Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0041320-16.2017.8.06.0091 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) []
REQUERENTE:
L. B. D.
C.
REQUERIDO: J.
C. D.
C.
DESPACHO
Nos termos da decisão de ID. 154095066, intime-se o executado para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido: (a) autorizo, desde já, a expedição de alvará para o levantamento, em favor da parte credora, dos valores bloqueados via Sisbajud (ID. 173464674) para a conta bancária informada nos autos (ID. 192980156). (b) defiro, ainda, a penhora do veículo localizado via Renajud - ID. 164264358 (Yamaha/YBR, 2008/2008, de placa HYX2049), servindo como parâmetro de avaliação o valor constante na Tabela Fipe vigente à época da constrição.
Proceda-se à intimação do executado para ciência da penhora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Fica o executado intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregar voluntariamente o bem, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Iguatu, 2 de março de 2026. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0041320-16.2017.8.06.0091 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) []
REQUERENTE:
L. B. D.
C.
REQUERIDO: J.
C. D.
C.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos documentos acostados aos IDs. 164262674, 164264358 e 173464674), requerendo o que entender cabível. Iguatu, 12 de janeiro de 2026. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
2025
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0041320-16.2017.8.06.0091 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) []
REQUERENTE:
L. B. D.
C.
REQUERIDO: J.
C. D.
C.
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por Lucilândia Braga da Costa em face de João Correia das Chagas. Intimado a pagar o débito (id. 139667955), o executado manteve-se inerte (id. 139667957). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a adoção de medidas constritivas (id. 139667964) e atualizou o valor do débito exequendo (id. 139667969).
É o breve relatório.
Decido. Tendo a parte executada permanecido inadimplente, defiro: (i) o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o valor indicado na execução (CPC, art. 854); (ii) a diligência, via RENAJUD, para que sejam tornados indisponíveis (transferência e circulação) eventuais veículos existentes em nome da parte executada (CPC, art. 536 e art. 835, IV); (iii) A inclusão, via SERASAJUD, do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3°).
Cumpridas as diligências, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo da determinação anterior, à Secretaria, para que proceda à consulta, via PREVJUD, acerca da existência de renda formal percebida pelo executado.
Iguatu, 9 de maio de 2025 EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular