Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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ADV: LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA (OAB 12593/CE) - Processo 0010832-49.2020.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - AUT PL: B1P.C.E.C.B0 - AUTOR: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1Francisco Rodrigues AraujoB0 -
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Ceará, através de seu representante, ofertou denúncia em desfavor de Francisco Rodrigues Araújo, qualificado, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 129, § 12º, 147, 329 e 331 todos do Código Penal. Segundo a denúncia: "Narra a peça informativa anexa que, no dia 03 de outubro de 2020, por volta das 18hs:00 min, na Rua Raimundo Diogo, nº. 1520, Localidade de Júlio II, neste município, o denunciado Francisco Rodrigues Araújo, por meio de palavras e gestos, ameaçou as vítimas Vitória Maria Freitas Rodrigues, enteada do denunciado e Erika Maria da Silva Feitosa, cunhada do denunciado, de causar-lhe mal injusto e grave.
Apurou-se que o denunciado após passar o dia ingerindo bebida alcoólica, agrediu com tapas e murros a vítima Vitória Maria Freitas Rodrigues, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito. A vítima Vitória Maria Freitas Rodrigues disse que o denunciado passou a ingerir bebida alcoólica na manha do fato. Que o mesmo estava bebendo com um tio da vítima e continuaram a beber até a tarde.
Que por volta da 16:30, quando estava em seu quarto, a vítima escutou um estrondo muito alto, que então saiu do seu quarto para ver o que havia acontecido, e logo viu que o denunciado tinha agredido seu tio. Que então perguntou ao denunciado o que estava acontecendo, eis que o imputado passou a agredi-la com tapas e murros. Que a genitora da vítima agiu em sua defesa e conseguiu levar seu padrasto para o quarto.
Que a vítima disse que não aceitaria apanhar o padrasto e chamaria a polícia e ao retornar para seu quarto, o denunciado correu em sua direção e passou a agredi-la novamente. Que no momento estava com a filha de 01 (um) ano e 09 (nove) meses no colo. Que ambas caíram no chão e se lesionaram em decorrência da agressão. Que sua cunhada Érica, ao tentar defende-la também foi agredida. Que Érica foi empurrada pelo imputado.
Ainda conforme as declarações, após as agressões o denunciado ameaçou a vítima de morte e a expulsou de casa. Vítima informou ainda que o denunciado resistiu a prisão e passou a xingar os policiais, chegando a agredi-los, bem como durante a condução, o mesmo continuou a xinga e a ameaçar a vítima e aos policiais, além de dar chutes na viatura. (fls. 15/16). JÁ a vítima Erika Maria da Silva Feitoza em seu depoimento de fl. 08/09, informou que no dia em comento, o denunciado começou a ingerir bebida alcoólica pela manhã e continuou até a tarde.
Que por volta das 16:30, a declarante estava na cozinha quando presenciou o denunciado discutindo e agredindo um tio de Vitória. Que então a vítima Vitória saiu do quarto e perguntou o que estava acontecendo e Francisco começou a agredi-la com tapas e murros. Que a mãe de Vitória a defendeu e conseguiu levar Francisco para o quarto. Que Vitória disse que não aceitaria apanhar do padrasto e neste momento o mesmo partiu para cima de Vitória e começou a agredi-la novamente.
Que Vitória estava com a filha no colo e ambas caíram no chão e se lesionaram em decorrência das agressões de Francisco. A declarante informou que ao tentar ajudar Vitória também foi agredida com um murro no rosto pelo denunciado. Que o mesmo resistiu a prisão e que mesmo dentro da viatura francisco continuou ameaçando de morte as vítimas e xingando os policiais, além de desferir chutes contra a viatura.
O exame de corpo de delito de ERIKA, porém, não identificou lesão à sua integridade corporal. O condutor da viatura o Sr. Manuel Rodrigues Benigno, em seu termo de declarações (fls. 03/04), disse que juntamente com sua oposição foram acionados para atender a uma ocorrência em que um homem teria agredido as duas enteadas e as impediria de entrarem em casa. Que ao chegarem ao local foram informados pelas vítimas que o denunciado estava bebendo desde cedo e que o mesmo havia agredido um tio e depois teria agredido as vítimas.
Que após as agressões, o denunciado as tinha expulso de casa. Que ao darem voz de prisão ao representado, o mesmo passou a agredir os policiais com murros e socos, além de xinga-los com termos pejorativos quais sejam "pau no cu, arrombado". Que precisaram entrar em luta corporal para conter o denunciado. Que Francisco ameaçou os policiais usando a expressão "se eu tivesse de cima, não ficaria assim".
Que significa se ele tivesse armado, não ficaria assim. Que o denunciado ainda disse assim "que é por isso que policial morre". Que apesar de dentro do xadrez da viatura, o mesmo desferiu chutes nos policiais. Que um dos chutes acertou o dedo do polegar da mão direita do Cb. Barbosa. Ressalte-se que à fl. 14 do IPL, está acostado Exame de Lesão Corporal do PM Elionizio Soares Barbosa. Os Srs. Andrew Philip Sales Barroso e Eleonizio Soares Barbosa, em seus depoimentos às fls. 06/07 e 12/13 do IPL, corroboraram com as declarações supra.
O denunciado perante a autoridade policial, utilizou-se do seu direito constitucional de permanecer em silencio". [sic] O réu foi preso em flagrante na mesma data da prática dos fatos delituosos. No dia seguinte ele foi posto em liberdade provisória. Exames de lesão corporal acostados nas página 11, 14 e
18. A denúncia foi recebida no dia 8 de outubro de 2020, nos termos da decisão de página
92. Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, como se observa nas páginas 105/106. Afastada a possibilidade de absolvição sumária foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento, como se observa na decisão de página 109. Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Eleonízio Soares Barbosa e Manuel Rodrigues Benigno.
O Ministério Público requereu a dispensa das vítimas Vitória Maria Freitas Rodrigues e Érika Maria da Silva Feitosa, bem como da testemunha Andrew Philip Sales Barroso, o que foi deferido sem objeção da defesa. O réu no seu interrogatório fez uso do direito constitucional ao silêncio. As partes afirmaram não haver diligências a requerer. Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou:
1) Pela condenação do réu nas penas do artigo 129, § 9º, c/c o artigo 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/06, perpetrado em face da vítima Vitória Maria Freitas Rodrigues;
2) Pela condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal praticado contra a vítima Érika Maria da Silva Feitosa;
3) Pela condenação pela prática do crime previsto no artigo 129, § 12º, do Código Penal, praticado em face de Eleonízio Soares Barbosa;
4) Pela condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 329 e 331 ambos do Código Penal. A defesa requereu a absolvição pela ausência de provas para a condenação, quando aos crimes de lesão e ameaça, com fundamento no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. A aplicação do princípio da consunção, para determinar a absorção dos crimes de lesão corporal leve e desacato pelo delito de resistência, com aplicação da pena deste crime no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi validamente citado e teve a oportunidade de defesa assegurada. Não vislumbro nulidade dos atos processuais praticados, não havendo necessidade de qualquer diligência. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 147, 329 E 331 TODOS DO CÓDIGO PENAL Quanto às infrações penais em tela, verifico estar extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, a pena máxima prevista para os crimes imputados ao agente não supera 2 (dois) anos. A prescrição se dá, portanto, em 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal. Ressalte-se que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, nos termos do artigo 119 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 8 de outubro de 2020.
Como não houve nenhuma outra causa interruptiva do curso do prazo prescricional, forçoso assim reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois já decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, desde aquela data. Por conseguinte, prescrita está a pretensão punitiva do Estado, o que ocasiona, segundo o disposto no art. 107, IV, do Código Penal, a extinção da punibilidade do acusado. E, consoante disposição do art. 61 do Código de Processo Penal, o Juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Passo ao exame do mérito do processo. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) EM FACE DE VITÓRIA MARIA FREITAS RODRIGUES A materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia restaram devidamente comprovadas nos autos, através da prova pericial e da prova oral produzida em juízo, que demonstram sem qualquer dúvida, que o acusado ofendeu a integridade física da vítima. Com efeito, o auto de exame de corpo de delito atesta que houve ofensa à integridade corporal da vítima.
No mais, a vítima, quando ouvida pela autoridade policial, confirmou, de forma categórica, a conduta imputada pela acusação, descrevendo minuciosamente a ação do agente, afirmando que foi agredida pelo réu com tapas e murros, inclusive estava com sua fila de apenas 9 (nove) meses de idade nos braços. Ressalte-se que não obstante a vítima não tenha sido ouvida em juízo, o que ela afirmou na fase inquisitorial foi confirmado pela prova testemunhal, conforme depoimentos tomados em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
É cediço que no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade, (STJ, AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, Dje 03/05/2019). Por sua vez, a prova testemunhal produzida confirma a conduta criminosa narrada na denúncia, descrevendo minuciosamente a ação do agente.
A testemunha Eleonizio Soares Barbosa, policial militar, respondendo às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público disse: que se recorda da ocorrência; que estava de serviço juntamente com os policias Bengino e Andrew; que foram informados sobre um caso de violência doméstica, no qual o acusado estava agredindo sua esposa e familiares; que o acusado entrou em luta corporal com pessoas da rua; que no local encontraram a s duas vítimas, a enteada e a irmã da companheira do acusado; que a companheira do acusado estava dentro de casa; que perguntaram pelo acusado; que disseram que ele estava no quarto; que uma das vítimas estava com hematomas; que entraram para prender o acusado; que pediram permissão; que no quarto o acusado estava dormindo ; que ele acordou e reagiu a prisão; que ele ficou agressivo; que pele era forte; que precisaram usar da força para contê-lo; que proferiu ameaças e reagiu a prisão; que não conhecia o acusado.
Em seguida às perguntas formuladas pela defesa respondeu: que o acusado tinha ingerido bebida alcoólica; que uma das vítimas relatou que tinha sido agredida com tapas, muros e chutes; que ela tinha alterações no rosto; que não sabe informar qual vítima foi agredida; que ela mostrou um hematoma na cabeça; que as duas disseram que foram agredidas. Às perguntas complementares respondeu: que o acusado não queria ser preso; que ele tentou resistir; que os três policiais o dominaram e o algemaram; que ele é muito forte; que no caminho da delegacia ele proferiu ameaças e palavras de baixo calão para os policiais; que ele disse que "se estivesse cima não ficaria assim", e que "era por isso que policial morre"; que na hora que foram colocar ele no xadrez da viatura, ele jogou as pernas e atingiu o depoente; que o depoente teve o polegar da mão direita lesionado; que ele estava machucado, porque antes tinha brigado com populares, por conta da violência contra os familiares.
JÁ a testemunha Manuel Rodrigues Benigno, também policial militar, respondendo às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público disse: que se recorda dos fatos; que foram acionados para atender um caso de violência doméstica; que estava com os policiais Andrew e Barbosa; que a ocorrência dava conta que as vítimas estavam com medo de voltar para casa, e iriam encontrar os policiais em outro local; que encontraram as vítimas, a enteada e uma cunhada do réu, em uma rua paralela; que levaram as vítimas até a casa onde o acusado estava; que ele tinha brigado com um cunhado; que a vítimas disseram que foram agredidas com chutes e pontapés; que segundo as vítimas ele tinha o costume de fazer isso; que o acusado estava agressivo e desacatou os policiais, chamando-os de pau no cu, arrombados; que ele tentou quebrar a viatura com chutes; que ele resistiu a prisão; que ele foi conduzido para a delegacia; que não conhecia o acusado.
A defesa nada perguntou. Em seguida às perguntas complementares respondeu: que uma das vítimas tinha hematomas, mas não lembra qual. É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policial militar é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado. No caso dos autos, deve-se levar em conta que a prova colhida em juízo é uniforme e confirma a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota.
No mais, a prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação. O réu em seu interrogatório, não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, e exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. No caso dos autos, o crime de lesão corporal praticado contra a vítima Vitória Maria foi plenamente comprovado nos autos, com a análise em conjunto da prova pericial consubstanciada no auto de exame de corpo de delito (lesão corporal), o qual constatou a natureza leve da lesão, produzida por meio cruel, e a prova oral produzida, o que impõe a condenação do réu, que agiu com animus laedendi.
Saliente-se que ainda que tenha ocorrido prévia discussão, briga e agressões mútuas, tais fatos não justificam a violência física perpetrada pelo réu, de forma desproporcional e nada razoável, restando a vítima lesionada, como visto no Exame de Corpo de Delito. A intensidade da agressão perpetrada pelo acusado não se justifica, e demonstra a clara intensão de lesionar. No mais, presente a qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do Código Penal, em razão de o ofendida ser enteada do réu.
Destarte, a conduta do réu realiza subjetiva e objetivamente o tipo penal descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, porquanto o acusado agrediu fisicamente sua enteada, com claro desiderato de lesioná-la e prevalecendo-se das relações domésticas. Não existem causas de justificação que elidam a ilicitude da conduta típica do réu. Não concorrem causas de isenção ou de exclusão de pena, razão pela qual o juízo condenatório é medida que se impõe.
Não há atenuantes e nem agravantes. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 12º, DO CÓDIGO PENAL) EM FACE DO POLICIAL MILITAR ELEONÍZIO SOARES BARBOSA Compulsando-se os autos, observa-se a materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia restaram devidamente comprovadas nos autos, através da prova pericial e da prova oral produzida em juízo, que demonstram sem qualquer dúvida, que o acusado ofendeu a integridade física da vítima.
Com efeito, o auto de exame de lesão corporal confirmou ofensa à integridade física da vítima. Contudo, na hipótese dos autos, entendo como procedente o pedido de absolvição formulado pela defesa, não por insuficiência de provas, mas sim pela ausência do elemento subjetivo do crime, qual seja, ofender, com vontade livre e consciente a integridade física da vítima. Pela prova oral produzida, não é possível concluir que o réu tenha agido com dolo, ao causar a lesão no policial militar, ou seja, não foi possível comprovar que ele tenha agido com vontade livre e consciente de lesionar.
O réu não foi interrogado, pois exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. Destarte, não há elementos no processo capazes de gerar um convencimento necessário para um decreto condenatório, porquanto não há prova suficiente de que o réu atuou com animus laedendi. Não obstante a comprovação de que o PM Eleonízio Soares Barbosa fora lesionado, a dinâmica do fato mostra que as lesões foram causadas, quando eles tentavam colocar o réu no xadrez da viatura.
Portanto, a prova oral indica que o réu não agiu com consciência e vontade deliberada de ofender a integridade física do agente policial, mas na verdade ele tentou evitar sua prisão, sendo as lesões resultado da ação do policial de tentar contê-lo. Portanto, as suspeitas levantadas contra o acusado durante a fase policial não foram confirmadas em Juízo, pois a prova produzida nos autos não se afigura hábil a sustentar uma sentença condenatória em seu desfavor.
Frise-se que nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a faz. A acusação, no curso da instrução criminal, não conseguiu arregimentar provas no sentido de que o réu tenha perpetrado o crime agindo com dolo específico de lesionar a vítima. É sabido que a condenação criminal depende de um juízo de certeza. Ao analisar os autos, não vislumbro a presença de qualquer prova cabal e robusta capaz de demonstrar que o réu praticou a conduta que lhe foi imputada, com o grau de certeza que deve presidir uma decisão condenatória.
O processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção da não-culpabilidade e do devido processo legal determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Se o juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, o único caminho que lhe resta é o da absolvição. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL - DÚVIDA SOBRE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPERATIVIDADE - MOTIVAÇÃO DOS DELITOS CONSIDERADA NEUTRA.
Inexistindo prova suficiente de que o agente, ao se debater para dificultar sua prisão em flagrante, possuía dolo de lesionar os policiais militares, deve ser ele absolvido em relação ao crime do art. 129, § 12º, do CP, pelo princípio do in dubio pro reo. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com a perfeita subsunção das condutas aos tipos penais previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal, a condenação do agente deve ser mantida.
Não se admite a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos inerentes ao tipo penal e/ou em argumentos genéricos, devendo ser reduzidas, por consequência, as penas-base. V .V.: Restando demonstrando que o acusado agrediu o policial com uma cabeçada em sua boca, deve ser mantida a condenação pelo delito de lesão corporal, porquanto devidamente evidenciado o dolo de agredir em sua conduta. (TJ-MG - APR: 50009627920228130049, Relator: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 01/06/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2023) Destarte, pela produzida, não se verifica o preenchimento do pressuposto elementar subjetivo, havendo dúvidas quanto à intenção do réu em ofender a integridade corporal da vítima, ou seja, existe dúvida razoável quanto à certeza, o animus laedendi, na conduta do acusado.
No mais, se o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para fundamentar um decreto condenatório, aabsolviçãodo réu é medida que se impõe, em face do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de não culpabilidade.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência:
1) CONDENO o réu FRANCISCO RODRIGUES ARAÚJO, já qualificado, pelo fato tipificado no artigo 129,§ 9º, do Código Penal c/c o artigo 7º, I, da Lei n.º 11.340/06;
2) ABSOLVO o réu pela prática do crime previsto no artigo 129, § 12º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
3) RECONHEÇO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu em relação aos crimes previstos nos artigos 147, 329 e 331 todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena do acusado, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 do Código Penal, com análise das diretrizes do artigo 59 do referido Código.
A culpabilidade do réu é normal a espécie. O acusado não registra antecedentes criminais, aptos a gerar um incremento em sua pena. Não há dados acerca da conduta social e da personalidade do acusado. O motivo do crime se configura no próprio delito. Às circunstâncias do delito são desfavoráveis ao réu, porquanto no dia dos fatos estava sob o efeito de álcool, o que poderia ter levado a prática de crime mais grave.
Nada de relevante quanto às consequências do crime. Não há falar de comportamento da vítima. Por fim, verifico não concorrerem dados necessários para se evidenciar a situação econômica do réu. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 7 (sete) meses de detenção. Ressalte-se que o crime foi praticado antes da vigência da Lei n.º 14.994/24, que majorou a pena cominada.
Não há atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena acima fixada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, em razão de o crime ter sido praticado com violência à pessoa (CP, artigo 44, I). Ademais, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, pois as circunstâncias judiciais indicam que a medida não é suficiente, (CP, artigo 44, III).
No mais, torna-se por incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Não cabe, ainda, a aplicação do sursis, pois as circunstâncias judiciais não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II, do Código Penal). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não deu motivos para decretação da sua prisão.
Não há qualquer fato novo que justifique, neste momento, a sua segregação cautelar. Ressalte-se, ainda, que não houve pedido de prisão do Ministério Público, não podendo este juízo decretar a medida de ofício. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza, o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de prova da extensão do dano e a ausência de pedido expresso nesse sentido, na denúncia. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências:
1) Extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da lei n. 7.210/84, computando-se como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória, encaminhando-a à distribuição do SEEU;
2) Comunique-se a Justiça Eleitoral sobre a condenação do réu, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral;
3) Nos termos do artigo 809 do CPP, preencham-se os boletins individuais e encaminhe-se ao órgão de estatística competente (DETIC -Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil), por meio de intimação eletrônica no Portal e-SAJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Com o trânsito em julgado para a acusação, venham-me os autos conclusos para deliberar sobre possível prescrição da pretensão punitiva retroativa. Expedientes necessários e urgentes (Meta 2 do CNJ).