Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Destinatários
- OI MOVEL S.A., JAFESSON RENATO DE SOUSA FERREIRA
- Advogados
- ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE), ESTENIO DE OLIVEIRA LEITAO (OAB 28593/CE)
Processo nº 0046794-58.2015.8.06.0019 Indefiro o pedido de prosseguimento da presente execução, considerando que, em conformidade com a decisão acostada ao ID 19955249, este juízo reconheceu o caráter concursal do crédito da parte exequente e declarou extinta a execução. Reforço que os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial, condição em que se encontrava a parte executada quando do fim da fase cognitiva, devem prosseguir até a sentença de mérito.
Senão, vejamos o teor do Enunciado n° 51 do Fonaje: ENUNCIADO n.
51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: Agravo de Instrumento.
Promessa de compra e venda. Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição. Executada que se encontrava em regime de recuperação judicial. Alegação de competência do Juízo da Recuperação. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Tema 1051. Fato gerador anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial da executada. Natureza concursal da obrigação principal. Reconhecimento. Encerramento da recuperação judicial que não tisna a convicção ora adotada.
Verba referente a honorários advocatícios. Crédito constituído com o trânsito em julgado da sentença. Não submissão aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes. Recurso provido em parte. Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, no caso, a obrigação ostenta natureza concursal. Isto porque, o fato gerador da obrigação ocorreu antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial da executada que ocorreu em 23.02.2017, razão pela qual o crédito principal está sujeito aos efeitos da recuperação judicial a teor do que dispõe o Tema 1051 do STJ ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador").
Ademais, o encerramento da recuperação judicial da executada não tisna a convicção ora adotada, tanto assim que, conforme decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 2077248-42.2022.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Godoy, "Certo não se ignorar a informação aqui havida, de que a recuperação judicial da devedora foi encerrada, por decisão prolatada em 14/10/2021 (fls. 211/223 da origem). Mas nada disso, veja-se, infirma a necessária submissão do crédito da autora ao plano então aprovado, uma vez que, insista-se, seu fato gerador remonta a momento anterior ao pedido de recuperação".
