o digitei. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acara e Jijoca de Jericoacoara
ESTADO DO CEARÁ -
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, s/n, Monsenhor Sabino, Acaraú - CE - CEP: 62580-000 EDITAL DE CURATELA)
PROCESSO Nº: 0010207-05.2018.8.06.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: J. B. D. P., R.
C. D. S. P.
REQUERIDO: A. P. D. N., P.
C. D. N. O MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú CE, Dr. Gustavo Farias Alves, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DECURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A. P. D. N., brasileira, solteira, CPF nº 073.***.***-90, residente e domiciliado(a) na Localidade de Celsolândia, s/n, Zona Rural , que é portador de Transtorno hipercinético de contato e Distúrbio de Conduta restrita ao contexto familiar, CID(10) (F90.1) e (F91.0).
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado a Sra. R.
C. D. S. P., brasileira, casada, agricultora, residente na Localidade de Celsolândia, s/n, Zona Rural, RG nº 2008490532-2 SSP-CE e CPF nº 803.***.***-00, e JOÃO BATISTA DE PAULA, brasileiro, casado, agricultor, RG2008470186-7 SSP/CE e CPF 171.***.***-62, natural de Acaraú-CE, residente na localidade de Celsolândia, s/n, Zona Rural, (prox. a casa do padre) CURADORES DEFINITIVO do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
Oreferido processo foi julgado em 15/04/2024, cujo teor final da sentença é o seguinte: "
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear João Batista de Paula e R.
C. D. S. P., como curadores definitivos de A. P. D. N., nos termos do artigo art. 1.767 e 1.775, ambos, do C, observadas todas as restrições e obrigações estabelecidas no Código Civil, passando a curadora nomeada a representar o curatelado nos atos de cunho patrimonial e negocial, aí incluído a gestão de eventuais benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos e limites de disciplina legal correspondente, especialmente as disposições da Lei 13.146/15.
". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Acaraú/CE, em assinado e datado eletronicamente. Eu, ELISVALDO GONÇALVES ANDRADE, À Disposição, 286.***.***-20, o digitei. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acara e Jijoca de Jericoacoara