Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0049093-67.2012.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: J. P.
C. L. e outros (4)
REQUERENTE: F. E.
C. L.
DECISÃO
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 3006694-81.2026.8.06.0000, determinando ainda a suspensão da partilha, SUSPENDO o presente feito, pelo prazo de 60 dias ou até o julgamento do referido recurso, com fulcro no art. 313, V, a, CPC. Exp. nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0049093-67.2012.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: J. P.
C. L. e outros (4)
REQUERENTE: F. E.
C. L.
DECISÃO
Trata-se de Inventário dos bens deixados por F. E.
C. L., tendo como inventariante A. F. L.. Esboço de partilha judicial, ID. 148790008 a 148790024, informando necessidade de juntada de documentos atualizados dos bens em cópias legíveis, para comprovação de posse ou propriedade, além de apontar erro em suas descrições, assim como a existência de valores do espólio junto a contas particulares da inventariante, nem identificação dos aluguéis recebidos e comprovação de recolhimento do ITCMD.
Petição, ID. 148791675, a inventariante aponta valores que considera devam ser inseridos em sentença. Petição, ID. 154686096, a inventariante concorda com o esboço de partilha de ID. 148790008 a 148790024. Petição, ID. 154792541, T.
C. L. H. e o Espólio de Elisomar Cavalcante Lima concordando com o esboço de partilha de ID. 148790008 a 148790024. Impugnação, ID. 157107145, de T.
L. L. e D.
L. L. afirmam que a inventariante teria direito à meação dos aluguéis dos imóveis apenas dos valores recebido até o falecimento do inventariado, requerendo declaração de herança jacente de herdeira legatária falecida após a abertura do inventário. Petição, ID. 159246550, manifestação da inventariante à impugnação. Petição, ID. 159620408, Maria Salete Cavalcante Lima e outros requerem habilitação como sucessores da legatária falecida Elisomar Cavalcante Lima.
Petição, ID. T.
L. L. e D.
L. L. concordam com a habilitação dos herdeiros de Elisomar Cavalcante Lima. Petição, ID. 176337775, a inventariante discorda da habilitação dos herdeiros de Elisomar Cavalcante Lima. Eis o relatório do necessário.
2025
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0049093-67.2012.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: J. P.
C. L. e outros (4)
REQUERENTE: F. E.
C. L.
DESPACHO
TEndo em vista a petição de ID 159620408, intimem-se os demais herdeiros, por seus patronos, para que se manifestem sobre a mesma, em 10 dias. JÁ há nos autos termo de partilha judicial, formulado pelo setor competente, IDS 148790008-148900024. portanto, passado o prazo supra, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para julgamento, uma vez que todas as questões incidentais já foram apreciadas a exaustão.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
DECIDO. O feito trata do inventário de F. E.
C. L., que deixou cônjuge sobrevivente, com quem manteve união estável anterior ao casamento, essa reconhecida judicialmente, sete herdeiros necessários e uma legatária, quatro bens móveis e imóveis. O esboço de partilha judicial foi apresentado em ID. 148790008 a 148790024, todavia com diversas observações feitas pelo Prtidor Judicial e impugnação de ID. 157107145, além de pedido de habilitação dos herdeiros da legatária, já falecida, pelo que decido o que segue:
1) Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de ELISOMAR CAVALCANTE LIMA, desde já INDEFIRO-O, pois com o falecimento de herdeiro ou legatário posterior à abertura do inventário, ele passa ser representado pelo espólio de seus bens, com inventariante nomeado nos autos de seu próprio inventário, inexistindo direito à representação, conforme art. 1.852 e seguintes do CPC. No caso em apreço, o Espólio da legatária Elisomar Cavalcante Lima, falecida quando já cumprido o testamento e aberto este inventário, em 24/5/2021, é representação por Maria Salete Cavalcante Lima, assim nomeada sua inventariante nos autos do processo nº 0226750-73.2024.8.06.0001, ou seja, caberá a sua inventariante a intervenção nestes autos, descabendo aqui a habilitação dos demais herdeiros.
2) Quanto à impugnação de ID. 157107145, JULGO IMPROCEDENTE, uma vez que: a) o falecimento da legatária após cumprimento e abertura do inventário não implica a jacência do legado, pois esse já foi incorporado a seu patrimônio, transferindo-se a seus herdeiros, nos termos do art. 1.793, CC, ressaltando que, no caso dos autos, o espólio da legatária se encontra representado por inventariante; b) reconhecida a união estável do falecido e da inventariante desde o ano de 1982 a 1989 e contraído matrimônio entre eles em 1989, considerando a aplicação do regime da comunhão parcial de bens para ambos períodos (art. 1.725, CC), todo patrimônio adquirido pertence aos cônjuges, existindo para a viúva o direito à meação, nos termos do art. 1.667, CC, contudo, aqueles adquiridos pelo falecido antes da união, serão herdados pela viúva, em concorrência com os demais herdeiros.
Portanto, verificando que os bens dos itens 2.6 e 2.10 são particulares do falecido, sendo a viúva herdeira desses e meeira quanto aos demais, seguindo a mesma regra quanto aos aluguéis dos bens, uma vez que são frutos. Descabendo a alegação de que a inventariante deveria receber apenas produtos da locação dos mesmos até o falecimento do inventariando, pois é óbvio que, sendo coisa acessória, que segue a principal, ela também terá direito aos aluguéis percebidos após a morte.
3) Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando os saldos atualizados de todas as contas poupança, corrente ou aplicações de titularidade do falecido;
4) Ao Gabinete, para que certifique nos autos as contas judiciais vinculadas ao feito e seus respectivos saldos;
5)
Intime-se a inventariante, por seu advogado, para que junte aos autos as certidões e matrículas atualizadas de todos os imóveis do acervo, assim como contratos de aluguel e os valores que tenha percebido em nome do espólio e não se encontrem em conta de titularidade do falecido ou conta judicial, e junte as guias liberadas do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, nos termos do art. 622, CPC.
Exp. nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Rosália Gomes dos Santos Juíza de Direito Assinatura Digital
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0049093-67.2012.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: J. P.
C. L. e outros (4)
REQUERENTE: F. E.
C. L.
DESPACHO
Visto em conclusão. INTIMEM-SE os demais herdeiros, por seus advogados, para que se manifestem sobre a impugnação de id. 157107145, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. SÉRGIO GIRÃO ABREU Juiz de Direito Assinatura Digital
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0049093-67.2012.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: J. P.
C. L. e outros (4)
REQUERENTE: F. E.
C. L.
DESPACHO
Intimem-se os herdeiros, através dos advogados, para manifestarem-se acerca da partilha judicial de ID 148790008/ 148790024, no prazo de 10(dez) dias. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito Assinatura Digital