Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- A. P. V., M. T. S., M.P.E.C., P.C.E.C.
- Advogados
- JAMILLY EMANUELLY OLIVEIRA SILVA (OAB 37372/CE), BRUNO BERTINY DA SILVA PEIXOTO (OAB 52067/CE), FRANCISCO SHILDON SOUSA DE HOLANDA (OAB 29671/CE), ANTÔNIA RAISA GOMES ÂNGELO (OAB 41893/CE)
ADV: FRANCISCO SHILDON SOUSA DE HOLANDA (OAB 29671/CE), ADV: BRUNO BERTINY DA SILVA PEIXOTO (OAB 52067/CE) - Processo 0021480-24.2017.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - VÍTIMA: B1M.T.S.B0 - AUT PL: B1P.C.E.C.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1A.P.V.B0 - O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Anderson Pereira Vieira, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 129, § 9º do Código Penal Brasileiro contra a vítima Maria Tatiane de Sousa.
Os fatos em que baseada a pretensão condenatória estão narrados na denúncia da seguinte forma: "Consta da inclusa peça informativa policial que em data de 07 de março de 2017, o denunciado supracitado agrediu a sua namorada Maria Tatiane de Sousa, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 88/89. Segundo o apurado na esfera policial, no referido dia a vítima perguntou a Anderson se ele havia furtado o seu celular, também reclamando de suposta traição do namorado.
Insatisfeito com as perguntas de Maria Tatiane, Anderson começou a ofendê-la verbalmente e agradi-la com puxões de cabelo, socos e tapas, tendo ainda arremessado uma bicicleta contra a vítima, o que resultou nas lesões identificadas pelos peritos que realizaram o exame médico legal. No mesmo contexto fático, Anderson Pereira ainda ameaçou por diversas a vítima, crime que deixa de fazer parte da presente delatória, uma vez que já atingido pelo prazo prescricional." A denúncia, instruída com o Inquérito Policial 303-268/2017, foi recebida formalmente em juízo aos 28/11/2021, págs. 100.
O acusado foi preso em flagrante na data do fato, mas posto em liberdade aos 15/03/2017, págs. 73 e seguintes. Regularmente citado (pág. 103), o acusado ofereceu resposta à acusação, por advogado constituído, págs. 106/107. Ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência para completa instrução e julgamento do feito, que se realizou, de forma fracionada em 27/05/2024 e 03/03/2026, termo às pág. 139 e 196/197, respectivamente.
Na oportunidade, ouviram-se vítima e duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Também se colheu interrogatório do acusado. As partes não formularem pedidos de diligências na oportunidade prevista no do Código de Processo Penal, e passaram aos debates orais da causa, ocasião em que o Ministério Público pediu absolvição do réu, ao argumento de que não se produziram provas suficientes à subsidiar uma condenação.
