Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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ADV: Reginaldo Albuquerque Braga (OAB 21226/CE), Kaique Luiz de Oliveira Almeida (OAB ) Processo 0012377-07.2017.8.06.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerido: K.
L. de O. A. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se em conformidade com o despacho de fl. 168 adiante transcrito: " Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possuem provas para produzir, especificando-as de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde de controvérsia, não será admitido por este Juízo.
O silêncio será interpretado como desinteresse em produzir novas provas, que acarreta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC, que desde já ANUNCIO. Ultrapassando o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação da partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 04 de outubro de 2024. (a) Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito"