Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0020249-15.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: R. D. O. B. e outros
REQUERIDO: F. D. M. B. J.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito coercitivo, ajuizada por R. D. O. B., em face de seu genitor, Francisco de Magalhães Benevides Junior, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 146948317, de lavra da Defensoria Pública. Em despacho de id. 185337799, este juízo determinou a intimação da parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se persistia débito alimentar, sob pena de extinção.
Intimada (id. 193756990), a demandada se manifestou, em id. 196185554, informando que o débito persistia, visto que o demandado não havia, até a data da referida manifestação, realizado o pagamento da parcela relativa ao mês de março de 2026, vencido no dia 10 daquele mês. Àquela data, a dívida alcançava o montante de montante de R$ 1.750,68 (mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).
O executado, em id. 196591346, informou que não havia realizado o pagamento da pensão alimentícia, referente ao mês de março de 2026, pois estava internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão de procedimento cardíaco. Ao fim, alegou que havia adimplido a dívida alimentar em sua totalidade e requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC.
Comprovante de pagamento em id. 196591351. No mesmo dia, a parte exequente apresentou manifestação, em id. 196646357, se limitando a informar que o executado permanece inadimplente quanto à prestação alimentícia. Ocorre que a demandante não especificou o mês de referência do débito, o valor atualizado, tampouco esclareceu se houve pagamento parcial ou a ausência total de quitação. Tais informações são necessárias para que qualquer medida executiva (seja ela a prisão ou a penhora) seja efetivada, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
Se não há a informação, o valor atual da dívida é desconhecido. Sem a atualização, não é possível fixar o valor do mandado de prisão, por exemplo, já que é desconhecido por este juízo se houve adimplemento da dívida de forma parcial, ou se não houve qualquer pagamento, assim como o(s) mês/meses de competência do(s) valor(es) em aberto. Soma-se ao exposto, o fato do exequido, em id. 196978440, ter se manifestado informando que quitou, por completo, a dívida alimentar.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente, pessoalmente (por mandado) e por intermédio de seus patronos (via DJEN), para informar acerca da quitação ou não do débito, atualizando o valor da dívida, se esta persistir, especificando o(s) mês/meses em aberto e esclarecendo, ainda, se houve pagamento parcial ou a ausência total de quitação, assim como requerer o que entender pertinente por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deste Juízo compreender que houve a satisfação da obrigação, extinguindo assim o processo, consoante inc.
II, art. 924 do CPC. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso Juiz de Direito. (assinatura digital)
2025
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0020249-15.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: R. D. O. B. e outros
REQUERIDO: F. D. M. B. J.
DECISÃO
Sob exame, pedido de cumprimento de sentença, pela via coercitiva, intentado por Renata Oliveira Benevides, maior, em face de Francisco de Magalhães Benevides Júnior, objetivando o adimplemento das prestações alimentares. O feito teve o seu regular andamento e, em petição de ID nº 146951459, a exequente reconheceu o pagamento parcial efetuado pelo requerido, bem como atualizou o débito alimentar para R$ 3.235,53 (três mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), consoante planilha apresentada, bem como requereu a prisão civil do demandado.
É o que havia de essencial a ser relatado.
Decido. Infere-se dos autos que o exequido restou obrigado a prestar alimentos em favor da exequente, mas que vem realizando apenas depósitos parciais. Em se tratando de obrigações alimentícias, é possível que, com o passar do tempo, o valor a princípio fixado para o pensionamento torne-se oneroso para o alimentante em virtude de mudanças no seu contexto de vida. Entretanto, deixar de prestar os alimentos ou mesmo efetuar parcialmente o pagamento não é medida juridicamente aceitável, havendo meios próprios para promover eventual ajustamento, tal como o ajuizamento da revisional de alimentos.
É que, estabelecida a obrigação, o alimentando passa a considerá-la parte integrante de seu orçamento e programa-se mensalmente contando com o adimplemento. Ao ser surpreendido com a ausência de pagamento ou pagamento em quantia inferior à esperada, vê-se impossibilitado de custear as despesas de praxe e demais necessidades. Dito isto, consigno que o débito exequendo, atualizado até março de 2025, importa em R$ 3.235,53 (três mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Assim, em face da recalcitrância do devedor em relação à liquidação do débito alimentar, a prisão civil, embora tratada como medida de caráter excepcional, revela-se, no caso em foco, meio executivo de finalidade econômica, funcionando não como sanção, mas como forma de coerção necessária para fazê-lo honrar os deveres inerentes à condição de pai. Desse modo, decreto a prisão civil do devedor qualificado na inicial, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ou até que pague o débito em atraso referente às prestações alimentares já vencidas, no valor de R$ 3.235,53 (três mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescido das parcelas vencidas no curso da lide, se tal fato ocorrer antes do decurso do prazo acima assinalado.
Ressalto, desde logo, que o pagamento pelo devedor da pensão em atraso, acrescida das parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento, afasta a medida coercitiva ora decretada (art. 528, §6º e 7º, do CPC). Determino, por conseguinte, a expedição do competente mandado de prisão (com prazo de validade por dois anos, contados da data de emissão do mandado), e tão logo seja certificado o decurso deste prazo, que os presentes autos retornem conclusos para que este Juízo possa verificar se permanecem hígidos os motivos que deram ensejo à constrição de liberdade do devedor.
Ciência às partes, por seus advogados e pelo Defensor Público (via Portal).
Cumpra-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juíza de Direito Assinatura Digital